Processo nº 00009228020245140003
Número do Processo:
0000922-80.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º Grau
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000922-80.2024.5.14.0003 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000922-80.2024.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TESE DEFENSIVA QUE NÃO ESTÁ EMBASADA EM LABOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ORIGEM E MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATUAÇÃO HABITUAL EM ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPREGADORA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DO CONTRATO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 19-9-2023 a 6-3-2024. A reclamada sustenta que o reclamante mantinha apenas um relacionamento amoroso com seu filho, residia com eles por questões de segurança e, eventualmente, auxiliava em tarefas domésticas ou nas atividades da chácara e restaurante, sem vínculo trabalhista. O juízo de origem, com base em prova testemunhal, documental e nos elementos do inquérito policial relacionado aos fatos, reconheceu a prestação de serviços com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, deferindo os pedidos formulados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve relação de emprego entre as partes à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, ou se o auxílio prestado pelo reclamante se deu por mera liberalidade, por motivação específica que poderia afastar o liame empregatício. III. Razões de decidir 3. A existência de relacionamento afetivo entre o reclamante e o filho da reclamada não descaracteriza, por si só, a possibilidade de relação empregatícia, sendo distintas as esferas pessoal e laboral. 4. Os elementos dos autos - depoimentos nos autos, no inquérito policial, áudios e comprovantes de pagamentos - demonstram a prestação de serviços habituais, subordinados, pessoais e onerosos pelo reclamante nas atividades econômicas da reclamada, como preparo de marmitas e atuação em restaurante. 5. O contrato de trabalho, na seara juslaboral, é regido pelo princípio da primazia da realidade, de modo que a realidade fática da prestação de serviços com os requisitos legais do art. 3º da CLT se sobrepõe a quaisquer rótulos dados pelas partes. 6. A negativa genérica da reclamada quanto à prestação de serviços, bem como a alegação de motivação específica sobre a origem e manutenção da relação jurídica, transfere para ela o ônus de demonstrar a natureza não empregatícia da atuação do reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o que não foi feito de forma satisfatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso patronal conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A existência de relacionamento afetivo entre trabalhador e familiar do empregador não afasta, por si só, o reconhecimento de vínculo empregatício, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT." "2. A prestação habitual, subordinada, pessoal e remunerada de serviços na atividade-fim do empregador configura vínculo de emprego, independentemente da formalização contratual." "3. A negativa genérica do empregador quanto à existência de prestação de serviços atrai para si o ônus de demonstrar a natureza diversa da atividade alegada pelo trabalhador." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 483, alínea "d"; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818, I. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de 2025. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SANTOS
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB DES SHIKOU SADAHIRO | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000922-80.2024.5.14.0003 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c20579 proferida nos autos. PROCESSO: 0000922-80.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO 1º RECORRENTE: MARIA SANTOS ADVOGADO: PITÁGORAS CUSTODIO MARINHO 2º RECORRENTE: MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADOS: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário de Id 22ab69f, interposto pela reclamada MARIA SANTOS, pessoa física, requerendo o conhecimento do recurso ordinário e a reforma da sentença. A recorrente não realizou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito de justiça gratuita ao empregador e, por consequência, incabível a dispensa do recolhimento do devido preparo recursal. Explica-se. Nos termos do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o §4º do art. 790 da CLT prevê que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Cumpre mencionar que a concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa física, conquanto possível, depende de comprovação robusta, sob pena de banalizar o instituto se for concedido a qualquer empregador que não demonstre a insuficiência de recursos. Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. De fato a justiça gratuita alcança também o empregador, pessoa física ou jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), ônus do qual não se desincumbiu. O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. No entanto, a agravante apenas reiterou o pleito de gratuidade da justiça. Embora seu apelo verse sobre a dificuldade financeira, a parte não trouxe prova documental sob a referida alegação. Precedentes. Agravo não provido” (Ag-AIRR-190-10.2023.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador pessoa física, desde que comprovada, de maneira inequívoca, a sua insuficiência econômica, limitando-se a gratuidade às custas processuais, não alcançando o depósito recursal, cuja natureza é de garantia do juízo nos termos do art. 899, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece” (AIRR-153340-79.2007.5.17.0014, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). No presente caso, verifica-se que a recorrente se limitou a dizer que “é pessoa hipossuficiente que possuía, há época, apenas um simples serviço de marmitex, conforme ficou comprovado por meio da instrução processual. Não recebe nenhuma renda mensal e, inclusive, como restou comprovado na instrução processual, após o ocorrido com o reclamante, deixou até mesmo de ter a renda do mamitex que realizava, por também ter ficado com problemas psicológicos.”, porém, não apresentou nenhum documento para comprovar, de forma robusta, suas alegações. Dessa forma, em que pese os argumentos quanto à alegada insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a ré não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos documentos que pudessem demonstrar os seus ativos e passivos ou qualquer outro documento suficiente a comprovar satisfatoriamente o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade. Não basta alegar tal condição; neste caso, é imprescindível a comprovação robusta da alegada precariedade de sua situação financeira para arcar com as despesas processuais. Desta feita, como não há elementos que evidenciem, com segurança, a situação de hipossuficiência financeira da recorrente pessoa física, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preparo recursal (custas processuais e depósito recursal), conforme determina o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Dê-se ciência, servindo esta decisão como mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO Desembargador-Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SANTOS
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB DES SHIKOU SADAHIRO | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000922-80.2024.5.14.0003 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO na data 14/04/2025
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