Joseph Willamy Santos Da Silva e outros x Centro De Distribuição Do Atacadão S.A.
Número do Processo:
0000977-36.2024.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000977-36.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8393b proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A., igualmente qualificado nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 60.556,89. A parte reclamada apresentou defesa (ID e88baa6), sobre a qual a parte autora se manifestou (ID 56a0ce7). Prova oral produzida em audiência (ID dc1b529). Foi determinada a realização de prova pericial para apuração de doença ocupacional, sendo juntado o respectivo laudo aos autos (ID 80a0277). Encerrada a instrução, razões finais em memoriais pela parte reclamada (ID e0a22ed). Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada suscita a decretação de inépcia da inicial, uma vez que “resta evidente que os valores “estimados” pela Reclamante, não correspondem ao valor real pretendido, pelo que não resta atendido o disposto no art. 840, §1º da CLT”, bem como requer “o valor dado aos pedidos ou, sucessivamente, à ação, sirva de limite para a condenação, ainda que eventuais valores de liquidação superem este montante, sob pena de julgamento ultra petita, e, consequentemente, violação ao disposto nos art. 141 e 322, §2º do CPC”. O princípio da simplicidade que marca o processo trabalhista dispensa a quantificação precisa dos títulos requeridos, bastando uma breve e sucinta explanação dos fatos que os motivam e uma estimativa do valor que se pretende auferir com a demanda, pois tal providência será feita por ocasião da liquidação da sentença, em caso de o reclamante vir a lograr êxito em alguma postulação, conforme disciplina o art. 492 do CPC. Nesse contexto, os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, porquanto não se trata de um requisito rígido de liquidação do seu alcance, uma vez que consistem em simples estimativa do valor correspondente a cada pedido, o que é permitido, conforme dispõe o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, bem como não vincula o julgador, visto que a fixação dos valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório, que se aplica. Assim, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos, pretendeu atender ao disposto no §1º do art. 840 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Ademais, a parte autora invoca a previsão do § 3º do art. 790 da CLT. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Para além, considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte ré apresentou impugnação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial. Sem razão, uma vez que a insurgência se revela genérica e meramente formal, não havendo impugnação específica acerca do conteúdo da prova documental ou invocação de mácula hábil a relativizar sua validade, nos termos do art. 830 da CLT. Desse modo, todos os documentos apresentados com a prefacial servirão de base para a análise probatória. Rejeito. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL - MODALIDADE Na inicial, o reclamante informa que foi admitido em 12/04/2021 para exercer a função de auxiliar de armazém e sofreu dispensa por justa causa em 20/09/2024, acreditando que a dispensa se deu em razão de perseguição ou retaliação “tanto por sua condição de cipeiro quanto por ser portador de deficiência”. Sustenta que “A Reclamada alegou justa causa por insubordinação e desídia, conforme registrado em áudio anexo, porém, no documento formal de demissão, limitou-se a mencionar apenas a letra fria da lei, referindo-se ao artigo 482, letra "M" da CLT, sem detalhar as razões ou os fatos que fundamentariam tal alegação”. Afirma, ainda, que “A falta de clareza e de explicações detalhadas por parte da Reclamada dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto na esfera judicial, obrigando o Reclamante a ingressar com a presente ação sem conhecer com precisão os motivos da justa causa”, além do que não observou cláusula normativa que determina a descrição precisa dos fatos. Nesse contexto, defende a nulidade da dispensa por justa causa e consequente reversão para dispensa imotivada, com o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré rechaça a pretensão inicial, aduzindo que o autor teve pleno conhecimentos dos motivos que levaram a sua dispensa por justa causa, bem como que “A rescisão do contrato por justa causa de deu após a apuração de falta grave cometida pelo colaborador no dia 17 de agosto de 2024, quando então foi denunciado ao RH que o Autor estava tumultuando o ambiente de trabalho e proferindo palavras de baixo calão”, realçando que antes da penalidade realizou uma sindicância interna para a apuração dos fatos. Nesse contexto, esclarece que “a conduta praticada pelo Autor ao proferir palavras de baixo calão testemunhada por seus colegas (conforme depoimento na sindicância) e o desrespeito as ordens internas foi a ‘gota d´água’ para rescindir o contrato de trabalho”. Pugna pela improcedência do pedido. Analisemos. A demissão por justa causa constitui a punição disciplinar mais gravosa que empregador pode aplicar ao empregado, razão porque sua confirmação judicialmente depende de elementos probatórios robustos que imputem ao trabalhador uma conduta hábil ao enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT, sendo ônus probatório da reclamada a comprovação do comportamento faltoso. A doutrina aponta a necessidade de observância de alguns requisitos para a regularidade dessa sanção, quais sejam: a) tipicidade e gravidade da conduta (requisitos objetivos ); b) autoria e culpa/dolo do empregado ( requisitos subjetivos); e c) nexo causal entre a falta e a punição, proporcionalidade, imediatidade, singularidade da punição e ausência de discriminação ( requisitos circunstanciais). A desídia, do qual o autor foi acusado, configura-se pela negligência e descaso quanto às obrigações inerentes ao serviço pactuadas por meio do contrato de trabalho, a exemplo da falta injustificada, abandono do posto de serviço ou falha nos procedimentos exigidos para o desempenho da função. Para corroborar suas alegações, a reclamada trouxe aos autos o documento de ID ea4c672, devidamente assinado pelo reclamante, que demonstra a ocorrência de sindicância interna para apuração de descumprimento de normas internas da reclamada pelo autor, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, além do autor. Trouxe também histórico de advertências e suspensões aplicadas ao reclamante durante a contratualidade, todas assinadas por duas testemunhas (ID 26c2d94), em razão de reiterados atos inadequados evidenciados em faltas injustificadas ao serviço, abandono do posto de trabalho sem prévia comunicação à chefia, insubordinação, indisciplina, dentre outros. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Sr. Luiz Antônio (ID dc1b529) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos: “Que trabalha para o reclamado desde julho de 2022, atualmente exercendo a função de conferente, mas está cobrindo uma licença no RH; que o motivo da dispensa do reclamante da empresa foi uma situação que aconteceu na recepção; que testemunhou que o reclamante se exaltou e proferiu palavras de baixo calão; que se recorda que o reclamante mandou algumas pessoas “tomarem no cu” e xingou de “filhos da puta”; que não se lembra de outras palavras; que acredita que o reclamante estava se referindo à liderança quando falou isso; que a recepcionista (Rayane) também presenciou o fato”. Veja-se que o histórico de faltas demonstrado pelos documentos juntados aos autos, somado ao constatado em sindicância interna em que foram ouvidas testemunhas, bem como somado ao depoimento acima transcrito, revela posturas integralmente desconformes o padrão mínimo de conduta exigido de trabalhadores que exercem o cargo desempenhado pelo postulante, inclusive agindo de forma desrespeitosa, utilizando-se de expressões ofensivas, inclusive de cunho pessoal, contra seus superiores, conjuntura suficiente, por si só, a caracterizar desídia e insubordinação perante suas atividades profissionais. Com efeito, tais condutas praticadas pelo autor além de quebra de urbanidade no ambiente de trabalho, tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício, realçando que era detentor de reiteradas advertências e suspensões por atos faltosos diversos. Cabível também a conclusão de que a reclamada observou a gradação das penas, dando oportunidade ao empregado, por diversas vezes, de adequação de sua conduta profissional, sem sucesso. Sobreleva-se também que não prospera a tese do autor de que não sabia o motivo de sua dispensa, uma vez que a gravação juntada nos autos pelo próprio autor (ID 8d28865) demonstra que na ocasião teve pleno conhecimento de que tal medida estava sendo tomada em razão de desídia e insubordinação baseada no comportamento dos últimos tempos na empresa. Na ocasião, ainda foi feita referência à sindicância ocorrida e o autor demonstrou ter conhecimento das faltas imputadas. O contexto fático acima narrado afasta sobremaneira a tese de perseguição no serviço. Por fim, cumpre realçar que o testificado pela testemunha Sr. Luiz de que “já viu que algum superior tenha passado uma atividade ao reclamante e este não conseguir executar por questão do peso; que nessa situação, o reclamante saía da atividade e pegava outra”. Logo, desconstituída a tese inicial de exigência de serviços além das possibilidades físicas e psíquicas do trabalhador. Forte nessas razões, julgo improcedentes o pedido de reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, bem como o pedido de pagamento dos haveres rescisórios pertinentes e indenização por dano moral decorrente de perseguição. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a parte autora afirma que “já era portador de uma doença preexistente na coluna quando foi admitido pela Reclamada, porém, as atividades exercidas durante o contrato de trabalho, em especial aquelas que exigiam esforço físico intenso e o levantamento de pesos, atuaram como concausa no agravamento significativo de sua condição de saúde”. Por tal razão, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na cobertura de gastos médicos e tratamentos futuros necessários à sua recuperação. Em contestação, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que “as atividades realizadas pelo Reclamante na Reclamada não demandavam o esforço que quer fazer crer já que suas atribuições consistiam na separação de mercadorias, organização do setor e verificação do controle de validade e avarias” Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Examino. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial, sendo juntado o respectivo laudo aos autos (ID 80a0277). A médica perita, após avaliar o histórico clínico da paciente, bem como estabelecer a atividade laboral e fatores extra laborativos, elucidou categoricamente que “não há patologia definida e sendo assim não há nexo causal entre uma patologia indeterminada e o labor do periciado na reclamada”, realçando que “Dor lombar baixa trata de um sintoma e não de uma patologia, temos que neste estudo não há patologia definida”. Nesse contexto, a perícia cuidou em esclarecer, ainda, os motivos que o levou à conclusão acima referida, quais sejam: “Considerando que não foi identificado sobrecarga no sistema musculoesquelético nos processos de trabalho; Considerando que havia EPIs adequados; Considerando que há carrinhos tipo guincho para transporte disponíveis; Considerando que pausas eram permitidas; Considerando que havia variação de tarefas; Considerando que Informa que não realizou exames de imagem, como ressonância magnética ou tomografia da coluna. Considerando que : Atualmente, quando sente crises dolorosas trata-as com analgésicos simples; Considerando que: Nega ter recebido qualquer benefício previdenciário pelo INSS. Considerando que: Atualmente, encontra-se sem uso de medicações, exerce atividades eventuais como operador de caixa em uma mercearia localizada no bairro Planalto, em Natal/RN, e pratica atletismo adaptado para PCD”. Acerca de possível incapacidade vivenciada pela parte autora, elucidou que “Diante do exame físico , não ter recebido qualquer benefício previdenciário pelo INSS, encontrar-se sem uso de medicações, exercer atividades eventuais como operador de caixa em uma mercearia localizada no bairro Planalto, em Natal/RN, e praticar atletismo adaptado para PCD, concluo ainda não haver incapacidade laboral”. Logo, constatada a referida conjuntura fática, é permitido concluir que as atividades laborativas realizadas pela empregada não se caracterizam como fator da doença ou mesmo influenciaram na sua eclosão. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil, o que não se observa nos autos. Dessa forma, fica evidenciado nos autos a inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia alegada na inicial e as atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante em favor da parte reclamada. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pautada na tese de doença ocupacional decorrente do labor. FGTS Na petição inicial, a parte autora requer, com relação aos depósitos do FGTS, que “a Reclamada apresente os comprovantes de todos os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho. Caso sejam constatadas irregularidades, requer-se a condenação da Reclamada a realizar os depósitos em atraso, devidamente atualizados”. Pois bem. Observo que para além da generalidade do pedido e ausência de demonstração de parcelas devidas, o próprio reclamante apresentou nos autos o extrato de (ID 190569a que somado ao juntado pelo reclamado no ID 3586143 prova a efetiva quitação de referidas parcelas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento dos depósitos de FGTS faltantes. MULTA DO ART. 477 DA CLT Improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que tal parcela é devida quando ocorre o pagamento intempestivo das verbas rescisórias ou ausência de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, o que não é o caso dos autos, porquanto o comprovante de pagamento juntado pela parte reclamada (ID 47ebf95) evidencia o pagamento tempestivo de referidas verbas. BAIXA NA CTPS A parte reclamada não apresentou comprovação de que deu baixa na CTPS da parte autora, razão pela qual determino que a reclamada comprove de imediato a realização da obrigação ou proceda a anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora com data de rescisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC a ser revertida em prol da autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. Em razão do resultado da demanda, que resultou em determinação de obrigação de fazer para a parte reclamada, não há falar em condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA/ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante do resultado da demanda, não há incidência de correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA para condenar CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - COMPROVAR DE IMEDIATO OU PROCEDER à anotação da término contratual na CTPS da parte autora com data de rescisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC a ser revertida em prol da autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º da CLT. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 100,00, fixadas em razão da não comprovação da obrigação de fazer acima descrita (baixa em CTPS), calculadas na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000977-36.2024.5.21.0003 RECLAMANTE: JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8393b proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA, qualificado aos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A., igualmente qualificado nos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 60.556,89. A parte reclamada apresentou defesa (ID e88baa6), sobre a qual a parte autora se manifestou (ID 56a0ce7). Prova oral produzida em audiência (ID dc1b529). Foi determinada a realização de prova pericial para apuração de doença ocupacional, sendo juntado o respectivo laudo aos autos (ID 80a0277). Encerrada a instrução, razões finais em memoriais pela parte reclamada (ID e0a22ed). Frustradas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada suscita a decretação de inépcia da inicial, uma vez que “resta evidente que os valores “estimados” pela Reclamante, não correspondem ao valor real pretendido, pelo que não resta atendido o disposto no art. 840, §1º da CLT”, bem como requer “o valor dado aos pedidos ou, sucessivamente, à ação, sirva de limite para a condenação, ainda que eventuais valores de liquidação superem este montante, sob pena de julgamento ultra petita, e, consequentemente, violação ao disposto nos art. 141 e 322, §2º do CPC”. O princípio da simplicidade que marca o processo trabalhista dispensa a quantificação precisa dos títulos requeridos, bastando uma breve e sucinta explanação dos fatos que os motivam e uma estimativa do valor que se pretende auferir com a demanda, pois tal providência será feita por ocasião da liquidação da sentença, em caso de o reclamante vir a lograr êxito em alguma postulação, conforme disciplina o art. 492 do CPC. Nesse contexto, os valores assinalados no rol de pedidos da peça de ingresso não representam limite à condenação, porquanto não se trata de um requisito rígido de liquidação do seu alcance, uma vez que consistem em simples estimativa do valor correspondente a cada pedido, o que é permitido, conforme dispõe o § 2º, do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, bem como não vincula o julgador, visto que a fixação dos valores efetivamente devidos deve ser submetida ao contraditório, que se aplica. Assim, a petição inicial, ao apontar os valores dos pedidos, pretendeu atender ao disposto no §1º do art. 840 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamada suscita a impossibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Sem razão. A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Ademais, a parte autora invoca a previsão do § 3º do art. 790 da CLT. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Para além, considerando a declaração do autor de que não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT, à luz do disposto na Súmula n. 463, I, do C. TST. Desse modo, rejeito a impugnação ofertada pela reclamada e defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte ré apresentou impugnação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial. Sem razão, uma vez que a insurgência se revela genérica e meramente formal, não havendo impugnação específica acerca do conteúdo da prova documental ou invocação de mácula hábil a relativizar sua validade, nos termos do art. 830 da CLT. Desse modo, todos os documentos apresentados com a prefacial servirão de base para a análise probatória. Rejeito. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL - MODALIDADE Na inicial, o reclamante informa que foi admitido em 12/04/2021 para exercer a função de auxiliar de armazém e sofreu dispensa por justa causa em 20/09/2024, acreditando que a dispensa se deu em razão de perseguição ou retaliação “tanto por sua condição de cipeiro quanto por ser portador de deficiência”. Sustenta que “A Reclamada alegou justa causa por insubordinação e desídia, conforme registrado em áudio anexo, porém, no documento formal de demissão, limitou-se a mencionar apenas a letra fria da lei, referindo-se ao artigo 482, letra "M" da CLT, sem detalhar as razões ou os fatos que fundamentariam tal alegação”. Afirma, ainda, que “A falta de clareza e de explicações detalhadas por parte da Reclamada dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto no âmbito administrativo quanto na esfera judicial, obrigando o Reclamante a ingressar com a presente ação sem conhecer com precisão os motivos da justa causa”, além do que não observou cláusula normativa que determina a descrição precisa dos fatos. Nesse contexto, defende a nulidade da dispensa por justa causa e consequente reversão para dispensa imotivada, com o pagamento dos haveres rescisórios pertinentes e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré rechaça a pretensão inicial, aduzindo que o autor teve pleno conhecimentos dos motivos que levaram a sua dispensa por justa causa, bem como que “A rescisão do contrato por justa causa de deu após a apuração de falta grave cometida pelo colaborador no dia 17 de agosto de 2024, quando então foi denunciado ao RH que o Autor estava tumultuando o ambiente de trabalho e proferindo palavras de baixo calão”, realçando que antes da penalidade realizou uma sindicância interna para a apuração dos fatos. Nesse contexto, esclarece que “a conduta praticada pelo Autor ao proferir palavras de baixo calão testemunhada por seus colegas (conforme depoimento na sindicância) e o desrespeito as ordens internas foi a ‘gota d´água’ para rescindir o contrato de trabalho”. Pugna pela improcedência do pedido. Analisemos. A demissão por justa causa constitui a punição disciplinar mais gravosa que empregador pode aplicar ao empregado, razão porque sua confirmação judicialmente depende de elementos probatórios robustos que imputem ao trabalhador uma conduta hábil ao enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT, sendo ônus probatório da reclamada a comprovação do comportamento faltoso. A doutrina aponta a necessidade de observância de alguns requisitos para a regularidade dessa sanção, quais sejam: a) tipicidade e gravidade da conduta (requisitos objetivos ); b) autoria e culpa/dolo do empregado ( requisitos subjetivos); e c) nexo causal entre a falta e a punição, proporcionalidade, imediatidade, singularidade da punição e ausência de discriminação ( requisitos circunstanciais). A desídia, do qual o autor foi acusado, configura-se pela negligência e descaso quanto às obrigações inerentes ao serviço pactuadas por meio do contrato de trabalho, a exemplo da falta injustificada, abandono do posto de serviço ou falha nos procedimentos exigidos para o desempenho da função. Para corroborar suas alegações, a reclamada trouxe aos autos o documento de ID ea4c672, devidamente assinado pelo reclamante, que demonstra a ocorrência de sindicância interna para apuração de descumprimento de normas internas da reclamada pelo autor, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, além do autor. Trouxe também histórico de advertências e suspensões aplicadas ao reclamante durante a contratualidade, todas assinadas por duas testemunhas (ID 26c2d94), em razão de reiterados atos inadequados evidenciados em faltas injustificadas ao serviço, abandono do posto de trabalho sem prévia comunicação à chefia, insubordinação, indisciplina, dentre outros. Nesse contexto, o depoimento da testemunha Sr. Luiz Antônio (ID dc1b529) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, senão vejamos: “Que trabalha para o reclamado desde julho de 2022, atualmente exercendo a função de conferente, mas está cobrindo uma licença no RH; que o motivo da dispensa do reclamante da empresa foi uma situação que aconteceu na recepção; que testemunhou que o reclamante se exaltou e proferiu palavras de baixo calão; que se recorda que o reclamante mandou algumas pessoas “tomarem no cu” e xingou de “filhos da puta”; que não se lembra de outras palavras; que acredita que o reclamante estava se referindo à liderança quando falou isso; que a recepcionista (Rayane) também presenciou o fato”. Veja-se que o histórico de faltas demonstrado pelos documentos juntados aos autos, somado ao constatado em sindicância interna em que foram ouvidas testemunhas, bem como somado ao depoimento acima transcrito, revela posturas integralmente desconformes o padrão mínimo de conduta exigido de trabalhadores que exercem o cargo desempenhado pelo postulante, inclusive agindo de forma desrespeitosa, utilizando-se de expressões ofensivas, inclusive de cunho pessoal, contra seus superiores, conjuntura suficiente, por si só, a caracterizar desídia e insubordinação perante suas atividades profissionais. Com efeito, tais condutas praticadas pelo autor além de quebra de urbanidade no ambiente de trabalho, tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício, realçando que era detentor de reiteradas advertências e suspensões por atos faltosos diversos. Cabível também a conclusão de que a reclamada observou a gradação das penas, dando oportunidade ao empregado, por diversas vezes, de adequação de sua conduta profissional, sem sucesso. Sobreleva-se também que não prospera a tese do autor de que não sabia o motivo de sua dispensa, uma vez que a gravação juntada nos autos pelo próprio autor (ID 8d28865) demonstra que na ocasião teve pleno conhecimento de que tal medida estava sendo tomada em razão de desídia e insubordinação baseada no comportamento dos últimos tempos na empresa. Na ocasião, ainda foi feita referência à sindicância ocorrida e o autor demonstrou ter conhecimento das faltas imputadas. O contexto fático acima narrado afasta sobremaneira a tese de perseguição no serviço. Por fim, cumpre realçar que o testificado pela testemunha Sr. Luiz de que “já viu que algum superior tenha passado uma atividade ao reclamante e este não conseguir executar por questão do peso; que nessa situação, o reclamante saía da atividade e pegava outra”. Logo, desconstituída a tese inicial de exigência de serviços além das possibilidades físicas e psíquicas do trabalhador. Forte nessas razões, julgo improcedentes o pedido de reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, bem como o pedido de pagamento dos haveres rescisórios pertinentes e indenização por dano moral decorrente de perseguição. DOENÇA OCUPACIONAL Na petição inicial, a parte autora afirma que “já era portador de uma doença preexistente na coluna quando foi admitido pela Reclamada, porém, as atividades exercidas durante o contrato de trabalho, em especial aquelas que exigiam esforço físico intenso e o levantamento de pesos, atuaram como concausa no agravamento significativo de sua condição de saúde”. Por tal razão, pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional e consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes na cobertura de gastos médicos e tratamentos futuros necessários à sua recuperação. Em contestação, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que “as atividades realizadas pelo Reclamante na Reclamada não demandavam o esforço que quer fazer crer já que suas atribuições consistiam na separação de mercadorias, organização do setor e verificação do controle de validade e avarias” Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Examino. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial, sendo juntado o respectivo laudo aos autos (ID 80a0277). A médica perita, após avaliar o histórico clínico da paciente, bem como estabelecer a atividade laboral e fatores extra laborativos, elucidou categoricamente que “não há patologia definida e sendo assim não há nexo causal entre uma patologia indeterminada e o labor do periciado na reclamada”, realçando que “Dor lombar baixa trata de um sintoma e não de uma patologia, temos que neste estudo não há patologia definida”. Nesse contexto, a perícia cuidou em esclarecer, ainda, os motivos que o levou à conclusão acima referida, quais sejam: “Considerando que não foi identificado sobrecarga no sistema musculoesquelético nos processos de trabalho; Considerando que havia EPIs adequados; Considerando que há carrinhos tipo guincho para transporte disponíveis; Considerando que pausas eram permitidas; Considerando que havia variação de tarefas; Considerando que Informa que não realizou exames de imagem, como ressonância magnética ou tomografia da coluna. Considerando que : Atualmente, quando sente crises dolorosas trata-as com analgésicos simples; Considerando que: Nega ter recebido qualquer benefício previdenciário pelo INSS. Considerando que: Atualmente, encontra-se sem uso de medicações, exerce atividades eventuais como operador de caixa em uma mercearia localizada no bairro Planalto, em Natal/RN, e pratica atletismo adaptado para PCD”. Acerca de possível incapacidade vivenciada pela parte autora, elucidou que “Diante do exame físico , não ter recebido qualquer benefício previdenciário pelo INSS, encontrar-se sem uso de medicações, exercer atividades eventuais como operador de caixa em uma mercearia localizada no bairro Planalto, em Natal/RN, e praticar atletismo adaptado para PCD, concluo ainda não haver incapacidade laboral”. Logo, constatada a referida conjuntura fática, é permitido concluir que as atividades laborativas realizadas pela empregada não se caracterizam como fator da doença ou mesmo influenciaram na sua eclosão. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil, o que não se observa nos autos. Dessa forma, fica evidenciado nos autos a inexistência de nexo causal/concausal entre a patologia alegada na inicial e as atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante em favor da parte reclamada. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pautada na tese de doença ocupacional decorrente do labor. FGTS Na petição inicial, a parte autora requer, com relação aos depósitos do FGTS, que “a Reclamada apresente os comprovantes de todos os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho. Caso sejam constatadas irregularidades, requer-se a condenação da Reclamada a realizar os depósitos em atraso, devidamente atualizados”. Pois bem. Observo que para além da generalidade do pedido e ausência de demonstração de parcelas devidas, o próprio reclamante apresentou nos autos o extrato de (ID 190569a que somado ao juntado pelo reclamado no ID 3586143 prova a efetiva quitação de referidas parcelas, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento dos depósitos de FGTS faltantes. MULTA DO ART. 477 DA CLT Improcede o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que tal parcela é devida quando ocorre o pagamento intempestivo das verbas rescisórias ou ausência de entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual, o que não é o caso dos autos, porquanto o comprovante de pagamento juntado pela parte reclamada (ID 47ebf95) evidencia o pagamento tempestivo de referidas verbas. BAIXA NA CTPS A parte reclamada não apresentou comprovação de que deu baixa na CTPS da parte autora, razão pela qual determino que a reclamada comprove de imediato a realização da obrigação ou proceda a anotação da rescisão contratual na CTPS da parte autora com data de rescisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC a ser revertida em prol da autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afigura-se aplicável a sucumbência para ações ajuizadas após a vigência da reforma determinada pela Lei 13.467/2017, o que se deu a partir de 11/11/2017. Desse modo, haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar aos advogados da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. Em razão do resultado da demanda, que resultou em determinação de obrigação de fazer para a parte reclamada, não há falar em condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA/ ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante do resultado da demanda, não há incidência de correção monetária, juros, encargos previdenciários e fiscais. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA para condenar CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - COMPROVAR DE IMEDIATO OU PROCEDER à anotação da término contratual na CTPS da parte autora com data de rescisão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC a ser revertida em prol da autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º da CLT. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, observados os limites da fundamentação supra que integram este decisum. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Sendo o autor foi sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 4º do Provimento TRT-CR n. 03/2021, devem ser remunerados pela União, em vista da gratuidade de justiça concedida. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 100,00, fixadas em razão da não comprovação da obrigação de fazer acima descrita (baixa em CTPS), calculadas na forma do artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Datado e assinado eletronicamente. NATAL/RN, 22 de maio de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000977-36.2024.5.21.0003 : JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA : CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A. DESTINATÁRIO: JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO PJE-JT Pela presente, fica a parte identificada no campo destinatário INTIMADA para manifestar-se acerca do Laudo Pericial id:80a0277 e apresentar razões finais, no prazo de 5 dias, podendo ainda, neste mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. VLADIR MARQUES DUARTE Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000977-36.2024.5.21.0003 : JOSEPH WILLAMY SANTOS DA SILVA : CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A. DESTINATÁRIO: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A. INTIMAÇÃO PJE-JT Pela presente, fica a parte identificada no campo destinatário INTIMADA para manifestar-se acerca do Laudo Pericial id:80a0277 e apresentar razões finais, no prazo de 5 dias, podendo ainda, neste mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. VLADIR MARQUES DUARTE Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO ATACADÃO S.A.