Fabio Farias Romualdo De Oliveira e outros x Teleperformance Crm S.A.

Número do Processo: 0000939-18.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000939-18.2024.5.21.0005 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 22/05/2025
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  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000939-18.2024.5.21.0005 : ROSENILDA MARIA IZAQUIEL : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d803f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO A autora requereu indenização intervalar, além de indenização por danos morais, fundada em doença ocupacional, assédio moral e demissão arbitrária/discriminatória. A reclamada apresentou contestação.  Em audiencia inicial, não houve conciliação. Alaçada conforme exordial. A reclamada requereu análise preliminar de sua prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, sendo dito que sua análise iria ser feita após a réplica. Foi designada perícia médica e autorizada a juntada de prontuário aos autos.  Foi anexados aos autos o histórico previdenciário e laudos médicos do INSS referentes ao autor. Houve juntada de prontuário médico. Autora apresentou réplica. Partes apresentaram quesitos. Ao Id 43b7ee4 foi decidido sobre prescrição bienal, rejeitando a prejudicial. Ao Id fea0790 houve apresentação de Laudo Pericial. Parte autora impugnou o laudo pericial. Em audiência instrutoria, a parte autora pretendia ouvir o preposto e a testemunha Thalles, enquanto a reclamada pretende ouvir a autora. Como a autora esteve com dificuldade na conexão, e a parte ré disse que houve descontinuidade nesta célula, pelo que seria interessante a oitiva da autora, que não foi pela ré dispensada. Assim, fica redesignada audiência PRESENCIAL de instrução. Na sessão seguinte, conduzida por outro advogado da ré, foi dispensado o depoimento da autora. Foram ouvidos o preposto e uma testemunha. Sem mais provas ou requerimentos, este Juízo encerrou a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Inconciliados. Julgamento designado. II FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA A exordial narra: "A Reclamante trabalhava de segunda a sábado, sua jornada de trabalho era 9h às 15h20min apenas por dois dias na semana, e nos demais quatro dias realizava 2 horas extras de trabalho, saindo as 17h20min, em todos os dias tinha apenas 20 minutos de intervalo, ou seja, cumpria 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Por dois dias na semana cumpria 6h (seis horas) de trabalho e recebia 20min (vinte minutos) de intervalo, e quatro vezes por semana cumpria 8h (oito horas) de jornada e tinha disponibilizado para si somente os mesmos 20min (vinte minutos)". Requereu "o pagamento do intervalo intrajornada suprimido 104,30h (cento e quatro horas) acrescidas de 50% (cinquenta por cento) com fulcro no Art. 71, § 4o da CLT, do período compreendido de 14 de janeiro de 2022 a 13 de setembro de 2022, sendo devido à obreira, pelas 104,30h horas extras laboradas". A ré afirmou que sua jornada de trabalho era de, no máximo, 6h diárias, incluindo as duas pausas de 10 minutos, além das 20 minutos referentes ao intervalo intrajornada, o que sempre foi perfeitamente observado por esta reclamada. Destaca que "Da análise das folhas de ponto, desde o ano de 2014, quando a reclamante iniciou o labor perante a reclamada, até o ano de 2022, em que foi dispensada, inexiste registro de dias laborados em sobrejornada de 2h, muito menos da forma habitualmente alegada na inicial" e que há 'trava' para gozo do intervalo. Em sua réplica a autora relatou: "os registros de pontos eletrônicos apresentados pela Reclamada carecem de confiabilidade, pois não refletem a realidade fática vivida pela Reclamante". Aduz que o ônus da prova seria da ré, na forma da sumula 338 do TST. Aponta que há pequenas alterações, que o ponto é apócrifo e que não consta dos autos o registro do intervalo.   Não houve apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. A observar os controles de ponto do período imprescrito, grande parte é abarcado pelo afastamento previdenciário da autora. No que remanesce, há diversas saídas antecipadas e faltas. Dos poucos dias restantes de trabalho, não houve verificação de extrapolação da jornada do operador. O horário de intervalo é pré-assinalado (20 minutos), apenas constando do cabeçalho do registro de ponto, o que é referendado pelos normativos do Ministério do Trabalho. Os registros de horário são variáveis. O ônus de comprovar jornada diversa era do autor, na forma da Sumula 338 do TST. Não houve produção de prova a desmerecer a jornada registrada. Juntou uma ata em réplica (do qual a ré não intimada para impugnação), de processo de 2016 (portanto de período anterior a 2016 e já prescrito nesta demanda), de audiência conduzida pelo advogado Dr(a). JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR e pela Exma Juíza SYMEIA SIMIAO DA ROCHA, em processo que não se discutia jornada, portanto, sob qualquer ângulo, imprestável para fins de prova, inclusive porque a eventual possibilidade de alteração de registro por gerente é impensável, seja porque um gerente não estaria adstrito a meramente 'fraudar' pontos, notadamente quando não se discute horas extras, mas apenas intervalares, em que não há registro de intervalo, por ser pré-assinalado. Nesta demanda e perante este Juízo não se produziu qualquer prova no aspecto. Improcede o pleito. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ASSÉDIO MORAL - NÃO CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR-17 DO MTE A reclamante alega que "O ambiente de trabalho em call centers são regulamentados pelo Anexo II da NR-17 do MTE, que preconiza o máximo de conforto, segurança, saúde e eficiência aos colaboradores, ocorre que, jamais foi cumprido o item 6.13 do mencionado regulamento". Relata que "O supervisor, conhecido como Gutemberg, superior direto da Reclamante, realizava competições, um ranking em um quadro com a colocação dos funcionários que realizavam mais ligações, motivava apressando os funcionários, frequentemente chegava a Sra Rosenilda e lhe ameaçava demissão caso não realizasse as ligações mais rapidamente, lhe proferiu palavras como “você merece ser demitida e vai morrer de fome” e “Bora digitar mais rápido”, em frente aos demais colegas lhe causando constrangimento. Além disso, Gutemberg, costumava constranger os que não atingiam as metas impostas e os expõem ao ridículo colocando balões colados na mesa, como forma de sinalizar que eram os últimos colocados". Requereu indenização por assédio moral. A defesa nega todos os fatos imputados: "Restam impugnadas, desde já, todas as alegações autorais no sentido de que sofreu assédio moral por parte de seu supervisor ou que era tratada com rigor excessivo. Jamais ocorreram as situações descritas, em que o supervisor ficava expondo os experts ao ridículo e realizava “competições” para, supostamente, forçar um alcance de metas. Além de alegar que o supervisor Gutemberg colocava balões colados na mesa no intuito de expor os experts que possuíam baixo desempenho sem provar os fatos narrados, a reclamante sequer aduz que vivenciou tal tipo de situação, ou que foi “vítima” de um dos balões colados. De igual modo, descabida a alegação de que era pressionada a digitar mais rápido, visto que foi contratada e exercia função de expert em interação, e não como digitadora. Outrossim, inexiste qualquer denúncia realizada pela reclamante acerca das situações alegadas, mesmo tendo conhecimento dos meios para reportar qualquer arbitrariedade que tenha vivenciado. Quanta à alegação de que seu supervisor “contava o tempo” das idas ao banheiro, melhor sorte também não assiste a reclamante, posto que a temática encontra-se superada desde o ano de 2016". Relata que "Diferentemente do que expõe a reclamante, eventuais cobranças individuais são realizadas de forma particular, realizadas na mesa do supervisor e, a depender da gravidade, pode ocorrer durante os “feedbacks” realizados com todos os agentes de atendimento de cada célula, pelo respectivo supervisor. Jamais houve qualquer exposição pública na frente de outros colegas que trabalho que levassem a reclamante ao constrangimento". Discorre sobre a Política de Combate à Discriminação e ao Assédio da Reclamada, consigna expressamente os meios de denúncia para apuração de alegações de assédio ou discriminação. A testemunha da autora informou: “que tinham metas a bater no setor; que chegou a ser auxiliar de supervisor (anjo); que questionado se havia pressão para batimento das metas, disse que tinha da seguinte forma - se não batessem, poderiam ser chamados atenção, em feedback, e até ser desligado da empresa, e que o operador que tivesse alto índice de pausa banheiro também poderia ser chamado a atenção; que não havia limite de idas ao banheiro; que não viu nenhum supervisor tratar mal a autora, apenas viu o supervisor ter essas exigências já relatadas (idas ao banheiro etc); que a autora era tratada desse jeito como todos os demais”. A realização de competição entre empregados, ranking e ameaça direta de demissão não foram comprovadas pela prova oral da autora, notadamente pelas palavras/frases descritas na exordial. O que se comprovou foi potencial "chamada de atenção", porém em feedback, além de desligamento da empresa em caso de alto índice de pausas banheiro, o que não se comprovou uma fala direta da chefia, mas algo da impressão dos colaboradores, o que é natural e próprio de um empreendimento (que empregados com nível de comprometimento baixo ou alto índice de pausas possam ser desligados - sem justa causa), o que é próprio de um setor produtivo, notadamente de característica de atendimento. Rejeito a indenização pleiteada. ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS  A reclamante alega que "realizava o trabalho exaustivo de digitação e ligações telefônicas com o uso de headset, com meta diária de 180 (cento e oitenta) ligações e sob frequente cobrança do seu supervisor. Realizava uma jornada desgastante conforme demostrado, pois toda semana cumpria 2 (duas) horas extras por 4 (quatro) dias, totalizando 44h (quarenta e quatro) horas semanais, os pagamentos das horas extras eram realizados e haviam os 2 (dois) intervalos de 10 (dez) minutos do anexo II da NR 170 do MTE, entretanto, não era respeitado o seu tempo de intervalo intrajornada nos 4 (quatro) dias da jornada prolongada como mencionando no tópico acima, portanto, contribuía para lhe causar desgaste demasiado e exaustão física e mental. Aos trabalhadores de telemarketing, como a Reclamante, a jornada de trabalho deve ser limitada a 6h (seis horas) diárias e 36h semanais, de acordo com o art. 227 da CLT". Informa que "Além, da jornada exaustiva, sofria forte cobrança, o supervisor, de nome Gutemberg, lhe cobrava pessoalmente uma digitação mais rápida, lhe ameaçava de demissão, o que de forma negativa lhe motivava por receio de perder o emprego a realmente digitar mais rápido. Todo o quadro, as horas excessivas de trabalho e alta cobrança, contribuiu para que que Reclamante desenvolvesse LER (lesões de movimento repetitivo), são elas: Tendinite, Bursite e Epicondilite do cotovelo, com os respectivos CID M 65, M 75, M 77 -1 (...) As principais lesões foram no Ombro direito e Punho direito, que lhe impedem nos momentos de crise, quando há inflamação realizar atividades laborais e do dia a dia, como se vestir, realizar higiene pessoal e atividades domésticas, necessitando de ajuda de familiares, e nos outros momentos lhe causam dor constante que a incomodam diariamente". Requereu o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença/acidente.  A reclamada nega existência de doença ocupacional, expondo não ter havido as horas extras relatadas na exordial, nem metas impraticáveis ou rigor excessivos dos superiores. Destaca que no "ASO de retorno, realizado pouco tempo antes da demissão da reclamante, foi constatada sua aptidão para o trabalho (...) No referido documento, também consta a informação de que a autora não possui risco ergonômico para patologias de ombro, e utiliza anti-inflamatórios somente esporadicamente, além de inexistir alterações no exame dos ombros, mãos e punhos". Informa que "desde sua contratação, recebeu treinamento e orientações de trabalho e saúde ocupacional para execução das atividades laborais. Inclusive, periodicamente, realizava Curso de Reciclagem do SESMT, com orientações de Saúde Laboral, inclusive, de orientações quanto à ergonomia a ser observada durante a realização das atividades laborais por seus empregados. O mobiliário disponibilizado aos empregados é ergonômico, conforme reiteradamente analisado em pedidos similares (doenças ergonômicas), ou ainda decorrente de perícias de insalubridade realizadas em outras reclamatórias". Houve apresentação de PPRA, PCMSO e LTCAT. Do histórico previdenciário da autora, verificou-se o seguinte: exames iniciais destacam sobrepeso da autora e quanto a Escolaridade: superior incompleto em serviço social (cursando); exame datado de 10/07/2017 refere que "Mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Laudo pericial médico foi apresentado. Destaco as seguintes informações do laudo: A admissão se deu em 02 de setembro de 2014. Inicialmente, relata o autor que sua função seria de atendente de telemarketing. Relata início dos sintomas em 07.2016, com ultrassom com tendinose e, cotovelo direito sem anormalidades. Em fevereiro de 2017, apresenta tendinopatia crônica do supraespinhal à direita e epicondilite lateral no cotovelo direito. Em julho de 2017, ultrassom de ombro não mostra mais tendinopatia do supraespinhal, estando presente apenas uma bursite. Ainda no cotovelo, não houve alterações detectáveis ao exame e da mesma forma o exame de punho não traz alterações. Em dezembro, os mesmo achados, agora com espessamento do punho no mediano. No entendimento do INSS, DII em 05.08.2016, com DCB 25.10.2016 (M75), prorrogado 01.2017, 01.2018. Apesar dos achados, refere afastamento pelo INSS, até dezembro de 2021, correspondendo a cerca de três anos. Neste intervalo não foi identificadas exames de imagem. Em janeiro de 2022, realiza novo ultrassom de ombro direito, mantendo a ausência de tendinopatia e presença de bursite. Neste mesmo exame, também foi identificado ausência de alterações no cotovelo direito.Foi demitida em 13 de setembro de 2022, tendo atuado desde dezembro de 2021, sem afastamentos. Refere que desde então não exerceu atividades remuneradas. Que, após a demissão, teve indeferido afastamentos pelo INSS. Em dezembro de 2024, apresenta ultrassonografia de outro instituto, descrevendo tendinose do manguito rotador direito e tenossinovite dos flexões digitais do punho direito.Exame físico dirigido para patologias ortopédicas: Nega ter feito uso da medicação no dia de hoje. Tem queixas referidas de dores no braço nesse momento. Paciente adentra a sala de avaliação deambulando sem alterações no padrão da marcha e/ou nos movimentos simples de membros superiores e inferiores. Não se nota deformidades ou atrofias em quaisquer segmento corporal. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de mobilidade. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de força muscular. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, os testes foram negativos. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Em nenhuma hipótese o médico pode ou deve ignorar a dor de um paciente, porém a extensão exata da doença se dá pela correlação entre as queixas subjetivas de dor ditas pelo doente, associado principalmente à história clínica, exame físico e complementarmente por exames de imagem quando necessário. Não se faz necessário novos exames para colaborar com a realização do laudo médico pericial.Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito: O exame físico é normal.Da interpretação dos documentos médicos sob a ótica do perito: Que, autora apresenta exames de ultrassonografia que mostram diferentes conclusões com o passar do tempo. São várias as falhas de interpretação neste exame. Por exemplo em algum exame é caracterizado uma tendinopatia crônica no ombro que, meses depois simplesmente sequer é citada. Ressalvas em situações que, mesmo com com a autora referindo o quadro de dor, o exame é normal. Tal situação permite o raciocínio que devemos ter várias parcimônias na análise de cada exame, não simplesmente caracterizando como verdade plena. Ora se mesmo com dor, o exame é negativo, qual a motivação para caracterizar a positividade em outra articulação. Trata-se de uma situação que deve ser interpretada a época pelo médico assistente. Resumidamente, destaca-se as dificuldades quanto a real caracterização e confiança num exame como ultrassom, que traz inúmeras críticas como metodologia.Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias, com as devidas caracterizações objetivas ou subjetivas: Tendinopatia e bursite do ombro - Sem gravidade. Epicondilite lateral - Mal caracterizada.DA DETERMINAÇÃO DE NEXO CAUSAL: A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, ja que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece.DA DETERMINAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSALIDADE: Doença degenerativa (X) sim. Agravamento Possível. Componente genético (X) sim. Agravamento Possível. Considerando, com atualização em 2017, critérios elaborados por Dr José Penteado ajudam no entendimento da lide, trata-se de um a doença multicausal. Para que exista uma concausa, por óbvio deve haver outras causas. São exemplos as doenças degenerativas, reumatológicas, metabólicas e transtornos mentais, onde sabemos que fatores extra-laborais estão presentes na evolução doença. Se verificou na exposição a um risco ergonômico, uma vez que as estruturas citadas em 5.iii.v são parte integrante da atividade laboral pela carga horária citada. A comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença, deve buscar a pré-existência e que a história natural fora realmente modificada. Trata-se da situação com a negativa de quadros anteriores. Entendeu-se que houve redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, por tempo de vigência da doença, com recuperação total na data da perícia, configurando uma concausa temporária.RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE: 3) As atividades desempenhadas pela Reclamante, como o uso frequente de teclado, mouse e headset para atendimento telefônico, podem ser consideradas fatores causadores ou agravantes das patologias diagnosticadas? Sim. 8) As sequelas ou limitações apresentadas podem impedir ou dificultar o exercício das atividades habituais da Reclamante? Não há sequelas. 9) Existe limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar? Não. 10) As condições ergonômicas do ambiente de trabalho descritas pela Reclamante estavam adequadas para prevenção de patologias ocupacionais? Não há como precisar. As queixas da autora foram devidamente caracterizadas. Não há como fazer avaliações pretéritas. RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMADO: 5. Tendo em vista que a Reclamante confirmou em audiência a prática de musculação, tal fato pode contribuir para o agravamento das patologias diagnosticadas? Não, musculação é uma forma de melhorar do quadro. 6. A Reclamante mencionou o uso frequente de smartphones. Em sua opinião, o uso prolongado e em posições não ergonômicas pode contribuir para o desenvolvimento das condições alegadas? Sim, especulativamente. 8. As atividades desempenhadas pela Reclamante são conhecidas por serem potencialmente causadoras ou agravantes das patologias diagnosticadas? Sim. 10. As atividades laborais da Reclamante são consistentes com fatores de risco conhecidos para as doenças mencionadas? Sim, como risco. 14. O ambiente de trabalho da Reclamada adotava medidas ergonômicas adequadas para prevenir ou minimizar o risco das condições alegadas? Sim. 15. Houve orientação ou treinamentos ergonômicos fornecidos à Reclamante relacionados às atividades desempenhadas? Sim. 16. A Reclamante seguiu o tratamento médico indicado para as patologias diagnosticadas? Sim. 18. Como está a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas? Preservada. Verifica-se que a pericia constatou que as doenças protagonizadas pela autora são DEGENERATIVAS e decorrentes de COMPONENTE GENÉTICO, o que, segundo a avalição e literatura médica, não possui relação com o trabalho. Também a lei traz o mesmo direcionamento. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, e o respectivo § 1º define, ainda, que “Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa”. Assim, sendo a autora portador de doença tipicamente degenerativa, não pode a doença ser classificada como do trabalho. Mas o expert considerou um agravamento possível dada a potencial exposição a um risco ergonômico, uma vez que as estruturas citadas seriam parte integrante da atividade laboral pela carga horária citada. Contudo, a carga horária citada pela autora (horas extras habituais - duas), no período imprescrito, não foram verificadas. Tenho que, de fato, houve potencialidade de agravamento da doença degenerativa/genética durante o curso do contrato de trabalho. Porém, constato que isso ocorreu no período já abarcado pela prescrição. As causas acidentárias estão sujeitas, segundo jurisprudência do TST, à prescrição quinquenal. Sendo a presente demanda distribuída em 18/10/2024, estariam prescritas eventuais enfermidades ocorridas até 18/10/2019. A autora relatou início dos sintomas em 07.2016, com ultrassom com tendinose e, cotovelo direito sem anormalidades. Em fevereiro de 2017, apresenta tendinopatia crônica do supraespinhal à direita e epicondilite lateral no cotovelo direito. Em julho de 2017, ultrassom de ombro não mostra mais tendinopatia do supraespinhal, estando presente apenas uma bursite. No entendimento do INSS, DII em 05.08.2016, com DCB 25.10.2016 (M75), prorrogado 01.2017, 01.2018. Apesar dos achados, refere afastamento pelo INSS, até dezembro de 2021, correspondendo a cerca de três anos. Após o retorno à atividade, não se verificou existência de horas extras e a própria dinâmica da atividade já era outra. Aliás, se verificou uma série de saídas antecipadas ou faltas, demonstrando baixa carga de atividade EFETIVA. Mesmo quando afastada pelo INSS, a autarquia registrou, em exame datado de 10/07/2017, que "mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Isso demonstra que o agente estressor nunca foi o trabalho, pois se o fosse, diante do afastamento haveria melhora, demonstrando que, de fato, sua pré-disposição genética e doenças tipicamente degenerativas foram as causas do agravo. Eventual participação, na campo hipotético, como concausa, e de forma mínima, somente aferível pela simples consideração de que "as atividades desempenhadas pela Reclamante são conhecidas por serem potencialmente causadoras ou agravantes das patologias diagnosticadas", nada mais, notadamente de forma concreta/direta.  Contudo, tal concausalidade, se ocorrida, o foi antes de 2019, estando, portanto, abarcada pela prescrição. Posteriormente a 2019 não houve qualquer agravo verificado, no sentido de agravamento, pois eventual doença pré-existente, gerada antes de 2019, sem agravo, está abarcada pela prescrição quinquenal. Destaca-se, ainda, que o ambiente de trabalho da Reclamada adotava medidas ergonômicas adequadas para prevenir ou minimizar o risco das condições alegadas, que houve orientação ou treinamentos ergonômicos fornecidos à Reclamante relacionados às atividades desempenhadas, e que a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas está Preservada. Também convém destacar que o laudo constatou que não há sequelas e que não existe limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar. Tanto é verdade que houve ASO com normalidade e afastamento pelo INSS foram negados. Diante de tais aspectos, no período imprescrito não verifiquei qualquer agravo passível de indenização. Assim, o pedido é improcedente. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMISSÃO ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA A exordial narra que "A Reclamante, sempre laborou com total dedicação e zelo para com a empresa demandada, tendo laborado 08 anos para a Reclamada, mesmo assim fora demitida arbitrariamente e discriminatoriamente em razão de estar com sua saúde física debilitada (...) Importante destacar, Nobre Julgador, que a Reclamante foi demitida ainda no período de estabilidade, muito embora a Reclamada tenha efetuado o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário (vide TRCT). Ocorre, que a decisão da empresa de rescindir o contrato de trabalho durante um período de vulnerabilidade emocional e física demonstra não apenas uma falta de sensibilidade, mas também uma conduta discriminatória, de modo que a Reclamante não deveria ter sido demitida durante o período estabilitário". A reclamada negou o cunho discriminatória e aduz que a despedida decorreu de seu poder diretivo. Todas as doenças listadas nesta demanda não são doenças graves, a ponto de suscitar estigma ou preconceito. Na forma da Súmula 443 do TST, portanto, não se presume discriminatória a despedida de empregada em questão. Não houve qualquer prova efetiva de ato discriminatório, sendo que a mera despedida, ainda que com indenização estabilitária, não permite tal ilação. Ademais, quando do desligamento da autora, conforme laudo e demais documentos dos autos, não havia doença em si que pudesse ser impeditivo de uma despedida. Como já destacado alhures, conforme consta do laudo pericial, a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas está Preservada, não havendo sequelas e não existindo limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar. Assim, o pedido é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, por perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3°, da CLT. Deferem-se, à luz do disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, dada a natureza alimentar de parte das parcelas trabalhistas (a deferida, in casu) e, também, dos honorários advocatícios, a obrigação de pagar pelo trabalhador somente poderá recair sobre créditos de natureza não alimentar em sentido amplo, obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros processos, como forma de interpretar o § 4º do art. 791-A da CLT em conformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 3º, IV, e 5º, I e XLI). Assim sendo, a cobrança da referida verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à alteração da situação econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da reclamada comprovar e cobrar o respectivo pagamento, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma do Oficio Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$ 1.000,00).  Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por ROSENILDA MARIA IZAQUIEL em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorário sucumbenciais aos patronos da ré, no valor de R$ 14.771,97, sob condição suspensiva de exigibilidade.  Custas de R$ 2.954,39, pela autora, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Expeça-se requisição de honorários para pagamento do expert. Sentença antecipada; Intimem-se.  NATAL/RN, 18 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSENILDA MARIA IZAQUIEL
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000939-18.2024.5.21.0005 : ROSENILDA MARIA IZAQUIEL : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0d803f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO A autora requereu indenização intervalar, além de indenização por danos morais, fundada em doença ocupacional, assédio moral e demissão arbitrária/discriminatória. A reclamada apresentou contestação.  Em audiencia inicial, não houve conciliação. Alaçada conforme exordial. A reclamada requereu análise preliminar de sua prejudicial de prescrição bienal e quinquenal, sendo dito que sua análise iria ser feita após a réplica. Foi designada perícia médica e autorizada a juntada de prontuário aos autos.  Foi anexados aos autos o histórico previdenciário e laudos médicos do INSS referentes ao autor. Houve juntada de prontuário médico. Autora apresentou réplica. Partes apresentaram quesitos. Ao Id 43b7ee4 foi decidido sobre prescrição bienal, rejeitando a prejudicial. Ao Id fea0790 houve apresentação de Laudo Pericial. Parte autora impugnou o laudo pericial. Em audiência instrutoria, a parte autora pretendia ouvir o preposto e a testemunha Thalles, enquanto a reclamada pretende ouvir a autora. Como a autora esteve com dificuldade na conexão, e a parte ré disse que houve descontinuidade nesta célula, pelo que seria interessante a oitiva da autora, que não foi pela ré dispensada. Assim, fica redesignada audiência PRESENCIAL de instrução. Na sessão seguinte, conduzida por outro advogado da ré, foi dispensado o depoimento da autora. Foram ouvidos o preposto e uma testemunha. Sem mais provas ou requerimentos, este Juízo encerrou a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes. Inconciliados. Julgamento designado. II FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA A exordial narra: "A Reclamante trabalhava de segunda a sábado, sua jornada de trabalho era 9h às 15h20min apenas por dois dias na semana, e nos demais quatro dias realizava 2 horas extras de trabalho, saindo as 17h20min, em todos os dias tinha apenas 20 minutos de intervalo, ou seja, cumpria 44h (quarenta e quatro horas) semanais. Por dois dias na semana cumpria 6h (seis horas) de trabalho e recebia 20min (vinte minutos) de intervalo, e quatro vezes por semana cumpria 8h (oito horas) de jornada e tinha disponibilizado para si somente os mesmos 20min (vinte minutos)". Requereu "o pagamento do intervalo intrajornada suprimido 104,30h (cento e quatro horas) acrescidas de 50% (cinquenta por cento) com fulcro no Art. 71, § 4o da CLT, do período compreendido de 14 de janeiro de 2022 a 13 de setembro de 2022, sendo devido à obreira, pelas 104,30h horas extras laboradas". A ré afirmou que sua jornada de trabalho era de, no máximo, 6h diárias, incluindo as duas pausas de 10 minutos, além das 20 minutos referentes ao intervalo intrajornada, o que sempre foi perfeitamente observado por esta reclamada. Destaca que "Da análise das folhas de ponto, desde o ano de 2014, quando a reclamante iniciou o labor perante a reclamada, até o ano de 2022, em que foi dispensada, inexiste registro de dias laborados em sobrejornada de 2h, muito menos da forma habitualmente alegada na inicial" e que há 'trava' para gozo do intervalo. Em sua réplica a autora relatou: "os registros de pontos eletrônicos apresentados pela Reclamada carecem de confiabilidade, pois não refletem a realidade fática vivida pela Reclamante". Aduz que o ônus da prova seria da ré, na forma da sumula 338 do TST. Aponta que há pequenas alterações, que o ponto é apócrifo e que não consta dos autos o registro do intervalo.   Não houve apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. A observar os controles de ponto do período imprescrito, grande parte é abarcado pelo afastamento previdenciário da autora. No que remanesce, há diversas saídas antecipadas e faltas. Dos poucos dias restantes de trabalho, não houve verificação de extrapolação da jornada do operador. O horário de intervalo é pré-assinalado (20 minutos), apenas constando do cabeçalho do registro de ponto, o que é referendado pelos normativos do Ministério do Trabalho. Os registros de horário são variáveis. O ônus de comprovar jornada diversa era do autor, na forma da Sumula 338 do TST. Não houve produção de prova a desmerecer a jornada registrada. Juntou uma ata em réplica (do qual a ré não intimada para impugnação), de processo de 2016 (portanto de período anterior a 2016 e já prescrito nesta demanda), de audiência conduzida pelo advogado Dr(a). JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR e pela Exma Juíza SYMEIA SIMIAO DA ROCHA, em processo que não se discutia jornada, portanto, sob qualquer ângulo, imprestável para fins de prova, inclusive porque a eventual possibilidade de alteração de registro por gerente é impensável, seja porque um gerente não estaria adstrito a meramente 'fraudar' pontos, notadamente quando não se discute horas extras, mas apenas intervalares, em que não há registro de intervalo, por ser pré-assinalado. Nesta demanda e perante este Juízo não se produziu qualquer prova no aspecto. Improcede o pleito. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ASSÉDIO MORAL - NÃO CUMPRIMENTO DO ANEXO II DA NR-17 DO MTE A reclamante alega que "O ambiente de trabalho em call centers são regulamentados pelo Anexo II da NR-17 do MTE, que preconiza o máximo de conforto, segurança, saúde e eficiência aos colaboradores, ocorre que, jamais foi cumprido o item 6.13 do mencionado regulamento". Relata que "O supervisor, conhecido como Gutemberg, superior direto da Reclamante, realizava competições, um ranking em um quadro com a colocação dos funcionários que realizavam mais ligações, motivava apressando os funcionários, frequentemente chegava a Sra Rosenilda e lhe ameaçava demissão caso não realizasse as ligações mais rapidamente, lhe proferiu palavras como “você merece ser demitida e vai morrer de fome” e “Bora digitar mais rápido”, em frente aos demais colegas lhe causando constrangimento. Além disso, Gutemberg, costumava constranger os que não atingiam as metas impostas e os expõem ao ridículo colocando balões colados na mesa, como forma de sinalizar que eram os últimos colocados". Requereu indenização por assédio moral. A defesa nega todos os fatos imputados: "Restam impugnadas, desde já, todas as alegações autorais no sentido de que sofreu assédio moral por parte de seu supervisor ou que era tratada com rigor excessivo. Jamais ocorreram as situações descritas, em que o supervisor ficava expondo os experts ao ridículo e realizava “competições” para, supostamente, forçar um alcance de metas. Além de alegar que o supervisor Gutemberg colocava balões colados na mesa no intuito de expor os experts que possuíam baixo desempenho sem provar os fatos narrados, a reclamante sequer aduz que vivenciou tal tipo de situação, ou que foi “vítima” de um dos balões colados. De igual modo, descabida a alegação de que era pressionada a digitar mais rápido, visto que foi contratada e exercia função de expert em interação, e não como digitadora. Outrossim, inexiste qualquer denúncia realizada pela reclamante acerca das situações alegadas, mesmo tendo conhecimento dos meios para reportar qualquer arbitrariedade que tenha vivenciado. Quanta à alegação de que seu supervisor “contava o tempo” das idas ao banheiro, melhor sorte também não assiste a reclamante, posto que a temática encontra-se superada desde o ano de 2016". Relata que "Diferentemente do que expõe a reclamante, eventuais cobranças individuais são realizadas de forma particular, realizadas na mesa do supervisor e, a depender da gravidade, pode ocorrer durante os “feedbacks” realizados com todos os agentes de atendimento de cada célula, pelo respectivo supervisor. Jamais houve qualquer exposição pública na frente de outros colegas que trabalho que levassem a reclamante ao constrangimento". Discorre sobre a Política de Combate à Discriminação e ao Assédio da Reclamada, consigna expressamente os meios de denúncia para apuração de alegações de assédio ou discriminação. A testemunha da autora informou: “que tinham metas a bater no setor; que chegou a ser auxiliar de supervisor (anjo); que questionado se havia pressão para batimento das metas, disse que tinha da seguinte forma - se não batessem, poderiam ser chamados atenção, em feedback, e até ser desligado da empresa, e que o operador que tivesse alto índice de pausa banheiro também poderia ser chamado a atenção; que não havia limite de idas ao banheiro; que não viu nenhum supervisor tratar mal a autora, apenas viu o supervisor ter essas exigências já relatadas (idas ao banheiro etc); que a autora era tratada desse jeito como todos os demais”. A realização de competição entre empregados, ranking e ameaça direta de demissão não foram comprovadas pela prova oral da autora, notadamente pelas palavras/frases descritas na exordial. O que se comprovou foi potencial "chamada de atenção", porém em feedback, além de desligamento da empresa em caso de alto índice de pausas banheiro, o que não se comprovou uma fala direta da chefia, mas algo da impressão dos colaboradores, o que é natural e próprio de um empreendimento (que empregados com nível de comprometimento baixo ou alto índice de pausas possam ser desligados - sem justa causa), o que é próprio de um setor produtivo, notadamente de característica de atendimento. Rejeito a indenização pleiteada. ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO - DANOS MORAIS  A reclamante alega que "realizava o trabalho exaustivo de digitação e ligações telefônicas com o uso de headset, com meta diária de 180 (cento e oitenta) ligações e sob frequente cobrança do seu supervisor. Realizava uma jornada desgastante conforme demostrado, pois toda semana cumpria 2 (duas) horas extras por 4 (quatro) dias, totalizando 44h (quarenta e quatro) horas semanais, os pagamentos das horas extras eram realizados e haviam os 2 (dois) intervalos de 10 (dez) minutos do anexo II da NR 170 do MTE, entretanto, não era respeitado o seu tempo de intervalo intrajornada nos 4 (quatro) dias da jornada prolongada como mencionando no tópico acima, portanto, contribuía para lhe causar desgaste demasiado e exaustão física e mental. Aos trabalhadores de telemarketing, como a Reclamante, a jornada de trabalho deve ser limitada a 6h (seis horas) diárias e 36h semanais, de acordo com o art. 227 da CLT". Informa que "Além, da jornada exaustiva, sofria forte cobrança, o supervisor, de nome Gutemberg, lhe cobrava pessoalmente uma digitação mais rápida, lhe ameaçava de demissão, o que de forma negativa lhe motivava por receio de perder o emprego a realmente digitar mais rápido. Todo o quadro, as horas excessivas de trabalho e alta cobrança, contribuiu para que que Reclamante desenvolvesse LER (lesões de movimento repetitivo), são elas: Tendinite, Bursite e Epicondilite do cotovelo, com os respectivos CID M 65, M 75, M 77 -1 (...) As principais lesões foram no Ombro direito e Punho direito, que lhe impedem nos momentos de crise, quando há inflamação realizar atividades laborais e do dia a dia, como se vestir, realizar higiene pessoal e atividades domésticas, necessitando de ajuda de familiares, e nos outros momentos lhe causam dor constante que a incomodam diariamente". Requereu o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença/acidente.  A reclamada nega existência de doença ocupacional, expondo não ter havido as horas extras relatadas na exordial, nem metas impraticáveis ou rigor excessivos dos superiores. Destaca que no "ASO de retorno, realizado pouco tempo antes da demissão da reclamante, foi constatada sua aptidão para o trabalho (...) No referido documento, também consta a informação de que a autora não possui risco ergonômico para patologias de ombro, e utiliza anti-inflamatórios somente esporadicamente, além de inexistir alterações no exame dos ombros, mãos e punhos". Informa que "desde sua contratação, recebeu treinamento e orientações de trabalho e saúde ocupacional para execução das atividades laborais. Inclusive, periodicamente, realizava Curso de Reciclagem do SESMT, com orientações de Saúde Laboral, inclusive, de orientações quanto à ergonomia a ser observada durante a realização das atividades laborais por seus empregados. O mobiliário disponibilizado aos empregados é ergonômico, conforme reiteradamente analisado em pedidos similares (doenças ergonômicas), ou ainda decorrente de perícias de insalubridade realizadas em outras reclamatórias". Houve apresentação de PPRA, PCMSO e LTCAT. Do histórico previdenciário da autora, verificou-se o seguinte: exames iniciais destacam sobrepeso da autora e quanto a Escolaridade: superior incompleto em serviço social (cursando); exame datado de 10/07/2017 refere que "Mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Laudo pericial médico foi apresentado. Destaco as seguintes informações do laudo: A admissão se deu em 02 de setembro de 2014. Inicialmente, relata o autor que sua função seria de atendente de telemarketing. Relata início dos sintomas em 07.2016, com ultrassom com tendinose e, cotovelo direito sem anormalidades. Em fevereiro de 2017, apresenta tendinopatia crônica do supraespinhal à direita e epicondilite lateral no cotovelo direito. Em julho de 2017, ultrassom de ombro não mostra mais tendinopatia do supraespinhal, estando presente apenas uma bursite. Ainda no cotovelo, não houve alterações detectáveis ao exame e da mesma forma o exame de punho não traz alterações. Em dezembro, os mesmo achados, agora com espessamento do punho no mediano. No entendimento do INSS, DII em 05.08.2016, com DCB 25.10.2016 (M75), prorrogado 01.2017, 01.2018. Apesar dos achados, refere afastamento pelo INSS, até dezembro de 2021, correspondendo a cerca de três anos. Neste intervalo não foi identificadas exames de imagem. Em janeiro de 2022, realiza novo ultrassom de ombro direito, mantendo a ausência de tendinopatia e presença de bursite. Neste mesmo exame, também foi identificado ausência de alterações no cotovelo direito.Foi demitida em 13 de setembro de 2022, tendo atuado desde dezembro de 2021, sem afastamentos. Refere que desde então não exerceu atividades remuneradas. Que, após a demissão, teve indeferido afastamentos pelo INSS. Em dezembro de 2024, apresenta ultrassonografia de outro instituto, descrevendo tendinose do manguito rotador direito e tenossinovite dos flexões digitais do punho direito.Exame físico dirigido para patologias ortopédicas: Nega ter feito uso da medicação no dia de hoje. Tem queixas referidas de dores no braço nesse momento. Paciente adentra a sala de avaliação deambulando sem alterações no padrão da marcha e/ou nos movimentos simples de membros superiores e inferiores. Não se nota deformidades ou atrofias em quaisquer segmento corporal. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de mobilidade. Não se nota qualquer déficit quanto ao grau de força muscular. Dos exames propedêuticos relacionados ao segmento corporal e relacionados às queixas, os testes foram negativos. As positividades no exame físico são apenas queixas subjetivas de dor e perda de mobilidade; também referido. Em nenhuma hipótese o médico pode ou deve ignorar a dor de um paciente, porém a extensão exata da doença se dá pela correlação entre as queixas subjetivas de dor ditas pelo doente, associado principalmente à história clínica, exame físico e complementarmente por exames de imagem quando necessário. Não se faz necessário novos exames para colaborar com a realização do laudo médico pericial.Da interpretação do exame físico sob a ótica do perito: O exame físico é normal.Da interpretação dos documentos médicos sob a ótica do perito: Que, autora apresenta exames de ultrassonografia que mostram diferentes conclusões com o passar do tempo. São várias as falhas de interpretação neste exame. Por exemplo em algum exame é caracterizado uma tendinopatia crônica no ombro que, meses depois simplesmente sequer é citada. Ressalvas em situações que, mesmo com com a autora referindo o quadro de dor, o exame é normal. Tal situação permite o raciocínio que devemos ter várias parcimônias na análise de cada exame, não simplesmente caracterizando como verdade plena. Ora se mesmo com dor, o exame é negativo, qual a motivação para caracterizar a positividade em outra articulação. Trata-se de uma situação que deve ser interpretada a época pelo médico assistente. Resumidamente, destaca-se as dificuldades quanto a real caracterização e confiança num exame como ultrassom, que traz inúmeras críticas como metodologia.Objetivamente se concluiu pela presença as seguintes patologias, com as devidas caracterizações objetivas ou subjetivas: Tendinopatia e bursite do ombro - Sem gravidade. Epicondilite lateral - Mal caracterizada.DA DETERMINAÇÃO DE NEXO CAUSAL: A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, ja que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece.DA DETERMINAÇÃO DE NEXO DE CONCAUSALIDADE: Doença degenerativa (X) sim. Agravamento Possível. Componente genético (X) sim. Agravamento Possível. Considerando, com atualização em 2017, critérios elaborados por Dr José Penteado ajudam no entendimento da lide, trata-se de um a doença multicausal. Para que exista uma concausa, por óbvio deve haver outras causas. São exemplos as doenças degenerativas, reumatológicas, metabólicas e transtornos mentais, onde sabemos que fatores extra-laborais estão presentes na evolução doença. Se verificou na exposição a um risco ergonômico, uma vez que as estruturas citadas em 5.iii.v são parte integrante da atividade laboral pela carga horária citada. A comprovação de que a exposição ao risco alterou a evolução da história natural da doença, deve buscar a pré-existência e que a história natural fora realmente modificada. Trata-se da situação com a negativa de quadros anteriores. Entendeu-se que houve redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, por tempo de vigência da doença, com recuperação total na data da perícia, configurando uma concausa temporária.RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE: 3) As atividades desempenhadas pela Reclamante, como o uso frequente de teclado, mouse e headset para atendimento telefônico, podem ser consideradas fatores causadores ou agravantes das patologias diagnosticadas? Sim. 8) As sequelas ou limitações apresentadas podem impedir ou dificultar o exercício das atividades habituais da Reclamante? Não há sequelas. 9) Existe limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar? Não. 10) As condições ergonômicas do ambiente de trabalho descritas pela Reclamante estavam adequadas para prevenção de patologias ocupacionais? Não há como precisar. As queixas da autora foram devidamente caracterizadas. Não há como fazer avaliações pretéritas. RESPOSTAS A QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMADO: 5. Tendo em vista que a Reclamante confirmou em audiência a prática de musculação, tal fato pode contribuir para o agravamento das patologias diagnosticadas? Não, musculação é uma forma de melhorar do quadro. 6. A Reclamante mencionou o uso frequente de smartphones. Em sua opinião, o uso prolongado e em posições não ergonômicas pode contribuir para o desenvolvimento das condições alegadas? Sim, especulativamente. 8. As atividades desempenhadas pela Reclamante são conhecidas por serem potencialmente causadoras ou agravantes das patologias diagnosticadas? Sim. 10. As atividades laborais da Reclamante são consistentes com fatores de risco conhecidos para as doenças mencionadas? Sim, como risco. 14. O ambiente de trabalho da Reclamada adotava medidas ergonômicas adequadas para prevenir ou minimizar o risco das condições alegadas? Sim. 15. Houve orientação ou treinamentos ergonômicos fornecidos à Reclamante relacionados às atividades desempenhadas? Sim. 16. A Reclamante seguiu o tratamento médico indicado para as patologias diagnosticadas? Sim. 18. Como está a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas? Preservada. Verifica-se que a pericia constatou que as doenças protagonizadas pela autora são DEGENERATIVAS e decorrentes de COMPONENTE GENÉTICO, o que, segundo a avalição e literatura médica, não possui relação com o trabalho. Também a lei traz o mesmo direcionamento. De acordo com o art. 20 da lei 8.213/91, doença do trabalho é entendida como “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, e o respectivo § 1º define, ainda, que “Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa”. Assim, sendo a autora portador de doença tipicamente degenerativa, não pode a doença ser classificada como do trabalho. Mas o expert considerou um agravamento possível dada a potencial exposição a um risco ergonômico, uma vez que as estruturas citadas seriam parte integrante da atividade laboral pela carga horária citada. Contudo, a carga horária citada pela autora (horas extras habituais - duas), no período imprescrito, não foram verificadas. Tenho que, de fato, houve potencialidade de agravamento da doença degenerativa/genética durante o curso do contrato de trabalho. Porém, constato que isso ocorreu no período já abarcado pela prescrição. As causas acidentárias estão sujeitas, segundo jurisprudência do TST, à prescrição quinquenal. Sendo a presente demanda distribuída em 18/10/2024, estariam prescritas eventuais enfermidades ocorridas até 18/10/2019. A autora relatou início dos sintomas em 07.2016, com ultrassom com tendinose e, cotovelo direito sem anormalidades. Em fevereiro de 2017, apresenta tendinopatia crônica do supraespinhal à direita e epicondilite lateral no cotovelo direito. Em julho de 2017, ultrassom de ombro não mostra mais tendinopatia do supraespinhal, estando presente apenas uma bursite. No entendimento do INSS, DII em 05.08.2016, com DCB 25.10.2016 (M75), prorrogado 01.2017, 01.2018. Apesar dos achados, refere afastamento pelo INSS, até dezembro de 2021, correspondendo a cerca de três anos. Após o retorno à atividade, não se verificou existência de horas extras e a própria dinâmica da atividade já era outra. Aliás, se verificou uma série de saídas antecipadas ou faltas, demonstrando baixa carga de atividade EFETIVA. Mesmo quando afastada pelo INSS, a autarquia registrou, em exame datado de 10/07/2017, que "mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Isso demonstra que o agente estressor nunca foi o trabalho, pois se o fosse, diante do afastamento haveria melhora, demonstrando que, de fato, sua pré-disposição genética e doenças tipicamente degenerativas foram as causas do agravo. Eventual participação, na campo hipotético, como concausa, e de forma mínima, somente aferível pela simples consideração de que "as atividades desempenhadas pela Reclamante são conhecidas por serem potencialmente causadoras ou agravantes das patologias diagnosticadas", nada mais, notadamente de forma concreta/direta.  Contudo, tal concausalidade, se ocorrida, o foi antes de 2019, estando, portanto, abarcada pela prescrição. Posteriormente a 2019 não houve qualquer agravo verificado, no sentido de agravamento, pois eventual doença pré-existente, gerada antes de 2019, sem agravo, está abarcada pela prescrição quinquenal. Destaca-se, ainda, que o ambiente de trabalho da Reclamada adotava medidas ergonômicas adequadas para prevenir ou minimizar o risco das condições alegadas, que houve orientação ou treinamentos ergonômicos fornecidos à Reclamante relacionados às atividades desempenhadas, e que a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas está Preservada. Também convém destacar que o laudo constatou que não há sequelas e que não existe limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar. Tanto é verdade que houve ASO com normalidade e afastamento pelo INSS foram negados. Diante de tais aspectos, no período imprescrito não verifiquei qualquer agravo passível de indenização. Assim, o pedido é improcedente. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMISSÃO ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA A exordial narra que "A Reclamante, sempre laborou com total dedicação e zelo para com a empresa demandada, tendo laborado 08 anos para a Reclamada, mesmo assim fora demitida arbitrariamente e discriminatoriamente em razão de estar com sua saúde física debilitada (...) Importante destacar, Nobre Julgador, que a Reclamante foi demitida ainda no período de estabilidade, muito embora a Reclamada tenha efetuado o pagamento das verbas correspondentes ao período estabilitário (vide TRCT). Ocorre, que a decisão da empresa de rescindir o contrato de trabalho durante um período de vulnerabilidade emocional e física demonstra não apenas uma falta de sensibilidade, mas também uma conduta discriminatória, de modo que a Reclamante não deveria ter sido demitida durante o período estabilitário". A reclamada negou o cunho discriminatória e aduz que a despedida decorreu de seu poder diretivo. Todas as doenças listadas nesta demanda não são doenças graves, a ponto de suscitar estigma ou preconceito. Na forma da Súmula 443 do TST, portanto, não se presume discriminatória a despedida de empregada em questão. Não houve qualquer prova efetiva de ato discriminatório, sendo que a mera despedida, ainda que com indenização estabilitária, não permite tal ilação. Ademais, quando do desligamento da autora, conforme laudo e demais documentos dos autos, não havia doença em si que pudesse ser impeditivo de uma despedida. Como já destacado alhures, conforme consta do laudo pericial, a capacidade laboral atual da Reclamante em relação às doenças mencionadas está Preservada, não havendo sequelas e não existindo limitação funcional relacionada à realização de outras atividades laborais que a Reclamante possa desempenhar. Assim, o pedido é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, por perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3°, da CLT. Deferem-se, à luz do disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, dada a natureza alimentar de parte das parcelas trabalhistas (a deferida, in casu) e, também, dos honorários advocatícios, a obrigação de pagar pelo trabalhador somente poderá recair sobre créditos de natureza não alimentar em sentido amplo, obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros processos, como forma de interpretar o § 4º do art. 791-A da CLT em conformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 3º, IV, e 5º, I e XLI). Assim sendo, a cobrança da referida verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à alteração da situação econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da reclamada comprovar e cobrar o respectivo pagamento, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma do Oficio Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$ 1.000,00).  Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por ROSENILDA MARIA IZAQUIEL em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorário sucumbenciais aos patronos da ré, no valor de R$ 14.771,97, sob condição suspensiva de exigibilidade.  Custas de R$ 2.954,39, pela autora, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Expeça-se requisição de honorários para pagamento do expert. Sentença antecipada; Intimem-se.  NATAL/RN, 18 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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