Ana Paula Aquino Da Silva x Municipio De Eliseu Martins

Número do Processo: 0000955-24.2024.5.22.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000955-24.2024.5.22.0108 : ANA PAULA AQUINO DA SILVA : MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf10178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA -  PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 06/03/2025, petição de ID-966b4b7, datada de 01/04/2025, no importe de R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais), para a parte autora e a quantia de R$247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) de honorários sucumbenciais, totalizando em R$1.897,50 (um mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Estabelecem que os valores do autor totalizam a quantia de R$3.500,00, sendo que deste valor grande parte já foram quitados diretamente ao autor, o que fica firmado com a juntada dos documentos de ID-2e7fa07, no processo RT-0000958-76.2024.5.22.0108, no qual foi juntados todos os pagamentos realizados pela reclamada a diversos reclamantes, relativos a todas a verbas pleiteadas na inicial, dos meses de agosto a dezembro de 2024. Portanto, restando apenas a quantia de R$1.650,00, indicada para o presente acordo extrajudicial, como remanescente e de base de cálculo para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais, definido no citado acordo. As partes afirmam, no referido acordo extrajudicial, que a quantia relativa ao reclamante (R$1.650,00) fora quitada na data de 28/02/2025 (cláusula primeira - parágrafo primeiro), em única parcela e diretamente na conta do autor, (cláusula primeira - item 1.2 e parágrafo primeiro) e que os honorários sucumbenciais serão objeto de quitação até a data limite de 28/03/2025, na forma estabelecida no item 1.3 da cláusula primeira.   O referido acordo extrajudicial é assinado pelos patronos dos litigantes, todos com procurações nos autos. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo para tanto a quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. As demais cláusulas estabelecidas no referido acordo extrajudicial, permanecem sem alterações para todos os demais efeitos jurídicos legais, sem necessidade de expedição de RPV, devendo ser executado caso demandado pelo autor e comprovado nos autos a não quitação. Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$37,95, calculadas sobre R$1.897,50, porém dispensadas, em face de seu ínfimo valor. Sem contribuições previdenciárias, parcelas indenizatórias. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA AQUINO DA SILVA
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