Francisco De Assis Cardoso De Oliveira x Alfredo Dantas Da Costa e outros

Número do Processo: 0000924-21.2016.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000924-21.2016.5.21.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALFREDO DANTAS DA COSTA E OUTROS (3)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000924-21.2016.5.21.0008     AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA CORREIA ADVOGADO: Dr. VALDEMIR JOSE HENRIQUE AGRAVADO: ALFREDO DANTAS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: ROCA FUNDACOES S/S LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA CORREIA AGRAVADO: GEOFORCE FUNDACOES - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. EDMILSON DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: MARCELO PETRELLA PINHEIRO GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Idefa87f5,8e05e5e; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 0b8ac96). Representação processual regular (Id f7fb66d). Garantia inexigível (inciso II, do §1º, do artigo 855-A da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 170, caput e parágrafo único, da ConstituiçãoFederal. - violação dos artigos 501, caput, §§ 1º e 2º da Consolidação dasLeis do Trabalho; 50 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente, sócio da empresa reclamada, alega que oincidente de desconsideração da personalidade jurídica somente poderia serinstaurado se caracterizados o abuso de personalidade jurídica, o desvio de finalidadeou a confusão patrimonial, o que não ocorreu nos presentes autos. Argumenta que“evidenciada a ocorrência de força maior, que prejudicou plenamente a reclamada,bem como o desenvolvimento de suas atividades, não há falar em ocorrência de mágestão ou abuso de poder por parte do(s) sócio(s) ou do ex-sócio”. Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST,somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que descabe a alegação deviolação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou STF edivergência jurisprudencial. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, o recorrente apontado otrecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que éobjeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o queinviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOREMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOUNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trechodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A,I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parterecorrente não transcreveu otrechoda decisão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doapelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entendeesta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIADO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DACLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso derevista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízoprimeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seurecurso de revista o trecho que consubstancia oprequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursalprevisto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma dadecisão agravada. Agravo de instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a /2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. OReclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o"trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " .III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, comaplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, emfavor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDAQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTORECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A doartigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de nãoconhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;".No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas“carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveuos trechos que consubstanciam o prequestionamento dascontrovérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos dadecisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, com acréscimo defundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DEPREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DEPROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento damatéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição eo cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso,requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matériaimpugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, §1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento emsua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGOPOR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DEREVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTODAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896,§1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Arecorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos doacórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento dasmatérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-secom a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, nosentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo denatureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame datranscendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL PORANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 -A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista ostrechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixandode atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Nãocumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisaidentificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confrontoanalítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótesedo art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma emquestão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressuposto legal de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOFORCE FUNDACOES - EIRELI - ME
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000924-21.2016.5.21.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALFREDO DANTAS DA COSTA E OUTROS (3)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000924-21.2016.5.21.0008     AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. MARCIA CORREIA ADVOGADO: Dr. VALDEMIR JOSE HENRIQUE AGRAVADO: ALFREDO DANTAS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCILIO MESQUITA DE GOES AGRAVADO: ROCA FUNDACOES S/S LTDA. ADVOGADA: Dra. MARCIA CORREIA AGRAVADO: GEOFORCE FUNDACOES - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. EDMILSON DOS SANTOS PEREIRA AGRAVADO: MARCELO PETRELLA PINHEIRO GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Idefa87f5,8e05e5e; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id 0b8ac96). Representação processual regular (Id f7fb66d). Garantia inexigível (inciso II, do §1º, do artigo 855-A da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 170, caput e parágrafo único, da ConstituiçãoFederal. - violação dos artigos 501, caput, §§ 1º e 2º da Consolidação dasLeis do Trabalho; 50 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente, sócio da empresa reclamada, alega que oincidente de desconsideração da personalidade jurídica somente poderia serinstaurado se caracterizados o abuso de personalidade jurídica, o desvio de finalidadeou a confusão patrimonial, o que não ocorreu nos presentes autos. Argumenta que“evidenciada a ocorrência de força maior, que prejudicou plenamente a reclamada,bem como o desenvolvimento de suas atividades, não há falar em ocorrência de mágestão ou abuso de poder por parte do(s) sócio(s) ou do ex-sócio”. Nos termos do art. 896 § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST,somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensadireta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que descabe a alegação deviolação a dispositivo infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou STF edivergência jurisprudencial. Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicaros trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento dacontrovérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, doartigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, o recorrente apontado otrecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que éobjeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o queinviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOREMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDOUNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT.Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trechodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A,I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parterecorrente não transcreveu otrechoda decisão regional queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doapelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entendeesta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento dorecurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIADO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DACLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo deinstrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso derevista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízoprimeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seurecurso de revista o trecho que consubstancia oprequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursalprevisto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma dadecisão agravada. Agravo de instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a /2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. OReclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o"trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " .III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, comaplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, emfavor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDAQUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTORECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A doartigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de nãoconhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;".No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas“carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu aodisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveuos trechos que consubstanciam o prequestionamento dascontrovérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos dadecisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravoparcialmente conhecido e não provido, com acréscimo defundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DEPREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DEPROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento damatéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição eo cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso,requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matériaimpugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual,diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, §1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento emsua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGOPOR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DEREVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTODAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896,§1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Arecorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos doacórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento dasmatérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-secom a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, nosentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo denatureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame datranscendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL PORANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 -A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista ostrechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam oprequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixandode atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Nãocumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou asinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisaidentificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confrontoanalítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, Documento assinado eletronicamente por ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, em 12/12/2024, às 11:37:20 - 751f43a "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias queidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótesedo art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma emquestão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressuposto legal de admissibilidade.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO PETRELLA PINHEIRO
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