Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Jucilene Goncalves Barauna

Número do Processo: 0000951-17.2024.5.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 13 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    Processo 0000951-17.2024.5.11.0003 distribuído para 6ª Turma - Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda na data 22/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300301464300000084031084?instancia=3
  3. 04/04/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000951-17.2024.5.11.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : JUCILENE GONCALVES BARAUNA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000951-17.2024.5.11.0003     AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. EVELINN FLORES DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADO: Dr. TIAGO JOSE DE MORAES GOMES ADVOGADA: Dra. MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO AGRAVADO: JUCILENE GONCALVES BARAUNA ADVOGADA: Dra. LUCINETE PINHEIRO LEAO GPACV/gscc     D E C I S à O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - ID.16ed884; recurso apresentado em 23/01/2025 - ID. ea380aa). Representação processual regular (ID. 0d9f3d2,0d9f3d2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969), conforme decisão do Pleno do TST: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNALPLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVASPROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DESERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DORECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma doTribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recursode revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão doTribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recursoordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida aoTribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre aextensão à EBSERH de prerrogativas processuais da FazendaPública, especificamente quanto à isenção do recolhimento dodepósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas dediversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não sedebate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à oraembargada - empresa pública -, matéria de índole constitucionalsobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal emdiversas oportunidades, relativamente a outras entidades daAdministração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relaçãoentre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, eeventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabívela execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando dainterposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados doSupremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeiçãointegral das empresas públicas e sociedades de economia mista aoregime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, masnaqueles em que o Poder Público atua no campo da atividadeeconômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF,relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, TribunalPleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a SupremaCorte tem destacado alguns fatores na equalização do regimeaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista,como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e daADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, àssociedades de economia mista e empresas públicas será aplicadoo regime próprio das empresas privadas quando atuam ematividade econômica em sentido estrito, em concorrência comoutras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestemserviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, oregime não será integralmente aquele próprio das empresasprivadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução pormeio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuaisda Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção dorecolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar afinalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 -Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tempor finalidade a prestação de serviços de assistência à saúdeinseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único deSaúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais deensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino,à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação depessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros sãototalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social,excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reservapara contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outrasinstituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes,inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação empleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada alicitação para a contratação da EBSERH pela Administração Públicapara realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 -Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade deprestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e àeducação, não atua em regime de concorrência e não revertelucros à União. Em face de tais características, faz jus aosprivilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção derecolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargosconhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, TribunalPleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) /REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à tese prevalecente do E. STF - Tema 1.143. A ré alega que o pedido da trabalhadora para que ocorra aredução da jornada sem prejuízo do salário com base em sua condição genitora deportador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem natureza administrativa porquetrata da gestão interna das condições de trabalho em uma empresa pública, a EBSERH,vinculada à Administração Pública indireta; o seu fundamento reside necessariamentena aplicação da Lei 8112/1990, uma vez que não há nenhum dispositivo na CLT que dêguarida ao pleito da recorrida. Requer que, diante da natureza administrativa do pleito, "deveser reformado o acórdão para que se julgue extinto sem resolução do mérito noâmbito da Justiça do Trabalho ou, ao menos, seja remetido ao juízo comumcompetente, qual seja, à Justiça Federal Comum". Analiso. Fundamentos do acórdãorecorrido: "(…) No caso dos autos, incontroversoque a autora é empregada da Empresa Brasileira deServiços Hospitalares - EBSERH, empresa pública federal,com personalidade jurídica de direito privado, criadapela Lei nº 12.550/2011, contratada após habilitação emconcurso público e sob o regime da CLT (edital - Id5097a14 e contrato de trabalho - Id 59790bd). Assimaplicam-se as normas celetistas na relação de trabalhoenvolvendo a autora, nos termos inscritos no art. 173,§1º, II da Constituição Federal. Depreende-se da causa de pedirlançada na inicial, que a autora busca a redução de suajornada laboral, sem redução da remuneração, em razãode seu filho e dependente legal possuir diagnósticos deTranstorno Mental Crônico, Esquizofrenia e DeficiênciaIntelectual Moderada, necessitando de supervisão eauxílio nas atividades diárias, bem como tratamentoterapêutico diariamente. Juntou a inicial uma série de laudos e atestados médicos para demonstrar suasalegações (Ids cf264e3, 0550515, 7d31129, 176a3f6,8dfd31b). A autora embasou seu pedido naprevisão decorrente da Lei nº 13.370 /2016, que alterouo §3º, do art. 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto do ServidorPúblico Federal), o qual passou a prever o direito ahorário especial ao servidor público federal que tenhacônjuge, filho ou dependente com deficiência dequalquer natureza e revogou a exigência decompensação de horário. Assim, o que se percebe é queo direito buscado pela autora não encontra amparo naCLT, havendo necessidade de aplicação analógica deprevisão existente no ordenamento jurídico direcionadaespecificamente aos servidores públicos federais. A esse respeito, em 13/5/2021, noRE 1.288.440 o STF reconheceu a repercussão geral daquestão constitucional nele debatida e autuou o Tema1.143 para dirimir a controvérsia da "competência parajulgar ação ajuizada por servidor celetista contra o PoderPúblico, em que se pleiteia prestação de naturezaadministrativa". No julgamento do tema em 3/7/2023 oTribunal por maioria negou provimento ao recursointerposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade deMedicina da USP e, por unanimidade, concluiu pelafixação da tese "A Justiça Comum é competente parajulgar ação ajuizada por servidor celetista contra o PoderPúblico, em que se pleiteia parcela de naturezaadministrativa." Na mesma oportunidade, decidiu-se modular os efeitos da decisão estabelecendo queficassem mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsitoem julgado e correspondente execução, os processosem que houver sido proferida sentença de mérito até adata de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 28/8/2023. (...) Nesse contexto, seguindo ainterpretação expressada em precedentes anteriores,como o Tema 544 (greve dos servidores públicos), Tema606 (demissão de empregados públicos em razão deaposentadoria espontânea) e Tema 992 (controvérsiasrelacionadas à fase précontratual de seleção e admissãode pessoal, bem como a nulidade do certame perante aAdministração Pública, direta e indireta), em que aconclusão foi pela competência da Justiça Comum e nãoda Justiça do Trabalho, para julgar tais matérias, aSuprema Corte, por maioria, reafirmou a competênciada Justiça Comum para processar e julgar ações movidaspor servidores celetistas contra o Poder Público, quandoo pleito envolve questões de natureza administrativa. Confrontando a matériadelimitada nos presentes autos com a discussão havidano Tema 1.143, forçoso concluir pela aderência ao tema,fazendo incidir a tese de observância obrigatória. Embora assuntos relacionados àjornada de trabalho sejam também afeitos à searatrabalhista, eis que há regulamentação na CLT, no caso,em última análise, a autora pretende a extensão dedireito previsto em norma do regime estatutário ao seucontrato de trabalho, em razão de lacuna na CLT, demodo que fica evidenciada a pertinência com a questãodirimida pelo STF no Tema 1.143. Além disso, considerando que apresente demanda foi ajuizada em 30/7/2024, asentença foi proferida após o marco temporal definidopara permanência da ação nesta Especializada, motivopelo qual não há falar em competência da Justiça doTrabalho para julgamento do presente feito. Dessa forma, em atenção àdecisão de caráter vinculante proferida pelo STF, acolhoa preliminar levantada pela reclamada e declaro aincompetência absoluta da Justiça do Trabalho paraconhecer, instruir e julgar a presente demanda. Emconsequência, anulo a decisão de primeira instância e declino a competência em favor da Justiça ComumFederal. Em consequência, prejudicada aanálise das demais matérias do recurso ordinário. Todavia, fui vencida pela doutamaioria da Terceira Turma que rejeitou a incompetênciasuscitada. Superada a questão, passa-se ao exame dasdemais matérias recursais. (...) DIVERGÊNCIA Em que pesem os sólidosfundamentos do Exma. Desembargadora Relatora,apresento divergência, pelos motivos a seguir expostos. Preliminar - Da competência daJustiça do Trabalho (...) Na qualidade de empresa pública,a reclamada realiza a seleção de seus empregados viaconcurso público, sendo esse o caso da autora, queestabeleceu com a EBSERH um vínculo sob o regime daCLT. Desse modo, inobstante o ExcelsoSupremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na ADIN3.395-6, em janeiro de 2005, tenha suspendido a eficáciade toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114,inciso I, da Constituição da República, que inclua, mesmoem face da Emenda Constitucional n. 45/2004, nacompetência desta Especializada, a apreciação de causasinstauradas entre servidores e o Poder Público, deordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo,tal interpretação não alcança o caso de empregadopúblico celetista. Não se pode olvidar que o STF, aojulgar o Recurso Extraordinário 1288440 comrepercussão geral (Tema 1.143), firmou o entendimentode que compete à Justiça Comum apreciar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o PoderPúblico, desde que relativas a questões de naturezaadministrativa. Entretanto, observa-se que opleito da autora se refere ao direito à redução dejornada para o acompanhamento de filho comdeficiência, uma questão de natureza laboralfundamentada em um conjunto de normas jurídicas eprincípios constitucionais, com aplicação analógica denorma administrativa devido à falta de previsãoespecífica na legislação trabalhista. Portanto, em que pese o nobreentendimento exposto no voto condutor, entendo que acompetência para o julgamento da presente demanda éda Justiça do Trabalho, pois o caso não se enquadra natese firmada pelo STF no Tema 1.143. Logo, diante do exposto e considerando que reconheço ser desta Justiça Especializada a competência para o exame do caso, passo à análise das demais questões suscitadas no recurso. (…)". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que o vínculo da demandante com a ré é celetista, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. Inclusive, demandas em que a reclamada é parte, cujo tema é a redução de jornada, já foram apreciadas pelo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DARECLAMANTE, SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DE SUAREMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §2º E 3º, DALEI 8.112/1990. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendênciada causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior vemreconhecendo o direito ao empregado público de redução dajornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência aodependente portador de deficiência, como no caso dos autos, poraplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90. III. Agravode que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação damulta de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parteAgravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000404-69.2023.5.23.0005, 4ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DAJORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de redução da cargahorária de empregado público que tenha filho ou dependente comdeficiência, quando inexistente previsão legal ou contratual de talbenefício. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença deprimeiro grau, com determinação de " que a reclamada promova aredução horária da reclamante, no patamar de 50%, sem reduçãosalarial, incluída a gratificação de função e outras rubricaspercebidas, ou compensação de horário, enquanto perdurar anecessidade de acompanhamento do filho com deficiência ." 3.Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, demaneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente.Incidência dos postulados da dignidade da pessoa humana e daproteção à criança e ao adolescente (arts. 1º, III, e 227 da CF/88), daConvenção Internacional sobre Direitos das Pessoas comDeficiência, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e dafunção social da empresa (art. 170, caput e inciso III, da CF). 4. Nãoafastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparoela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamenteinadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação demulta" (AIRR-0020342-72.2022.5.04.0471, 5ª Turma, RelatorMinistro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025). CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUCILENE GONCALVES BARAUNA
  4. 10/03/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Presidência | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    Processo 0000951-17.2024.5.11.0003 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/02/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25030100302321500000072111958?instancia=3
  5. 17/02/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES 0000951-17.2024.5.11.0003 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : JUCILENE GONCALVES BARAUNA NOTIFICAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID. 93760cc, podendo ser acessado o seu inteiro teor no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25021312253891900000013725071?instancia=2", utilizando o número de documento 25021312253891900000013725071 para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. MANAUS/AM, 14 de fevereiro de 2025. TEREZINHA DE JESUS VILHENA FREITAS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUCILENE GONCALVES BARAUNA
  6. 31/01/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000951-17.2024.5.11.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JUCILENE GONCALVES BARAUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9adb820 proferida nos autos.   Recorrente(s):  1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHAdvogado(a)(s):EVELINN FLORES DE OLIVEIRA CUNHARecorrido(a)(s):  1. JUCILENE GONCALVES BARAUNA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - ID. 16ed884; recurso apresentado em 23/01/2025 - ID. ea380aa). Representação processual regular (ID. 0d9f3d2,0d9f3d2). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969), conforme decisão do Pleno do TST: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à tese prevalecente do E. STF - Tema 1.143. A ré alega que o pedido da trabalhadora para que ocorra a redução da jornada sem prejuízo do salário com base em sua condição genitora de portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem natureza administrativa porque trata da gestão interna das condições de trabalho em uma empresa pública, a EBSERH, vinculada à Administração Pública indireta; o seu fundamento reside necessariamente na aplicação da Lei 8112/1990, uma vez que não há nenhum dispositivo na CLT que dê guarida ao pleito da recorrida. Requer que, diante da natureza administrativa do pleito, "deve ser reformado o acórdão para que se julgue extinto sem resolução do mérito no âmbito da Justiça do Trabalho ou, ao menos, seja remetido ao juízo comum competente, qual seja, à Justiça Federal Comum". Analiso. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) No caso dos autos, incontroverso que a autora é empregada da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, criada pela Lei nº 12.550/2011, contratada após habilitação em concurso público e sob o regime da CLT (edital - Id 5097a14 e contrato de trabalho - Id 59790bd). Assim aplicam-se as normas celetistas na relação de trabalho envolvendo a autora, nos termos inscritos no art. 173, §1º, II da Constituição Federal. Depreende-se da causa de pedir lançada na inicial, que a autora busca a redução de sua jornada laboral, sem redução da remuneração, em razão de seu filho e dependente legal possuir diagnósticos de Transtorno Mental Crônico, Esquizofrenia e Deficiência Intelectual Moderada, necessitando de supervisão e auxílio nas atividades diárias, bem como tratamento terapêutico diariamente. Juntou a inicial uma série de laudos e atestados médicos para demonstrar suas alegações (Ids cf264e3, 0550515, 7d31129, 176a3f6, 8dfd31b). A autora embasou seu pedido na previsão decorrente da Lei nº 13.370 /2016, que alterou o §3º, do art. 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), o qual passou a prever o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e revogou a exigência de compensação de horário. Assim, o que se percebe é que o direito buscado pela autora não encontra amparo na CLT, havendo necessidade de aplicação analógica de previsão existente no ordenamento jurídico direcionada especificamente aos servidores públicos federais. A esse respeito, em 13/5/2021, no RE 1.288.440 o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele debatida e autuou o Tema 1.143 para dirimir a controvérsia da "competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa". No julgamento do tema em 3/7/2023 o Tribunal por maioria negou provimento ao recurso interposto pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e, por unanimidade, concluiu pela fixação da tese "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Na mesma oportunidade, decidiu-se modular os efeitos da decisão estabelecendo que ficassem mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 28/8/2023.  (...) Nesse contexto, seguindo a interpretação expressada em precedentes anteriores, como o Tema 544 (greve dos servidores públicos), Tema 606 (demissão de empregados públicos em razão de aposentadoria espontânea) e Tema 992 (controvérsias relacionadas à fase précontratual de seleção e admissão de pessoal, bem como a nulidade do certame perante a Administração Pública, direta e indireta), em que a conclusão foi pela competência da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, para julgar tais matérias, a Suprema Corte, por maioria, reafirmou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando o pleito envolve questões de natureza administrativa.  Confrontando a matéria delimitada nos presentes autos com a discussão havida no Tema 1.143, forçoso concluir pela aderência ao tema, fazendo incidir a tese de observância obrigatória.  Embora assuntos relacionados à jornada de trabalho sejam também afeitos à seara trabalhista, eis que há regulamentação na CLT, no caso, em última análise, a autora pretende a extensão de direito previsto em norma do regime estatutário ao seu contrato de trabalho, em razão de lacuna na CLT, de modo que fica evidenciada a pertinência com a questão dirimida pelo STF no Tema 1.143.  Além disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/7/2024, a sentença foi proferida após o marco temporal definido para permanência da ação nesta Especializada, motivo pelo qual não há falar em competência da Justiça do Trabalho para julgamento do presente feito. Dessa forma, em atenção à decisão de caráter vinculante proferida pelo STF, acolho a preliminar levantada pela reclamada e declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer, instruir e julgar a presente demanda. Em consequência, anulo a decisão de primeira instância e declino a competência em favor da Justiça Comum Federal.  Em consequência, prejudicada a análise das demais matérias do recurso ordinário. Todavia, fui vencida pela douta maioria da Terceira Turma que rejeitou a incompetência suscitada. Superada a questão, passa-se ao exame das demais matérias recursais. (...) DIVERGÊNCIA Em que pesem os sólidos fundamentos do Exma. Desembargadora Relatora, apresento divergência, pelos motivos a seguir expostos.  Preliminar - Da competência da Justiça do Trabalho (...) Na qualidade de empresa pública, a reclamada realiza a seleção de seus empregados via concurso público, sendo esse o caso da autora, que estabeleceu com a EBSERH um vínculo sob o regime da CLT. Desse modo, inobstante o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, em janeiro de 2005, tenha suspendido a eficácia de toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, que inclua, mesmo em face da Emenda Constitucional n. 45/2004, na competência desta Especializada, a apreciação de causas instauradas entre servidores e o Poder Público, de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo, tal interpretação não alcança o caso de empregado público celetista. Não se pode olvidar que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1288440 com repercussão geral (Tema 1.143), firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar demandas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, desde que relativas a questões de natureza administrativa.  Entretanto, observa-se que o pleito da autora se refere ao direito à redução de jornada para o acompanhamento de filho com deficiência, uma questão de natureza laboral fundamentada em um conjunto de normas jurídicas e princípios constitucionais, com aplicação analógica de norma administrativa devido à falta de previsão específica na legislação trabalhista. Portanto, em que pese o nobre entendimento exposto no voto condutor, entendo que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça do Trabalho, pois o caso não se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 1.143.  Logo, diante do exposto e considerando que reconheço ser desta Justiça Especializada a competência para o exame do caso, passo à análise das demais questões suscitadas no recurso. (…)".   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que o vínculo da demandante com a ré é celetista, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. Inclusive, demandas em que a reclamada é parte, cujo tema é a redução de jornada, já foram apreciadas pelo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA DA EBSERH. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DA RECLAMANTE, SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem reconhecendo o direito ao empregado público de redução da jornada, sem prejuízo salarial, para prestar assistência ao dependente portador de deficiência, como no caso dos autos, por aplicação analógica do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000404-69.2023.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de redução da carga horária de empregado público que tenha filho ou dependente com deficiência, quando inexistente previsão legal ou contratual de tal benefício. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau, com determinação de " que a reclamada promova a redução horária da reclamante, no patamar de 50%, sem redução salarial, incluída a gratificação de função e outras rubricas percebidas, ou compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência ." 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Incidência dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente (arts. 1º, III, e 227 da CF/88), da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e da função social da empresa (art. 170, caput e inciso III, da CF). 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-0020342-72.2022.5.04.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025).       CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (msd) MANAUS/AM, 30 de janeiro de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. 17/12/2024 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000951-17.2024.5.11.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JUCILENE GONCALVES BARAUNA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 1a992c7, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 24102311305640600000013339371, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença. Tudo conforme a fundamentação. Voto parcialmente vencido da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes que acolhia a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinava a remessa dos autos à Justiça Com Maria de Fátima Neves Lopes                 relatora" Aldo José Pereira Rodrigues Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 16 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERNANDES SANSAO DE SOUSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. 17/12/2024 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000951-17.2024.5.11.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JUCILENE GONCALVES BARAUNA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 1a992c7, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 24102311305640600000013339371, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO: ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter integralmente a sentença. Tudo conforme a fundamentação. Voto parcialmente vencido da Exma. Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes que acolhia a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinava a remessa dos autos à Justiça Com Maria de Fátima Neves Lopes                 relatora" Aldo José Pereira Rodrigues Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 16 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERNANDES SANSAO DE SOUSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUCILENE GONCALVES BARAUNA
  9. 17/12/2024 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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