Anderson Almeida Rodrigues x Enel Green Power Brasil Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0000967-50.2021.5.05.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Irecê
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000967-50.2021.5.05.0291 RECLAMANTE: ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES RECLAMADO: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f3b2a proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o reclamante acerca do trânsito em julgado da sentença líquida, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias,  30 , esclarecendo que o seu silêncio dará azo ao arquivamento provisório dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT.  Silente, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de 2 anos.  IRECE/BA, 21 de maio de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000967-50.2021.5.05.0291 : ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b42193b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANÇA 8 S.A., apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS acompanhada de planilha, em face das contas de liquidação apresentadas por ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES, o qual não se manifestou. Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à contadoria, que emitiu a certidão sob ID d4d527c. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A matéria embargada, responsabilidade subsidiária, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, inclusive em sede de Recursos Ordinário e de Revista, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. Rejeito a preliminar. Como a impugnação da executada refere-se a possíveis erros nos cálculos apresentados pelo exequente, adota-se como razão de decidir os argumentos contidos na certidão ID d4d527c, emitida pela contadoria do juízo. DIFERENÇAS DE FGTS Sem razão. O calculista do juízo certificou que”o reclamante calculou o FGTS + 40% de forma integral, observando os meses em que não houve o seu recolhimento, em conformidade com o v. acórdão de id eb58d57, que assim deferiu. Cálculos mantidos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECLAMADA A contadoria do juízo consignou que ”o exequente deixou de apurar os honorários sucumbenciais sobre as parcelas indeferidas, contrariando o v. acórdão de id eb58d57, que deferiu os honorários de 15% sobre as parcelas indeferidas, no entanto, devido o deferimento da justiça gratuita do Autor, os mesmos ficarão com sua exigibilidade suspensa”. Cálculos retificados para apurar os honorários na razão de 15% sobre as parcelas indeferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Homologo as contas atualizadas pela contadoria do Juízo, também parte integrante deste julgado. Fixo o quantum debeatur em R$ 5.561,18 sendo devido ao Reclamante o crédito líquido de R$ 4.717,86, tudo atualizado até 03/04/2025, de conformidade com a planilha de cálculo elaborada pela contadoria do Juízo(ID. 3c6b29f), ressalvados os acréscimos resultantes das atualizações. Intimem-se as partes e dispensada a intimação da UNIÃO/PGF.  IRECE/BA, 24 de abril de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Irecê | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ 0000967-50.2021.5.05.0291 : ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b42193b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANÇA 8 S.A., apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS acompanhada de planilha, em face das contas de liquidação apresentadas por ANDERSON ALMEIDA RODRIGUES, o qual não se manifestou. Por determinação do juízo, os autos foram remetidos à contadoria, que emitiu a certidão sob ID d4d527c. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A matéria embargada, responsabilidade subsidiária, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, inclusive em sede de Recursos Ordinário e de Revista, não podendo ser rediscutida nesta fase processual. Rejeito a preliminar. Como a impugnação da executada refere-se a possíveis erros nos cálculos apresentados pelo exequente, adota-se como razão de decidir os argumentos contidos na certidão ID d4d527c, emitida pela contadoria do juízo. DIFERENÇAS DE FGTS Sem razão. O calculista do juízo certificou que”o reclamante calculou o FGTS + 40% de forma integral, observando os meses em que não houve o seu recolhimento, em conformidade com o v. acórdão de id eb58d57, que assim deferiu. Cálculos mantidos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECLAMADA A contadoria do juízo consignou que ”o exequente deixou de apurar os honorários sucumbenciais sobre as parcelas indeferidas, contrariando o v. acórdão de id eb58d57, que deferiu os honorários de 15% sobre as parcelas indeferidas, no entanto, devido o deferimento da justiça gratuita do Autor, os mesmos ficarão com sua exigibilidade suspensa”. Cálculos retificados para apurar os honorários na razão de 15% sobre as parcelas indeferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Homologo as contas atualizadas pela contadoria do Juízo, também parte integrante deste julgado. Fixo o quantum debeatur em R$ 5.561,18 sendo devido ao Reclamante o crédito líquido de R$ 4.717,86, tudo atualizado até 03/04/2025, de conformidade com a planilha de cálculo elaborada pela contadoria do Juízo(ID. 3c6b29f), ressalvados os acréscimos resultantes das atualizações. Intimem-se as partes e dispensada a intimação da UNIÃO/PGF.  IRECE/BA, 24 de abril de 2025. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA