Marilda Fernandes De Jesus Coleti x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0000912-82.2025.8.16.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Andirá
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000912-82.2025.8.16.0039   Processo:   0000912-82.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.110,64 Autor(s):   MARILDA FERNANDES DE JESUS COLETI Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A BANCO PAN S.A. DECISÃO Liminarmente, a autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos na aposentadoria e proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ev. 1.1). Sobreveio decisão inicial (ev. 14.1), oportunidade na qual foi adiada a análise do pedido de urgência. Determinou-se à autora o depósito em juízo dos valores contestados ou a apresentação do extrato bancário para fins de comprovação de que não utilizou os valores do suposto empréstimo. Consoante a análise dos extratos bancários acostados em evs. 1.13 e 12.2, somente foi recebido pela autora o valor de R$ 1.533,40, referente ao contrato sob nº 0123520764588, no mês de janeiro de 2025, em conformidade com o sustentado na inicial. Decido. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada de urgência devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, CPC. No caso em tela, pela análise dos documentos, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, este resta comprovada, pois a parte autora acostou aos autos o desconto efetuado pela parte ré em seu benefício e, como alegado, não autorizou quaisquer descontos pelo banco réu. Igualmente, restou comprovado o perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se persistirem os descontos, poderão acarretar transtornos na vida civil da parte autora. Por outro lado, não haverá prejuízo à parte ré, que poderá retomar os descontos em caso de improcedência dos pedidos iniciais. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que o réu suspenda os descontos no benefício da parte autora e se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 14.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Andirá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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