Francisco Assis Paris x Tlx Transporte E Logistica Eireli
Número do Processo:
0000944-35.2023.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000944-35.2023.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCO ASSIS PARIS RÉU: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcddc67 proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante manteve-se inerte e a parte reclamada requereu retificação da conta excluindo-se os juros aplicados tendo em vista o processamento de sua recuperação judicial. Considerando o deferimento da recuperação judicial, id 2efac7e, bem como a decisão de id 5151a20, exarada em 20/01/2025, na qual prorroga por mais 180 dias a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, remetam-se os autos à contadoria judicial para liquidação da planilha até a data do pedido de recuperação judicial. A reclamada ainda pugna pela aplicação de juros de 1% a.m. até o ajuizamento da ação e após a data da distribuição dos autos, sendo que o correto seria a utilização no período anterior ao ajuizamento. Vejamos que na sentença de mérito, que define a taxa de juros e o período de sua incidência, indica que os juros de 1% ao mês deverá incidir para o período pré- processual (até o ajuizamento). 2.8.DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas condenatórias deve incidir Sobre as parcelas condenatórias deve incidir IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei 8.177/91, artigo 39) para o período pré-processual (até o ajuizamento) e taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento). Pontuo ainda que não se verifica a possibilidade de enriquecimento ilícito uma vez que a SELIC começa a incidir a partir de 01/11/2023, ou seja, as datas de incidência dos juros de 1% e da SELIC não foram aplicadas no mesmo período. Desse modo, correta a planilha quanto à incidência dos juros. Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial para observância da data do pedido de recuperação judicial para fins de aplicação dos juros. Após, retornem os autos para homologação dos cálculos. FLORIANO/PI, 21 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI