Processo nº 00009351720195190003

Número do Processo: 0000935-17.2019.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000935-17.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO JACINTO BRANCO FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45cfe5 proferida nos autos.   AP 0000935-17.2019.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrente:   Advogado(s):   3. JOAO JACINTO BRANCO FILHO LUIZ FELIPE GONCALVES (SC34730) MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (RS92661) MARCOS VINICIOS DE ROLEMBERG SOARES (AL17773) RODRIGO BOTELHO VIEIRA (RJ102242) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO JACINTO BRANCO FILHO LUIZ FELIPE GONCALVES (SC34730) MARCELO DE FARIA CORREA ANDREATTA (RS92661) MARCOS VINICIOS DE ROLEMBERG SOARES (AL17773) RODRIGO BOTELHO VIEIRA (RJ102242) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM LUIS THIAGO LEAO AMORIM (AL13631) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557) Recorrido:   Advogado(s):   TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (AL6557)     RECURSO DE: TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id bb3e74c,4a55abf; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 7375de3). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): violação do artigo 5º, XXXVI da CF O Recorrente alega que a decisão dos embargos mantém a omissão em analisar,expressamente, a possível ofensa ao 5º, XXXVI da Constituição Federal. Destarte, a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferidapelo TRT quando acarreta prejuízo à parte que a alega, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional.No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissa fático-probatória importante para a correta solução da lide. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios, o que, de logo, se requer. Fundamentos do acórdão recorrido: "O embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento oficial quanto à ofensa ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Afirma que, "o acordo não fora descumprido. O embargado simplesmente está insatisfeito com o resultado da assembleia e entende que, por esse motivo, deve ser privilegiado e receber seu crédito em detrimento dos demais credores trabalhistas, apesar de já estar devidamente habilitado no processo de recuperação judicial de nº 0700256-03.2019.8.02.0066, que tramita na 10ª Vara Cível de Maceió/AL (lista de credores de ID 92c8755)". Requer assim, que seja elidida a omissão anteriormente apontada e seja dado o necessário efeito modificativo ao julgado. Ocorre que tal questão foi debatida e fundamentada na análise do agravo de petição interposto, não havendo qualquer omissão no julgado, conforme sustenta o embargante. Ora, somente para fins de esclarecimento, restou consignado no voto de forma clara e expressa os fundamentos de que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que indica a dificuldade financeira do grupo para arcar com o pagamento das dívidas contraídas (incluindo as trabalhistas). Desta forma, não merece prosperar o requerimento do embargante, não havendo que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese. Ademais, é incontroverso que o agravado ainda não recebeu suas verbas devidas e vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO" (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Em razão do narrado, e também considerando a impossibilidade de procederem-se outros atos de execução em face do embargante, correta a decisão de origem que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Resulta evidente, pois, que não se trata de verdadeira omissão, que autorizaria o provimento do presente recurso, nos termos do art. 897-A da CLT, mas sim de irresignação do embargante com o que foi decidido. Saliente-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados ao longo do processo ou ainda sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, quando não capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tal como no caso dos autos. Por fim, atende-se ao prequestionamento sempre que da decisão recorrida haja tese explícita a respeito da matéria, independentemente da referência expressa ao dispositivo de lei tido como violado, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SBDI-I do C. Rejeito os embargos."   Verifica-se que, além de o Colegiado não ter incorrido em possível negativa de entrega da prestação jurisdicional, o recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 489 do atual CPC) ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violação ao Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal O Recorrente alega que em casos análogos, que possuem os sócios da demandada no polo passivo, o E. TRT da 19ª Região proferiu decisões rejeitando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, efetivamente se aprofundando no caso concreto e fundamentando sua decisão  Afirma que o acordo não fora descumprido, pois o processo de recuperação judicial está tramitando normalmente, ofendendo a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) a decisão que redireciona a execução para terceiro que não anuiu com o acordo. Afirma que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não induz à presunção de que não possua bens suficientes para saldar suas dívidas ou condições de se recuperar e quitar seus débitos.Como se não bastasse o regular andamento do processo de recuperação judicial que, repita-se, já adimpliu dezenas de credores trabalhistas, é de se observar que a pessoa jurídica demandada é detentora de bens imóveis que totalizam mais de 30 milhões de reais, o que por certo garante a execução do crédito do recorrido em caso de eventual frustação do processo de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração ou Objetiva, segundo a qual, a mera constatação de inadimplência ou de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Tal entendimento decorre, em especial, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento, de igual modo, o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do CDC. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. CABIMENTO. Não existe óbice legal para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ainda que se encontre em recuperação judicial, haja vista que esta é a condição da empresa e não de seus sócios. Apelo não provido. (TRT da 19ª Região; Processo: 0010272-34.2013.5.19.0005; Data de assinatura: 18-08-2023; Órgão Julgador: Gab Des Pedro Inácio - Segunda Turma; Relator(a): CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA) "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO" (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Ademais, incontroverso que a empresa se encontra em recuperação judicial, o que indica a dificuldade financeira do grupo para arcar com o pagamento das dívidas contraídas (incluindo as trabalhistas). Diante deste quadro, não merece prosperar o requerimento do agravante, não havendo que se postergar a instauração do IDPJ na hipótese. Conclui-se, assim, que a inclusão de outras pessoas no polo passivo, para o fim de responderem pela satisfação do crédito exequendo, quando a pessoa jurídica demandada não possui bens o bastante ou se furta ao cumprimento da execução, exige a prévia instauração e o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma disciplinada pelos artigos 133 e seguintes do CPC/2015, cuja aplicação em sede processual trabalhista é determinada pelo art. 855-A da CLT, vigente desde 11/11/2017. Nesse sentido é a previsão do art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Pleno do C. TST: "Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017." Por tudo isso, não existindo óbice legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa inadimplente, e em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, mantenho a decisão de primeiro grau que incluiu no pólo passivo da execução o ora agravante."   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: JOAO JACINTO BRANCO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 32838d0; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 11ec7d2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal O Recorrente alega que o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, por suposta intempestividade, constitui nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). Trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício. Afirma que, nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, a oposição de embargos de declaração, uma vez conhecida, interrompe o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer das partes. Assim, a interposição posterior de embargos pelo reclamante estava amparada pela legislação processual e deve ser considerada tempestiva. A conclusão em sentido contrário afronta não apenas o texto expresso da lei, mas também a jurisprudência consolidada do TST e de outros Tribunais Regionais. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A matéria trazida nos presentes embargos combate o acórdão de ID. f623dfa, no qual foi intimado em 25/02/2025, findando seu prazo em 12/03/2025, conforme consta nos expedientes do PJe. No entanto, o recurso somente foi interposto em 07/04/2025, conforme ID. fe25535, a destempo, pois. Destaque-se que o último Acórdão que o exequente foi intimado diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração do executado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (ID. 8e87343). No entanto, a matéria a que o exequente combate neste embargos declaratórios diz respeito ao acórdão que julgou o agravo de petição, conforme já explicado acima, e que já havia escoado o prazo para interposição do presente recurso. Nestas condições, não conheço do recurso por intempestividade."   De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.Não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV e LIV da CF/88: a parte recorrente ao interpor os embargos de declaração, o fez de forma intempestiva, conforme se vê do acórdão de Id 14c3ce0. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / LITISCONSÓRCIO   Alegação(ões): O Recorrente alega que é fato público e notório que o executado Luís Pereira Duarte Amorim foi condenado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL junto com o sócio majoritário FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, por usar as empresas do grupo Arnon de Mello para o cometimento do ilícito de lavagem de dinheiro. Por este motivo, o exequente apresentou os embargos de declaração opostos após os embargos de declaração do executado FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e que foram conhecidos pelo TRT-19, mas não providos.  Aduz que a condenação, com trânsito em julgado, de ambos os executados (administrador e sócio majoritário)por esta Suprema Corte, pela prática do crime de lavagem de dinheiro mediante o uso das empresas do grupo econômico, constitui fato notório, amplamente repercutido em veículos de imprensa de abrangência nacional. Nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, fatos dessa natureza independem de prova.Nesse contexto, a decisão do TRT da 19ª Região que desconsiderou essa condenação penal e afastou a responsabilidade do administrador configura manifesta afronta à autoridade da coisa julgada formada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, esvaziando os efeitos jurídicos de decisão penal definitiva e desrespeitando a lógica do sistema jurídico que veda decisões contraditórias entre instâncias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inexiste prova nos autos que o litisconsorte agiu com má-fé quando investido na função de administrador da empresa. Em que pese o Código Civil Brasileiro, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autorizar que as obrigações originalmente contraídas pela empresa (pessoa jurídica), alcancem os bens particulares dos sócios ou administradores (pessoa física), em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, não há provas de que ocorreram tais situações. Inclusive, quando da sua nomeação como Diretor Executivo da reclamada, o recorrente foi investido de amplos poderes apenas no tocante à realização de negócios, operações ou transações, desde que não ultrapassassem o valor de R$ 400.000,00, sendo que para os demais casos, fazia-se necessária a aprovação do conselho de administração ou de sócio majoritário (ID. 27a19ab). Ou seja, o recorrente não possuía poderes amplos e irrestritos, demonstrando que para realização de negócios, operações ou transações, superiores ao valor de R$ 400.000,00 o mesmo precisaria de autorização para sua concretização. Portanto, o Sr. Luís Pereira Duarte de Amorim, demonstrou que não se trata de sócio, mas pessoa contratada para exercer a administração da empresa, com autonomia limitada à subordinação jurídica à empresa, decorrente de seu contrato de trabalho, de modo que não responder po dívidas trabalhistas da empresa. Assim, dou provimento ao agravo do administrador LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM para excluir sua responsabilidade da presente lide."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.     CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
    - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000935-17.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO JACINTO BRANCO FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c88689 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
    - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab Des Anne Inojosa | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000935-17.2019.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO JACINTO BRANCO FILHO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c88689 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. MACEIO/AL, 24 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA
    - JOAO JACINTO BRANCO FILHO
    - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO
    - LUIS PEREIRA DUARTE DE AMORIM
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