Processo nº 00009152820248260222

Número do Processo: 0000915-28.2024.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0000915-28.2024.8.26.0222/06 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - Sueli de Fatima Maturo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0000915-28.2024.8.26.0222/05 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - José Antonio Maturo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0000915-28.2024.8.26.0222/04 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Antônio Maturo - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)