Elizabete Gama Da Silva e outros x Teleperformance Crm S.A.
Número do Processo:
0000934-93.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000934-93.2024.5.21.0005 : ELIZABETE GAMA DA SILVA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d02894 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à Superior Instância. NATAL/RN, 25 de abril de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEPERFORMANCE CRM S.A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000934-93.2024.5.21.0005 : ELIZABETE GAMA DA SILVA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34129a2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO A autora requereu horas extras, intervalares e DSR, alegou que o PLR detém natureza salarial e também requereu indenização por danos morais, fundada em doença ocupacional. A reclamada apresentou contestação. Em audiência inicial, não houve conciliação. Alçada conforme exordial. Foi designada perícia médica e autorizada a juntada de prontuário aos autos. Autora apresentou réplica. Partes apresentaram quesitos. Houve apresentação de Laudo Pericial. Partes não impugnaram o laudo pericial. Em audiência instrutória, foi dispensado o depoimento da autora, ouvido o preposto e uma testemunha. Sem mais provas ou requerimentos, este Juízo encerrou a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes, sendo ofertado prazo de 48 horas para complementação de razões finais. Inconciliados. Julgamento designado. A autora apresentou razões finais no prazo concedido. Apresentou, também, de forma extemporânea, impugnação ao laudo. II FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECLAMADA A reclamada invoca que "A Reclamante, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista, identificou como parte reclamada a empresa SERVICESTECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA, quando, na realidade, a parte que deveria figurar no polo passivo da demanda seria TELEPERFORMANCE CRM S/A". A parte autora em nenhum momento pugnou pela retificação da exordial, o que poderia levar, de fato à extinção de demanda. Contudo, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da simplicidade que norteia o processo trabalhista e pelo fato de, ao menos no sistema, ter alocado a correta reclamada, permitindo sua citação, apresentação de defesa etc, de forma a não prejudicar o contraditório e ampla defesa, dou por superado o lapso exordial. Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos a autora que sejam anteriores a 17/10/2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em data de 17/10/2024, tudo nos termos do art. 7°, XXIX, da CF e Súmula 308, I, do TST, observado o critério do art. 149 da CLT. DA JORNADA - DAS HORAS EXTRAS, DOS FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO, DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A exordial narra: "a obreira aduz que fazia diariamente 1:50 minutos sem receber nenhuma contraprestação por essas horas extraordinárias. Essa 1 hora e 50 minutos diários extras que ultrapassam a 8ª hora diária devem ser pagos com título de hora extra". Requereu a nulidade de "qualquer" acordo de compensação ou banco de horas. Postulou o pagamento de horas extras. Também referiu: "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante exercia suas funções e as que lhe foram atribuídas fora do contratado, de 23/06/2022 a 25/11/2022, no entanto, não obteve repouso semanal, assim trabalhando em escala 6x1, totalizando um total de 54 feriados durante todo o vínculo empregatício". Requereu a condenação da Reclamada no pagamento do DSR em dobro sobre os domingos indevidamente laborados. No último ponto, referiu: "A Reclamante trabalhava em escala de 6x1, das 9:00 às 15:20, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pois bem, como a reclamante laborava mais de 6 horas ele teria direito a 1 hora diária a título de intervalo intrajornada segundo o art. 71 da CLT". A ré afirmou que "toda a jornada de trabalho, inclusive a extraordinária, sempre foi devidamente apontada no controle de jornada da reclamante (...) Toda a jornada laboral da reclamante encontra-se registrada nos controles de jornada apresentados com a presente defesa, em sistema informatizado e, como é de ciência deste MM. Juízo, é realizada através de registro de “Login e senha pessoal e intransferível”. Eventuais apontamentos, são consignados posteriormente, em coluna apartada, como por exemplo, para consignação de justificativa de faltas, ou ainda, apontamento de lançamentos de crédito ou débito do Banco de Horas. Ressalte-se que os cartões de ponto da reclamante demonstram nitidamente a inexistência de horas extras com os horários aduzidos na inicial, sendo as horas extras realizadas inseridas como crédito no banco de horas, conforme controle de jornada acima colacionado e anexado aos autos (...) que, eventual labor em feriados ou dias de descanso semanal, as horas laboradas foram oportunamente quitadas em contracheques e, o respectivo adicional de 100% foi observado, tendo as horas do adicional de 100% lançadas junto ao banco de horas. Como alegado e comprovado, a reclamante utilizou do sistema de banco de horas da Reclamada, bem como, compensou ou, se não usufruiu da folga compensatória no prazo convencional de 120 dias, recebeu todas horas vencidas e lançadas neste banco de horas, conforme comprovam os documentos apresentados com a defesa". Destacou, ainda: "é necessária a prévia autorização do supervisor para a realização de labor extraordinário, salvo para finalizar eventuais atendimentos recebidos nos períodos finais das jornadas diárias realizadas. Em caso de não autorização prévia, o sistema bloqueia o acesso do trabalhador. Portanto, todo o labor extraordinário realizado, restou devidamente registrado nos controles de jornada apresentados com a presente defesa. Como é cediço, as pausas são pré-programadas e devidamente informadas aos empregados e o próprio sistema impede o labor contínuo, vez que as pausas são noticiadas na própria tela de atendimento dos trabalhadores e, caso esteja em atendimento, a pausa é iniciada assim que finalizado este atendimento e, o sistema é bloqueado (...) que as folhas de pagamento são fechadas no dia 15 de cada mês, diante do grande número de empregados e, volume de documentos a serem gerados. Assim, são pagos os primeiros 15 dias do mês em curso, considerando-se como fielmente cumprida a jornada dos dias da segunda quinzena e, eventuais diferenças apuradas neste período, são lançadas no holerite do mês subsequente para o devido ajuste". A reclamante jamais laborou em qualquer feriado; informa que há dias feriados que alega trabalhados, quando na verdade estava de férias; em relação aos alegados feriados trabalhados em 20 de novembro, dos quais requer o pagamento em dobro, vale dizer que o referido dia somente passou a ser considerado feriado nacional (Dia da consciência negra) em 2024. Afirmou que a reclamante laborou em escala 5x2, em que suas folgas ocorriam nos sábados e domingos, e, em escala 6x1, na qual as folgas eram necessariamente aos domingos. Informa que quando trabalhou sob a escala 5x2, nos quais possuía 1h de descanso para almoço, além de gozar dos dois intervalos de 10 minutos, conforme a NR-17. Ou então a reclamante laborava 5h40 diariamente, em escala 6x1, fazendo jus, portanto, ao intervalo intrajornada de 20 minutos diários, além das duas pausas de 10 minutos cada, conforme estabelece a NR-17, e não de 1h de intervalo intrajornada diariamente. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou folhas de ponto e holerites/fichas financeiras. Em sua réplica a autora apenas relatou a existência de horas extras, sem apontamentos de diferenças devidas. Também não houve qualquer apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. O preposto informou: “que a reclamante trabalhou em diversos horários, a exemplo de escala 6x1 (08h00 às 14h20) e 5x2 (09h00 às 17h12); que na escala 6x1 a reclamante tinha duas pausas de dez minutos e uma pausa de vinte minutos, e na escala 5x2, tinha duas pausas de dez minutos, além de intervalo de uma hora, conforme NR17; que questionado se a reclamante já ultrapassou seu horário de trabalho, disse que, caso tenha ocorrido, está registrado em folha de ponto; que o horário de pausa é programado e está registrado no computador; que as horas extras eram registradas em banco de horas e, caso a folga não fosse tirada no prazo de 120 dias, as folgas eram pagas em dinheiro, de acordo com norma coletiva; que constava no cartão de ponto quando a reclamante tirava folga compensatória do banco de horas". Na região, a matéria já é conhecida e praticamente não se via mais tais pleitos em face da ré. A jornada declinada pelo preposto já foi identificada em inúmeras ações trabalhistas pretéritas, com um ou outro desvio de informação, oriundo inclusive da forma da coleta/questionamento, que geram dúvidas no depoente, mas que mesmo assim responde. A prova testemunhal trazida pela própria autora também pouco destoou do que verificado comumente e desnatura toda a versão da exordial. A testemunha trazida à Juízo pela autora informou: “que a autora inicialmente era do turno da abertura, trabalhando das 09h00/09h30 às 17h20 mais ou menos, ou até mais tarde quando fazia hora extra; que a reclamante passava bastante do seu horário de trabalho, fazendo cerca de duas horas extras por dia; que isso ocorria quando a demanda estava muito alta; que questionada se marcada horas extras no ponto, disse que trabalhavam no computador, que só ligava se estivesse logado com matrícula e senha, com marcação automática do ponto; que na saída, ou fazia o logout, ou o computador desligava quando chegava no limite do horário; que horas extras eram autorizadas e adicionadas na programação do computador; que trabalhava de segunda a sexta, tirando uma hora de almoço, além de duas pausas de 15 minutos, que não contavam em sua carga horária; que a depoente iniciou trabalhando das 10h00 às 18h30, e após a licença maternidade passou a trabalhar das 09h00/09h30 às 18h00/19h00, já computadas as horas extras; que a reclamante tirava cerca de 20 minutos de almoço, explicando que para comer só tinha cerca de 10 minutos; que o horário de almoço era registrado no computador, pois colocavam pausa nas ligações e tiravam da pausa quando retornavam ao trabalho; que trabalhavam nos feriados, conforme escala, sendo que só nos feriados nacionais é que poderia optar por não trabalhar”. Ficou comprovado que a jornada era devidamente anotada no ponto e que só havia horas extras quando a demanda era muito alta. O laudo pericial, aliás, que resultou de informação à perita dada pela autora, consignou: "laborou em alguns horários, sendo o último das 09h30 às 15h40". Destaco que a reclamada apresentou com detalhes a forma do banco de horas e do seu pagamento (120 dias). Os holerites demonstram pagamentos a título de horas extras e banco de horas. Por exemplo, no holerite de outubro/2019 houve o pagamento de 84,72 a título de banco de horas, no valor de R$ 469,35 e em dezembro/2019 houve o pagamento de 20,18 a título de banco de horas, no valor de R$ 169,11. E como já dito, em sua réplica a autora apenas relatou a existência de horas extras, sem apontamentos de diferenças devidas. Também não houve qualquer apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. Improcedem os pleitos de horas extras e intervalares. Quanto ao pleito de RSR/feriados, o primeiro feriado do período imprescrito citado pelo autor, INCLUSIVE EM RÉPLICA E RAZÕES FINAIS, é o de finados, dia 02/11/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de novembro/2019 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("finados"); o segundo feriado apontado é o dia 15/11/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de novembro/2019 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("Proclamação da República"); há um descuido que se aproxima da má-fé, devendo o procurador da parte autora, tomar cuidado para não "insistir" em situações flagrantemente contrária a prova dos autos, notadamente quando sua própria testemunha confirma que não precisavam trabalhar nos feriados nacionais. Pontuo, também, que o Dia da Consciência Negra só passou a ser considerado feriado a partir do ano de 2024, logicamente, não tendo a lei efeito "retroativo". Outro feriado apontado é o dia 25/12/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de dezembro/2019-janeiro/2020 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("Natal"); outro feriado apontado é o dia 01/01/2020; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de dezembro/2019-janeiro/2020 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL"). Enfim, o lançamento feito pelo autor não merece qualquer credibilidade e coloca em dúvida a credibilidade de suas alegações em geral, diga-se. Como não houve apontamento específico e minimamente fidedigno (somente copiar e colar um trecho da exordial em outras peças não gera efeito processual), de qualquer feriado realmente trabalhado e não pago, improcede o pleito. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A exordial narra que "A reclamante recebia participação nos lucros e resultados (PLR), correspondentes a produtividade e o alcance de metas da equipe, que não eram integralizadas ao salário. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sobre os negócios e, sem dúvida, trata-se de típica prestação salarial". Cita o art. 457 da CLT e disposição de norma coletiva. A defesa argumenta: "A Constituição Federal de 1988 determina que a parcela denominada de participação nos lucros ou resultados, prevista no artigo 7º, inciso XI, goza de natureza indenizatória, ou seja, concedida de forma desvinculada da remuneração. No mesmo sentido , o artigo 28, § 9º, alínea “j” , da Lei nº 8.212/91, enfatiza que a participação nos lucros ou resultados não integra o salário de contribuição do empregado. Igualmente, o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 prevê que a participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e, portanto, não se aplica o princípio da habitualidade ao referido direito. No presente caso, ainda, importante ressaltar, que, conforme expõe a própria reclamante na inicial, a aludida verba encontra-se prevista em instrumento coletivo da categoria, além de não ter sido apontada ou caracterizada qualquer intenção de fraude a lei". Incontroversa a disposição da PLR em noma coletiva. A CF/88, art. 7º, XI, assim como as disposições da Lei nº 10.101/2000, preveem a natureza indenizatória da PLR. Diante disso, improcede o pleito. DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que "A reclamante foi exposto a um ambiente de trabalho caracterizado pela constante prática de humilhações, ameaças, constrangimento e acúmulo de funções. Tais circunstâncias, acabaram por culminar no desenvolvimento de uma crise de depressão, o obreiro como consequência tem casos de crises em que a mesma sofre para atender o telefone em decorrência do período que passou na empresa". Aduziu que "a reclamante além de trabalhar como operador de telemarketing e ter suas metas decorrentes a sua função, também realizava atividades de auxiliar, e era constantemente perseguido pela coordenadora que tentavam de todas as formas possíveis, fazer com que a reclamante pedisse as contas (...) A reclamante foi constrangida incontáveis vezes pelos superiores, sendo exposto na frente dos demais colegas e recebendo ameaças de desligamento, isso resultou em inúmeros episódios de constrangimento e humilhação, além de ter suas idas ao banheiro para exercer necessidades básicas do corpo humano controladas" Requereu o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença/acidente. A reclamada nega existência de doença ocupacional e de qualquer conduta sua que pudesse acometer a autora de doença. Destaca que "É cediço em nosso ordenamento jurídico que na maioria das profissões relacionadas a vendas, é inerente a cobrança de resultados e do alcance de metas, não constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a caracterização de adoecimento profissional. O trabalho e a vida moderna produzem estresse em todas as pessoas, ainda que em diferentes níveis e profissões, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos à saúde do trabalhador. Ou seja, tratam de meras cobranças normais das atividades, tanto o é que a reclamante sequer cita qualquer fato específico eventualmente ocorrido, em relação às supostas cobranças sofridas, que, em realidade, traduzem em flagrante alegação genérica desprovida e qualquer indício de prova". Aponta que "os supervisores recebem a devida orientação e treinamento, quanto à forma de realização de cobranças, bem como, das regras de conduta e ética, da Política de Trabalho, Política de Diversidade e Inclusão e, principalmente, da Política de Combate à Discriminação e Assédio" e que há canais de denúncias ("nosso canal" e ouvidoria). Informa que a autora ficou afastada durante a Pandemia e que "em ASO realizado no dia 26/04/2023, foi constatada a aptidão da reclamante para o trabalho". Junta documento de sua política de combate à discriminação e assédio. Também Código de ética, de conduta e de bem estar. E da Política de segurança do trabalho e saúde ocupacional. Houve apresentação de PPRA, PCMSO, LTCAT e gerenciamento de riscos. Juntou laudos e decisões paradigmas. Do histórico previdenciário da autora, verificou-se o seguinte: exames iniciais destacam sobrepeso da autora e quanto a Escolaridade: superior incompleto em serviço social (cursando); exame datado de 10/07/2017 refere que "Mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Laudo pericial médico foi apresentado (ID 5c971df). O laudo analisou documentos anexados pela autora e fez uma minuciosa análise de todos o histórico ocupacional da autora, destacando as dificuldades da maternidade, seus processos de interação no trabalho etc. Destaco as seguintes informações do laudo: Escolaridade: Nível médio completo. Iniciou Administração por 2 vezes e trancou. Fez estética e parou. Histórico médico: Cirurgia de cesárea em maio/21. Uso de drogas lícitas e ilícitas: Uso atual social de bebida alcoólica. História familiar: Tia materna tem ansiedade e depressão, após luto de um filho. Tio materno tentou suicídio, “teve um surto”. Relacionamentos afetivos: Em união estável 06 anos. Mora com filho e esposo, que trabalha de Uber. Atividade de lazer: Gosta de ir a casa dos seus pais e praia. Atividade física: Frequenta musculação por 03 vezes por semana. Religião: Cristã. Trabalhos anteriores: Trabalhou como vendedora em comércio atacadista na Sorte Vida Serviços de Beleza Ltda de 04/10/12 a 08/01/14; como atendente comercial no Capricho Serviços de Escritório Ltda de 25/07/14 a 06/01/17.A Reclamante verbalizou que já tinha iniciado seu trabalho com muito medo. Entre 2019 a 2020, ela alegou que iniciou seu tratamento, porém, não portava nenhuma receita ou atestado médico de 2019 a 2023. Em outubro/20, descobriu que estava grávida e foi orientada pela Empresa que fosse para sua residência e aguardasse a manifestação da Empresa. Ela não conseguiu ser inserida no trabalho em home office, mas continuou recebendo seu salário, e soube que estas horas não trabalhadas poderiam ser descontadas ou pagas em horas extras. Segundo a Empresa, de 08/01/21 a 15/05/21, esteve afastada com base na sua situação de risco, em razão do COVID, acumulando-se as horas negativas no banco de horas. Após o período de licença-maternidade de 19/05/21 a 15/09/21, retornou ao trabalho presencial. A possibilidade de ter descontos dos seus futuros salários, ou ter que pagar em horas trabalhadas o equivalente a este período, somada à maternidade, que ela alegou que intensificou sua ansiedade, a deixaram tensa, preocupada e ansiosa.Os adoecimentos mentais eclodem majoritariamente por causas multifatoriais, e em algumas situações, não são provocados pelas questões laborais, há fatores intrínsecos e motivos extra laborais envolvidos na gênese destes transtornos mentais. As doenças mentais têm seu curso próprio e, há momentos na vida do indivíduo, que a doença mental surge, quer ele esteja trabalhando ou não, quer seja decorrente/deflagrada por algum fator estressor ambiental ou não. Indivíduos que, vivenciam o mesmo evento, podem avaliá-lo como estressor ou não, de acordo com a percepção sobre o que ele experimentou, além de outros fatores influenciadores que podem estar presentes, como histórico de traumas físicos e psíquicos, transtornos psiquiátricos anteriores, traços de personalidade disfuncionais, baixo grau de resiliência e hereditariedade/expressão genética. A manifestação do sofrimento psíquico dependerá da forma como o indivíduo percebe/introjeta os eventos da vida, bem como gerencia suas emoções e consequentemente se comporta frente a estes fatos.Durante todo o período do pacto laboral, ela não foi encaminhada ao INSS por causa de seus sintomas psíquicos, isto demonstra que seu quadro psíquico não era grave ou incapacitante. Ela contou sobre os vários setores que laborou na Empresa, uns mais tranquilos, outros mais estressantes, disse que sempre foi reconhecida como uma boa funcionária, conseguia bater suas metas (atingia níveis até acima das metas) e teve alguns episódios de conflitos pontuais com alguns supervisores, ao mesmo tempo, que citou alguns, com quem teve bom relacionamento e se sentiu acolhida. A Reclamante passou por treinamento na Empresa, tinha ciência da atividade de telemarketing, das normas da Empresa e da cobrança de metas. Percebe-se que a Reclamante não se adaptou à dinâmica laboral e as demandas compatíveis com a atividade que exerceria na Reclamada. Dentro de sua dinâmica laboral, o que mais a estressava, era o momento que contatava os clientes por ligação telefônica. Em 2023 e em 2024, seus sintomas eram sugestivos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), Transtorno de Adaptação (CID-10: F43.23 - Com misto de ansiedade e depressão) e Problemas Relacionados Com o Emprego (CID-10: Z56). O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica, que a predispõe a manifestar novos quadros ansiosos e depressivos em momentos futuros de sua vida, ao se defrontar com situações que a mobilizem emocionalmente.Não percebo nexo causal e nem concausal entre os transtornos psíquicos que a Reclamante manifestou com a atividade laboral que ela executou na Reclamada.Padece atualmente de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), seu quadro psíquico está sob controle e não há incapacidade laboral atual. A conclusão do laudo foi a seguinte: A Reclamante padeceu/padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada. Atualmente, não há incapacidade laboral. O laudo não foi impugnado pelas partes. Destaca-se que a "impugnação" apresentada pela parte autora é extemporânea e estranha, por ser apresentada no prazo de complemento de razões finais (?). Ao Id d032766 a autora foi intimada para apresentar manifestação ao laudo, querendo, até a data da audiência (inclusive para viabilizar a instrução e encerramento do feito). A autora não apresentou manifestação/impugnação em peça autônoma até o início da audiência, nem mesmo a fez na própria assentada. A prova oral não é específica à autora e não muda a conclusão fundamentada do laudo, que não desconhece pressão própria de qualquer empreendimento da vida cotidiana. Diante de tais aspectos, por não haver impugnação e pelo trabalho minucioso da perita, que discorre diversos eventos laborais e não laborais na investigação do presente caso, não há razão para o não acatamento do laudo. Assim, o pedido é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, por perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3°, da CLT. Deferem-se, à luz do disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, dada a natureza alimentar de parte das parcelas trabalhistas (a deferida, in casu) e, também, dos honorários advocatícios, a obrigação de pagar pelo trabalhador somente poderá recair sobre créditos de natureza não alimentar em sentido amplo, obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros processos, como forma de interpretar o § 4º do art. 791-A da CLT em conformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 3º, IV, e 5º, I e XLI). Assim sendo, a cobrança da referida verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à alteração da situação econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da reclamada comprovar e cobrar o respectivo pagamento, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma do Oficio Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$ 1.000,00). Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito e preliminar de inépcia, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos a autora que sejam anteriores a 17/10/2019, e no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por ELIZABETE GAMA DA SILVA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no valor de R$ 11.443,56, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 2.288,71, pela autora, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Expeça-se requisição de honorários para pagamento do expert. Sentença antecipada; Intimem-se. NATAL/RN, 18 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE GAMA DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000934-93.2024.5.21.0005 : ELIZABETE GAMA DA SILVA : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34129a2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO A autora requereu horas extras, intervalares e DSR, alegou que o PLR detém natureza salarial e também requereu indenização por danos morais, fundada em doença ocupacional. A reclamada apresentou contestação. Em audiência inicial, não houve conciliação. Alçada conforme exordial. Foi designada perícia médica e autorizada a juntada de prontuário aos autos. Autora apresentou réplica. Partes apresentaram quesitos. Houve apresentação de Laudo Pericial. Partes não impugnaram o laudo pericial. Em audiência instrutória, foi dispensado o depoimento da autora, ouvido o preposto e uma testemunha. Sem mais provas ou requerimentos, este Juízo encerrou a instrução. Razões finais orais remissivas pelas partes, sendo ofertado prazo de 48 horas para complementação de razões finais. Inconciliados. Julgamento designado. A autora apresentou razões finais no prazo concedido. Apresentou, também, de forma extemporânea, impugnação ao laudo. II FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DA PARTE RECLAMADA A reclamada invoca que "A Reclamante, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista, identificou como parte reclamada a empresa SERVICESTECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA, quando, na realidade, a parte que deveria figurar no polo passivo da demanda seria TELEPERFORMANCE CRM S/A". A parte autora em nenhum momento pugnou pela retificação da exordial, o que poderia levar, de fato à extinção de demanda. Contudo, atento ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da simplicidade que norteia o processo trabalhista e pelo fato de, ao menos no sistema, ter alocado a correta reclamada, permitindo sua citação, apresentação de defesa etc, de forma a não prejudicar o contraditório e ampla defesa, dou por superado o lapso exordial. Assim, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos a autora que sejam anteriores a 17/10/2019, tendo em vista o ajuizamento da ação em data de 17/10/2024, tudo nos termos do art. 7°, XXIX, da CF e Súmula 308, I, do TST, observado o critério do art. 149 da CLT. DA JORNADA - DAS HORAS EXTRAS, DOS FERIADOS TRABALHADOS EM DOBRO, DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A exordial narra: "a obreira aduz que fazia diariamente 1:50 minutos sem receber nenhuma contraprestação por essas horas extraordinárias. Essa 1 hora e 50 minutos diários extras que ultrapassam a 8ª hora diária devem ser pagos com título de hora extra". Requereu a nulidade de "qualquer" acordo de compensação ou banco de horas. Postulou o pagamento de horas extras. Também referiu: "Durante todo o pacto laboral, a Reclamante exercia suas funções e as que lhe foram atribuídas fora do contratado, de 23/06/2022 a 25/11/2022, no entanto, não obteve repouso semanal, assim trabalhando em escala 6x1, totalizando um total de 54 feriados durante todo o vínculo empregatício". Requereu a condenação da Reclamada no pagamento do DSR em dobro sobre os domingos indevidamente laborados. No último ponto, referiu: "A Reclamante trabalhava em escala de 6x1, das 9:00 às 15:20, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pois bem, como a reclamante laborava mais de 6 horas ele teria direito a 1 hora diária a título de intervalo intrajornada segundo o art. 71 da CLT". A ré afirmou que "toda a jornada de trabalho, inclusive a extraordinária, sempre foi devidamente apontada no controle de jornada da reclamante (...) Toda a jornada laboral da reclamante encontra-se registrada nos controles de jornada apresentados com a presente defesa, em sistema informatizado e, como é de ciência deste MM. Juízo, é realizada através de registro de “Login e senha pessoal e intransferível”. Eventuais apontamentos, são consignados posteriormente, em coluna apartada, como por exemplo, para consignação de justificativa de faltas, ou ainda, apontamento de lançamentos de crédito ou débito do Banco de Horas. Ressalte-se que os cartões de ponto da reclamante demonstram nitidamente a inexistência de horas extras com os horários aduzidos na inicial, sendo as horas extras realizadas inseridas como crédito no banco de horas, conforme controle de jornada acima colacionado e anexado aos autos (...) que, eventual labor em feriados ou dias de descanso semanal, as horas laboradas foram oportunamente quitadas em contracheques e, o respectivo adicional de 100% foi observado, tendo as horas do adicional de 100% lançadas junto ao banco de horas. Como alegado e comprovado, a reclamante utilizou do sistema de banco de horas da Reclamada, bem como, compensou ou, se não usufruiu da folga compensatória no prazo convencional de 120 dias, recebeu todas horas vencidas e lançadas neste banco de horas, conforme comprovam os documentos apresentados com a defesa". Destacou, ainda: "é necessária a prévia autorização do supervisor para a realização de labor extraordinário, salvo para finalizar eventuais atendimentos recebidos nos períodos finais das jornadas diárias realizadas. Em caso de não autorização prévia, o sistema bloqueia o acesso do trabalhador. Portanto, todo o labor extraordinário realizado, restou devidamente registrado nos controles de jornada apresentados com a presente defesa. Como é cediço, as pausas são pré-programadas e devidamente informadas aos empregados e o próprio sistema impede o labor contínuo, vez que as pausas são noticiadas na própria tela de atendimento dos trabalhadores e, caso esteja em atendimento, a pausa é iniciada assim que finalizado este atendimento e, o sistema é bloqueado (...) que as folhas de pagamento são fechadas no dia 15 de cada mês, diante do grande número de empregados e, volume de documentos a serem gerados. Assim, são pagos os primeiros 15 dias do mês em curso, considerando-se como fielmente cumprida a jornada dos dias da segunda quinzena e, eventuais diferenças apuradas neste período, são lançadas no holerite do mês subsequente para o devido ajuste". A reclamante jamais laborou em qualquer feriado; informa que há dias feriados que alega trabalhados, quando na verdade estava de férias; em relação aos alegados feriados trabalhados em 20 de novembro, dos quais requer o pagamento em dobro, vale dizer que o referido dia somente passou a ser considerado feriado nacional (Dia da consciência negra) em 2024. Afirmou que a reclamante laborou em escala 5x2, em que suas folgas ocorriam nos sábados e domingos, e, em escala 6x1, na qual as folgas eram necessariamente aos domingos. Informa que quando trabalhou sob a escala 5x2, nos quais possuía 1h de descanso para almoço, além de gozar dos dois intervalos de 10 minutos, conforme a NR-17. Ou então a reclamante laborava 5h40 diariamente, em escala 6x1, fazendo jus, portanto, ao intervalo intrajornada de 20 minutos diários, além das duas pausas de 10 minutos cada, conforme estabelece a NR-17, e não de 1h de intervalo intrajornada diariamente. Requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou folhas de ponto e holerites/fichas financeiras. Em sua réplica a autora apenas relatou a existência de horas extras, sem apontamentos de diferenças devidas. Também não houve qualquer apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. O preposto informou: “que a reclamante trabalhou em diversos horários, a exemplo de escala 6x1 (08h00 às 14h20) e 5x2 (09h00 às 17h12); que na escala 6x1 a reclamante tinha duas pausas de dez minutos e uma pausa de vinte minutos, e na escala 5x2, tinha duas pausas de dez minutos, além de intervalo de uma hora, conforme NR17; que questionado se a reclamante já ultrapassou seu horário de trabalho, disse que, caso tenha ocorrido, está registrado em folha de ponto; que o horário de pausa é programado e está registrado no computador; que as horas extras eram registradas em banco de horas e, caso a folga não fosse tirada no prazo de 120 dias, as folgas eram pagas em dinheiro, de acordo com norma coletiva; que constava no cartão de ponto quando a reclamante tirava folga compensatória do banco de horas". Na região, a matéria já é conhecida e praticamente não se via mais tais pleitos em face da ré. A jornada declinada pelo preposto já foi identificada em inúmeras ações trabalhistas pretéritas, com um ou outro desvio de informação, oriundo inclusive da forma da coleta/questionamento, que geram dúvidas no depoente, mas que mesmo assim responde. A prova testemunhal trazida pela própria autora também pouco destoou do que verificado comumente e desnatura toda a versão da exordial. A testemunha trazida à Juízo pela autora informou: “que a autora inicialmente era do turno da abertura, trabalhando das 09h00/09h30 às 17h20 mais ou menos, ou até mais tarde quando fazia hora extra; que a reclamante passava bastante do seu horário de trabalho, fazendo cerca de duas horas extras por dia; que isso ocorria quando a demanda estava muito alta; que questionada se marcada horas extras no ponto, disse que trabalhavam no computador, que só ligava se estivesse logado com matrícula e senha, com marcação automática do ponto; que na saída, ou fazia o logout, ou o computador desligava quando chegava no limite do horário; que horas extras eram autorizadas e adicionadas na programação do computador; que trabalhava de segunda a sexta, tirando uma hora de almoço, além de duas pausas de 15 minutos, que não contavam em sua carga horária; que a depoente iniciou trabalhando das 10h00 às 18h30, e após a licença maternidade passou a trabalhar das 09h00/09h30 às 18h00/19h00, já computadas as horas extras; que a reclamante tirava cerca de 20 minutos de almoço, explicando que para comer só tinha cerca de 10 minutos; que o horário de almoço era registrado no computador, pois colocavam pausa nas ligações e tiravam da pausa quando retornavam ao trabalho; que trabalhavam nos feriados, conforme escala, sendo que só nos feriados nacionais é que poderia optar por não trabalhar”. Ficou comprovado que a jornada era devidamente anotada no ponto e que só havia horas extras quando a demanda era muito alta. O laudo pericial, aliás, que resultou de informação à perita dada pela autora, consignou: "laborou em alguns horários, sendo o último das 09h30 às 15h40". Destaco que a reclamada apresentou com detalhes a forma do banco de horas e do seu pagamento (120 dias). Os holerites demonstram pagamentos a título de horas extras e banco de horas. Por exemplo, no holerite de outubro/2019 houve o pagamento de 84,72 a título de banco de horas, no valor de R$ 469,35 e em dezembro/2019 houve o pagamento de 20,18 a título de banco de horas, no valor de R$ 169,11. E como já dito, em sua réplica a autora apenas relatou a existência de horas extras, sem apontamentos de diferenças devidas. Também não houve qualquer apontamentos de algum período gerador de indenização intervalar, ainda que por amostragem. Improcedem os pleitos de horas extras e intervalares. Quanto ao pleito de RSR/feriados, o primeiro feriado do período imprescrito citado pelo autor, INCLUSIVE EM RÉPLICA E RAZÕES FINAIS, é o de finados, dia 02/11/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de novembro/2019 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("finados"); o segundo feriado apontado é o dia 15/11/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de novembro/2019 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("Proclamação da República"); há um descuido que se aproxima da má-fé, devendo o procurador da parte autora, tomar cuidado para não "insistir" em situações flagrantemente contrária a prova dos autos, notadamente quando sua própria testemunha confirma que não precisavam trabalhar nos feriados nacionais. Pontuo, também, que o Dia da Consciência Negra só passou a ser considerado feriado a partir do ano de 2024, logicamente, não tendo a lei efeito "retroativo". Outro feriado apontado é o dia 25/12/2019; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de dezembro/2019-janeiro/2020 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("Natal"); outro feriado apontado é o dia 01/01/2020; contudo, de acordo com o cartão ponto do mês de dezembro/2019-janeiro/2020 (ID 2d2134c) não houve trabalho no referido dia ("CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL"). Enfim, o lançamento feito pelo autor não merece qualquer credibilidade e coloca em dúvida a credibilidade de suas alegações em geral, diga-se. Como não houve apontamento específico e minimamente fidedigno (somente copiar e colar um trecho da exordial em outras peças não gera efeito processual), de qualquer feriado realmente trabalhado e não pago, improcede o pleito. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A exordial narra que "A reclamante recebia participação nos lucros e resultados (PLR), correspondentes a produtividade e o alcance de metas da equipe, que não eram integralizadas ao salário. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) sobre os negócios e, sem dúvida, trata-se de típica prestação salarial". Cita o art. 457 da CLT e disposição de norma coletiva. A defesa argumenta: "A Constituição Federal de 1988 determina que a parcela denominada de participação nos lucros ou resultados, prevista no artigo 7º, inciso XI, goza de natureza indenizatória, ou seja, concedida de forma desvinculada da remuneração. No mesmo sentido , o artigo 28, § 9º, alínea “j” , da Lei nº 8.212/91, enfatiza que a participação nos lucros ou resultados não integra o salário de contribuição do empregado. Igualmente, o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 prevê que a participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e, portanto, não se aplica o princípio da habitualidade ao referido direito. No presente caso, ainda, importante ressaltar, que, conforme expõe a própria reclamante na inicial, a aludida verba encontra-se prevista em instrumento coletivo da categoria, além de não ter sido apontada ou caracterizada qualquer intenção de fraude a lei". Incontroversa a disposição da PLR em noma coletiva. A CF/88, art. 7º, XI, assim como as disposições da Lei nº 10.101/2000, preveem a natureza indenizatória da PLR. Diante disso, improcede o pleito. DA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega que "A reclamante foi exposto a um ambiente de trabalho caracterizado pela constante prática de humilhações, ameaças, constrangimento e acúmulo de funções. Tais circunstâncias, acabaram por culminar no desenvolvimento de uma crise de depressão, o obreiro como consequência tem casos de crises em que a mesma sofre para atender o telefone em decorrência do período que passou na empresa". Aduziu que "a reclamante além de trabalhar como operador de telemarketing e ter suas metas decorrentes a sua função, também realizava atividades de auxiliar, e era constantemente perseguido pela coordenadora que tentavam de todas as formas possíveis, fazer com que a reclamante pedisse as contas (...) A reclamante foi constrangida incontáveis vezes pelos superiores, sendo exposto na frente dos demais colegas e recebendo ameaças de desligamento, isso resultou em inúmeros episódios de constrangimento e humilhação, além de ter suas idas ao banheiro para exercer necessidades básicas do corpo humano controladas" Requereu o pagamento de indenização por danos morais em razão da doença/acidente. A reclamada nega existência de doença ocupacional e de qualquer conduta sua que pudesse acometer a autora de doença. Destaca que "É cediço em nosso ordenamento jurídico que na maioria das profissões relacionadas a vendas, é inerente a cobrança de resultados e do alcance de metas, não constituindo tal fato motivo bastante para ensejar a caracterização de adoecimento profissional. O trabalho e a vida moderna produzem estresse em todas as pessoas, ainda que em diferentes níveis e profissões, não sendo este, por si só, um fato gerador de prejuízos à saúde do trabalhador. Ou seja, tratam de meras cobranças normais das atividades, tanto o é que a reclamante sequer cita qualquer fato específico eventualmente ocorrido, em relação às supostas cobranças sofridas, que, em realidade, traduzem em flagrante alegação genérica desprovida e qualquer indício de prova". Aponta que "os supervisores recebem a devida orientação e treinamento, quanto à forma de realização de cobranças, bem como, das regras de conduta e ética, da Política de Trabalho, Política de Diversidade e Inclusão e, principalmente, da Política de Combate à Discriminação e Assédio" e que há canais de denúncias ("nosso canal" e ouvidoria). Informa que a autora ficou afastada durante a Pandemia e que "em ASO realizado no dia 26/04/2023, foi constatada a aptidão da reclamante para o trabalho". Junta documento de sua política de combate à discriminação e assédio. Também Código de ética, de conduta e de bem estar. E da Política de segurança do trabalho e saúde ocupacional. Houve apresentação de PPRA, PCMSO, LTCAT e gerenciamento de riscos. Juntou laudos e decisões paradigmas. Do histórico previdenciário da autora, verificou-se o seguinte: exames iniciais destacam sobrepeso da autora e quanto a Escolaridade: superior incompleto em serviço social (cursando); exame datado de 10/07/2017 refere que "Mesmo afastada de suas atividades todo esse tempo, alega não melhorou". Laudo pericial médico foi apresentado (ID 5c971df). O laudo analisou documentos anexados pela autora e fez uma minuciosa análise de todos o histórico ocupacional da autora, destacando as dificuldades da maternidade, seus processos de interação no trabalho etc. Destaco as seguintes informações do laudo: Escolaridade: Nível médio completo. Iniciou Administração por 2 vezes e trancou. Fez estética e parou. Histórico médico: Cirurgia de cesárea em maio/21. Uso de drogas lícitas e ilícitas: Uso atual social de bebida alcoólica. História familiar: Tia materna tem ansiedade e depressão, após luto de um filho. Tio materno tentou suicídio, “teve um surto”. Relacionamentos afetivos: Em união estável 06 anos. Mora com filho e esposo, que trabalha de Uber. Atividade de lazer: Gosta de ir a casa dos seus pais e praia. Atividade física: Frequenta musculação por 03 vezes por semana. Religião: Cristã. Trabalhos anteriores: Trabalhou como vendedora em comércio atacadista na Sorte Vida Serviços de Beleza Ltda de 04/10/12 a 08/01/14; como atendente comercial no Capricho Serviços de Escritório Ltda de 25/07/14 a 06/01/17.A Reclamante verbalizou que já tinha iniciado seu trabalho com muito medo. Entre 2019 a 2020, ela alegou que iniciou seu tratamento, porém, não portava nenhuma receita ou atestado médico de 2019 a 2023. Em outubro/20, descobriu que estava grávida e foi orientada pela Empresa que fosse para sua residência e aguardasse a manifestação da Empresa. Ela não conseguiu ser inserida no trabalho em home office, mas continuou recebendo seu salário, e soube que estas horas não trabalhadas poderiam ser descontadas ou pagas em horas extras. Segundo a Empresa, de 08/01/21 a 15/05/21, esteve afastada com base na sua situação de risco, em razão do COVID, acumulando-se as horas negativas no banco de horas. Após o período de licença-maternidade de 19/05/21 a 15/09/21, retornou ao trabalho presencial. A possibilidade de ter descontos dos seus futuros salários, ou ter que pagar em horas trabalhadas o equivalente a este período, somada à maternidade, que ela alegou que intensificou sua ansiedade, a deixaram tensa, preocupada e ansiosa.Os adoecimentos mentais eclodem majoritariamente por causas multifatoriais, e em algumas situações, não são provocados pelas questões laborais, há fatores intrínsecos e motivos extra laborais envolvidos na gênese destes transtornos mentais. As doenças mentais têm seu curso próprio e, há momentos na vida do indivíduo, que a doença mental surge, quer ele esteja trabalhando ou não, quer seja decorrente/deflagrada por algum fator estressor ambiental ou não. Indivíduos que, vivenciam o mesmo evento, podem avaliá-lo como estressor ou não, de acordo com a percepção sobre o que ele experimentou, além de outros fatores influenciadores que podem estar presentes, como histórico de traumas físicos e psíquicos, transtornos psiquiátricos anteriores, traços de personalidade disfuncionais, baixo grau de resiliência e hereditariedade/expressão genética. A manifestação do sofrimento psíquico dependerá da forma como o indivíduo percebe/introjeta os eventos da vida, bem como gerencia suas emoções e consequentemente se comporta frente a estes fatos.Durante todo o período do pacto laboral, ela não foi encaminhada ao INSS por causa de seus sintomas psíquicos, isto demonstra que seu quadro psíquico não era grave ou incapacitante. Ela contou sobre os vários setores que laborou na Empresa, uns mais tranquilos, outros mais estressantes, disse que sempre foi reconhecida como uma boa funcionária, conseguia bater suas metas (atingia níveis até acima das metas) e teve alguns episódios de conflitos pontuais com alguns supervisores, ao mesmo tempo, que citou alguns, com quem teve bom relacionamento e se sentiu acolhida. A Reclamante passou por treinamento na Empresa, tinha ciência da atividade de telemarketing, das normas da Empresa e da cobrança de metas. Percebe-se que a Reclamante não se adaptou à dinâmica laboral e as demandas compatíveis com a atividade que exerceria na Reclamada. Dentro de sua dinâmica laboral, o que mais a estressava, era o momento que contatava os clientes por ligação telefônica. Em 2023 e em 2024, seus sintomas eram sugestivos de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), Transtorno de Adaptação (CID-10: F43.23 - Com misto de ansiedade e depressão) e Problemas Relacionados Com o Emprego (CID-10: Z56). O labor não foi o responsável pelo seu adoecimento mental, e sim, sua vulnerabilidade psíquica, que a predispõe a manifestar novos quadros ansiosos e depressivos em momentos futuros de sua vida, ao se defrontar com situações que a mobilizem emocionalmente.Não percebo nexo causal e nem concausal entre os transtornos psíquicos que a Reclamante manifestou com a atividade laboral que ela executou na Reclamada.Padece atualmente de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), seu quadro psíquico está sob controle e não há incapacidade laboral atual. A conclusão do laudo foi a seguinte: A Reclamante padeceu/padece de transtornos psíquicos que não tiveram nexo causal e nem concausal com a atividade laboral que ela executou na Reclamada. Atualmente, não há incapacidade laboral. O laudo não foi impugnado pelas partes. Destaca-se que a "impugnação" apresentada pela parte autora é extemporânea e estranha, por ser apresentada no prazo de complemento de razões finais (?). Ao Id d032766 a autora foi intimada para apresentar manifestação ao laudo, querendo, até a data da audiência (inclusive para viabilizar a instrução e encerramento do feito). A autora não apresentou manifestação/impugnação em peça autônoma até o início da audiência, nem mesmo a fez na própria assentada. A prova oral não é específica à autora e não muda a conclusão fundamentada do laudo, que não desconhece pressão própria de qualquer empreendimento da vida cotidiana. Diante de tais aspectos, por não haver impugnação e pelo trabalho minucioso da perita, que discorre diversos eventos laborais e não laborais na investigação do presente caso, não há razão para o não acatamento do laudo. Assim, o pedido é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, por perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 790, § 3°, da CLT. Deferem-se, à luz do disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, fixada no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, dada a natureza alimentar de parte das parcelas trabalhistas (a deferida, in casu) e, também, dos honorários advocatícios, a obrigação de pagar pelo trabalhador somente poderá recair sobre créditos de natureza não alimentar em sentido amplo, obtidas judicialmente pelo trabalhador neste ou em outros processos, como forma de interpretar o § 4º do art. 791-A da CLT em conformidade com a Constituição Federal (CF, arts. 3º, IV, e 5º, I e XLI). Assim sendo, a cobrança da referida verba permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, condicionada à alteração da situação econômica da autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo da reclamada comprovar e cobrar o respectivo pagamento, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$ 1.000,00, na forma do Oficio Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$ 1.000,00). Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e gozando do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias ao pagamento do expert. III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito e preliminar de inépcia, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os eventuais direitos de cunho pecuniário não satisfeitos a autora que sejam anteriores a 17/10/2019, e no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por ELIZABETE GAMA DA SILVA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais aos patronos da ré, no valor de R$ 11.443,56, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 2.288,71, pela autora, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Expeça-se requisição de honorários para pagamento do expert. Sentença antecipada; Intimem-se. NATAL/RN, 18 de abril de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
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