Maria Da Luz Silva x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
0000976-24.2024.5.22.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 RECORRENTE: MARIA DA LUZ SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31246cc proferida nos autos. ROT 0000976-24.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DA LUZ SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CLAUDINEI PAULO CAUS (PI7371) LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) RECURSO DE: MARIA DA LUZ SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 44c6cdf; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id 8e00341). Representação processual regular (Id 631fb45). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Ademais, a recorrente faz ponderações por uma divergência jurisprudencial comparando o acórdão com decisões proferidas pelo TRT-11 e TRT-14. Por fim, afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 87640f5): [...] Já é de conhecimento desta 1ª Turma que a prova emprestada consiste no laudo técnico de insalubridade produzido na ação coletiva n.º 0000388-77.2023.5.14.0131 (ID. c896ddb), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT de Rondônia. O laudo pericial analisou três situações distintas para os carteiros, quais sejam: IBUTG carteiro ciclista médio de 32,9ºC; carteiro motociclista IBUTG médio de 32,9ºC; e carteiro motorizado em veículo IBUTG médio de 32,9ºC. Para o carteiro ciclista constatou o Sr. Perito que se trata de atividade pesada, quando o IBUTG máximo permitido seria de 30,0ºC, não sendo permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Da mesma forma concluiu para o carteiro motociclista. Para o carteiro motorizado, o Sr. Perito constatou que se trata de atividade moderada. Em processos similares que tramitam nesta Corte foi anexada como prova emprestada a ata da audiência de instrução da Ação Coletiva de n.º 0001426-92.2023.5.22.0005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da EBCT do Estado do Piauí, em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Teresina, contendo depoimentos de três testemunhas. Da análise desta prova, verifica-se que as condições de trabalho experimentadas pelos carteiros são cercadas de cuidados especiais pela reclamada, tais como a busca pela atividade dos que utilizam motocicletas e em bicicletas em períodos em que a incidência do sol é mais branda (período matutino e após as 15h), deixando para o período de maior calor as atividades para os carteiros que trabalham com a utilização de veículos como ar condicionado, sendo disponibilizados para cada carteiro os EPIs adequados. Assim, foi constatado que os carteiros, especialmente os que trabalham em bicicleta e motocicleta, estão sujeitos a diferentes graus de exposição ao calor. A rotina do trabalho alterna entre atividades internas e externas, com pausas possíveis, mas sem supervisão direta. Destaca-se que as conclusões acima decorrem de declarações prestadas por testemunhas indicadas pela parte autora da ACC 0001426-92.2023.5.22.0005 (Id. 9f7b64c daqueles autos). Vejamos. A testemunha Douglas de Freitas Basílio, que exerce a função de carteiro desde 1995, declarou que realiza entregas de bicicleta pela manhã, das 8h às 12h, e realiza atividades internas à tarde. Afirmou que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como protetor solar, fardamento com mangas compridas, óculos escuros e botas. Atualmente, está cobrindo férias realizando entregas de carro, mas mencionou que os carteiros de carro, diferentemente dos ciclistas, fazem entregas em ambos os turnos e que esses veículos possuem ar-condicionado. Aduziu que as entregas de Sedex e telegramas feitas de bicicleta ocorrem apenas pela manhã, enquanto os carteiros de carro não têm horário fixo para atividade externa. O controle das entregas é feito por smartphone, sem supervisão direta sobre pausas durante o trabalho externo. A testemunha Jailson Tavares Lima (Id. 9f7b64c), que também exerce a função de carteiro, relatou que realiza entregas em motocicleta e que recebe Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como capacete, bota, luvas, camisa de manga longa, óculos escuros e protetor solar. Ele explicou que existem carteiros "Convencionais," que trabalham apenas pela manhã, realizando entregas à tarde apenas uma vez por semana, e carteiros "Especiais," que trabalham em dois turnos, entregando itens urgentes no período da tarde. As entregas à tarde duram cerca de duas horas e começam após a seleção dos objetos por volta das 15h. Já a testemunha Murilo Gabriel de Queiroz Lima (ID. 9f7b64c) declarou que realiza entregas em veículos com ar-condicionado (Fiat Mobi ou Fiorino), relatou que começa sua jornada às 8h com atividades internas e, após cerca de 1h30, sai para as entregas de rua até as 12h. Após o intervalo de almoço, retorna às 14h para continuar as entregas até as 17h, quando volta para concluir as atividades internas. Ele mencionou que, à tarde, realiza entregas mais rápidas, como Sedex e PAC. O quadro fático mostra que os carteiros em bicicleta e em motocicleta, que enfrentam maior exposição ao calor, dividem seu trabalho entre atividades externas e internas, priorizando o turno da manhã e o período após as 15h, quando a incidência solar é menor. Já os carteiros em carros realizam entregas nos dois turnos, em veículos equipados com ar-condicionado. As condições de trabalho variam diariamente, dependendo das rotas e do clima, e as entregas não são realizadas de forma contínua, permitindo pausas que ficam a critério dos carteiros, sem supervisão direta do empregador. Segundo os depoimentos, a empresa fornece regularmente EPIs, incluindo luvas, botas, fardamento de manga comprida, óculos escuros e protetor solar, para mitigar a exposição aos elementos climáticos. Efetivamente, constata-se que o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstâncias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida e nego provimento ao recurso interposto." (Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima). Não se constata violação aos arts. 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal, arts. 178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, com uso regular de EPIs e possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Além disso, o acórdão ressalta que não houve demonstração técnica específica ou prova pericial no caso concreto que comprovasse a necessidade das pausas de recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15, razão pela qual não se aplica a tese de supressão de intervalo ensejadora de pagamento de horas extras. Assim, a decisão regional fundamentou-se na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Apesar da indicação de arestos divergentes oriundos das Turmas dos TRTs da 11ª e 14ª Regiões, não há como admitir o recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o feito tramita sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 896, § 9º). Diante disso, deixo de admitir o Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA LUZ SILVA