Francisco Erinaldo Silva Prado x Denise Roque Pires Sahd

Número do Processo: 0000976-17.2024.5.07.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000976-17.2024.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO ERINALDO SILVA PRADO RECLAMADO: DENISE ROQUE PIRES SAHD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d26f702 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior sem modificação do julgado.  Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO À vista da certidão supra, determino: DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito exequendo deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem manifestação, a inércia será interpretada como anuência. Não efetuado o pagamento ou a garantia da execução, promovam-se os atos expropriatórios, através da ferramenta SISBAJUD, ,com inclusão da executada no BNDT. Enfatizo que as medidas acima determinadas encontram amparo no art. 876 da CLT, visto que permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, apesar da redação do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista). Ciência às partes, via DEJT. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação do autor. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DENISE ROQUE PIRES SAHD