Pleno Imobiliaria Ltda - Me e outros x Distribuidora Novo Milenio Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000992-44.2023.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000992-44.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: MILTON JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2e431 proferida nos autos. AP 0000992-44.2023.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: 1. PLENO IMOBILIÁRIA LTDA. - ME Recorrido: DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA - ME Recorrido: MILTON JOSÉ DOS SANTOS NETO Recorrido: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrido: WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM RECURSO DE: PLENO IMOBILIARIA LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 9ffb0c0; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id c65f606). Representação processual regular (Id 26b85f4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da cessão dos direitos (...) Inexistem ajustes colacionados aos autos que demonstrem cessão de recebíveis do Sr. WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM para a PLENO IMOBILIÁRIA LTDA - ME e, ainda que existissem, esta se daria em detrimento de credor privilegiado trabalhista. Observe-se que sequer a descendente poderia haver a referida cessão, a teor do art. 792 do CPC que diz: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Atente-se que a decisão de conhecimento transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2015 e que não se pode dizer quando foi feita qualquer cessão de recebíveis, posto que não existe nos autos qualquer documento comprobatório deste negócio. Por óbvio que a cessão dos aluguéis à empresa que o próprio EXECUTADO é sócio administrador no mínimo o levou à insolvência, e isso porque até a presente o único bem passível de penhora é o que neste momento se debate. Ou seja, sendo o EXECUTADO proprietário de salas comerciais e tendo sido seus aluguéis cedidos a terceiro, implicou em fraude à execução na medida em que a cessão foi feita por ato de vontade do EXECUTADO, realizado quando contra ele existia condenação judicial trabalhista, que findou por não possuir qualquer outro bem penhorável.- Cito decisão que aponta situação tão grave quanto a aqui analisada: "EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE UTILIZA CONTA BANCÁRIA E DO NOME DOS FILHOS PARA RECEBER VALORES DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E COMERCIAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Restando provado que a sócia devedora, responsável solidária pelo pagamento do crédito trabalhista, utilizou seus filhos como "laranjas", valendo-se da conta bancária e do nome destes para realizar transações comerciais e financeiras, e tentar ocultar patrimônio, impõe-se reconhecer a fraude à execução, que aliada à inexistência de bens em nome da devedora, autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos filhos da executada" (TRT18, AP - 0010439-50.2019.5.18.0011, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , Segunda Turma, 04/02/2022)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA
- MILTON JOSE DOS SANTOS NETO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000992-44.2023.5.06.0007 AGRAVANTE: PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME AGRAVADO: MILTON JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2e431 proferida nos autos. AP 0000992-44.2023.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: 1. PLENO IMOBILIÁRIA LTDA. - ME Recorrido: DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA - ME Recorrido: MILTON JOSÉ DOS SANTOS NETO Recorrido: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido: VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrido: WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM RECURSO DE: PLENO IMOBILIARIA LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 9ffb0c0; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id c65f606). Representação processual regular (Id 26b85f4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da cessão dos direitos (...) Inexistem ajustes colacionados aos autos que demonstrem cessão de recebíveis do Sr. WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM para a PLENO IMOBILIÁRIA LTDA - ME e, ainda que existissem, esta se daria em detrimento de credor privilegiado trabalhista. Observe-se que sequer a descendente poderia haver a referida cessão, a teor do art. 792 do CPC que diz: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Atente-se que a decisão de conhecimento transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2015 e que não se pode dizer quando foi feita qualquer cessão de recebíveis, posto que não existe nos autos qualquer documento comprobatório deste negócio. Por óbvio que a cessão dos aluguéis à empresa que o próprio EXECUTADO é sócio administrador no mínimo o levou à insolvência, e isso porque até a presente o único bem passível de penhora é o que neste momento se debate. Ou seja, sendo o EXECUTADO proprietário de salas comerciais e tendo sido seus aluguéis cedidos a terceiro, implicou em fraude à execução na medida em que a cessão foi feita por ato de vontade do EXECUTADO, realizado quando contra ele existia condenação judicial trabalhista, que findou por não possuir qualquer outro bem penhorável.- Cito decisão que aponta situação tão grave quanto a aqui analisada: "EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE UTILIZA CONTA BANCÁRIA E DO NOME DOS FILHOS PARA RECEBER VALORES DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS E COMERCIAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Restando provado que a sócia devedora, responsável solidária pelo pagamento do crédito trabalhista, utilizou seus filhos como "laranjas", valendo-se da conta bancária e do nome destes para realizar transações comerciais e financeiras, e tentar ocultar patrimônio, impõe-se reconhecer a fraude à execução, que aliada à inexistência de bens em nome da devedora, autoriza o redirecionamento da execução em desfavor dos filhos da executada" (TRT18, AP - 0010439-50.2019.5.18.0011, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , Segunda Turma, 04/02/2022)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acmm RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME
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30/04/2025 - EditalÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000992-44.2023.5.06.0007 : PLENO IMOBILIARIA LTDA - ME : MILTON JOSE DOS SANTOS NETO E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO SEC. 3ª TURMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), FAÇO SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) notificado(s) DISTRIBUIDORA NOVO MILENIO LTDA - ME, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, PARA TOMAR CIÊNCIA do acórdão proferido nestes autos, cujo dispositivo segue transcrito: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator Prazo: Legal Deverá (ão) o(s) destinatário(s) desta notificação atentar para a regulamentação do Ato n.º443/2012 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, poderá o destinatário desta notificação, valendo-se dos seus próprios meios acessar o sistema PJe-JT, no sítio “http://pje.trt6.jus.br/segundo grau”, ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, “www.trt6.jus.br”, onde consta link específico para o PJe-JT. É obrigatório o uso do certificado digital emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link http://www.mozilla.org/pt- BR/firefox/fx/). RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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