Lucenildo Silva Rodrigues x Agromex Grain Logistica Ltda

Número do Processo: 0000957-27.2024.5.08.0126

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000957-27.2024.5.08.0126 : LUCENILDO SILVA RODRIGUES : AGROMEX GRAIN LOGISTICA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT   DESTINATÁRIO: AGROMEX GRAIN LOGISTICA LTDA   O(A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) RAFAELLA BRUNA REIS SILVA, Juiz (a) Substituto da 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da sentença de Id. c9dff9d. Cuja parte dispositiva segue transcrita abaixo: " III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000957-27.2024.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada em período anterior ao anotado na CTPS compreendido entre o período de 23/12/2022 a 11/03/2024. Declarar a média remuneratória no valor de R$ 4.671,31 mensais. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a)Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, de acordo com o artigo 193, § 1º da CLT e Súmula nº 191 do C. TST; b) Horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS acrescido de multa compensatória de 40%; c) Horas extras 100% em razão do labor nos domingos; d) Aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011); e) Saldo de salário de 24 dias do mês de abril/2024; f) Férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2022/2023; g) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2023/2024 na fração 04/12; h) 13º salário proporcional na fração de 04/12; i) FGTS sobre as verbas rescisórias; j) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). k) Multa do art. 467 da CLT; l) multa do art. 477, §8º, CLT. Determino que a secretaria proceda à retificação na CTPS do reclamante, nos termos e prazos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram a presente decisão. Os juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo.  Sentença antecipada. Intimem-se as partes". A petição inicial e os demais documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25042309141868600000048866554?instancia=1 PARAUAPEBAS/PA, 23 de abril de 2025. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGROMEX GRAIN LOGISTICA LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0000957-27.2024.5.08.0126 : LUCENILDO SILVA RODRIGUES : AGROMEX GRAIN LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9dff9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000957-27.2024.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:   Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada em período anterior ao anotado na CTPS compreendido entre o período de 23/12/2022 a 11/03/2024.   Declarar a média remuneratória no valor de R$ 4.671,31 mensais.   Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:   a)Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, de acordo com o artigo 193, § 1º da CLT e Súmula nº 191 do C. TST; b) Horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, DSR e FGTS acrescido de multa compensatória de 40%; c) Horas extras 100% em razão do labor nos domingos; d) Aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011); e) Saldo de salário de 24 dias do mês de abril/2024; f) Férias integrais simples acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2022/2023; g) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2023/2024 na fração 04/12; h) 13º salário proporcional na fração de 04/12; i) FGTS sobre as verbas rescisórias; j) Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderado o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST). k) Multa do art. 467 da CLT; l) multa do art. 477, §8º, CLT.       Determino que a secretaria proceda à retificação na CTPS do reclamante, nos termos e prazos da fundamentação.   Julgo improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   A parte reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram a presente decisão.   Os juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da fundamentação.   Custas pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo.   Tudo nos termos e nos limites da fundamentação.   Sentença antecipada. Intimem-se as partes. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCENILDO SILVA RODRIGUES
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