Processo nº 00009152820248260222
Número do Processo:
0000915-28.2024.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000915-28.2024.8.26.0222/06 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - Sueli de Fatima Maturo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000915-28.2024.8.26.0222/05 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - José Antonio Maturo - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.Int. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000915-28.2024.8.26.0222/04 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Antônio Maturo - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do RPV ( fls.32/34 e 39), JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se o pagamento no cumprimento de sentença, arquivando-o. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: JOSE HENRIQUE SILVA MATURO (OAB 355723/SP)