Processo nº 00009185720238260435
Número do Processo:
0000918-57.2023.8.26.0435
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pedreira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pedreira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000918-57.2023.8.26.0435 (processo principal 1000391-59.2021.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Glelepi - Defiro, após a juntada de planilha atualizada do débito, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da parte credora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Friso que caberá a parte executada comunicar eventual duplicidade de bloqueio em razão da falta de delimitação do próprio sistema Sisbajud, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (menor que R$50,00), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações e liberação de valores, se o caso. À minuta. Intime-se. (Ciência ao autor acerca da pesquisa de fls.134/137, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito). - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pedreira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000918-57.2023.8.26.0435 (processo principal 1000391-59.2021.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Glelepi - Defiro, após a juntada de planilha atualizada do débito, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Proceda-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s). Saliento, desde já, que o valor do débito apresentado é de responsabilidade da parte credora. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Friso que caberá a parte executada comunicar eventual duplicidade de bloqueio em razão da falta de delimitação do próprio sistema Sisbajud, de acordo com a urgência que entender pertinente, devendo, inclusive, indicar qual está livre de impenhorabilidade. No mais, a fim de evitar prejuízos para partes, transfira para a conta judicial, no prazo de 24 horas, o valor bloqueado, dando ciência às partes acerca do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (menor que R$50,00), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações e liberação de valores, se o caso. À minuta. Intime-se. (Ciência ao autor acerca da pesquisa de fls.134/137, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito). - ADV: RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)