Joao Maria Basilio Do Nascimento x Estado Do Rio Grande Do Norte e outros
Número do Processo:
0000935-21.2023.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000935-21.2023.5.21.0003 : JOAO MARIA BASILIO DO NASCIMENTO : QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4531df6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIA BASILIO DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000935-21.2023.5.21.0003 : JOAO MARIA BASILIO DO NASCIMENTO : QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6885e8d proferida nos autos. Vistos, etc. O executado, Estado do Rio Grande do Norte, opôs impugnação à execução (ID 4e6efeb), que recebo como embargos à execução, em que se insurge contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário pela dívida da em execução, argumentando que deve ser respeitado o benefício de ordem, esgotando-se a execução em desfavor da devedora principal e seus sócios. Intimado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os argumentos do Estado do Rio Grande do Norte, a execução somente foi redirecionada em seu desfavor após a adoção de medidas executórias em face das devedoras principais, sem êxito. Ademais, conforme explicitado na decisão que redirecionou a execução (ID 47fcb41), é de conhecimento deste Juízo que as execuções em desfavor das reclamadas principais têm se mostrado infrutíferas. Ainda que assim não fosse, diversos julgados do C. TST é no sentido de que não há necessidade de se ver esgotados todos os atos executórios contra os devedores principais para que o devedor subsidiário seja alcançado pela execução dos créditos trabalhistas, independentemente da execução dos sócios daqueles primeiros: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 106355520165150028, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Como se vê, não merece guarida o argumento de que o redirecionamento da execução contra a empresa subsidiária dependeria da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, cabendo realçar que não há qualquer fundamento jurídico para a execução dos bens dos sócios antes da empresa responsável subsidiária. Sobreleva-se, nesse sentido, que as partes constantes do título executivo devem ser chamadas na ordem que lhes é inerente a responder pela satisfação da dívida objeto da condenação antes que se possa cogitar de execução dos bens dos sócios. Sendo certo que a devedora principal é insolvente, o desfecho natural da execução em curso é o redirecionamento em desfavor do devedor subsidiário. Diante deste panorama, não vislumbro qualquer ilegalidade no redirecionamento da execução, razão porque se mantém. Improcede. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme fundamentação supra. Custas de R$44,26, pelo embargante, dispensadas. Dê-se seguimento à execução, expedindo-se Requisição de Precatório. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO MARIA BASILIO DO NASCIMENTO
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000935-21.2023.5.21.0003 : JOAO MARIA BASILIO DO NASCIMENTO : QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6885e8d proferida nos autos. Vistos, etc. O executado, Estado do Rio Grande do Norte, opôs impugnação à execução (ID 4e6efeb), que recebo como embargos à execução, em que se insurge contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário pela dívida da em execução, argumentando que deve ser respeitado o benefício de ordem, esgotando-se a execução em desfavor da devedora principal e seus sócios. Intimado a se manifestar, o exequente se manteve inerte. É o que cabe relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese os argumentos do Estado do Rio Grande do Norte, a execução somente foi redirecionada em seu desfavor após a adoção de medidas executórias em face das devedoras principais, sem êxito. Ademais, conforme explicitado na decisão que redirecionou a execução (ID 47fcb41), é de conhecimento deste Juízo que as execuções em desfavor das reclamadas principais têm se mostrado infrutíferas. Ainda que assim não fosse, diversos julgados do C. TST é no sentido de que não há necessidade de se ver esgotados todos os atos executórios contra os devedores principais para que o devedor subsidiário seja alcançado pela execução dos créditos trabalhistas, independentemente da execução dos sócios daqueles primeiros: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 106355520165150028, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Como se vê, não merece guarida o argumento de que o redirecionamento da execução contra a empresa subsidiária dependeria da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, cabendo realçar que não há qualquer fundamento jurídico para a execução dos bens dos sócios antes da empresa responsável subsidiária. Sobreleva-se, nesse sentido, que as partes constantes do título executivo devem ser chamadas na ordem que lhes é inerente a responder pela satisfação da dívida objeto da condenação antes que se possa cogitar de execução dos bens dos sócios. Sendo certo que a devedora principal é insolvente, o desfecho natural da execução em curso é o redirecionamento em desfavor do devedor subsidiário. Diante deste panorama, não vislumbro qualquer ilegalidade no redirecionamento da execução, razão porque se mantém. Improcede. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme fundamentação supra. Custas de R$44,26, pelo embargante, dispensadas. Dê-se seguimento à execução, expedindo-se Requisição de Precatório. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IDEAL REFEICOES COLETIVAS LTDA
- QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME