Carlos Eduardo Marinho Maia e outros x Maria Da Conceicao Rodrigues Da Silva

Número do Processo: 0000990-35.2024.5.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000990-35.2024.5.21.0003 : JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000990-35.2024.5.21.0003  RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES  RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LUIS THEOFILO ROCHA DE VARGAS  ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DISTINGUISHING. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. DIFERENÇAS. DEVIDAS. Consta do laudo pericial que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros considerados de grande fluxo, situados em uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para neutralização dos agentes biológicos a que a reclamante estava exposta, motivo pelo qual restou configurado o contato permanente da parte autora com agentes biológicos insalubres. Ademais, a reclamada já reconhecia que o trabalho da reclamante era insalubre, pois efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, passando a pagar o referido adicional em grau máximo a partir do mês de outubro de 2023, malgrado não tenha havido alteração das funções desempenhadas pela reclamante. Enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Precedente desta Turma (ROT 0000008-12.2024.5.21.0006). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. DEDUÇÃO PELO EMPREGADOR. BASE LEGAL E JURISPRUDENCIAL. Conforme vaticina o artigo 195 da Constituição da República, o recolhimento da contribuição previdenciária constitui ônus do empregador e do empregado, encontrando a dedução da cota-parte do empregado arrimo na Constituição, na lei e na jurisprudência (Súmula n. 368, II, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, tendo havido tão somente divergência entre os valores apurados em liquidação de sentença e aqueles informados na inicial. Dessarte, incide ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC, razão pela qual a reclamada responde integralmente pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença proferida pelo(a) Exmo. Juiz Décio Teixeira de Carvalho Junior (Id. 9abf3a5), titular da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA. Na sentença recorrida, o Exmo. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (de grau médio para máximo), reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e multa do art. 477, § 8º da CLT. Condenou, ainda, a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no depósito, em conta vinculada da reclamante, dos valores referentes ao FGTS e à correspondente indenização compensatória de 40%. A reclamada opôs embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para determinar a correção de erro material na planilha de cálculos (Id. 29b85be), retificando a planilha de cálculos. Em suas razões recursais (Id. c81b1d1), a reclamada alega, em suma, que o laudo pericial não comprova a existência de labor em condições de insalubridade em grau máximo no período entre janeiro de 2020 e agosto de 2023, tendo a reclamante recebido os EPIs necessários. Sustenta, ademais, que o perito reconheceu a inexistência de contato com agentes infectocontagiosos, e que sempre cumpriu as normas regulamentadoras atinentes à saúde e segurança do trabalho. Alega que a sentença violou a Súmula nº 368, II, do TST, ao não deduzir a cota-parte da reclamante nas contribuições previdenciárias. Pugna, ademais, pela condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões sob Id. cb660c1, sem arguições preliminares. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É, em suma, o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo. Representação regular. Custas processuais recolhidas. Depósito recursal efetuado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.   MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamada sustenta que as atividades exercidas pelo(a) reclamante não ensejavam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, deferido pela sentença de origem sob os seguintes fundamentos (Id. 9abf3a5): [...] Ultrapassados esses pontos, a reclamante sustentou que no desempenho de suas atividades laborais, na função de higienista ocupacional, realizava a "limpeza de banheiros, casas de lixo, salas de internação, enfermarias e UTI's de Unidades de Pronto Atendimento e Unidades de Saúde do Município de Natal, locais frequentados por mais de 100 pessoas doentes diariamente e percebeu durante o período de janeiro de 2020 a agosto de 2023 insalubridade em grau médio (20%)" após o que passou a receber o adicional em grau máximo (40%). Diante disso, requerendo o pagamento das diferenças para o adicional de insalubridade em grau máximo, no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023. Contrapondo-se às alegações, a reclamada defendeu que no período alegado a reclamante não tinha contato direto com agentes infectocontagiosos ou químicos a justificar a insalubridade em grau máximo. Ressaltou que quando recebia o adicional de grau médio, a reclamante laborava na "UPA 24H ESPERANÇA", e somente quando foi transferida para a "UPA PAJUÇARA" passou a fazer jus ao adicional em grau máximo, com atribuições distintas. A partir disso, o perito nomeado pelo Juízo apurou as atividades que eram desenvolvidas pela reclamante quando prestou serviços na UPA Cidade da Esperança, destacando-se (ID f4dffd9): "Conforme verificado a partir da visita de inspeção técnica realizada, ao longo de seu contrato de trabalho com a empresa reclamada, a parte reclamante sempre desempenhou atividades relacionadas com a limpeza e conservação dos diversos ambientes das Unidades de Pronto Atendimento e incluíam as seguintes tarefas habituais: [...] A respeito do ambiente laboral do reclamante, foi consignado o seguinte: "De acordo com as informações coletadas durante a prova pericial, o estabelecimento presta atendimento médico-hospitalar diariamente a cerca de 500 pacientes e conta com uma equipe composta por mais de 60 funcionários, por turno, entre médicos, enfermeiros, assistentes administrativos, terceirizados, entre outros. Nesse contexto, o labor da parte reclamante era realizado de forma intermitente, percorrendo os diversos ambientes do estabelecimento hospitalar, incluindo setores assistenciais e administrativos, como leitos clínicos, pronto socorro, sala de sutura, recepção, repouso médico, banheiros, entre outros. O local conta com mais de 10 instalações sanitárias, (wc da recepção, wc dos funcionários, wc da sala amarela, wc dos leitos, wc do repouso médico, entre outros). Por fim, foi verificado que a parte reclamante também laborou na "UPA Pajuçara", que também funciona 24 horas e possui características semelhantes." Ao final, o expert concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor ensejavam o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, caracterizando o labor como insalubre em grau máximo. Além disso, ponderou que as instalações sanitárias que eram higienizadas pelo reclamante equiparam-se aos banheiros de uso público ou coletivo, atraindo o entendimento consolidado no item II, da Súmula 448/TST, no sentido de que a atividade é insalubre em grau máximo. Vejamos as conclusões do perito: [...] A impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada não tem o condão de infirmar as conclusões do expert. Vale dizer que a atividade da reclamante foi considerada insalubre por duas razões distintas, sendo que mesmo que somente uma delas estivesse presente, prevaleceria a insalubridade em grau máximo. Em outras palavras, ainda que se considere que a exposição aos pacientes com doenças infectocontagiosas e seus objetos não fosse permanente, é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo a higienização e recolhimento de lixo das instalações sanitárias de uma unidade de saúde pública que atende 500 pacientes por dia. Não bastasse isso, evidenciou-se que a própria reclamada passou a pagar, voluntariamente, o adicional de insalubridade em grau máximo em setembro/2023, sem que tenha havido comprovação de que houve efetiva alteração da exposição da reclamante aos agentes insalubres, eis que passou a laborar em uma UPA de mesmo porte da anterior, desenvolvendo as mesmas atividades. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial está em consonância com o arcabouço fático-probatório existente nos autos, e não foi impugnado pelas partes, devem prevalecer as conclusões do expert. Diante do exposto, a autora faz jus à diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o adicional em grau máximo (40%), no período de janeiro de 2020 a agosto de 2023, mais reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Não há falar em reflexo no DSR, haja vista que o salário do mensalista já abrange tal verba, conforme Orientação Jurisprudencial n. 103, da SDI-1/TST. O adicional de insalubridade se destina a compensar a realização de trabalho com exposição a agentes agressores físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, encontrando-se fundamentado no art. 7º, XXIII, da CF/88 e disciplinado nos artigos 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Para regulamentar o tema, a Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/1978 trata das atividades e operações insalubres, especificando os agentes e as condições de insalubridade, requisitos para sua caracterização, graus de incidência do adicional e limites de tolerância em seus vários anexos. Por sua vez, o art. 195, caput, da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas mediante perícia, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, a perícia técnica possui o escopo de fornecer embasamento fático ao órgão julgador, que não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo se utilizar de outros meios de prova admitidos em direito, concluindo da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico (art. 479 do CPC). A função do(a) perito(a) judicial é de verificar os locais de trabalho e as condições e instalações respectivas, e o enquadramento ou não das atividades do(a) empregado(a) e a sua subsunção às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser confiada mais ao Juízo, investido do poder/dever legal de interpretar as normas e aplicá-las ao caso concreto, do que propriamente ao ilustre perito, cuja atuação é de reconhecida longa manus apenas. Na hipótese, o perito técnico de confiança do juízo fez uma inspeção in loco no local de trabalho da reclamante e indicou as seguintes tarefas realizadas durante a jornada de trabalho da autora (Id. f4dffd9): - Efetuar a higienização dos diversos ambientes das unidades, incluindo os setores assistenciais como pronto-socorro, leitos de estabilização, além dos setores administrativos - varrendo com MOP seco, passando MOP úmido no piso, recolhendo lixo das lixeiras (inclusive o lixo infectante), limpando móveis e superfícies; - Recolher o lixo das lixeiras existentes nos diversos ambientes das unidades (inclusive lixo infectante e perfurocortantes) e transportá-lo até a casa do lixo, para posterior coleta por empresa especializada; - Efetuar a limpeza da casa do lixo; - Efetuar a higienização dos banheiros destinados ao uso dos pacientes, acompanhantes, visitantes e funcionários - limpando pisos, paredes, pias, superfícies, vasos sanitários, ralos e lixeiras e recolhendo lixo das lixeiras; - Repor os sacos de lixos das lixeiras, além dos itens de higiene e limpeza dos banheiros (papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido); - Efetuar a manutenção da limpeza e higiene dos banheiros e demais ambientes ao longo da sua jornada de trabalho. As tarefas acima descritas faziam parte das atribuições habituais da parte reclamante e eram realizadas conforme a necessidade dos serviços, a fim de garantir a manutenção da limpeza dos ambientes. Por fim, concluiu o Sr. Perito: Diante do exposto, constatando-se que a parte reclamante realizava a coleta de lixo gerado em diversos ambientes e a limpeza e respectiva coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo existentes nos locais em que trabalhou, frequentados por público numeroso e diversificado, com grande rotatividade de funcionários e pacientes ao longo do dia, verificou-se que, em atenção à Súmula n°448 do TST, suas atividades equiparam-se à coleta de lixo urbano e devem ser classificadas de acordo com o que dispõe o ANEXO N° 14, da NR 15, da Portaria MTE nº 3.214/78, que enquadra a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos. Pois bem. O(a) reclamante trabalhava na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Cidade da Esperança. De acordo com o laudo pericial, referida UPA funciona de forma ininterrupta, com capacidade atual de 19 leitos de estabilização (incluindo 2 leitos de isolamento), e presta atendimento médico-hospitalar diariamente a cerca de 500 pacientes, além de contar com uma equipe composta por mais de 60 empregados por turno. Outrossim, o laudo consignou a existência de "mais de 10" banheiros. Impende registrar que os banheiros do local em que o(a) reclamante prestou seus serviços foram considerados de uso coletivo e/ou de grande circulação de pessoas, motivo pelo qual devem ser enquadrados no caso do anexo 14 da NR-15, mediante a exposição do(a) reclamante a agentes biológicos durante a coleta de lixo e limpeza e higienização dos banheiros. Nessa circunstância, mostra-se correta a aplicação do item II da Súmula 448 do TST na presente hipótese: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Impende ressaltar, ademais, que a alegação da reclamada de que "o local não tinha contato com agentes infectocontagiosos" é descabida, porquanto o deferimento do adicional de insalubridade foi fundamentado na equiparação das atividades de limpeza exercida pela reclamante à coleta de lixo urbano, diante do exercício habitual das atividades de coleta em banheiros de uso coletivo e de limpeza da casa do lixo. Nessa perspectiva, diante das atividades desenvolvidas, não há elementos para afastar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto a prova pericial é no sentido de que o(a) reclamante realizava, diária e habitualmente, limpeza e retirada do lixo de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, além de constar do laudo que a exposição do(a) reclamante aos agentes biológicos se dava de forma permanente, apesar do fornecimento de EPI's. De fato, a expressão "instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação", por se tratar de conceito jurídico indeterminado, pode dar ensejo a diversas interpretações que, por óbvio, influenciam decisivamente no grau de abrangência das hipóteses de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Importante lembrar que o fornecimento de EPI's e a fiscalização do seu uso, por parte do empregador, não tem o condão de afastar o entendimento jurisprudencial referente à exposição a agentes biológicos pela higienização de instalações sanitárias coletivas de grande circulação de pessoas. Ressalto, por oportuno, que a reclamada já reconhecia que o trabalho da reclamante era insalubre, tanto que efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como se verifica nos contracheques juntados aos autos (Id 8154c87, 7094832, fd01028 e 905d219), passando a pagar o referido adicional em grau máximo a partir do mês de outubro de 2023 (Id. 905d219 e c3620a0), malgrado não tenha havido alteração das funções desempenhadas pela reclamante. Logo, não há elementos para afastar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em razão disso, para que não restem dúvidas quanto à classificação do ambiente de trabalho do(a) reclamante como "grande circulação", trago à colação a seguinte ementa desta Turma: [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. DISTINGUISHING. EPIS INSUFICIENTES. ADICIONAL INDEVIDO DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL. Consta do laudo pericial que a reclamante se ativava na limpeza de banheiros considerados de grande fluxo, situados em uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para neutralização dos agentes biológicos a que a reclamante estava exposta, motivo pelo qual restou configurado o contato permanente da parte autora com agentes biológicos insalubres, devendo ser afastado da condenação somente o período no qual a reclamante estava comprovadamente afastada do trabalho em razão do recebimento de benefício previdenciário, tendo em vista a sua natureza de salário-condição. Enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Precedentes da 1ª Turma do TRT da 21ª Região: RORSum 0000545-79.2022.5.21.0005; ROT 0000699-40.2021.5.21.0003 e RORSum: 0000099-44.2020.5.21.0006. [...] (TRT-21, ROT 0000009-94.2024.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de julgamento: 19/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Y4dHm8). Sendo assim, por todo o exposto, e não tendo a reclamada trazido algum argumento robusto capaz de invalidar o entendimento recorrido, mantém-se a sentença que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade. Nego provimento.     CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TST   A sentença condenou a reclamada ao pagamento de todas as contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas deferidas à reclamante, sem deduzir a cota-parte da reclamante. No mesmo diapasão, a planilha de cálculos (Id. ae55c26), que integra a sentença, não demonstra a dedução da contribuição previdenciária da reclamante. Entrementes, tal entendimento contraria o item II da Súmula 368 do TST, que é cristalino ao dispor que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte" (destaques acrescentados). Lembre-se que, nos termos do art. 195 da Constituição da República, a Previdência Social deve ser financiada pelos trabalhadores e empregadores. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar aos litigantes o ônus quanto às suas respectivas quotas-partes nas contribuições previdenciárias devidas.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   A reclamada sustenta que, apesar de a sentença originária ter julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial, deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, todos os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial (diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, FGTS, aviso prévio e multa do art 477, § 8º, da CLT) foram julgados procedentes, tendo havido tão somente divergência entre os valores apurados em liquidação de sentença e aqueles informados na inicial. Dessarte, incide ao caso o parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse sentido, o posicionamento da 6ª Turma do TST, a qual decidiu que "[...] os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico , não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado; em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial" (RRAg-220-56.2019.5.12.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11.11.2022). Portanto, mantém-se a condenação exclusiva da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme determinado em sentença.     PREQUESTIONAMENTO   Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da penalidade estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.   CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para autorizar a dedução da quota-parte da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, nos termos da fundamentação. Custas mantidas. É como voto.   ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para autorizar a dedução da quota-parte da contribuição previdenciária a cargo da reclamante, nos termos do voto da Relatora. Custas mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025.   AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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