Erverson Matias Dos Santos e outros x Naturagua Aguas Minerais Industria E Comercio S.A

Número do Processo: 0000956-51.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0000956-51.2024.5.21.0006 RECORRENTE: ERVERSON MATIAS DOS SANTOS RECORRIDO: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO nº 0000956-51.2024.5.21.0006  RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: ERVERSON MATIAS DOS SANTOS Advogado: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 EMBARGADO: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogado: SERGIO LUIS TAVARES MARTINS - CE0014259 Advogado: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - MG0118047 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 897-A DA CLT - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - Inexistem no acórdão quaisquer dos vícios alegados pelo embargante. Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende o reexame das matérias decididas, o que não é possível por intermédio dos embargos declaratórios.    Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.           I - RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração apresentados por ERVERSON MATIAS DOS SANTOS, em face do v. acórdão "remetido em 05/05/2025 (segunda-feira) e disponibilizado em 06/05/2025 (terça-feira), via sistema, como também no caderno do TRT 21ª Região - Jurídico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo considerado publicado em 07/05/2025 (quarta-feira)" (ID. 3c2aefd, fl. 289), pelo qual a 2ª Turma deste Regional resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário" (ID. 2ad9ece, fls. 230/244). O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, "com relação a análise das provas dos autos, pois há no conjunto probatório provas que atestam o alegado". Pede que "sejam prequestionados todos os pontos apresentados para fins de suprimento do juízo de admissibilidade ao futuro recurso de revista". Ao fim, requer que sejam recebidos e providos os embargos de declaração (ID. a14934b, fls. 285/288).      II - FUNDAMENTOS DO VOTO   Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.      MÉRITO                 Contradição - Obscuridade   O embargante alega ter havido omissão e obscuridade no acórdão, "com relação a análise das provas dos autos, pois há no conjunto probatório provas que atestam o alegado". Pede que "sejam prequestionados todos os pontos apresentados para fins de suprimento do juízo de admissibilidade ao futuro recurso de revista" (ID. a14934b, fls. 285/288). O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. A obscuridade que pode ser sanada por meio dos embargos declaratórios é a falta de clareza "que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2015. Pág. 1100). Vale ressaltar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, não há exigência de que a decisão judicial enfrente todos os argumentos e provas existentes no processo, mas sim de apontar quais os fundamentos e elementos probatórios que contribuíram para a formação da decisão, enfrentando os argumentos das partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão do julgamento (neste sentido, STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1706455 SP 2017/0279186-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, não há omissão ou obscuridade do v. acórdão, o qual se pronunciou expressamente, com clareza e de forma não contraditória, acerca dos temas trazidos a esta instância recursal: "Período clandestino O Juízo a quo, na sentença impugnada, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período clandestino, com base nos seguintes fundamentos: (...) O reclamante alega que, no exame do pedido de reconhecimento do período de trabalho que antecedeu o registro da CTPS, não foi observado o depoimento da preposta da reclamada, "que admitiu a prestação de serviços pelo Reclamante nos meses de fevereiro e março de 2024". Sem razão. Na petição inicial, o reclamante afirmou ter sido "contratado pela Reclamada para laborar na função de técnico de manutenção elétrica, iniciou seu labor em 01/02/2024, entretanto só foi ter o devido registro em 04/04/2024 e dispensado sem justa causa em 26/08/2024, laborava de segunda á sexta-feira das 07h00min ás 17h00min, percebendo como salário o valor de R$ 2.310,00 (Duas mil, trezentos e dez reais)". Diante disso, requereu a retificação de sua CTPS e o pagamento das verbas incidentes para o período (ID. a482f0a, fls. 6/10). Na contestação, a reclamada negou a existência de período clandestino, enfatizando que o primeiro contato que teve com o reclamante "foi na condição de serviços pontuais de manutenções elétricas em caráter urgente na sede da reclamada, mediante contratação por diária, no valor de R$100,00 por diária". Acrescentou que "o autor lhe prestou três diárias no mês de fevereiro/2024 e duas diárias no mês de março/2024" e que, "Satisfeita com o serviço prestado pelo autor nessas oportunidades, a reclamada, então, formalizou a proposta de contratação como empregado ao reclamante e o admitiu como empregado em 04.04.2024". Anexou recibos de pagamento (ID. 13cdd32, fls. 59/63). De acordo com a Súmula nº 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado possuem presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao empregado apresentar provas da existência do alegado período clandestino. Entretanto, no caso dos autos, a reclamada reconheceu que houve prestação de serviços antes do período assinalado na carteira de trabalho, tanto na contestação, como por meio da sua preposta em audiência, em situações pontuais, com o pagamento por diária. Trouxe para si o ônus probatório e dele se desvencilhou a contento, pois juntou comprovantes de pagamento, assinados pelo reclamante, relacionados aos serviços prestados nos dias 20, 22 e 23 de fevereiro, 14 e 19 de março (ID. 77ca239, fls. 116/118), que não foram impugnados pelo autor, consubstanciando a versão da reclamada de inexistência de relação de emprego anteriormente à data de início registrada na CTPS. Diante disso, nada a modificar na sentença que rejeitou o reconhecimento do período clandestino. Recurso não provido, no item. Adicional de insalubridade O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, expressando-se da seguinte forma: (...) No recurso, o reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que trabalhou sob condições insalubres, exposto a agentes nocivos, mas que o laudo pericial não foi devidamente confrontado com as provas dos autos. Vejamos. Na petição inicial, o reclamante informou que "esteve exposto a condições insalubres, especialmente em razão do contato constante com graxas e óleos lubrificantes, substâncias reconhecidamente prejudiciais à saúde", fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo para todo o período contratual (ID. a482f0a, fls.22/24). Na contestação, a reclamada afirmou que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentares (ID. 13cdd32, fls. 73/79). Diante da controvérsia, o Juízo de origem designou o perito VINÍCIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA para a para apuração das condições de trabalho do autor (ID. c2ff25c, fls. 135/136). No trabalho técnico, o perito apresentou as seguintes conclusões, posicionando-se pelo não reconhecimento da insalubridade, senão vejamos (ID. eab50a1, fls. 150 e ss.): (...) Na resposta à impugnação do laudo pericial ofertada pelo reclamante, o especialista manteve as conclusões pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. No caso, a aferição das condições de trabalho foi feita pelo perito de confiança do Juízo observando as atividades descritas pelo próprio reclamante na petição inicial, tendo concluído pela ausência de exposição a agentes insalubres. Conquanto o Julgador não esteja adstrito à prova pericial (art. 479 do CPC), as insurgências recursais quanto às conclusões do perito devem ser amparadas em contraprova hábil, preferencialmente técnica, mas disso não cuidou o reclamante. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à alegada insalubridade no ambiente de trabalho. Recurso não provido, no item. Adicional por acúmulo de função A sentença julgou improcedentes os pedidos decorrentes do acúmulo de função, com a seguinte fundamentação: (...)   No recurso ordinário, o reclamante sustenta que "desempenhava diversas funções, como manutenção elétrica, mecânica e outras atividades, sem receber qualquer acréscimo salarial", não tendo sido observado o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que o empregado não pode ser obrigado a desempenhar funções incompatíveis com sua condição pessoal (ID. 35135ab, fl. 200). Analiso. Na petição inicial, o reclamante informou ter sido contratado para exercer a função de técnico de manutenção elétrica, mas que desempenhava também outras atividades, como a de operador de máquina, "pintor mecânico hidráulico". Alegou que "A soma dessas atividades excede as responsabilidades que seriam compatíveis com a função originalmente contratada, configurando um acúmulo de funções" (ID. a482f0a, fls. 14/17). A reclamada, na contestação, negou a existência de acúmulo de função, aduzindo que "o autor era o responsável pela realização de manutenções nos painéis elétricos e motores da linha de produção da reclamada, bem como no seu parque fabril. A manutenção, decerto, inclui não apenas o reparo propriamente dito, mas todas as atividades necessárias para que a máquina consertada seja posta em pleno funcionamento". Argumentou que "no momento do conserto é necessário o acionamento da máquina para verificar se o reparo foi corretamente efetuado, isso não faz do reclamante um "operador de máquinas", porquanto tal atividade é, não apenas acessória, como necessária ao reparo que está sendo efetuado naquele momento". Enfatizou que "todas as atividades desempenhadas pelo autor sempre foram parte de sua função de "técnico de manutenção hidráulica" e necessárias ou acessórias aos reparos por ele realizados" (ID. 13cdd32, fls. 63/67). Para verificar se houve o alegado acúmulo de função, há necessidade de se estabelecer as diferenças entre os conceitos de cargo, função e tarefa. (...) Com efeito, na CTPS do autor encontra-se a ocupação inicial como sendo de "Técnico de Manutenção Elétrica" - 31320 (ID. e26b7c6, fl. 33), tendo o contrato de trabalho estabelecido expressamente que a o autor exerceria o cargo constante na CTPS, bem assim "as atribuições que lhe forem dirigidas, objeto de ordens escritas ou verbais" (ID. 2261cf5, fl. 90). Na audiência, a preposta da reclamada negou o acúmulo de função ("que o autor era técnico de manutenção elétrica; que todas as atribuições do autor eram relacionadas ao seu cargo de técnico de manutenção elétrica" - ID. a12bef4, fl. 176), o reclamante afirmou que não tinha testemunhas a serem ouvidas e a reclamada assegurou não ter interesse na produção de prova testemunhal. Assim, não havendo provas no sentido da versão do reclamante, impõe-se concluir que a sua atuação deu-se de acordo com o pactuado na relação trabalhista, o que impõe a rejeição do pedido adicional por acúmulo de função, como decidido. Por consequência, não constatado acúmulo de função capaz de resultar "excessiva carga de trabalho, gerando grande desgaste físico e emocional, além de comprometer a saúde do Reclamante", não é cabível a indenização por danos morais lastreada no dito acúmulo. Recurso não provido, neste item. Horas extras O Juízo de origem, validando os registros de horário, julgou improcedente o pedido de horas extras, sob os seguintes fundamentos: (...) No recurso, o reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras postuladas, argumentando que os cartões de ponto são britânicos e apócrifos, invalidando-os como meio de prova (ID. 35135ab, fl. 200). Passo à análise. Na petição inicial, o reclamante afirmou que "laborava de segunda a sexta das 07h00min ás 17h00min, mas informa que em 1 vez no mês trabalhava aos sábados das 07h00min ás 12h00min, e todo final de mês estendia 3 dias até as 20 horas da noite", "perfazendo assim 14 (quatorze) horas extraordinárias semanalmente" (ID. a482f0a, fls. 18/20). Na contestação, a reclamada assegurou que todas as horas trabalhadas foram registradas nos controles de jornada, não havendo horas extras a serem pagas (ID. 13cdd32, fls. 67/73). Na réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto, argumentando que não possuem variação de horários e não foram assinados. Acrescentou que foram juntados os registros de maio e agosto de 2024, deixando de anexar os demais meses da contratualidade (ID. d70e645, fls. 128/131). Na audiência de instrução, apenas foi ouvido a preposta da reclamada, que sobre a jornada de trabalho disse o seguinte: "(...) que o autor não extrapolava sua jornada normal e contratada de trabalho; que não houve nenhum registro de hora extra; que o autor sempre laborou dentro do horário contratado (...)" (ID. a12bef4, fl. 176). Analisando os espelhos de ponto acostados com a contestação, observa-se registros variáveis de início e término da jornada de trabalho, e intervalo intrajornada pré-assinalado, como autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT (ID. 9d0277e, fls. 112/113). Assim, não havendo qualquer prova contrária, impõe-se reconhecer que a jornada efetivamente laborada pelo autor encontra-se lançada nos espelhos de ponto, confirmando a sua fidedignidade. A par disso, aplicando-se analogicamente a OJ 233 da SBDI-1, do c. TST, cumpre observar que apesar de contrato de trabalho ter perdurado de 04.04.2024 a 26.08.2024 e haverem sido juntados apenas os registros dos meses de maio e agosto, não existe qualquer notícia do reclamante de que houve mudança na sistemática de trabalho, impondo-se considerar o horário médio para os meses faltantes. No mais, o fato de os controles eletrônicos de ponto serem apócrifos (inexistência de assinatura) é insuficiente para torná-los inválidos como meio de prova. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TST: (...) Assim, como são válidos os cartões de ponto como meio de prova efetiva do horário de trabalho praticado e não tendo o reclamante comprovado a existência de horas extras registradas nos controles de ponto e não quitadas, improcede o seu pedido de horas extras e reflexos legais. Recurso não provido, no ponto. Salário por fora O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de integração das comissões pagas por fora, com os seguintes fundamentos: (...) No recurso, o reclamante diz que "A sentença não considerou o depoimento da preposta da Reclamada, que admitiu o pagamento de uma "ajuda de custo" de R$ 250,00 mensais, em espécie, sem formalização. Esse valor deveria ter sido integrado à remuneração do Reclamante, com reflexos nas verbas rescisórias, conforme dispõe o artigo 457 da CLT" (ID. 35135ab, fl. 201). Vejamos. Na petição inicial, o reclamante alegou que "No período contratual de trabalho, era pago ao reclamante um comissionamento de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) todo fechamento de mês, juntamente com o salário, só que em mãos, o que não era previsto na CTPS e nem integrava a composição do salário" e requereu a integralização deste valor, com a retificação da CTPS e pagamentos dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID. a482f0a, fls. 20/22). Na contestação e em audiência, a reclamada reconheceu o pagamento da importância de R$ 250,00 mensais, porém a título de ajuda de custo pela utilização de motocicleta particular para deslocamento do reclamante até o local de trabalho, tendo em vista que o reclamante residia em Natal e a empresa na zona rural do distrito de Japecanga, em Macaíba (ID. 13cdd32, fls. 80/81; ID. a12bef4, fl. 176). Como bem decidido em sentença, o reclamante não constituiu qualquer prova de que os R$ 250,00 incontroversamente pagos mensalmente eram, em verdade, comissões. Assim sendo, observando que o reclamante e a reclamada situam-se em municípios distintos (ID. a482f0a, fl. 2; ID. 13cdd32, fl. 56), possui verossimilhança a alegação da reclamada que, na ausência de prova em sentido contrário, a ajuda de custo tinha como objetivo ressarcir o reclamante pelo seu deslocamento, e não por qualquer comissionamento (sequer existem maiores dados de aferição de comissões), daí porque deve ser mantida a improcedência do pedido de integração da parcela. Recurso não provido, no item. FGTS O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados ao FGTS e a multa de 40% (ID. a947b6a, fl. 192/193). Nas razões recursais, o reclamante alega que "A sentença não considerou que a Reclamada deixou de recolher o FGTS referente aos meses de março e abril de 2024" e a correspondente multa de 40%. Discorre, outrossim, sobre (ID. 35135ab, fl. 202). Pois bem. Na petição inicial, o reclamante disse que não foram recolhidas as competências de março e abril do FGTS e a multa de 40% sobre estes meses (ID. a482f0a, fls. 12/14). Na contestação, a reclamada refutou o pedido de FGTS e a multa de 40% (ID. 13cdd32, fl. 86). Diante do não reconhecimento do período clandestino alegado pelo autor e da comprovação dos recolhimentos do FGTS para o lapso contratual (inclusive da multa de 40%), conforme extrato de ID. 400cb5b, fl. 98, deve ser mantido o indeferimento sentencial. Recurso não provido, no ponto. (...)" (ID. 2ad9ece, fls. 230 e ss.)  Na realidade, a parte embargante, em face do seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretende que esta 2ª Turma reexamine as matérias decididas, sem ao menos apontar, efetivamente, os defeitos que entende presentes, o que não é possível por intermédio dos embargos de declaração. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, como já registrado no acórdão, havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST.     III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.                       Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, a primeira por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional e o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior em harmonia com o §9º do art.7º do Regimento Interno deste Regional, ATO TRT21/GP nº 121/2025. Natal, 21 de maio de 2025.       DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator               NATAL/RN, 22 de maio de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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