Cicera Correia Santos x Francisca Do Nascimento Braz
Número do Processo:
0000944-73.2024.5.09.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
22 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000944-73.2024.5.09.0005 : CICERA CORREIA SANTOS : FRANCISCA DO NASCIMENTO BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e776acc proferido nos autos. DESPACHO DEFIRO o pedido da parte autora de antecipação da audiência, acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora às fls. 145/146, em atenção ao princípio basilar da dignidade humana. DEFIRO, também, o pedido de dispensa do depoimento da parte autora, eis que a declaração médica de fls. 155 comprova sua total impossibilidade física para depor. No caso específico, não há que se cogitar em adiamento da audiência, na forma prevista no § 1º, do art. 844, da CLT, diante do prognóstico da evolução do quadro da doença. Além disso, a teor do disposto no artigo 848, da CLT, a oitiva das partes constitui prerrogativa exclusiva do Juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo. Nesse sentido decidiu, recentemente, a SDI-1, do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Redesigne-se a audiência de instrução, para data mais próxima possível, com intimação das partes, através de seus procuradores. INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. AUDREY MAUCH Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA DO NASCIMENTO BRAZ