Einstein Erse e outros x Olivas Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
0000923-76.2024.5.08.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000923-76.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4367b5f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Considerando que o Termo de Acordo de Id 253df70 está devidamente assinado pelas advogadas das partes, com poderes para transigir. DECIDO. 1- Homologar o acordo de ID. 253df70, para que produza seus efeitos jurídicos quanto à quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes. 2- A reclamada pagará à reclamante a importância liquida de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, pagará para a advogada da reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos honorários sucumbenciais. 3- Conforme pactuado entre os acordantes, os pagamentos serão realizados em parcela única, com vencimento no dia 11/07/2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório que patrocina a reclamante, indicada na petição de acordo. 4- A Reclamada procederá à retificação da CTPS digital da reclamante, para que conste a data de admissão em 03/03/2023 e data de baixa em 04/09/2024. 5- Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da parcela. A reclamante terá prazo preclusivo de 05 dias, a contar do vencimento da obrigação, para declarar e comprovar eventual descumprimento/inadimplemento do acordo, pelo que seu silêncio importará em declaração de quitação da parcela vencida. 6- Custas pela reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe deferido o benefício da justiça gratuita. 7- Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, as partes acordam que a parcela objeto da transação possui caráter indenizatório, de maneira que não há valores a serem recolhidos a título de contribuição social. 8 -A Presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO E SUPRE A INEXISTÊNCIA DO TRCT E DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS, INCLUSIVE OS RESCISÓRIOS, PERANTE O SINE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PELA LIBERAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, FICANDO A RECLAMANTE AUTORIZADA A SE DIRIGIR À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/PA, PORTANDO A PRESENTE DECISÃO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEVENDO SER OBSERVADO OS SEGUINTES DADOS: EMPREGADA: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA; CPF: 083.218.424-10; CTPS DIGITAL: 083.218.424-10; PIS: 16080582.99-7; EMPREGADOR: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 48.696.364/0001-84; ADMISSÃO: 03/03/2023; RESCISÃO: 04/09/2024; MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TUDO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO DO CODEFAT DE Nº 467, DE 21.12.2005, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 9- Cumprido o acordo, arquivem-se os autos; do contrário, execute-se; 10 - Dê-se ciência às partes e registre-se a homologação do acordo no sistema. REDENCAO/PA, 05 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000923-76.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4367b5f proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Considerando que o Termo de Acordo de Id 253df70 está devidamente assinado pelas advogadas das partes, com poderes para transigir. DECIDO. 1- Homologar o acordo de ID. 253df70, para que produza seus efeitos jurídicos quanto à quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes. 2- A reclamada pagará à reclamante a importância liquida de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, pagará para a advogada da reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos honorários sucumbenciais. 3- Conforme pactuado entre os acordantes, os pagamentos serão realizados em parcela única, com vencimento no dia 11/07/2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório que patrocina a reclamante, indicada na petição de acordo. 4- A Reclamada procederá à retificação da CTPS digital da reclamante, para que conste a data de admissão em 03/03/2023 e data de baixa em 04/09/2024. 5- Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da parcela. A reclamante terá prazo preclusivo de 05 dias, a contar do vencimento da obrigação, para declarar e comprovar eventual descumprimento/inadimplemento do acordo, pelo que seu silêncio importará em declaração de quitação da parcela vencida. 6- Custas pela reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe deferido o benefício da justiça gratuita. 7- Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, as partes acordam que a parcela objeto da transação possui caráter indenizatório, de maneira que não há valores a serem recolhidos a título de contribuição social. 8 -A Presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO E SUPRE A INEXISTÊNCIA DO TRCT E DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS, INCLUSIVE OS RESCISÓRIOS, PERANTE O SINE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PELA LIBERAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, FICANDO A RECLAMANTE AUTORIZADA A SE DIRIGIR À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/PA, PORTANDO A PRESENTE DECISÃO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEVENDO SER OBSERVADO OS SEGUINTES DADOS: EMPREGADA: MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA; CPF: 083.218.424-10; CTPS DIGITAL: 083.218.424-10; PIS: 16080582.99-7; EMPREGADOR: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 48.696.364/0001-84; ADMISSÃO: 03/03/2023; RESCISÃO: 04/09/2024; MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TUDO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO DO CODEFAT DE Nº 467, DE 21.12.2005, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 9- Cumprido o acordo, arquivem-se os autos; do contrário, execute-se; 10 - Dê-se ciência às partes e registre-se a homologação do acordo no sistema. REDENCAO/PA, 05 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IZABEL FERREIRA DA SILVA