Jessica Mahatma Oliveira De Araujo x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0000967-96.2024.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000967-96.2024.5.13.0008 : JESSICA MAHATMA OLIVEIRA DE ARAUJO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb40ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto: I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora e, por conseguinte, rejeito a impugnação da parte reclamada quanto a este pedido. II – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela parte reclamada; III – Rejeito todas as preliminares por ausência de liquidação dos pedidos e de inépcia da inicial, suscitadas pelo reclamado. IV – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA MAHATMA OLIVEIRA DE ARAUJO contra BANCO SANTANDER S.A., para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas, pagar à reclamante os seguintes títulos: -indenização dos valores ilegitimamente suprimidos, a título de pagamento de SRV e reflexos; V- Nos termos da fundamentação, independentemente do trânsito em julgado, determino que a secretaria retire o sigilo desta ação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas que possuem natureza salarial. Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como parâmetro a evolução salarial do obreiro. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão, o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente, o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão contida no art. 43 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST). O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas, pela reclamada, arbitradas em R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00.  Sentença publicada ilíquida, ficando nomeado o perito EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES para atuar em posterior fase de liquidação do julgado.  Intimem-se as partes. Nada mais. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA MAHATMA OLIVEIRA DE ARAUJO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000967-96.2024.5.13.0008 : JESSICA MAHATMA OLIVEIRA DE ARAUJO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb40ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto: I – Defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte autora e, por conseguinte, rejeito a impugnação da parte reclamada quanto a este pedido. II – Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela parte reclamada; III – Rejeito todas as preliminares por ausência de liquidação dos pedidos e de inépcia da inicial, suscitadas pelo reclamado. IV – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA MAHATMA OLIVEIRA DE ARAUJO contra BANCO SANTANDER S.A., para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas, pagar à reclamante os seguintes títulos: -indenização dos valores ilegitimamente suprimidos, a título de pagamento de SRV e reflexos; V- Nos termos da fundamentação, independentemente do trânsito em julgado, determino que a secretaria retire o sigilo desta ação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Conforme determina a Lei 10.035/2000, deverão ser utilizadas, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, as parcelas que possuem natureza salarial. Liquidação por cálculos, observada a natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, com incidência de correção monetária, na forma da Súmula nº 381 do TST, tendo como parâmetro a evolução salarial do obreiro. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. No tocante às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas que são objeto da presente condenação e que são devidas 15 dias após o trânsito em julgado e liquidação da presente decisão, o fato gerador da obrigação de recolhimento e, consequentemente, o dies a quo para a incidência de correção monetária e juros moratórios é a data da prestação dos serviços, conforme previsão contida no art. 43 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento previdenciário decorrente da presente decisão, podendo fazer a retenção da parte atinente à reclamante (art. 43 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST). O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). A base de cálculo sobre a qual incidem os descontos fiscais deverá, também, observar o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas, pela reclamada, arbitradas em R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00.  Sentença publicada ilíquida, ficando nomeado o perito EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES para atuar em posterior fase de liquidação do julgado.  Intimem-se as partes. Nada mais. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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