Processo nº 00009639420028160170

Número do Processo: 0000963-94.2002.8.16.0170

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000963-94.2002.8.16.0170   Processo:   0000963-94.2002.8.16.0170 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$40.557,30 Exequente(s):   ELLO SERVIÇOS E COBRANÇAS - ME Executado(s):   JOSE VICENTE FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte Exequente moveu execução de título extrajudicial em face da parte Executada, visando o recebimento de seu crédito. O Executado foi citado por edital, não se manifestando nos autos. Foram realizadas diversas diligências executórias infrutíferas, até que o feito foi provisoriamente suspenso (inclusive a prescrição) pelo prazo de um ano. Após longa execução frustrada, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, mantendo-se silentes. Então, vieram os autos conclusos. É o necessário, e brevíssimo, relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO:   Prescrição Intercorrente: “Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução pag. 252). O parágrafo 4º do artigo 921 do CPC/15 preconiza que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...); §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Assim, consoante o mencionado regramento, não sendo encontrado bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano. Esgotado este prazo, os autos serão arquivados, momento no qual se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 6.5.99. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUCESSIVAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA QUANDO TERMINA O PRAZO DE SUSPENSÃO MÁXIMA. ART. 921, §§ 2º E 4º, DO CPC. EXEGESE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000586-51.1999.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.05.2021) (TJ-PR - APL: 00005865119998160034 Piraquara 0000586-51.1999.8.16.0034 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) Quanto a este prazo, vale lembrar que, no intuito de evitar-se a eternização de ações executivas, foi editada a Súmula 150 do STF, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Por outro lado, para o início da fluência do respectivo prazo, é despicienda a prévia intimação pessoal da parte. Isso porque, muito embora tenha predominado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que seria imprescindível a intimação prévia da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, houve alteração desse posicionamento, conforme colhe-se do recente julgado: A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório.” (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1720723/PR. Relator: Ministro Marco Buzzi. 4ª Turma. DJe 02/09/2021).   Da inaplicabilidade da lei nº 14.195/2021: Embora a lei nº 14.195/2021 tenha introduzido regra específica para a contagem da prescrição intercorrente, tal dispositivo não se aplica ao caso, posto que os atos processuais regem-se pelo princípio do tempus regit actum. Ou seja, ainda que a lei processual se aplique imediatamente aos processos em curso, os atos jurídicos já praticados não são alcançados pela nova norma. Dessa forma, inaplicável ao caso a inovação legislativa, devendo prevalecer a norma vigente ao tempo do ajuizamento da demanda.   Caso concreto:  No caso dos autos, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos (por força art. 206, §1º, inciso I, do CC). Desta forma, desde o marco inicial da prescrição intercorrente, já restou superado o quinquênio, consumando-se a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme observa-se da seq. 54, o processo e o prazo da prescrição intercorrente foram suspensos, a partir de 26/11/2018. Posteriormente, não foram encontrados demais bens penhoráveis. Ressalte-se que, após o arquivamento provisório do processo (na data de 17/03/2020, conforme seq. 63) não houve manifestação do Exequente, para prosseguimento do feito. Com efeito, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente.   Sucumbência: Com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes, ou seja, sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC).   3. DISPOSITIVO: Posto isso, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, e nos termos do 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.     Toledo, 10 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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