Processo nº 00009231320235090012

Número do Processo: 0000923-13.2023.5.09.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA 0000923-13.2023.5.09.0012 : PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS E OUTROS (1) : LEANDRO BITTENCOURT DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-13.2023.5.09.0012, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: REGIME 12X36. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE FORMAL. I - No regime 12x36, o período de trabalho diário mais elastecido é compensado pelo maior período de descanso, também consecutivo, de forma que o aumento de labor verificado em alguns dias visa, tão-somente, à erradicação do trabalho nas horas que se seguem. Há uma redistribuição das horas porquanto o trabalho prestado além da jornada normal é compensado pelo tempo de descanso. Assim, o empregado que cumpre jornada de 8 horas totaliza 44 horas semanais e 220 horas mensais, enquanto aquele que se ativa sob o regime 12X36 não extrapola 192 horas por mês. II - Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a adoção dessa compensação diferenciada passou a ser autorizada quando encetada por acordo individual escrito ou por negociação coletiva, facultada a não concessão do intervalo intrajornada mediante indenização, nos termos do caput do artigo 59-A da CLT. Também a nova lei estabeleceu que o labor nesse regime engloba os feriados trabalhados e as prorrogações em horário noturno, sendo indevido, portanto, o pagamento em dobro do feriado laborado e o adicional noturno nas horas diurnas laboradas em prorrogação. III - No caso ora sob apreciação, ante a ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecendo o regime 12X36, foi declarado formalmente inválido o referido regime adotado pela empregadora. Recurso do autor que se dá provimento, no particular. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA 0000923-13.2023.5.09.0012 : PROTEGE S/A SERVICOS ESPECIAIS E OUTROS (1) : LEANDRO BITTENCOURT DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000923-13.2023.5.09.0012, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: REGIME 12X36. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVALIDADE FORMAL. I - No regime 12x36, o período de trabalho diário mais elastecido é compensado pelo maior período de descanso, também consecutivo, de forma que o aumento de labor verificado em alguns dias visa, tão-somente, à erradicação do trabalho nas horas que se seguem. Há uma redistribuição das horas porquanto o trabalho prestado além da jornada normal é compensado pelo tempo de descanso. Assim, o empregado que cumpre jornada de 8 horas totaliza 44 horas semanais e 220 horas mensais, enquanto aquele que se ativa sob o regime 12X36 não extrapola 192 horas por mês. II - Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a adoção dessa compensação diferenciada passou a ser autorizada quando encetada por acordo individual escrito ou por negociação coletiva, facultada a não concessão do intervalo intrajornada mediante indenização, nos termos do caput do artigo 59-A da CLT. Também a nova lei estabeleceu que o labor nesse regime engloba os feriados trabalhados e as prorrogações em horário noturno, sendo indevido, portanto, o pagamento em dobro do feriado laborado e o adicional noturno nas horas diurnas laboradas em prorrogação. III - No caso ora sob apreciação, ante a ausência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecendo o regime 12X36, foi declarado formalmente inválido o referido regime adotado pela empregadora. Recurso do autor que se dá provimento, no particular. CURITIBA/PR, 23 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO BITTENCOURT DOS SANTOS
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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