Dmb Seguranca Privada Eireli x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros

Número do Processo: 0000936-70.2023.5.21.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000936-70.2023.5.21.0014 : DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI : MARIA KATIUCIA CARVALHO OLIMPIO E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000936-70.2023.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª RECORRENTE: DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME ADVOGADO: CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDOS: AS PARTES E MARIA KATIUCIA CARVALHO OLÍMPIO ADVOGADO: MANOEL MACHADO JUNIOR ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT. APLICABILIDADE. A aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT não é afastada pelo fato de a recorrente estar em recuperação judicial, pois tal situação não a impede totalmente de dispor de seu patrimônio. O entendimento consolidado na Súmula 388 do TST, restringe-se às empresas em condição de massa falida, não sendo aplicável às empresas em recuperação judicial. Precedentes do TST. Precedente desta E. 1ª Turma: ROT 0000603-42.2023.5.21.0007. RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o fato da empresa reclamada se encontrar em recuperação judicial não é motivo suficiente para suspender o processo trabalhista que se encontra em fase de conhecimento. Na hipótese dos autos, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa Reclamada na Justiça Comum, o que não implica automaticamente em suspensão do presente feito, porquanto se encontra em fase de cognição. Precedentes do TST. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública, apesar de alegada pela parte autora, não restou comprovada durante a instrução processual, razão pela qual o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante. Recurso ordinário da reclamada principal conhecido e desprovido. Recurso ordinário do litisconsorte passivo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (litisconsorte passivo) e DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME (reclamada), em face da sentença de ID. d9fe05b - fls. 917/928, proferida pela Juíza em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, Danusa Berta Malfatti, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA KATIUCIA CARVALHO OLÍMPIO em desfavor de DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, como litisconsorte passivo. Em apertada síntese, o d. Juízo de origem rejeitou a preliminar de litispendência, declarou a revelia e confissão ficta do litisconsorte passivo e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: "1) Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 2) Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; 3) Condenar a 1ª reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em: a) depositar os valores do FGTS em conta vinculada da reclamante, conforme fundamentação, incluindo a indenização rescisória de 20%; b) entregar o PPP; 4) Condenar a 1ª reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar à reclamante as seguintes verbas: saldo de salário, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS e sua indenização e multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.". Outrossim, condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença para o patrono da reclamante, no importe de 50% para cada, nos termos previstos nos incisos I, II, III e IV, do §2º, do artigo 791-A da CLT. A reclamada principal opôs embargos de declaração no ID. 569f901, alegando omissão no julgado, sendo rejeitados os embargos pela sentença de ID. d249e0c. Em suas razões recursais (ID. a958221), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 760.931, o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratado não induz automaticamente a responsabilização do Poder Público pelo seu pagamento, quer solidária, quer subsidiariamente, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 (Tema 246 de Repercussão Geral). Afirma que o ônus da prova quanto à eventual existência de culpa in vigilando é da reclamante. Cita e transcreve julgados da 3ª e 5ª Turmas do TST nos processos n. RR - 2155-21.2014.5.10.0021, DEJT 09/02/2018 e ARR - 11100-11.2013.5.01.0044, DEJT 09/02/2018, nesse sentido. Afirma ainda sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a reclamante prestou serviços para a UERN e não ao Estado do RN. Requer a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, com a integração à lide dos sócios, com base nos artigos 591 e 592 do CPC, no art. 10 do Decreto 3.708/19, no art. 135 do CTN e no art. 4º da Lei n. 6.830/80, aplicados analogicamente, e, finalmente, por aplicação do art. 50 do Código Civil. Requer a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência, para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente estatal e reconhecer a responsabilidade dos sócios da empresa terceirizada. A reclamada, em razões recursais (ID. 77ddfef), preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em recuperação judicial, com base no art. 98 do CPC. Requer, com esteio no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a suspensão do processo quando iniciada a fase de execução. Impugna a sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, aduzindo que o fato de ter apresentado contestação quanto a todas as verbas postuladas lhe retiram a característica de incontroversas, de modo que é inaplicável a incidência da multa em questão. Por fim, requer a condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a reclamante foi sucumbente em todos os pedidos referentes à modalidade rescisória como demissão sem justa causa, alegados na inicial. Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamante (ID's. 5b1ccae e a75c821). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. Nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC, não há remessa necessária no presente caso. Decisão monocrática no ID. d6a44b7, indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada principal e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário no ID. 77ddfef. Custas processuais comprovadas pela reclamada no ID. 029d7b5. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DO LITISCONSORTE Recurso tempestivo. Representação regular, nos termos da Súmula 436 do TST. Preparo dispensado (CLT, art. 790-A, I e Art. 1º, IV, do Decreto-Lei n° 779/69). Portanto, o recurso ordinário alcança conhecimento, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal isento. Custas processuais recolhidas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pede preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se encontrar em recuperação judicial e, deste modo, sem condições de custear as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, o pedido da reclamada foi analisado e indeferido pela decisão monocrática no ID. d6a44b7. Ademais, a reclamada não se insurgiu contra a decisão, recolhendo as custas processuais no ID. 1579502. Nada a prover. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada principal suscita preliminar de suspensão do processo, quando iniciada a fase de execução, tendo em vista se encontrar em recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, da Lei n. 11.101/05. Sem razão, todavia. Dispõe a Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, § 2º: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. (destaques acrescidos) Desse modo, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, o pedido de suspensão mostra-se claramente prematuro, não havendo necessidade de se imprimir suspensão ao feito a esta altura do iter processual. Nesse sentido, é a posição do colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta o entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender o processo trabalhista que se encontra em fase de conhecimento. No caso dos autos, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da Empresa Reclamada na Justiça Comum, não há falar em suspensão do presente feito, porquanto se encontra em fase de cognição. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Processo: Ag-AIRR - 1000198-64.2017.5.02.0706 Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de recuperação judicial não impede o processamento da ação ainda em fase de conhecimento, uma vez que o § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores". Ademais, também não prospera o pedido de intimação do administrador judicial, uma vez que o artigo 76 da Lei nº 11.101/2005 trata do processo de falência, o que não é a hipótese destes autos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1213-12.2012.5.03.0099 Data de Julgamento: 13/06/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.) Isso posto, indefere-se o pleito supra. Recurso desprovido, no item. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A recorrente impugna a sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, aduzindo que o fato de ter apresentado contestação quanto a todas as verbas postuladas lhe retiram a característica de incontroversas, de modo que é inaplicável a incidência da multa em questão. Sem razão. A despeito do argumento trazido pela reclamada, o fato de se encontrar em recuperação judicial não a impede totalmente de dispor do seu patrimônio, razão pela qual não há como afastar a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Por outro aspecto, a apresentação de contestação não torna as verbas pleiteadas controversas, ainda mais quando a reclamada tinha o pleno conhecimento que era devedora de tais valores, quando alegou que a modalidade rescisória foi por comum acordo, nos termos do artigo 484-A, da CLT. Logo, tinha plena ciência dos valores devidos, o que reforça ainda mais a tese da reclamante quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT. É incontestável, nos autos, que a primeira reclamada não quitou as verbas rescisórias devidas à reclamante. Não se trata, portanto, de títulos controvertidos reconhecidos em juízo, mas de valores incontroversos e inadimplidos. A mera existência de contestação não implica, automaticamente, a controvérsia dos pedidos. Para afastar a penalidade do art. 467 da CLT, a contestação deve ser razoável e fundamentada, o que não se verificou no caso em questão. Nesse sentido: "MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. A controvérsia relativa às verbas devidas por ocasião da dissolução do contrato de trabalho não se instala com a mera contestação específica ao pleito, sobretudo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a ausência de dúvida no tocante à legitimidade da parcela. A coisa litigiosa deve resultar de argumento sério e de prova idônea, não da simples contestação ao pleito do autor. Recurso a que se nega provimento". (Recurso Ordinário, Processo nº 01187-2003-191-06-00-7, 1ª Turma do TRT da 6ª Região/PE, Ipojuca, Rel. Juiz Eneida Melo Correia de Araújo. j. 01.06.2004, unânime, DOE 29.06.2004). Ademais, nos termos da súmula n. 388 do C. TST, a exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT se aplica apenas à massa falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada principal, neste item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada principal requer a condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a reclamante foi sucumbente em todos os pedidos referentes à modalidade rescisória como demissão sem justa causa, alegados na inicial. Na petição inicial (ID. 96bd09b), o reclamante formulou os seguintes pedidos: "a) Aviso prévio indenizado proporcionalmente estabelecido pela Lei 12.506/2011, ou seja, a reclamada deverá pagar a obreira um aviso de 36 (trinta e seis) dias, o que se requer; b) Saldo de salário de 20 (vinte) dias referente ao mês de setembro 2023, o que se requer; c) Pagamento das férias proporcionais na fração de 09/12 referente ao ano de 2023, pela projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do + 1/3, o que se requer; d) Pagamento do 13º salário proporcional na fração de 10/12, pela projeção do aviso prévio indenizado, o que se requer; e) Recolhimento do FGTS referente ao mês de 04/2021, 05/2021, 06/2021, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 09/2023 (aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º salário), bem como a multa fundiária (40%) sobre os valores a recolherem, o se requer; f) A aplicação da multa do art. 467 CLT, o que se requer; g) A aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, o que se requer; h) Liberação do seguro desemprego através de ALVARÁ, ou indenização de forma substitutiva; i) Condenar a reclamada a entregar o formulário do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), referente ao período trabalhado, devidamente preenchidos na forma da legislação pertinente, sob pena de ser aplicada multa por descumprimento da obrigação, o que se requer; j) Requer que seja reconhecida a culpa in iligendo e in vigilando, com a consequente condenação do litisconsorte, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qualidade de responsável subsidiária pelas verbas não adimplidas pela reclamada principal; k) Requer que seja efetuado o bloqueio de qualquer quantia porventura existente retida junto a reclamada litisconsorcial - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; l) Condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, o que se requer; m) Por fim, requer que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por ser a reclamante pessoa pobre na forma da lei e não poder arcar com os ônus sucumbências (CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 1.060/50 e Lei 7115/83, art. 1º);" A sentença de origem condenou apenas as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, no importe de 50% para cada uma, nos termos do art. 791-A, §2º, incisos I a IV, da CLT. Na sentença que julgou os embargos de declaração opostos pela reclamada principal, o Juízo de Origem fundamentou (ID. d249e0c): O entendimento do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil é de que se uma das partes tiver sucumbido em parte ínfima do pedido, a outra parte que responderá, por inteiro, pela despesas e pelos honorários, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse sentido, tendo em vista que o único pedido julgado improcedente foi o de concessão de guia para habilitação ao seguro e que todos os demais foram deferidos, não há como considerar a parte autora com sucumbente na pretensão. Da análise da sentença recorrida, os pedidos julgados improcedentes foram os constantes dos itens "h" e "k" do rol postulatório, respectivamente, alusivos à liberação do seguro-desemprego através de alvará ou na forma indenizada, e o bloqueio cautelar de valores devidos à reclamada principal, em poder do litisconsorte passivo. Apesar disso, os pedidos julgados improcedentes, em relação ao conjunto do rol de pedidos formulados na petição inicial, é parte mínima, se considerarmos que o total de pedidos contém 13 itens, dos quais apenas dois foram rejeitados. A jurisprudência trabalhista trilha no sentido da aplicabilidade do art. 86 ao processo do trabalho. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART . 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Considerando a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da compatibilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC com o processo do trabalho, reconhece-se a transcendência política da questão, objeto do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . NÃO CABIMENTO. 1. A autora sustenta que sua demanda consistiu em pedido único (diferenças salariais pelo reconhecimento do direito à sexta parte), sucumbindo em parte mínima (reflexos da parcela no RSR), motivo pelo qual não deveria ter sido condenada em honorários sucumbenciais, " ex vi" do art. 86, parágrafo único, do CPC . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que o art. 86, parágrafo único, do CPC é compatível com o processo do trabalho, de modo que não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte que sucumbiu em parte mínima da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10003124120205020433, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 02/05/2023) RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, conquanto o art. 791-A, da CLT, preveja o arbitramento de honorários de sucumbência no processo do trabalho, o referido dispositivo não disciplina situações em que ocorre sucumbência em parte mínima do pedido, de modo que, em razão de sua omissão, mostra-se possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 769 da CLT . 2. O art. 86, parágrafo único, do CPC, nesse contexto, dispõe que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 3 . Na hipótese, evidenciado no acórdão regional que a sucumbência do autor foi mínima, considerada a procedência da grande maioria dos pedidos, não resultam analiticamente demonstradas, na forma do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, as alegadas ofensas aos arts. 791-A da CLT, e 86, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 00114955320185150071, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à condenação do reclamado a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em hipótese de sucumbência recíproca (791-A, § 3º, da CLT), tendo em vista que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em parte mínima de suas pretensões, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT . A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo e. STF na ADI 5766, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos, embora se trate de reclamante beneficiário da justiça gratuita, a qual seria, a princípio, devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca, o v . acórdão regional evidenciou que a sucumbência recíproca se deu em parte mínima das pretensões do reclamante e, que, por esse motivo, ainda que entenda pela aplicabilidade do art. 791-A da CLT, cabe à reclamada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Compreendo que os honorários de sucumbência recíproca são devidos apenas quando ambas as partes forem vencidas em um ou mais pedido, em sua integralidade. Desse modo, como houve apenas sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, uma vez que a condenação do adicional de insalubridade não se deu sobre a totalidade do período laborado, por força da prescrição parcial declarada, deve incidir , de forma subsidiária, o parágrafo único do art . 86 do CPC, que assim dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o reclamado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta c. Corte . Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 5162020185220109, Relator.: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) No caso dos autos, embora se trate de reclamante beneficiário da justiça gratuita, o qual poderia, a princípio, ser condenado nos honorários de sucumbência recíproca, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, a parte reclamante decaiu de parte mínima do pedido, devendo a reclamada arcar com a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se, o litisconsorte, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada pelo Juízo sentenciante. Aduz que o ônus da prova referente à eventual existência de culpa do ente público pelo inadimplemento do contratado em relação aos encargos trabalhistas (culpa "in vigilando") é do empregado, segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 760.931, relator o Ministro Luiz Fux (leading case do Tema de Repercussão Geral n. 246). O juízo de primeiro grau condenou de forma subsidiária o litisconsorte pelos seguintes fundamentos (ID. d9fe05b): "Responsabilidade da 2ª reclamada Pleiteia a parte autora o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que foi contratada pela primeira reclamada com o objetivo de prestar serviços a 2ª reclamada. É fato incontroverso que a reclamante prestou serviços à 2ª reclamada durante o vinculo estabelecido com a 1ª ré, bem como acerca da celebração de contrato administrativo entre as rés para a realização de serviços em prol da 2ª reclamada. No julgamento do RE nº760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja e caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T .,julg. em12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019." A SBDI I, em sessão realizada em 12/12/2019, ao julgar o ERR 925 07.2016.5.05.0281 (publicado no DEJT de 22/05/2020), definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º;77 e 78, é do Poder Público. No presente caso, o ente público é revel, e não comprovou que fiscalizou efetivamente e exigiu do contratado o cumprimento da legislação laboral, não se desvencilhando de seu encargo probatório. Acresça-se que a declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 não impede a responsabilização da Administração Pública quando esta tiver sido negligente no tocante à escolha do contratado ou quando não tiver procedido à efetiva fiscalização da execução do contrato. Apenas a transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas é proibida pelo citado dispositivo legal, conforme expressamente decidido na ementa de acórdão da ADC nº 16. Nesse contexto, acompanhando a decisão do STF, o TST alterou a redação da Súmula 331, a qual passou a prever que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública "... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Não obstante, em consequência do que restou decidido na ADC16 e do entendimento consagrado na Súmula 331, item IV, TST, o ônus de provar que promoveu o regular certame licitatório e a eficiente fiscalização dos serviços contratados é da Administração Pública, conclusão que decorre do princípio da aptidão para a prova, pois é evidente que apenas a própria Administração é que detém a capacidade e os meios para produzir a prova de que escolheu o contratado de acordo com as regras legais e fiscalizou regularmente a execução do contrato, demonstrando, assim, que cumpriu os deveres impostos pelos princípios da legalidade e da moralidade administrativa insculpidos no art. 37, caput, CRFB. Ressalte-se que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretado tendo em vista, ainda, o fato de que os direitos trabalhistas constituem direitos de natureza social e alimentar (arts. 6º, 7º e 100, § 1º, CRFB), cuja efetivação e respeito devem ser promovidos pelo Estado, mormente tendo em vista os deveres de proteção que incumbem ao Estado em decorrência da eficácia objetiva desses direitos fundamentais. Esse dever de proteção manifesta-se de forma ainda mais intensa quando é a própria Administração Pública que se beneficia do trabalho prestado por empregados, impondo-lhe o ônus de fiscalizar, de forma efetiva e regular, o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, em atenção aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Por todo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º réu, e o condeno ao pagamento de todo e qualquer crédito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido em sentença, inclusive em relação às multas, por comporem o passivo trabalhista, bem como responderá pela convolação das obrigações de fazer em pagar e suas multas, caso descumpridas pela ré principal." Ao exame. Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, esta Relatora mantinha entendimento segundo o qual era inviável a responsabilização subsidiária da Administração Pública em virtude do descumprimento de obrigações trabalhistas assumidas por empresas prestadoras de serviços e/ou fornecedoras de mão de obra, tendo em vista que o STF decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16-DF, pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 daquele diploma legal, o qual veda a transferência consequente e automática de tais encargos, resultantes da execução do contrato, à administração. Entretanto, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), sancionada e publicada no dia 1º de abril de 2021, passou a prever, expressamente, a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do contrato administrativo. Transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. §1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De acordo com o art. 6º, XVI, da citada Lei, os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são: [...] aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos Portanto, considerando a importante inovação legislativa, é inegável que o ordenamento jurídico pátrio passa a admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas decorrentes de contratos administrativos firmados pela União, Estados, Municípios, além das respectivas autarquias e fundações públicas, exclusivamente nas hipóteses de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e desde que resulte comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbe à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE n. 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que os procedimentos licitatórios e atos de contratação observam as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o c. TST, havia decidido, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei n. 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, o reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica da trabalhadora não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do c. TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando . 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese . 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do c. TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647, descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo a parte reclamante prestado serviços de forma contínua em favor do ente público. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a reclamante pediu a responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte, ressaltando que "[...] Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal das reclamadas, sob pena de confesso, desde já requerida; oitiva de testemunhas, juntada de documentos, exames periciais e exibição pela reclamada de todos os recibos e/ou folhas de pagamento; controle de frequência; recolhimento previdenciário e FGTS, sob as penas preconizadas no art. 400 do CPC" (ID. 96bd09b, fl. 8). Em audiência de instrução, não houve produção de provas e os depoimentos das partes foram dispensados (vide ID. b71a4f2). Ocorre que na sentença de origem a Exma. Juíza fundamentou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte com base na decisão da SBDI-1 do TST, no julgamento do processo ERR 925-07.2016.5.05.0281 (publicado no DEJT de 22/05/2020), no qual firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Contudo, a sentença foi proferida em data anterior ao julgamento pelo STF do tema 1118 de Repercussão Geral (em 30/08/2024, ao passo que a decisão do STF foi publicada em 13/02/2025), indo de encontro ao atual entendimento do STF sobre a matéria em relação ao ônus de comprovar eventual falha de fiscalização dos entes públicos para a responsabilização subsidiária de ente público. Destarte, há de se absolver o litisconsorte da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso do litisconsorte. Recurso ordinário do litisconsorte provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do(s) recurso(s) ordinário interposto(s) por DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para rejeitar a preliminar de suspensão do processo. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público e julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte; e nego provimento ao recurso ordinário interposto por DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de suspensão do processo. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público e julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação ao litisconsorte; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário interposto por DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, nos termos do voto da Relatora; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA KATIUCIA CARVALHO OLIMPIO
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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