Adriany Carvalho Da Silva x Carolina De Camargo Tiago Santana e outros

Número do Processo: 0000922-79.2024.5.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000922-79.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA AGRAVADO: ADRIANY CARVALHO DA SILVA E OUTROS (3) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000922-79.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 1ª AGRAVADA: ADRIANY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS 2ª AGRAVADA: TERRAZA NATAL LTDA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 3ª AGRAVADA: T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 4º AGRAVADO: MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, caput e § 5º, do CDC, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CCB, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. Destarte, não tendo havido êxito nos atos constritivos em face das empresas, malgrado a utilização de medidas executória em face delas, deve ser mantido o direcionamento da execução em desfavor da sócia agravante. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH E DO CPF. MANUTENÇÃO. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que prevê a adoção de medidas coercitivas necessárias a garantir o fiel cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH ou de passaporte, desde que não afrontem direitos fundamentais e sejam sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a decisão agravada não impôs de imediato nenhuma medida restritiva e coercitiva, ela apenas ressaltou a possibilidade de implementação delas em ocasiões singulares, para garantir a quitação do crédito trabalhista, entendimento que dialoga com a tese exposta pelo Pretório Excelso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA, em face da sentença de Id. e5c70af, proferida pela Exma. Juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da execução promovida por ADRIANY CARVALHO DA SILVA, ao analisar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a responsabilidade da ora agravante perante o débito trabalhista do presente processo. Em suas razões recursais (Id. 0ed403e), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 50 do Código Civil ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Insurge-se contra a possibilidade de apreensão do passaporte e de suspensão da CNH e do CPF, argumentando que tal determinação afronta princípios constitucionais e que em momento algum fora comprovada a ocultação patrimonial. Ao final, requer a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente não se manifestou no prazo assinalado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular. Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 50 do Código Civil ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. A magistrada de origem decidiu da seguinte maneira (Id. e5c70af): De análise dos autos, observa-se que já foram realizados diversos atos executórios em desfavor das reclamadas, como Sisbajud, Renajud, inclusão nos órgãos de restrição (Serasa, BNDT), e registro de indisponibilidade sobre imóveis. No mais, na Justiça do Trabalho adota-se majoritariamente a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, no âmbito trabalhista, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Destaca-se que não há necessidade de esgotamento absoluto das medidas executórias possíveis, inclusive diante da necessidade de atenção ao princípio da duração razoável do processo. Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens livres e capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor da execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito, assim como o princípio da duração razoável do processo, de índole constitucional, que possui ainda maior aplicabilidade no processo do trabalho, que persegue verbas de natureza salarial. Pelo exposto, verificada a incapacidade da empresa em solver a execução de forma efetiva e em prazo razoável, tem a sócia Carolina de Camargo Tiago Santana responsabilidade pela dívida. Analisa-se. No processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT, o qual, por sua vez, determina expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC, verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Ao contrário do que defende a parte agravante, na seara trabalhista é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para permitir o redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a frustração da tentativa de constrição patrimonial em face da empresa executada e a observância aos procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC. Tal entendimento está amparado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, caput e §5º, do CDC, porque o credor do crédito trabalhista é hipossuficiente, condição equiparada ao consumidor na relação de consumo. Pontuo que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 em nada afetaram o instituto da instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo qualquer respaldo legal para que seja exigível do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, que se comprove o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do CCB. Peço vênia para transcrever a ementa de recentíssimo julgado oriundo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST, de relatoria do Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que demonstra, hodiernamente, a aplicação da teoria menor ao processo do trabalho, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Análise conjunta dos agravos de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista dos executados. 2. A discussão consiste na validade do direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravos de instrumento a que se negam provimento. (AIRR-0100561-72.2022.5.01.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024) Nesse trilhar, também é o entendimento desta e. Turma, senão vejamos: AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, capute § 5º, do CDC, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CC, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau não obteve êxito nos atos constritivos, bem como não houve nenhum outro fato que eximisse a responsabilidade do sócio. Mantido, pois, o direcionamento da execução em desfavor do sócio agravante. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0130300-65.2013.5.21.0008. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 30.10.2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, o que ocorreu na hipótese. Precedentes deste Regional. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0000688-03.2015.5.21.0009. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 04.08.2023) Agravo de petição. IDPJ. Inexistência de patrimônio da executada. Teoria menor. Redirecionamento da execução. Sócio. Verificando-se a insuficiência patrimonial da executada e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na ação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 28 do CDC, a fim de que seja atingido o patrimônio do sócio, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0000166-69.2021.5.21.0007. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 28.02.2023. Data da publicação: 02.03.2023) Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não obteve êxito na utilização das ferramentas constritivas de execução contra as empresas reclamadas, TERRAZA NATAL LTDA e T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA, e o sócio reclamado, MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR, conforme consignado no despacho de Id. 7bd4c17, o qual atesta o esvaimento das medidas executórias cabíveis. Partindo-se da premissa de que o processo do trabalho visa à satisfação de créditos de natureza alimentar, bem como em homenagem aos pórticos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), como também dos princípios justrabalhistas da proteção ao trabalhador, efetividade e utilidade da execução trabalhista, é mister que, no caso vertente, se prossiga a execução em face da agravante, sócia de uma das empresas insolventes. Com relação ao benefício de ordem, importa repisar que as medidas constritivas adotadas em desfavor dos executados principais resultaram frustradas. Assim, competia à parte agravante, no momento oportuno apontar bens livres e desembaraçados das empresas, localizados nesta jurisdição, por aplicação analógica das regras do art. 795, § 1º e 2º, do CPC, a fim de impedir a frustração do crédito trabalhista, o qual possui status constitucional de direito fundamental em razão da sua natureza alimentar. Contudo, assim não o fez a recorrente, de modo que não se desincumbiu adequadamente do seu ônus processual. Esta Corte, inclusive, já assentou o entendimento nesse sentido, senão vejamos: Bens da devedora principal - Benefício de ordem - Indevido - Art.827 do CC e art. 835 do CPC - Análise conjunta dos agravos de petição. Para que pudessem se valer do "benefício de ordem", os agravantes deveriam ter apontado bens da reclamada principal, livres e desembargados, situados no Município de Natal/RN, por aplicação analógica do art. 827, parágrafo único, do CC, mas disso não cuidaram. Ademais, havendo perspectiva de penhora "on line" (BACENJUD), não há que se aceitar a indicação de bem imóvel, por força do art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial de constrição de bens. (TRT 21ª Reg.; 1ª TJ; AP 0000572-25.2014.5.21.0011; Relator: Desembargador José Barbosa Filho; Publicação: 12/11/2020) Destarte, considerando que não foi apresentada nenhuma razão plausível que justificasse a não aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao presente processo, nega-se provimento ao agravo de petição interposto neste tópico. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH E CPF A agravante se insurge contra a possibilidade de apreensão do passaporte e de suspensão da CNH e do CPF, argumentando que tal determinação afronta princípios constitucionais e que em momento algum fora comprovada a ocultação patrimonial. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que o passaporte, a CNH e o CPF da agravante não sofreram, até o presente momento, nenhuma medida restritiva e coercitiva, vez que a sentença recorrida somente previu a possibilidade de apreensão e suspensão dos aludidos documentos, nos seguintes termos (Id. e5c70af): [...] Ressalto, ainda, que havendo indícios de ocultação patrimonial, como forma de burlar o pagamento da dívida trabalhista, este juízo poderá determinar medidas atípicas de execução, como apreensão de passaporte e suspensão de CNH e CPF. Isso posto, registro que, no tocante ao pedido de suspensão da CNH, do passaporte e de outras medidas coercitivas atípicas, eu me filiava, anteriormente, à corrente doutrinária segundo a qual a adoção de tais providências seria admissível somente nas hipóteses em que a parte visivelmente se esquivava de suas obrigações, ocultando patrimônio ou utilizando-se de subterfúgios. Todavia, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941, o Pretório Excelso chancelou a constitucionalidade do referido dispositivo, bem como dos arts. 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773 do CPC. Tais artigos preveem a adoção de medidas coercitivas necessárias a garantir o fiel cumprimento de ordens judiciais - a exemplo da suspensão de CNH ou de passaporte, entre outras -, desde que não afrontem direitos fundamentais e sejam sopesados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à luz do bom-senso e da equidade. Em síntese, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, condicionando sua validade à estrita observância dos direitos fundamentais e ao respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já consagrados no ordenamento processual. Com efeito, embora a Justiça do Trabalho sempre prime pela efetividade de suas decisões e pela razoável duração do processo, é certo que a fase de execução representa, frequentemente, um grande obstáculo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que, apesar dos esforços empreendidos, como a utilização dos convênios firmados, muitas execuções não encontram solução adequada justamente pela dificuldade em se localizarem bens dos devedores passíveis de expropriação. Diante da dificuldade em localizar bens do devedor, as medidas atípicas representam, portanto, um último recurso para compeli-lo a cumprir a obrigação. O objetivo, ressalta-se, não é puni-lo, mas sim instá-lo a adimplir o crédito reconhecido judicialmente. Malgrado isso, por se revelarem mais extremas, uma vez que não recaem diretamente sobre o patrimônio do executado, devem ser relegadas a um segundo plano, aplicando-se apenas quando as demais providências não se mostrarem eficazes. Nessa perspectiva, faz-se necessário ponderar cada medida individualmente. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência desta egrégia Turma: Agravo de petição. Medidas coercitivas atípicas. suspensão de CNH e passaporte. Possibilidade. O inciso IV, do art. 139 do CPC possibilita a utilização de medidas coercitivas atípicas em situações excepcionais, tais como a suspensão de CNH e passaporte, para fins de dar efetividade à decisão judicial, o que se amolda ao caso em apreço, uma vez que foram esgotados as ferramentas regulares de execução de que dispõe o Juízo condutor da execução, e o cumprimento de mandado de penhora de veículo de propriedade de um dos executados restou obstado, porque o mesmo não foi localizado local indicado para cumprimento do mesmo. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000055-45.2022.5.21.0009. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dMvGzT No caso em tela, as medidas atípicas sequer foram efetivamente executadas, a sentença apenas ressaltou a possibilidade de utilização delas em casos singulares, consoante a fundamentação destrinchada por essa relatora. Ora, como a própria agravante aduz, a determinação do juízo a quo é "genérica", a sócia não foi prejudicada com nenhuma medida que afronte direitos fundamentais neste momento processual, ao passo em que, constatada a legalidade do IDPJ, a execução seguirá em curso, e se observada a ocorrência de algum fato ensejador das medidas restritivas de direitos, o juízo de origem analisará o caso concreto para aferir se a aplicação de tal medida será válida, tudo conforme a tese exposta na sentença. Dessarte, tem-se que a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao agravo. Prejudicada a matéria relativa aos honorários advocatícios. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). Obs.:  Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000922-79.2024.5.21.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA AGRAVADO: ADRIANY CARVALHO DA SILVA E OUTROS (3) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000922-79.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 1ª AGRAVADA: ADRIANY CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS 2ª AGRAVADA: TERRAZA NATAL LTDA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 3ª AGRAVADA: T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR 4º AGRAVADO: MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR ADVOGADO: SAMIR CAPELLI NAMMUR ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, caput e § 5º, do CDC, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CCB, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. Destarte, não tendo havido êxito nos atos constritivos em face das empresas, malgrado a utilização de medidas executória em face delas, deve ser mantido o direcionamento da execução em desfavor da sócia agravante. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH E DO CPF. MANUTENÇÃO. Por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941, o Supremo Tribunal Federal chancelou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que prevê a adoção de medidas coercitivas necessárias a garantir o fiel cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH ou de passaporte, desde que não afrontem direitos fundamentais e sejam sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a decisão agravada não impôs de imediato nenhuma medida restritiva e coercitiva, ela apenas ressaltou a possibilidade de implementação delas em ocasiões singulares, para garantir a quitação do crédito trabalhista, entendimento que dialoga com a tese exposta pelo Pretório Excelso. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA, em face da sentença de Id. e5c70af, proferida pela Exma. Juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da execução promovida por ADRIANY CARVALHO DA SILVA, ao analisar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconheceu a responsabilidade da ora agravante perante o débito trabalhista do presente processo. Em suas razões recursais (Id. 0ed403e), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 50 do Código Civil ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Insurge-se contra a possibilidade de apreensão do passaporte e de suspensão da CNH e do CPF, argumentando que tal determinação afronta princípios constitucionais e que em momento algum fora comprovada a ocultação patrimonial. Ao final, requer a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A exequente não se manifestou no prazo assinalado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular. Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 50 do Código Civil ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. A magistrada de origem decidiu da seguinte maneira (Id. e5c70af): De análise dos autos, observa-se que já foram realizados diversos atos executórios em desfavor das reclamadas, como Sisbajud, Renajud, inclusão nos órgãos de restrição (Serasa, BNDT), e registro de indisponibilidade sobre imóveis. No mais, na Justiça do Trabalho adota-se majoritariamente a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica, na qual a responsabilização é objetiva, sem necessidade de configuração de abuso ou desvio de finalidade previstas no artigo 50 do Código Civil. Assim, no âmbito trabalhista, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Destaca-se que não há necessidade de esgotamento absoluto das medidas executórias possíveis, inclusive diante da necessidade de atenção ao princípio da duração razoável do processo. Portanto, não havendo tipo societário excluído do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, na ausência de bens livres e capazes de satisfazer a dívida, respondem os sócios pelo saldo devedor da execução, hipótese que se verifica de forma especial no Processo do Trabalho, considerada a natureza alimentar e o privilégio assegurado ao crédito, assim como o princípio da duração razoável do processo, de índole constitucional, que possui ainda maior aplicabilidade no processo do trabalho, que persegue verbas de natureza salarial. Pelo exposto, verificada a incapacidade da empresa em solver a execução de forma efetiva e em prazo razoável, tem a sócia Carolina de Camargo Tiago Santana responsabilidade pela dívida. Analisa-se. No processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no art. 855-A da CLT, o qual, por sua vez, determina expressamente a aplicação dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil - CPC, verbis: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Ao contrário do que defende a parte agravante, na seara trabalhista é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para permitir o redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a frustração da tentativa de constrição patrimonial em face da empresa executada e a observância aos procedimentos previstos nos arts. 133 a 137 do CPC. Tal entendimento está amparado na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 28, caput e §5º, do CDC, porque o credor do crédito trabalhista é hipossuficiente, condição equiparada ao consumidor na relação de consumo. Pontuo que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 em nada afetaram o instituto da instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo qualquer respaldo legal para que seja exigível do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral, que se comprove o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do CCB. Peço vênia para transcrever a ementa de recentíssimo julgado oriundo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST, de relatoria do Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, que demonstra, hodiernamente, a aplicação da teoria menor ao processo do trabalho, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Análise conjunta dos agravos de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista dos executados. 2. A discussão consiste na validade do direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Nessa toada, a Corte a quo , ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravos de instrumento a que se negam provimento. (AIRR-0100561-72.2022.5.01.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024) Nesse trilhar, também é o entendimento desta e. Turma, senão vejamos: AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, capute § 5º, do CDC, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do CC, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau não obteve êxito nos atos constritivos, bem como não houve nenhum outro fato que eximisse a responsabilidade do sócio. Mantido, pois, o direcionamento da execução em desfavor do sócio agravante. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0130300-65.2013.5.21.0008. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 30.10.2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. Na seara trabalhista, nos termos do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por se encontrar o trabalhador em situação semelhante ao consumidor na relação de consumo, é desnecessário o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, exigidos pelo art. 50 do Código Civil, para permitir a desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento executivo em desfavor dos sócios, sendo suficiente a tentativa frustrada de constrição patrimonial em face da empresa e a observância aos procedimentos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, o que ocorreu na hipótese. Precedentes deste Regional. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0000688-03.2015.5.21.0009. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 04.08.2023) Agravo de petição. IDPJ. Inexistência de patrimônio da executada. Teoria menor. Redirecionamento da execução. Sócio. Verificando-se a insuficiência patrimonial da executada e a inexistência de bens livres e desembaraçados, além de meios viáveis à satisfação do crédito alimentar deferido na ação trabalhista, tem aplicabilidade a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada no art. 28 do CDC, a fim de que seja atingido o patrimônio do sócio, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito. (TRT21 - 1ª Turma. AP: 0000166-69.2021.5.21.0007. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de julgamento: 28.02.2023. Data da publicação: 02.03.2023) Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não obteve êxito na utilização das ferramentas constritivas de execução contra as empresas reclamadas, TERRAZA NATAL LTDA e T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA, e o sócio reclamado, MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR, conforme consignado no despacho de Id. 7bd4c17, o qual atesta o esvaimento das medidas executórias cabíveis. Partindo-se da premissa de que o processo do trabalho visa à satisfação de créditos de natureza alimentar, bem como em homenagem aos pórticos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), como também dos princípios justrabalhistas da proteção ao trabalhador, efetividade e utilidade da execução trabalhista, é mister que, no caso vertente, se prossiga a execução em face da agravante, sócia de uma das empresas insolventes. Com relação ao benefício de ordem, importa repisar que as medidas constritivas adotadas em desfavor dos executados principais resultaram frustradas. Assim, competia à parte agravante, no momento oportuno apontar bens livres e desembaraçados das empresas, localizados nesta jurisdição, por aplicação analógica das regras do art. 795, § 1º e 2º, do CPC, a fim de impedir a frustração do crédito trabalhista, o qual possui status constitucional de direito fundamental em razão da sua natureza alimentar. Contudo, assim não o fez a recorrente, de modo que não se desincumbiu adequadamente do seu ônus processual. Esta Corte, inclusive, já assentou o entendimento nesse sentido, senão vejamos: Bens da devedora principal - Benefício de ordem - Indevido - Art.827 do CC e art. 835 do CPC - Análise conjunta dos agravos de petição. Para que pudessem se valer do "benefício de ordem", os agravantes deveriam ter apontado bens da reclamada principal, livres e desembargados, situados no Município de Natal/RN, por aplicação analógica do art. 827, parágrafo único, do CC, mas disso não cuidaram. Ademais, havendo perspectiva de penhora "on line" (BACENJUD), não há que se aceitar a indicação de bem imóvel, por força do art. 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial de constrição de bens. (TRT 21ª Reg.; 1ª TJ; AP 0000572-25.2014.5.21.0011; Relator: Desembargador José Barbosa Filho; Publicação: 12/11/2020) Destarte, considerando que não foi apresentada nenhuma razão plausível que justificasse a não aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao presente processo, nega-se provimento ao agravo de petição interposto neste tópico. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH E CPF A agravante se insurge contra a possibilidade de apreensão do passaporte e de suspensão da CNH e do CPF, argumentando que tal determinação afronta princípios constitucionais e que em momento algum fora comprovada a ocultação patrimonial. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que o passaporte, a CNH e o CPF da agravante não sofreram, até o presente momento, nenhuma medida restritiva e coercitiva, vez que a sentença recorrida somente previu a possibilidade de apreensão e suspensão dos aludidos documentos, nos seguintes termos (Id. e5c70af): [...] Ressalto, ainda, que havendo indícios de ocultação patrimonial, como forma de burlar o pagamento da dívida trabalhista, este juízo poderá determinar medidas atípicas de execução, como apreensão de passaporte e suspensão de CNH e CPF. Isso posto, registro que, no tocante ao pedido de suspensão da CNH, do passaporte e de outras medidas coercitivas atípicas, eu me filiava, anteriormente, à corrente doutrinária segundo a qual a adoção de tais providências seria admissível somente nas hipóteses em que a parte visivelmente se esquivava de suas obrigações, ocultando patrimônio ou utilizando-se de subterfúgios. Todavia, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941, o Pretório Excelso chancelou a constitucionalidade do referido dispositivo, bem como dos arts. 297, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773 do CPC. Tais artigos preveem a adoção de medidas coercitivas necessárias a garantir o fiel cumprimento de ordens judiciais - a exemplo da suspensão de CNH ou de passaporte, entre outras -, desde que não afrontem direitos fundamentais e sejam sopesados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à luz do bom-senso e da equidade. Em síntese, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, condicionando sua validade à estrita observância dos direitos fundamentais e ao respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já consagrados no ordenamento processual. Com efeito, embora a Justiça do Trabalho sempre prime pela efetividade de suas decisões e pela razoável duração do processo, é certo que a fase de execução representa, frequentemente, um grande obstáculo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que, apesar dos esforços empreendidos, como a utilização dos convênios firmados, muitas execuções não encontram solução adequada justamente pela dificuldade em se localizarem bens dos devedores passíveis de expropriação. Diante da dificuldade em localizar bens do devedor, as medidas atípicas representam, portanto, um último recurso para compeli-lo a cumprir a obrigação. O objetivo, ressalta-se, não é puni-lo, mas sim instá-lo a adimplir o crédito reconhecido judicialmente. Malgrado isso, por se revelarem mais extremas, uma vez que não recaem diretamente sobre o patrimônio do executado, devem ser relegadas a um segundo plano, aplicando-se apenas quando as demais providências não se mostrarem eficazes. Nessa perspectiva, faz-se necessário ponderar cada medida individualmente. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência desta egrégia Turma: Agravo de petição. Medidas coercitivas atípicas. suspensão de CNH e passaporte. Possibilidade. O inciso IV, do art. 139 do CPC possibilita a utilização de medidas coercitivas atípicas em situações excepcionais, tais como a suspensão de CNH e passaporte, para fins de dar efetividade à decisão judicial, o que se amolda ao caso em apreço, uma vez que foram esgotados as ferramentas regulares de execução de que dispõe o Juízo condutor da execução, e o cumprimento de mandado de penhora de veículo de propriedade de um dos executados restou obstado, porque o mesmo não foi localizado local indicado para cumprimento do mesmo. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000055-45.2022.5.21.0009. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dMvGzT No caso em tela, as medidas atípicas sequer foram efetivamente executadas, a sentença apenas ressaltou a possibilidade de utilização delas em casos singulares, consoante a fundamentação destrinchada por essa relatora. Ora, como a própria agravante aduz, a determinação do juízo a quo é "genérica", a sócia não foi prejudicada com nenhuma medida que afronte direitos fundamentais neste momento processual, ao passo em que, constatada a legalidade do IDPJ, a execução seguirá em curso, e se observada a ocorrência de algum fato ensejador das medidas restritivas de direitos, o juízo de origem analisará o caso concreto para aferir se a aplicação de tal medida será válida, tudo conforme a tese exposta na sentença. Dessarte, tem-se que a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual nego provimento ao agravo. Prejudicada a matéria relativa aos honorários advocatícios. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela executada CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). Obs.:  Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR
  4. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000922-79.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: ADRIANY CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: TERRAZA NATAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f4584 proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de petição interposto pela parte sócia da reclamada, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Mantenha-se a audiência de conciliação.  Não havendo acordo e decorrido o prazo para apresentar contrariedade, com ou sem manifestação, à Superior Instância.     NATAL/RN, 23 de maio de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MILTON TIAGO SANTANA JUNIOR
    - TERRAZA NATAL LTDA
    - CAROLINA DE CAMARGO TIAGO SANTANA
    - T. S. INTERNATIONAL SERVICES LTDA
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000922-79.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: ADRIANY CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: TERRAZA NATAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f4584 proferida nos autos.    DECISÃO Vistos, etc. Recebo o Agravo de petição interposto pela parte sócia da reclamada, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade, no prazo legal. Mantenha-se a audiência de conciliação.  Não havendo acordo e decorrido o prazo para apresentar contrariedade, com ou sem manifestação, à Superior Instância.     NATAL/RN, 23 de maio de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANY CARVALHO DA SILVA
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