Antonio Rubens Morales x Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
0000948-72.2025.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000948-72.2025.8.26.0322 (processo principal 1002045-27.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Rubens Morales - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 3.012,76, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias (tempo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD). Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000948-72.2025.8.26.0322 (processo principal 1002045-27.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Rubens Morales - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 3.012,76, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias (tempo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD). Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000948-72.2025.8.26.0322 (processo principal 1002045-27.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Rubens Morales - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 3.012,76, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias (tempo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD). Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC). Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo". Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP)