Aderilda Da Silva Lins x Eduardo Carlos Da Silva
Número do Processo:
0000916-63.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000916-63.2024.5.21.0008 : ADERILDA DA SILVA LINS : EDUARDO CARLOS DA SILVA Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000916-63.2024.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): ADERILDA DA SILVA LINS ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR AGRAVADO(A/S): EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS DE LIMA E KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGADA. COISA JULGADA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da embargada, ora agravante, contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre os presentes embargos de terceiro e os de n. 0000896-07.2023.5.21.0041, caracterizando coisa julgada; (ii) a ausência de registro do contrato de compra e venda impede a proteção do terceiro adquirente nos embargos de terceiro; (iii) há comprovação de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução; e (iv) há litigância de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a existência de coisa julgada pressupõe a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre as ações comparadas. 4. Ainda que haja identidade de causa de pedir e pedido, no caso, as partes são distintas, o que impede a ocorrência de coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 84, admite a oposição de embargos de terceiro com base na posse proveniente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro. 6. A Súmula n. 375, do STJ, dispõe que o reconhecimento de fraude à execução exige prova do registro da penhora do bem alienado ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 7. O terceiro adquirente comprovou a aquisição do imóvel, por meio de contrato de promessa de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação principal, com quitação, demonstrando sua boa-fé e ausência de conluio com o antigo proprietário para fraudar a execução. 8. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente incumbia à agravante, do qual não se desvencilhou. A ausência de registro do contrato não configura prova de má-fé. 9. A insurgência contra uma decisão por meio de ação cabível, como os embargos de terceiro, não caracteriza alteração dos fatos e nem o intuito manifestamente protelatório, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e seguintes, da CLT. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, e 793-C; CPC, arts. 337, § 2º; 485, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 375; TST, 0011342-95.2022.5.15.0130 - 4ª Turma - DJ: 11/06/2024; TRT da 3ª Região, 0011043-77.2023.5.03.0014 - 6ª Turma - DJ: 25/06/2024; TRT da 4ª região, 0020279-51.2023.5.04.0232 - Seção Especializada em Execução - DJ: 26/06/2024; e TRT da 7ª Região, 0001420-68.2024.5.07.0005 - Seção Especializada II - DJ: 11/02/2025 I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Aderilda da Silva Lins (embargada/agravante; e autora/exequente na ação principal) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos dos embargos de terceiro promovidos por Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado) em seu desfavor, vinculados à ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008, ajuizada pela ora agravante contra IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação principal), cuja execução foi direcionada a dois processos piloto sob os ns. 000169-25.2015.5.21.0010 e 0210119-57.2013.5.21.0006. Na sentença (ID. 73ea117, fls. 1.004/1.007), a juíza julgou (fl. 1.007): "(...) PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos opostos por EDUARDO CARLOS DA SILVA, para confirmar a tutela anteriormente deferida e desconstituir em definitivo a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, distando 37,60m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m² de matrícula 27.900 (R-14) oriunda do processo nº 0000304- 43.2015.5.21.0008. Custas pela parte executada, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT (...)". Em seu agravo de petição (ID. 88f3503, fls. 1.012/1.026), a embargada/agravante suscita preliminar de coisa julgada em relação ao processo ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041. No mérito, pretende a reforma da sentença, para que: a) os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, sendo mantida a penhora sobre o bem imóvel constrito; e b) o embargante/agravado seja condenado ao pagamento de multa por litiga de má-fé. Pede que seu agravo seja conhecido e provido. Contrarrazões pelo agravado (ID. 8ab4fda, fls. 1.029/1.039). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tendo a sentença sido juntada em 24/02/2025, antes mesmo de ser notificada da publicação desta, a embargada interpôs agravo de petição em 06/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 73fbe85, fl. 110). Matéria delimitada. Garantia do juízo inexigível, pois o recurso foi interposto pela embargada (autora/exequente nos autos principais). Conheço do agravo de petição. MÉRITO Coisa julgada. Não configuração A embargada/agravante (autora/exequente na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008) suscita preliminar de coisa julgada em relação ao processo ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041 (ID. b393b48, fls. 127/196), que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Natal, em razão do trânsito em julgado da sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo embargante/agravado em desfavor de Allysson Glauber Feliz da Silva (autor da ação trabalhista n. 0000646.52.2015.521.0041, que tem a IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. como ré). Comparando os presentes embargos de terceiro com o ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041, afirma que "Na presente demanda, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, apenas não existindo identidade entre partes" (fls. 1.017/1.018). Argumenta que, embora a coisa julgada exija a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), seu reconhecimento, neste caso, deve ocorrer "(...) para assegurar a segurança jurídica e a continuidade da execução no processo originário" (fl. 1.018), pois o grupo econômico comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez se utiliza de todas as ferramentas para fraudar a execução. Requer a reforma da sentença para que este processo seja extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC. A juíza não reconheceu a coisa julgada desta demanda em relação à do processo n. 0000896-07.2023.5.21.0041, pois entendeu que não havia identidade de partes entre elas, fundamentando que (ID. ca06124, fl. 1.005): "No caso em tela, contudo, verifica-se que a parte embargada do ETCiv de nº 0000896-07.2023.5.21.0041 não é a mesma da embargada destes autos, não se configurando portanto a coisa julgada" (sublinhado acrescido). A sentença não merece reparos, no ponto, pois o art. 337, §2º, do CPC, estatui que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo a necessidade da tríplice identidade dos elementos da ação para que se possa perquirir a ocorrência de litispendência (entre ações em curso) ou de coisa julgada (em relação à ação que já foi decidida por meio de decisão transitada em julgado). No caso, há identidade apenas em dois elementos da ação, quais sejam, a causa de pedir e o pedido, o que é insuficiente para que exista coisa julgada, pois as partes são diferentes. Com efeito, embora Eduardo Carlos da Silva seja o embargante, nestes autos e nos dos ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041, os embargados não são os mesmos, pois, aqui, tem-se Aderilda da Silva Lins, enquanto, nos outros embargos, tem-se Allysson Glauber Feliz da Silva, o que - reitero - impede a configuração da coisa julgada. Recurso desprovido, neste aspecto. Penhora de imóvel A agravante (embargada; e autora/exequente na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008) pretende a reforma da decisão, para que os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, sendo mantida a penhora sobre o bem imóvel objeto de discussão, situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, n. 57, distando 37,60 m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m², de matrícula 27.900 na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona de Imóveis de Natal, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista. Sustenta que a alegação de aquisição do imóvel em 2012, feita pelo embargante/agravado, é desprovida de amparo probatório, pois os documentos apresentados, termo de compromisso de compra e venda (ID. 0908d31, fls. 24/25), termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29) e recibo de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), são insuficientes para tanto, porque não houve a transferência da escritura no cartório imobiliário. Alega que os comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e a ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) não se referem ao imóvel em tela, mas ao localizado na Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4. Discorre sobre a existência de grande grupo econômico (com cerca de 28 pessoas jurídicas), comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, do qual faz parte a IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), afiançando que o embargante/agravado é apenas um "(...) 'laranja' utilizado pelo grupo econômico para tentar fraudar a execução" (fl. 1.021) e que os embargos de terceiro por ele propostos são uma estratégia para impedir ou protelar o prosseguimento da execução, simulando que houve a venda do imóvel, sem que sua propriedade seja transferida. A juíza acolheu os argumentos contidos nos embargos de terceiro com base na seguinte fundamentação (ID. 73ea117, fls. 1.005/1.006): Mérito (...) Compulsando os autos, observa-se que existe farta documentação comprovando as alegações do embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período bem anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular. Ademais, não tem razão a embargada quando alega que o IPTU de Id. 05618fa, juntado pelo embargante, não se refere ao imóvel tratado nos presentes autos, pois tem como sequencial o nº 11451114, que seria referente ao imóvel localizado rua Rua Vereador Manoel Sátiro, S/N. Contudo, da análise do documento de Id. bea9bf2, constata-se claramente que o sequencial nº 11451114 se refere sim ao imóvel objeto dos presentes embargos, localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, 57, Ponta Negra, Natal/RN. Ocorre que o referido imóvel passou por 4 modificações anteriores a atual, como se observa do referido documento de Id. bea9bf2, sendo a primeira localização na Rua Vereador Manoel Sátiro, S/N. Desse modo, ACOLHO embargos de terceiro para confirmar atutela anteriormente deferida e desconstituir em definitivo a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, distando 37,60m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m² de matrícula 27.900 (R-14) oriunda do processo nº 0000304-43.2015.5.21.0008. (sublinhados acrescidos) Registro, em consonância com o entendimento da magistrada, que não prospera a alegação da agravante/embargada de que o imóvel referido nos comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e na ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) seria distinto do imóvel penhorado, objeto de discussão nestes embargos de terceiro, pois a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, informa que "(...) o imóvel cadastrado no IPTU sob o n. 2.036.0270.01.0083.0000.5, sequencial n. 11451114, está situado na R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 57 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190. Histórico: Endereço anterior: R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 173 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, 56 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, S/N - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; e Logradouro anterior: R. VER MANOEL SÁTIRO" (sublinhados acrescidos). A partir de consulta realizada no processo principal (ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), verifico que, no despacho (ID. ca61b85, fls. 242/243), a juíza determinou, entre outras medidas, "Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de Id. 336745c e Id. 9d33ce6, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder com o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao cartório com tal atribuição" (fl. 242). Em cumprimento à referida ordem judicial, foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel em tela (ID. a748aa4, fl. 247, no autos n. 0000304-43.2015.5.21.0008) e foi registrada a penhora no Cartório do 7º Ofício de Natal (ID. d1cf265, fls. 252/256, daqueles autos). A controvérsia reside em aferir se a aquisição do imóvel localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, n. 57, Ponta Negra, Natal/RN, pelo embargante/agravado, foi processada regularmente, colocando o bem a salvo dos atos de execução realizados no processo principal. Com o objetivo de comprovar suas alegações, o Sr. Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado), juntou, por ocasião do ajuizamento destes embargos de terceiro: a) termo de compromisso de compra e venda (IDs. 0908d31, fls. 24/25), com data de 12/11/2012 e firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013; b) termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013; e c) recibo de acompanhamento de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), perante à Prefeitura Municipal do Natal, cujo protocolo informa a data 08/05/2013. Considerando os documentos apresentados, a juíza exarou decisão (ID. 65c38ce, fls. 85/86), na qual deferiu a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando o imediato levantamento da penhora do imóvel em tela, fundamentando que: "'In casu', verifica-se que a documentação anexada comprova as alegações da parte embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular" (fl. 86, sublinhados acrescidos). Observo, nos autos, a existência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (IDs. 0908d31, fls. 24/25), datado de 12/11/2012 e com firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013, bem como recibo relativo à referida transação comercial (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013, confirmando a quitação do pagamento do imóvel em questão. A Súmula n. 375, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Desta maneira, considerando que a demanda contida nos autos principais (ação n. 0000304-43.2015.5.21.0008) foi ajuizada apenas em 17/03/2015, não há falar em registro de penhora do bem no momento da alienação, pois o embargante/agravado adquiriu a propriedade do bem em comento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal pela ora agravante/embargada. Assim, não vislumbro a fraude à execução apontada pela agravante/embargada, porque a simulação do negócio jurídico necessita de prova robusta, conforme se depreende do entendimento acima indicado. Portanto, depreende-se da prova dos autos que o embargante/agravado é adquirente de boa-fé, não havendo indícios de que a aquisição do imóvel tenha sido levada a efeito em conluio com a antiga proprietária para fraudar a execução, não tendo a agravante/embargada (autora/exequente na ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008) se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, ora agravado. E, apesar de a transferência de propriedade não ter sido levada a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o embargante/agravado já atuava com "animus domini" muito antes do ajuizamento da ação trabalhista apontada, atraindo a dicção da Súmula n. 84, do STJ, nos termos da qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". Logo, restando demonstrado que o imóvel não mais pertencia à ré/executada em 2015, data do ajuizamento da ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008, tendo em vista o negócio noticiado no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, firmado em 2012, e o recibo de quitação subscrito em 2013, todos colacionados aos autos, bem como não havendo prova da alegada má-fé atribuída ao adquirente (embargante/agravado), impõe-se manter a sentença em todos os seus termos. Colho jurisprudência: 1. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, não se constatou ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela Exequente, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque o TRT rechaçou se tratar de fraude execução, haja vista que o Terceiro Embargante, ora Agravado, comprovou que comprou, em 2004, parte do imóvel objeto de discussão, juntando a prova do recibo e "escritura de compra e venda cessão de direitos aquisitivos". No acórdão regional há registro de que a compra foi anterior à distribuição da ação principal e de que, embora o Terceiro Embargante não tenha observado as exigências legais quanto ao registro, ele se encontra na posse mansa e pacífica do bem. II. Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional se revela em consonância com as Súmula 375 e 84 do STJ, segundo as quais " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", requisitos que não estão presentes no caso em análise, sendo "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TST (4ª Turma). Acórdão: 0011342-95.2022.5.15.0130. Relator(a): Alexandre Luiz Ramos. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024. Disponível em: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. Nos termos da Súmula 84 do STJ, "O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita." Assim, o fato de os embargantes não registrarem o imóvel, objeto de determinação de indisponibilidade, não obsta a oposição à constrição, por via os embargos de terceiro. No caso dos autos, não se constata a fraude à execução (art. 792 do CPC) e, portanto, de aquisição de má-fé pelos embargantes (Súmula 375 do STJ), impondo-se o provimento do agravo de petição, para insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel. TRT da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0011043-77.2023.5.03.0014. Relator(a): Maria Cristina Diniz Caixeta. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EMBARGADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. A ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de propriedade do bem do terceiro adquirente de boa-fé. 2. A prova dos autos também demonstra que a celebração do negócio jurídico sobre o qual recaiu a indisponibilidade precede o ajuizamento da própria ação principal, inexistindo indícios de fraude à execução. Incidência das Súmulas 84 e 375 do STJ. 3. Agravo não provido. (TRT4, Seção Especializada em Execução, Rel. Des. Marcelo Papaléo de Souza, Acórdão: 0020279-51.2023.5.04.0232, Data de julgamento: 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Francisco José Barbosa Cavalcante Filho em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os Embargos de Terceiros opostos pela empresa CAP Promoções, Imagens e Eventos Esportivos Ltda., determinando o cancelamento da indisponibilidade de imóvel adquirido pela embargante. O agravante pleiteia a manutenção da penhora, argumentando que a propriedade do bem não foi regularmente transferida em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda impede a proteção do terceiro adquirente nos Embargos de Terceiros; (ii) definir se houve comprovação de má-fé do terceiro adquirente para fins de reconhecimento de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula nº 84, admite a oposição de Embargos de Terceiros com fundamento em posse oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, desde que demonstrada a boa-fé do adquirente. 4. A Súmula nº 375 do STJ estabelece que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso, restou demonstrado que a embargante adquiriu o imóvel de forma onerosa, mediante contrato válido, inexistindo registro de restrição sobre o bem à época da alienação, além de não haver provas de má-fé por parte da adquirente. 6. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao embargado o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não foi cumprido, já que este se limitou a invocar a ausência de registro como fundamento para a manutenção da penhora. 7. A boa-fé da embargante e a ausência de elementos indicativos de fraude à execução justificam o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, preservando os direitos da adquirente sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda não impede a proteção do terceiro adquirente de boa-fé em Embargos de Terceiros. 2. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação de má-fé do adquirente. 3. O ônus de demonstrar a má-fé do adquirente em Embargos de Terceiros recai sobre a parte que alega a existência de fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375. (TRT7, Seção Especializada II, Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia, Acórdão: 0001420-68.2024.5.07.0005, Data de julgamento: 11/02/2025) Nego provimento ao recurso, neste capítulo. Litigância de má-fé A agravante/embargada argumenta que o agravado/embargante tentou ludibriar o Poder Judiciário e prejudicar o andamento processual da execução nos autos do processo n. 0000304-43.2015.5.21.0008, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus arts. 793-A e seguintes, aborda a possibilidade da aplicação da litigância de má-fé em face da parte que adote condutas processuais ilícitas, como, por exemplo, alterar a verdade ou retardar o andamento processual: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B . Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Dos autos, observo que o agravado/embargante apresentou manifestação justa, demonstrando sua irresignação contra a penhora de imóvel que adquiriu de boa-fé, sem o intuito de protelar o andamento processual da ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008. A insurgência contra uma decisão por meio ação cabível, como os embargos de terceiro, não caracteriza alteração dos fatos e nem o intuito manifestamente protelatório. Nada a deferir. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que rejeitava a preliminar de cosia julgada suscitada pelo agravante e dava provimento ao agravo de petição, voltando a constituir a penhora sobre o imóvel. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Justificativa de voto pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Divirjo dos meus pares em relação mérito recursal e entendo devida a constituição de penhora sobre o imóvel. Com efeito, não se vislumbra a boa-fé de terceiro passível de proteção, em razão da inexistência de transferência do imóvel, apesar do enorme lapso temporal decorrido. Além disso, o referido fato deve ser considerado em um contexto no qual o Grupo IMG não honrou dezenas de dívidas. Desse modo, acompanho o eminente Relator no que se refere ao conhecimento recursal e à rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante, divergindo, contudo, quanto ao mérito, para dar provimento ao recurso e determinar a volta da constituição de penhora sobre o imóvel É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 24 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADERILDA DA SILVA LINS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000916-63.2024.5.21.0008 : ADERILDA DA SILVA LINS : EDUARDO CARLOS DA SILVA Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000916-63.2024.5.21.0008 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES AGRAVANTE(S): ADERILDA DA SILVA LINS ADVOGADO(A/S): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR AGRAVADO(A/S): EDUARDO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A/S): PEDRO LUCAS DE LIMA E KELVIN HENDRIX VIEIRA FEITOSA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGADA. COISA JULGADA. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da embargada, ora agravante, contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre os presentes embargos de terceiro e os de n. 0000896-07.2023.5.21.0041, caracterizando coisa julgada; (ii) a ausência de registro do contrato de compra e venda impede a proteção do terceiro adquirente nos embargos de terceiro; (iii) há comprovação de má-fé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução; e (iv) há litigância de má-fé do terceiro adquirente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a existência de coisa julgada pressupõe a identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido entre as ações comparadas. 4. Ainda que haja identidade de causa de pedir e pedido, no caso, as partes são distintas, o que impede a ocorrência de coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 84, admite a oposição de embargos de terceiro com base na posse proveniente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro. 6. A Súmula n. 375, do STJ, dispõe que o reconhecimento de fraude à execução exige prova do registro da penhora do bem alienado ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 7. O terceiro adquirente comprovou a aquisição do imóvel, por meio de contrato de promessa de compra e venda anterior ao ajuizamento da ação principal, com quitação, demonstrando sua boa-fé e ausência de conluio com o antigo proprietário para fraudar a execução. 8. O ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente incumbia à agravante, do qual não se desvencilhou. A ausência de registro do contrato não configura prova de má-fé. 9. A insurgência contra uma decisão por meio de ação cabível, como os embargos de terceiro, não caracteriza alteração dos fatos e nem o intuito manifestamente protelatório, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A e seguintes, da CLT. IV. Dispositivo 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-A, 793-B, e 793-C; CPC, arts. 337, § 2º; 485, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 375; TST, 0011342-95.2022.5.15.0130 - 4ª Turma - DJ: 11/06/2024; TRT da 3ª Região, 0011043-77.2023.5.03.0014 - 6ª Turma - DJ: 25/06/2024; TRT da 4ª região, 0020279-51.2023.5.04.0232 - Seção Especializada em Execução - DJ: 26/06/2024; e TRT da 7ª Região, 0001420-68.2024.5.07.0005 - Seção Especializada II - DJ: 11/02/2025 I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por Aderilda da Silva Lins (embargada/agravante; e autora/exequente na ação principal) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos dos embargos de terceiro promovidos por Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado) em seu desfavor, vinculados à ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008, ajuizada pela ora agravante contra IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação principal), cuja execução foi direcionada a dois processos piloto sob os ns. 000169-25.2015.5.21.0010 e 0210119-57.2013.5.21.0006. Na sentença (ID. 73ea117, fls. 1.004/1.007), a juíza julgou (fl. 1.007): "(...) PROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos opostos por EDUARDO CARLOS DA SILVA, para confirmar a tutela anteriormente deferida e desconstituir em definitivo a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, distando 37,60m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m² de matrícula 27.900 (R-14) oriunda do processo nº 0000304- 43.2015.5.21.0008. Custas pela parte executada, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT (...)". Em seu agravo de petição (ID. 88f3503, fls. 1.012/1.026), a embargada/agravante suscita preliminar de coisa julgada em relação ao processo ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041. No mérito, pretende a reforma da sentença, para que: a) os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, sendo mantida a penhora sobre o bem imóvel constrito; e b) o embargante/agravado seja condenado ao pagamento de multa por litiga de má-fé. Pede que seu agravo seja conhecido e provido. Contrarrazões pelo agravado (ID. 8ab4fda, fls. 1.029/1.039). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tendo a sentença sido juntada em 24/02/2025, antes mesmo de ser notificada da publicação desta, a embargada interpôs agravo de petição em 06/03/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 73fbe85, fl. 110). Matéria delimitada. Garantia do juízo inexigível, pois o recurso foi interposto pela embargada (autora/exequente nos autos principais). Conheço do agravo de petição. MÉRITO Coisa julgada. Não configuração A embargada/agravante (autora/exequente na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008) suscita preliminar de coisa julgada em relação ao processo ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041 (ID. b393b48, fls. 127/196), que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Natal, em razão do trânsito em julgado da sentença, que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo embargante/agravado em desfavor de Allysson Glauber Feliz da Silva (autor da ação trabalhista n. 0000646.52.2015.521.0041, que tem a IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. como ré). Comparando os presentes embargos de terceiro com o ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041, afirma que "Na presente demanda, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, apenas não existindo identidade entre partes" (fls. 1.017/1.018). Argumenta que, embora a coisa julgada exija a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), seu reconhecimento, neste caso, deve ocorrer "(...) para assegurar a segurança jurídica e a continuidade da execução no processo originário" (fl. 1.018), pois o grupo econômico comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez se utiliza de todas as ferramentas para fraudar a execução. Requer a reforma da sentença para que este processo seja extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC. A juíza não reconheceu a coisa julgada desta demanda em relação à do processo n. 0000896-07.2023.5.21.0041, pois entendeu que não havia identidade de partes entre elas, fundamentando que (ID. ca06124, fl. 1.005): "No caso em tela, contudo, verifica-se que a parte embargada do ETCiv de nº 0000896-07.2023.5.21.0041 não é a mesma da embargada destes autos, não se configurando portanto a coisa julgada" (sublinhado acrescido). A sentença não merece reparos, no ponto, pois o art. 337, §2º, do CPC, estatui que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo a necessidade da tríplice identidade dos elementos da ação para que se possa perquirir a ocorrência de litispendência (entre ações em curso) ou de coisa julgada (em relação à ação que já foi decidida por meio de decisão transitada em julgado). No caso, há identidade apenas em dois elementos da ação, quais sejam, a causa de pedir e o pedido, o que é insuficiente para que exista coisa julgada, pois as partes são diferentes. Com efeito, embora Eduardo Carlos da Silva seja o embargante, nestes autos e nos dos ETCiv n. 0000896-07.2023.5.21.0041, os embargados não são os mesmos, pois, aqui, tem-se Aderilda da Silva Lins, enquanto, nos outros embargos, tem-se Allysson Glauber Feliz da Silva, o que - reitero - impede a configuração da coisa julgada. Recurso desprovido, neste aspecto. Penhora de imóvel A agravante (embargada; e autora/exequente na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008) pretende a reforma da decisão, para que os embargos de terceiro sejam julgados improcedentes, sendo mantida a penhora sobre o bem imóvel objeto de discussão, situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, n. 57, distando 37,60 m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m², de matrícula 27.900 na Circunscrição Imobiliária da 3ª Zona de Imóveis de Natal, a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista. Sustenta que a alegação de aquisição do imóvel em 2012, feita pelo embargante/agravado, é desprovida de amparo probatório, pois os documentos apresentados, termo de compromisso de compra e venda (ID. 0908d31, fls. 24/25), termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29) e recibo de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), são insuficientes para tanto, porque não houve a transferência da escritura no cartório imobiliário. Alega que os comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e a ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) não se referem ao imóvel em tela, mas ao localizado na Rua Vereador Manoel Sátiro, s/n, de sequencial 1.145111.4. Discorre sobre a existência de grande grupo econômico (com cerca de 28 pessoas jurídicas), comandado pelo Sr. Ricard Masso Rodriguez, do qual faz parte a IMG 10 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ré/executada na ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), afiançando que o embargante/agravado é apenas um "(...) 'laranja' utilizado pelo grupo econômico para tentar fraudar a execução" (fl. 1.021) e que os embargos de terceiro por ele propostos são uma estratégia para impedir ou protelar o prosseguimento da execução, simulando que houve a venda do imóvel, sem que sua propriedade seja transferida. A juíza acolheu os argumentos contidos nos embargos de terceiro com base na seguinte fundamentação (ID. 73ea117, fls. 1.005/1.006): Mérito (...) Compulsando os autos, observa-se que existe farta documentação comprovando as alegações do embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período bem anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular. Ademais, não tem razão a embargada quando alega que o IPTU de Id. 05618fa, juntado pelo embargante, não se refere ao imóvel tratado nos presentes autos, pois tem como sequencial o nº 11451114, que seria referente ao imóvel localizado rua Rua Vereador Manoel Sátiro, S/N. Contudo, da análise do documento de Id. bea9bf2, constata-se claramente que o sequencial nº 11451114 se refere sim ao imóvel objeto dos presentes embargos, localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, 57, Ponta Negra, Natal/RN. Ocorre que o referido imóvel passou por 4 modificações anteriores a atual, como se observa do referido documento de Id. bea9bf2, sendo a primeira localização na Rua Vereador Manoel Sátiro, S/N. Desse modo, ACOLHO embargos de terceiro para confirmar atutela anteriormente deferida e desconstituir em definitivo a penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Manoel Coringa de Lemos, lado ímpar, distando 37,60m da Travessa Manoel Sátiro, no bairro de Ponta Negra, Zona suburbana/sul, medindo 190,40 m² de matrícula 27.900 (R-14) oriunda do processo nº 0000304-43.2015.5.21.0008. (sublinhados acrescidos) Registro, em consonância com o entendimento da magistrada, que não prospera a alegação da agravante/embargada de que o imóvel referido nos comprovantes de pagamento do IPTU (ID. 05618fa, fls. 33/34) e na ficha de imóvel (ID. 1e00a00, fls. 35/36) seria distinto do imóvel penhorado, objeto de discussão nestes embargos de terceiro, pois a certidão (ID. bea9bf2, fl. 32) emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Urbano, da Prefeitura Municipal do Natal, informa que "(...) o imóvel cadastrado no IPTU sob o n. 2.036.0270.01.0083.0000.5, sequencial n. 11451114, está situado na R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 57 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190. Histórico: Endereço anterior: R. VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, 173 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, 56 - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; Endereço anterior: R. MANOEL CORINGA DE LEMOS, S/N - Ponta Negra - Natal/RN - CEP 59090-190; e Logradouro anterior: R. VER MANOEL SÁTIRO" (sublinhados acrescidos). A partir de consulta realizada no processo principal (ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008), verifico que, no despacho (ID. ca61b85, fls. 242/243), a juíza determinou, entre outras medidas, "Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis de Id. 336745c e Id. 9d33ce6, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder com o registro da penhora na matrícula do imóvel junto ao cartório com tal atribuição" (fl. 242). Em cumprimento à referida ordem judicial, foi lavrado auto de penhora e avaliação do imóvel em tela (ID. a748aa4, fl. 247, no autos n. 0000304-43.2015.5.21.0008) e foi registrada a penhora no Cartório do 7º Ofício de Natal (ID. d1cf265, fls. 252/256, daqueles autos). A controvérsia reside em aferir se a aquisição do imóvel localizado na Rua Manoel Coringa de Lemos, n. 57, Ponta Negra, Natal/RN, pelo embargante/agravado, foi processada regularmente, colocando o bem a salvo dos atos de execução realizados no processo principal. Com o objetivo de comprovar suas alegações, o Sr. Eduardo Carlos da Silva (embargante/agravado), juntou, por ocasião do ajuizamento destes embargos de terceiro: a) termo de compromisso de compra e venda (IDs. 0908d31, fls. 24/25), com data de 12/11/2012 e firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013; b) termo de quitação contratual (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013; e c) recibo de acompanhamento de transferência de imóvel (ID. 838fb69, fl. 30), perante à Prefeitura Municipal do Natal, cujo protocolo informa a data 08/05/2013. Considerando os documentos apresentados, a juíza exarou decisão (ID. 65c38ce, fls. 85/86), na qual deferiu a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando o imediato levantamento da penhora do imóvel em tela, fundamentando que: "'In casu', verifica-se que a documentação anexada comprova as alegações da parte embargante, em especial os Contratos de Compra e Venda de Id. 0908d31 e Id. 141b537 e termo de quitação de Id. 93b57e1, datados de período anterior à constituição do crédito da demanda de nº 0000304-43.2015.5.21.0008, o que demonstra a boa-fé do adquirente, tendo este Juízo ficado convencido da verossimilhança desta com as alegações da peça vestibular" (fl. 86, sublinhados acrescidos). Observo, nos autos, a existência de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (IDs. 0908d31, fls. 24/25), datado de 12/11/2012 e com firma dos contratantes reconhecida em 15/03/2013, bem como recibo relativo à referida transação comercial (ID. 93b57e1, fl. 29), com data de 27/02/2013, confirmando a quitação do pagamento do imóvel em questão. A Súmula n. 375, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Desta maneira, considerando que a demanda contida nos autos principais (ação n. 0000304-43.2015.5.21.0008) foi ajuizada apenas em 17/03/2015, não há falar em registro de penhora do bem no momento da alienação, pois o embargante/agravado adquiriu a propriedade do bem em comento, em momento anterior ao ajuizamento da demanda principal pela ora agravante/embargada. Assim, não vislumbro a fraude à execução apontada pela agravante/embargada, porque a simulação do negócio jurídico necessita de prova robusta, conforme se depreende do entendimento acima indicado. Portanto, depreende-se da prova dos autos que o embargante/agravado é adquirente de boa-fé, não havendo indícios de que a aquisição do imóvel tenha sido levada a efeito em conluio com a antiga proprietária para fraudar a execução, não tendo a agravante/embargada (autora/exequente na ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008) se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, ora agravado. E, apesar de a transferência de propriedade não ter sido levada a efeito perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o embargante/agravado já atuava com "animus domini" muito antes do ajuizamento da ação trabalhista apontada, atraindo a dicção da Súmula n. 84, do STJ, nos termos da qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.". Logo, restando demonstrado que o imóvel não mais pertencia à ré/executada em 2015, data do ajuizamento da ação principal n. 0000304-43.2015.5.21.0008, tendo em vista o negócio noticiado no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, firmado em 2012, e o recibo de quitação subscrito em 2013, todos colacionados aos autos, bem como não havendo prova da alegada má-fé atribuída ao adquirente (embargante/agravado), impõe-se manter a sentença em todos os seus termos. Colho jurisprudência: 1. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM AS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, não se constatou ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela Exequente, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Isso porque o TRT rechaçou se tratar de fraude execução, haja vista que o Terceiro Embargante, ora Agravado, comprovou que comprou, em 2004, parte do imóvel objeto de discussão, juntando a prova do recibo e "escritura de compra e venda cessão de direitos aquisitivos". No acórdão regional há registro de que a compra foi anterior à distribuição da ação principal e de que, embora o Terceiro Embargante não tenha observado as exigências legais quanto ao registro, ele se encontra na posse mansa e pacífica do bem. II. Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional se revela em consonância com as Súmula 375 e 84 do STJ, segundo as quais " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ", requisitos que não estão presentes no caso em análise, sendo "admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). No mesmo sentido, segue a jurisprudência desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TST (4ª Turma). Acórdão: 0011342-95.2022.5.15.0130. Relator(a): Alexandre Luiz Ramos. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024. Disponível em: EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE DO IMÓVEL. OPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. Nos termos da Súmula 84 do STJ, "O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita." Assim, o fato de os embargantes não registrarem o imóvel, objeto de determinação de indisponibilidade, não obsta a oposição à constrição, por via os embargos de terceiro. No caso dos autos, não se constata a fraude à execução (art. 792 do CPC) e, portanto, de aquisição de má-fé pelos embargantes (Súmula 375 do STJ), impondo-se o provimento do agravo de petição, para insubsistente a ordem de indisponibilidade do bem imóvel. TRT da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0011043-77.2023.5.03.0014. Relator(a): Maria Cristina Diniz Caixeta. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 26/06/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EMBARGADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. A ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de propriedade do bem do terceiro adquirente de boa-fé. 2. A prova dos autos também demonstra que a celebração do negócio jurídico sobre o qual recaiu a indisponibilidade precede o ajuizamento da própria ação principal, inexistindo indícios de fraude à execução. Incidência das Súmulas 84 e 375 do STJ. 3. Agravo não provido. (TRT4, Seção Especializada em Execução, Rel. Des. Marcelo Papaléo de Souza, Acórdão: 0020279-51.2023.5.04.0232, Data de julgamento: 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Francisco José Barbosa Cavalcante Filho em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os Embargos de Terceiros opostos pela empresa CAP Promoções, Imagens e Eventos Esportivos Ltda., determinando o cancelamento da indisponibilidade de imóvel adquirido pela embargante. O agravante pleiteia a manutenção da penhora, argumentando que a propriedade do bem não foi regularmente transferida em razão da ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda impede a proteção do terceiro adquirente nos Embargos de Terceiros; (ii) definir se houve comprovação de má-fé do terceiro adquirente para fins de reconhecimento de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula nº 84, admite a oposição de Embargos de Terceiros com fundamento em posse oriunda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, desde que demonstrada a boa-fé do adquirente. 4. A Súmula nº 375 do STJ estabelece que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 5. No caso, restou demonstrado que a embargante adquiriu o imóvel de forma onerosa, mediante contrato válido, inexistindo registro de restrição sobre o bem à época da alienação, além de não haver provas de má-fé por parte da adquirente. 6. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao embargado o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente, o que não foi cumprido, já que este se limitou a invocar a ausência de registro como fundamento para a manutenção da penhora. 7. A boa-fé da embargante e a ausência de elementos indicativos de fraude à execução justificam o cancelamento da indisponibilidade do imóvel, preservando os direitos da adquirente sobre o bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda não impede a proteção do terceiro adquirente de boa-fé em Embargos de Terceiros. 2. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação de má-fé do adquirente. 3. O ônus de demonstrar a má-fé do adquirente em Embargos de Terceiros recai sobre a parte que alega a existência de fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375. (TRT7, Seção Especializada II, Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia, Acórdão: 0001420-68.2024.5.07.0005, Data de julgamento: 11/02/2025) Nego provimento ao recurso, neste capítulo. Litigância de má-fé A agravante/embargada argumenta que o agravado/embargante tentou ludibriar o Poder Judiciário e prejudicar o andamento processual da execução nos autos do processo n. 0000304-43.2015.5.21.0008, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus arts. 793-A e seguintes, aborda a possibilidade da aplicação da litigância de má-fé em face da parte que adote condutas processuais ilícitas, como, por exemplo, alterar a verdade ou retardar o andamento processual: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B . Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Dos autos, observo que o agravado/embargante apresentou manifestação justa, demonstrando sua irresignação contra a penhora de imóvel que adquiriu de boa-fé, sem o intuito de protelar o andamento processual da ação trabalhista n. 0000304-43.2015.5.21.0008. A insurgência contra uma decisão por meio ação cabível, como os embargos de terceiro, não caracteriza alteração dos fatos e nem o intuito manifestamente protelatório. Nada a deferir. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, negar provimento ao agravo de petição; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que rejeitava a preliminar de cosia julgada suscitada pelo agravante e dava provimento ao agravo de petição, voltando a constituir a penhora sobre o imóvel. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Justificativa de voto pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Natal/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator Voto do(a) Des(a). BENTO HERCULANO DUARTE NETO / Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto VOTO VENCIDO Divirjo dos meus pares em relação mérito recursal e entendo devida a constituição de penhora sobre o imóvel. Com efeito, não se vislumbra a boa-fé de terceiro passível de proteção, em razão da inexistência de transferência do imóvel, apesar do enorme lapso temporal decorrido. Além disso, o referido fato deve ser considerado em um contexto no qual o Grupo IMG não honrou dezenas de dívidas. Desse modo, acompanho o eminente Relator no que se refere ao conhecimento recursal e à rejeição da preliminar de coisa julgada suscitada pelo agravante, divergindo, contudo, quanto ao mérito, para dar provimento ao recurso e determinar a volta da constituição de penhora sobre o imóvel É como voto. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador do Trabalho NATAL/RN, 24 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO CARLOS DA SILVA
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)