Processo nº 00009238920258047300

Número do Processo: 0000923-89.2025.8.04.7300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de curatela com pedido liminar ajuizada por Maria Gomes de Almeida em face de Levy Antônio Almeida Ramos. Narra a requerente na peça vestibular que é mãe do curatelado que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de esquizofrenia, conforme laudo de movimentação 1.1. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.767, I, do Código Civil, e artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a curatela provisória. Com a exordial, vieram os documentos de itens 1.1 a 1.5. É o breve relatório. Decido. Prima facie, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual. Quanto ao pedido de curatela provisória, o Código de Processo Civil, em seu parágrafo único do artigo 749, assim determina: Art. 749. [...] Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, assim leciona Daniel Assumpção Neves: Como o próprio dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se tratar de uma tutela provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por essa razão não se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito (art. 300, caput, do Novo CPC. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. 1.231p.]. Nessa quadra, analisando os requisitos previstos no artigo 300 do Digesto Processual Civil, verifico que, pelos documentos médicos juntados à exordial, bem como em face da prova de parentesco do requerente, entendo que a probabilidade do Direito postulado se encontra devidamente configurada nos autos, mormente pela regra supracitada do artigo 749, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o ora interditando possui incapacidade total e permanente, de maneira que a análise do pleito liminar se mostra imperiosa e medida necessária ao resguardo da própria dignidade humana do interessado. Em arremate, não vislumbro perigo na irreversibilidade do provimento, com fulcro no artigo 300, §3º, do CPC, visto que a tutela de urgência poderá ser revista a qualquer tempo (artigo 296, caput, do CPC), retornando-se ao status quo ante. Forte em tais fundamentos, concedo a tutela de urgência postulada, nos termos do artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a curatela provisória de Levy Antônio Almeida Ramos em favor de Maria Gomes de Almeida para a prática dos atos cíveis necessários à manutenção da vida do interditando. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo nele constar que é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo autorização judicial, autorizando-se os seguintes atos: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada a junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), agências bancárias, órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito; c) gerenciar bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Paute-se audiência de entrevista, citando o interditando e intimando a parte requerente para o comparecimento ao ato, com fulcro no artigo 751, caput, do Código de Processo Civil. Cientifique o Ministério Público acerca da data da audiência. À Secretaria para as providências. Cumpra-se.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de curatela com pedido liminar ajuizada por Maria Gomes de Almeida em face de Levy Antônio Almeida Ramos. Narra a requerente na peça vestibular que é mãe do curatelado que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de esquizofrenia, conforme laudo de movimentação 1.1. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.767, I, do Código Civil, e artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a curatela provisória. Com a exordial, vieram os documentos de itens 1.1 a 1.5. É o breve relatório. Decido. Prima facie, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual. Quanto ao pedido de curatela provisória, o Código de Processo Civil, em seu parágrafo único do artigo 749, assim determina: Art. 749. [...] Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, assim leciona Daniel Assumpção Neves: Como o próprio dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se tratar de uma tutela provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por essa razão não se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito (art. 300, caput, do Novo CPC. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. 1.231p.]. Nessa quadra, analisando os requisitos previstos no artigo 300 do Digesto Processual Civil, verifico que, pelos documentos médicos juntados à exordial, bem como em face da prova de parentesco do requerente, entendo que a probabilidade do Direito postulado se encontra devidamente configurada nos autos, mormente pela regra supracitada do artigo 749, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o ora interditando possui incapacidade total e permanente, de maneira que a análise do pleito liminar se mostra imperiosa e medida necessária ao resguardo da própria dignidade humana do interessado. Em arremate, não vislumbro perigo na irreversibilidade do provimento, com fulcro no artigo 300, §3º, do CPC, visto que a tutela de urgência poderá ser revista a qualquer tempo (artigo 296, caput, do CPC), retornando-se ao status quo ante. Forte em tais fundamentos, concedo a tutela de urgência postulada, nos termos do artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a curatela provisória de Levy Antônio Almeida Ramos em favor de Maria Gomes de Almeida para a prática dos atos cíveis necessários à manutenção da vida do interditando. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo nele constar que é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo autorização judicial, autorizando-se os seguintes atos: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada a junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), agências bancárias, órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito; c) gerenciar bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Paute-se audiência de entrevista, citando o interditando e intimando a parte requerente para o comparecimento ao ato, com fulcro no artigo 751, caput, do Código de Processo Civil. Cientifique o Ministério Público acerca da data da audiência. À Secretaria para as providências. Cumpra-se.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Família | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de curatela com pedido liminar ajuizada por Maria Gomes de Almeida em face de Levy Antônio Almeida Ramos. Narra a requerente na peça vestibular que é mãe do curatelado que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil em razão de esquizofrenia, conforme laudo de movimentação 1.1. Dessa forma, com fulcro no artigo 1.767, I, do Código Civil, e artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer a curatela provisória. Com a exordial, vieram os documentos de itens 1.1 a 1.5. É o breve relatório. Decido. Prima facie, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do referido Diploma Processual. Quanto ao pedido de curatela provisória, o Código de Processo Civil, em seu parágrafo único do artigo 749, assim determina: Art. 749. [...] Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sobre o tema, assim leciona Daniel Assumpção Neves: Como o próprio dispositivo exige como justificativa a urgência, não resta muita dúvida de se tratar de uma tutela provisória de urgência, que tendo natureza satisfativa deve ser compreendida como tutela antecipada. E justamente por essa razão não se pode justificar a medida exclusivamente na urgência, porque a tutela provisória de urgência exige também a probabilidade da existência do direito (art. 300, caput, do Novo CPC. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 3. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. 1.231p.]. Nessa quadra, analisando os requisitos previstos no artigo 300 do Digesto Processual Civil, verifico que, pelos documentos médicos juntados à exordial, bem como em face da prova de parentesco do requerente, entendo que a probabilidade do Direito postulado se encontra devidamente configurada nos autos, mormente pela regra supracitada do artigo 749, parágrafo único, do Diploma Processual Civil. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o ora interditando possui incapacidade total e permanente, de maneira que a análise do pleito liminar se mostra imperiosa e medida necessária ao resguardo da própria dignidade humana do interessado. Em arremate, não vislumbro perigo na irreversibilidade do provimento, com fulcro no artigo 300, §3º, do CPC, visto que a tutela de urgência poderá ser revista a qualquer tempo (artigo 296, caput, do CPC), retornando-se ao status quo ante. Forte em tais fundamentos, concedo a tutela de urgência postulada, nos termos do artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deferindo a curatela provisória de Levy Antônio Almeida Ramos em favor de Maria Gomes de Almeida para a prática dos atos cíveis necessários à manutenção da vida do interditando. Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo nele constar que é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo autorização judicial, autorizando-se os seguintes atos: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada a junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), agências bancárias, órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito; c) gerenciar bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Paute-se audiência de entrevista, citando o interditando e intimando a parte requerente para o comparecimento ao ato, com fulcro no artigo 751, caput, do Código de Processo Civil. Cientifique o Ministério Público acerca da data da audiência. À Secretaria para as providências. Cumpra-se.
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