Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial x Atma Servicos Financeiros E Atendimento Ltda e outros

Número do Processo: 0000912-46.2024.5.06.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000912-46.2024.5.06.0007 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VILMA GOMES DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº - 0000912-46.2024.5.06.0007 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : VILMA GOMES DA SILVA; ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA.; NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; TIM S/A; TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : GILIANE AGUINEL DE SOUSA; PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO; ANA HELOISA ALENCAR DANTAS;LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO; RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA; FABIO RIVELLI PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               Vistos etc. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (ID nº e7a73e8) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por VILMA GOMES DA SILVA, contra a recorrente e contra as empresas ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, TIM S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     VOTO:                     Dos efeitos da recuperação judicial.     Nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, assim como na falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, verbis:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifei)   Destarte, o fato das recorrentes se encontrarem em processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista, que se encontra na fase de conhecimento. Com efeito, incumbe a esta Justiça Especializada a jurisdição cognitiva, a ela cabendo processar e julgar os feitos em que seja parte empresa em recuperação judicial, como é o caso das reclamadas, até que sejam liquidados os valores eventualmente reconhecidos em juízo. Somente então é que a execução deve ficar a cargo da Justiça Comum, mediante a habilitação do crédito, quando caberá análise, pelo juízo universal, do pleito de compensação/dedução de valores. Entrementes, além de prematura a pretensão (de determinar a imediata suspensão do feito), pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de eventuais garantias creditadas nos autos porquanto não efetivados nem exigidos nos presentes autos, em vista da isenção legal. Aludido pleito, deixa evidente, que se trata de argumentação genérica, destinada a servir de modelo a qualquer petição. Nada a deferir.     Das verbas rescisórias. Do FGTS em atraso. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.     Com relação aos temas, em adstrição aos contornos recursais - não havendo irresignação envolta à forma de desligamento contratual (despedida sem justa causa, pela empregadora), tampouco questionamento detido acerca do dever patronal de quitação das verbas rescisórias consequentes, e FGTS em atraso (parcelas tornadas incontroversas) -, cabe anotar, sem delongas, que a menção à habilitação de tais créditos, no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, não surte os efeitos pretendidos. Ora, não há, nestes fólios, qualquer documentação comprobatória da tese suscitada, envolta a real habilitação e eventual adimplemento, tornando inócua a discussão. Ademais, sabendo-se que o desligamento empregatício ocorreu em 04.11.2022 (ID bed540b), e que a Contax, em defesa (ID fe5b1ec), não demonstrou controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas (para os fins do art. 467 Consolidado) - protestando, tão somente, "na remota hipótese de condenação, o que não se espera, requer que seja utilizada a evolução salarial como parâmetro para apuração de um hipotético quantum debeatur " -, reconhecendo, noutra senda (para efeito do art. 477 do diploma trabalhista), a ausência da quitação dos haveres rescisórios, nada há a retificar no julgado vergastado, aqui. Realça-se, outrossim, que a suposta existência de acordo de parcelamento de dívida relativa ao FGTS, firmado entre a empresa e o respectivo órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, não prejudicaria o direito da trabalhadora à integralidade dos depósitos, sendo certo que o art. 25 da Lei n.º 8036/90 o autoriza a demandar judicialmente com o fim de compelir o empregador a efetuá-los. Registre-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na previsão da Súmula nº 23, I, deste Regional; ao passo que a Súmula nº 388 do TST prevê isenção voltada tão somente à "massa falida", não alcançando as empresas que se encontram em recuperação judicial (caso da apelante). Nesse sentido, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa recorrente já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos arestos, sob idêntica relatoria, proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0000520-14.2021.5.06.0007 (RO) e 0000818-48.2022.5.06.0014 (ROPS). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas.     Do dano moral.     Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, "por supostas condições degradantes de trabalho, utilizando-se das provas juntadas aos autos pela recorrida, que demonstrariam uma suposta baixa qualidade de higiene do local do trabalho". Sustenta, em suma, que "o ambiente de trabalho sempre foi adequado, sendo assegurado a todos os seus empregados ambiente de trabalho salubre, não perigoso, sadio e ergonômico, pois a Recorrente jamais se descuidou das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, exercendo sua função social de forma responsável, contribuindo positivamente para a sociedade, através da promoção da igualdade, criação de empregos, com respeito ao meio ambiente, primando pelas práticas éticas, visando propiciar o bem-estar social". O pedido foi julgado procedente mediante os seguintes fundamentos:   "3.2. Da indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era obrigada a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene. Alega que a água fornecida para consumo tinha cheiro e gosto ruins e que os banheiros não eram limpos, nem munidos de itens como sabão e papel higiênico. Denuncia que o prédio estava infestado de ratos e baratas. A reclamante relata, ainda, que os funcionários da empresa foram obrigados a trabalhar em condições de calor excessivo, sem ar-condicionado, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2022, situação que gerou visita de político e auditores do trabalho, além da instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho. A primeira reclamada refuta as alegações, aduzindo que cumpre rigorosamente os protocolos de saúde e segurança de seus funcionários. Colaciona fotos, em que se vê banheiros limpos e equipados, além de bebedouros modernos. A prova testemunhal produzida pela autora corrobora as condições do local de trabalho descritas na inicial - limpeza e conforto térmico, inclusive consignou que o prédio foi interditado por três dias, em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Apontou que a quebra do ar-condicionado demorou 30 dias para ser resolvido, submetendo a grande quantidade de trabalhadores que se ativavam no local à condições de trabalho bastante adversas, embora transitórias. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Diante das provas produzidas, resta evidente que as condições de limpeza do local em que trabalhava a reclamante eram precárias e inadequadas. Reputo comprovada, também, a má-qualidade da água disponibilizada para consumo dos empregados. Quanto à situação envolvendo o ar-condicionado, também considero comprovado o que disse a autora. Nítido o desrespeito à saúde física e mental da trabalhadora em razão da forma degradante como a reclamada tratou os seus funcionários, ferindo, ferindo a dignidade e a honra pessoal da reclamante. DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. In casu, considerando que a dignidade é um dos valores mais essenciais a qualquer indivíduo, que é obrigação do empregador manter ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o aporte da empresa, a necessidade de que a reparação tenha, também, conteúdo pedagógico-punitivo, ARBITRO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."   De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927, do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses, expressamente, previstas em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo, implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Data venia, a declaração da testemunha da demandante no sentido de que "havia insuficiência de funcionários para limpeza", não é suficiente para respaldar a condenação em dano moral, notadamente, diante do esclarecimento pela mesma de que "isso não aconteceu desde o início do contrato, mas próximo a demissão". Ademais, com relação ao problema com o ar-condicionado, de acordo com a prova testemunhal da parte autora, o mesmo passou 30 dias sem funcionar, ocasião na qual "foram colocados ventiladores durante esse período até o retorno do ar-condicionado", de modo que não vislumbro ofensa aos direitos personalíssimos da reclamante, a justificar a reparação indenizatória guerreada. Destaque-se que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Nesse quadro, tenho que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos morais postulada, pelo que dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.     Do percentual de juros de mora por decretação de recuperação judicial.     Não prospera o pedido da ré com relação à limitação dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."   Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto:   EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Apelo improvido.     Das contribuições previdenciárias.     A parte ré pleiteia a exclusão da contribuição patronal sobre os títulos deferidos na presente lide, a teor do comando dos arts. 7º e 8º, da Lei n.º 12.546/11. Com efeito, a Lei n.° 12.715/2012, em vigor a partir de 17/09/2012, estabelece que as empresas contempladas neste dispositivo "contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)" (art. 7º). Posteriormente, a Lei n°. 13.161/2015, em vigor a partir de 01/12/2015, conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que as empresas contempladas neste dispositivo "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta". Em concreto, a reclamante foi admitida em 15/04/2014 e dispensada em 04/11/2022, sendo declarada prescrição das parcelas anteriores à 05/09/2019. Logo, as verbas constantes do condeno referem-se a período posterior a 01/12/2015, de modo que recaiu na recorrente o ônus de comprovar a efetiva opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta. Para tanto, deveria observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021 expedida pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente em seu art. 2º, § 6º, textual:   "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (destaquei).   Do estudo dos fólios, observo que a requerente apresentou as declarações DCTF dos anos 2018 a 2022 (Ids nºs b7df18d e seguintes), o que não se presta a comprovar a aderência ao regime especial de tributação sem o respectivo comprovante de pagamento da primeira competência de janeiro de cada ano ou do primeiro mês no qual haja receita bruta apurada, na forma determinada pela norma regulamentar da Receita Federal, documentos estes que não vieram aos autos. Nada a deferir, portanto.     Do prequestionamento.     Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST.       CONCLUSÃO:     Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                          ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que provia o apelo em menor extensão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora   VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Divergência parcial. Valor da Indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00. Dou provimento parcial ao apelo empresarial, para com base na orientação, sem força vinculante, estampada no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no princípio da razoabilidade e em julgamento feitos por este Terceira Câmara Recursal, envolvendo a mesma matéria, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIM S/A
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000912-46.2024.5.06.0007 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VILMA GOMES DA SILVA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº - 0000912-46.2024.5.06.0007 (ROS) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : VILMA GOMES DA SILVA; ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA.; NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A; TIM S/A; TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : GILIANE AGUINEL DE SOUSA; PAULO HENRIQUE AIRES SANTIAGO; ANA HELOISA ALENCAR DANTAS;LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO; RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA; FABIO RIVELLI PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE               Vistos etc. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (ID nº e7a73e8) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada por VILMA GOMES DA SILVA, contra a recorrente e contra as empresas ATMA SERVIÇOS FINANCEIROS E ATENDIMENTO LTDA., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, TIM S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     VOTO:                     Dos efeitos da recuperação judicial.     Nos termos do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, na recuperação judicial, assim como na falência, as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, verbis:   "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifei)   Destarte, o fato das recorrentes se encontrarem em processo de recuperação judicial não conduz à suspensão da presente reclamação trabalhista, que se encontra na fase de conhecimento. Com efeito, incumbe a esta Justiça Especializada a jurisdição cognitiva, a ela cabendo processar e julgar os feitos em que seja parte empresa em recuperação judicial, como é o caso das reclamadas, até que sejam liquidados os valores eventualmente reconhecidos em juízo. Somente então é que a execução deve ficar a cargo da Justiça Comum, mediante a habilitação do crédito, quando caberá análise, pelo juízo universal, do pleito de compensação/dedução de valores. Entrementes, além de prematura a pretensão (de determinar a imediata suspensão do feito), pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, resta prejudicada a análise do pedido de liberação de eventuais garantias creditadas nos autos porquanto não efetivados nem exigidos nos presentes autos, em vista da isenção legal. Aludido pleito, deixa evidente, que se trata de argumentação genérica, destinada a servir de modelo a qualquer petição. Nada a deferir.     Das verbas rescisórias. Do FGTS em atraso. Das multas dos arts. 467 e 477, da CLT.     Com relação aos temas, em adstrição aos contornos recursais - não havendo irresignação envolta à forma de desligamento contratual (despedida sem justa causa, pela empregadora), tampouco questionamento detido acerca do dever patronal de quitação das verbas rescisórias consequentes, e FGTS em atraso (parcelas tornadas incontroversas) -, cabe anotar, sem delongas, que a menção à habilitação de tais créditos, no âmbito do Juízo da Recuperação Judicial, não surte os efeitos pretendidos. Ora, não há, nestes fólios, qualquer documentação comprobatória da tese suscitada, envolta a real habilitação e eventual adimplemento, tornando inócua a discussão. Ademais, sabendo-se que o desligamento empregatício ocorreu em 04.11.2022 (ID bed540b), e que a Contax, em defesa (ID fe5b1ec), não demonstrou controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas (para os fins do art. 467 Consolidado) - protestando, tão somente, "na remota hipótese de condenação, o que não se espera, requer que seja utilizada a evolução salarial como parâmetro para apuração de um hipotético quantum debeatur " -, reconhecendo, noutra senda (para efeito do art. 477 do diploma trabalhista), a ausência da quitação dos haveres rescisórios, nada há a retificar no julgado vergastado, aqui. Realça-se, outrossim, que a suposta existência de acordo de parcelamento de dívida relativa ao FGTS, firmado entre a empresa e o respectivo órgão gestor, a Caixa Econômica Federal, não prejudicaria o direito da trabalhadora à integralidade dos depósitos, sendo certo que o art. 25 da Lei n.º 8036/90 o autoriza a demandar judicialmente com o fim de compelir o empregador a efetuá-los. Registre-se, ainda, que a hipótese não se enquadra na previsão da Súmula nº 23, I, deste Regional; ao passo que a Súmula nº 388 do TST prevê isenção voltada tão somente à "massa falida", não alcançando as empresas que se encontram em recuperação judicial (caso da apelante). Nesse sentido, em hipótese semelhante envolvendo a mesma empresa recorrente já se pronunciou esta E. Terceira Turma, a exemplo dos arestos, sob idêntica relatoria, proferidos nos autos dos Processos n.ºs 0000520-14.2021.5.06.0007 (RO) e 0000818-48.2022.5.06.0014 (ROPS). Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das parcelas.     Do dano moral.     Insurge-se a demandada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, "por supostas condições degradantes de trabalho, utilizando-se das provas juntadas aos autos pela recorrida, que demonstrariam uma suposta baixa qualidade de higiene do local do trabalho". Sustenta, em suma, que "o ambiente de trabalho sempre foi adequado, sendo assegurado a todos os seus empregados ambiente de trabalho salubre, não perigoso, sadio e ergonômico, pois a Recorrente jamais se descuidou das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, exercendo sua função social de forma responsável, contribuindo positivamente para a sociedade, através da promoção da igualdade, criação de empregos, com respeito ao meio ambiente, primando pelas práticas éticas, visando propiciar o bem-estar social". O pedido foi julgado procedente mediante os seguintes fundamentos:   "3.2. Da indenização por dano moral A parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era obrigada a trabalhar em um ambiente sujo e degradante, sem condições regulares de higiene. Alega que a água fornecida para consumo tinha cheiro e gosto ruins e que os banheiros não eram limpos, nem munidos de itens como sabão e papel higiênico. Denuncia que o prédio estava infestado de ratos e baratas. A reclamante relata, ainda, que os funcionários da empresa foram obrigados a trabalhar em condições de calor excessivo, sem ar-condicionado, ao longo dos meses de março, abril e maio de 2022, situação que gerou visita de político e auditores do trabalho, além da instauração de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho. A primeira reclamada refuta as alegações, aduzindo que cumpre rigorosamente os protocolos de saúde e segurança de seus funcionários. Colaciona fotos, em que se vê banheiros limpos e equipados, além de bebedouros modernos. A prova testemunhal produzida pela autora corrobora as condições do local de trabalho descritas na inicial - limpeza e conforto térmico, inclusive consignou que o prédio foi interditado por três dias, em razão de denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Apontou que a quebra do ar-condicionado demorou 30 dias para ser resolvido, submetendo a grande quantidade de trabalhadores que se ativavam no local à condições de trabalho bastante adversas, embora transitórias. As reclamadas não apresentaram testemunhas. Diante das provas produzidas, resta evidente que as condições de limpeza do local em que trabalhava a reclamante eram precárias e inadequadas. Reputo comprovada, também, a má-qualidade da água disponibilizada para consumo dos empregados. Quanto à situação envolvendo o ar-condicionado, também considero comprovado o que disse a autora. Nítido o desrespeito à saúde física e mental da trabalhadora em razão da forma degradante como a reclamada tratou os seus funcionários, ferindo, ferindo a dignidade e a honra pessoal da reclamante. DEFIRO o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Incumbe, por ora, fixar o montante da indenização devida pelo dano moral sofrido. A estimativa deve significar alguma recompensa ao lesado, face à extensão do dano e à natureza do bem ofendido, não obstante seja impossível mensurar, exatamente, o valor de um direito imaterial. Também há de representar reprimenda ao agente causador, considerando sua capacidade financeira, para desestimular a reiteração da prática, sem que isto implique em sua ruína e no enriquecimento sem causa da vítima. In casu, considerando que a dignidade é um dos valores mais essenciais a qualquer indivíduo, que é obrigação do empregador manter ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o aporte da empresa, a necessidade de que a reparação tenha, também, conteúdo pedagógico-punitivo, ARBITRO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."   De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar. Precisam, portanto, restar provados, nos autos, cada um dos requisitos clássicos configuradores da responsabilização civil, a teor do que dispõe o artigo 186 c/c 927, do Código Civil, quais sejam: o ato lesivo (culpa empresarial), dano e nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo alegado; sendo certo que, apenas por exceção, nossa ordem jurídica adota a teoria da responsabilidade objetiva, com presunção de culpa. Nesse sentido, o Código Civil de 2002, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho (art. 8º CLT), no parágrafo único do artigo 927, dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nas hipóteses, expressamente, previstas em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo causador do prejuízo, implique, pela sua própria natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas essas considerações, o que se depreende dos autos é que não restaram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da ré, com supedâneo na sua culpabilidade. Data venia, a declaração da testemunha da demandante no sentido de que "havia insuficiência de funcionários para limpeza", não é suficiente para respaldar a condenação em dano moral, notadamente, diante do esclarecimento pela mesma de que "isso não aconteceu desde o início do contrato, mas próximo a demissão". Ademais, com relação ao problema com o ar-condicionado, de acordo com a prova testemunhal da parte autora, o mesmo passou 30 dias sem funcionar, ocasião na qual "foram colocados ventiladores durante esse período até o retorno do ar-condicionado", de modo que não vislumbro ofensa aos direitos personalíssimos da reclamante, a justificar a reparação indenizatória guerreada. Destaque-se que não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte (e isso nem mesmo foi demonstrado), que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Nesse quadro, tenho que a trabalhadora não faz jus à indenização por danos morais postulada, pelo que dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.     Do percentual de juros de mora por decretação de recuperação judicial.     Não prospera o pedido da ré com relação à limitação dos juros até a data do pedido de recuperação judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, está vazado nos seguintes termos:   "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo."   Como se vê, em momento algum a lei determina que o deferimento da recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. O aludido dispositivo prevê, apenas, o procedimento a ser adotado quando da habilitação dos créditos perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da empresa, inexistindo restrição quanto à futura atualização dos valores devidos. Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto:   EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. 4 - Além disso, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. 5- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 12256-94.2015.5.15.0037 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).   Apelo improvido.     Das contribuições previdenciárias.     A parte ré pleiteia a exclusão da contribuição patronal sobre os títulos deferidos na presente lide, a teor do comando dos arts. 7º e 8º, da Lei n.º 12.546/11. Com efeito, a Lei n.° 12.715/2012, em vigor a partir de 17/09/2012, estabelece que as empresas contempladas neste dispositivo "contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)" (art. 7º). Posteriormente, a Lei n°. 13.161/2015, em vigor a partir de 01/12/2015, conferiu nova redação ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, prevendo que as empresas contempladas neste dispositivo "poderão contribuir sobre o valor da receita bruta". Em concreto, a reclamante foi admitida em 15/04/2014 e dispensada em 04/11/2022, sendo declarada prescrição das parcelas anteriores à 05/09/2019. Logo, as verbas constantes do condeno referem-se a período posterior a 01/12/2015, de modo que recaiu na recorrente o ônus de comprovar a efetiva opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta. Para tanto, deveria observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 2.053 de 06 de dezembro de 2021 expedida pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente em seu art. 2º, § 6º, textual:   "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (destaquei).   Do estudo dos fólios, observo que a requerente apresentou as declarações DCTF dos anos 2018 a 2022 (Ids nºs b7df18d e seguintes), o que não se presta a comprovar a aderência ao regime especial de tributação sem o respectivo comprovante de pagamento da primeira competência de janeiro de cada ano ou do primeiro mês no qual haja receita bruta apurada, na forma determinada pela norma regulamentar da Receita Federal, documentos estes que não vieram aos autos. Nada a deferir, portanto.     Do prequestionamento.     Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST.       CONCLUSÃO:     Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                          ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, que provia o apelo em menor extensão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas reduzidas, no importe de R$ 100,00 (cem reais).                                                      MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO                                                                            Desembargadora Relatora   VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Divergência parcial. Valor da Indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00. Dou provimento parcial ao apelo empresarial, para com base na orientação, sem força vinculante, estampada no art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho, no princípio da razoabilidade e em julgamento feitos por este Terceira Câmara Recursal, envolvendo a mesma matéria, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$  2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir de sua fixação, isenta de imposto de renda, nos moldes da Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho                                                                CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora),  com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  Relator   RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000912-46.2024.5.06.0007 distribuído para Terceira Turma - Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300157100000042712505?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou