Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis x Hélio Pinto

Número do Processo: 0000978-22.2020.8.16.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Mandaguari | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000978-22.2020.8.16.0109 Processo:   0000978-22.2020.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$110.434,18 Exequente(s):   MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS Executado(s):   HÉLIO PINTO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS contra HÉLIO PINTO (movs. 138/143). Autorizada a liberação dos valores bloqueados (seq. 254), a Secretaria juntou resultado da busca via INFOJUD (seq. 256). Requerida a penhora salarial (seq. 261),os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Preliminarmente (para confirmar o vínculo e identificar eventual remuneração recebida), à Secretaria para juntada de extrato previdenciário atualizado do devedor. 2.1. Se não identificado nenhum vínculo, intime-se o exequente para impulsionamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.2. No caso de confirmação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique sua pretensão - se manifeste especificamente sobre a remuneração indicada no extrato previdenciário[1]. 3. Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. [1] Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). “[...] Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)”. Mandaguari, 13 de junho de 2025.   Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito