Processo nº 00009113820245210009

Número do Processo: 0000911-38.2024.5.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000911-38.2024.5.21.0009 RECORRENTE: ADENILTON PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADENILTON PEIXOTO E OUTROS (1) Acórdão Recurso ordinário n. 0000911-38.2024.5.21.0009 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Advogados: Dirceu Carreira Júnior e Adilson Elias de Oliveira Sartorello Recorrente/Recorrido: Adenilton Peixoto Advogado: Andreia Araújo Munemassa Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DIREITO DO TRABALHO. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO A CRITÉRIOS OBJETIVOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDICIONAR A PROGRESSÃO, APENAS, AO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença que deferiu parcialmente o pedido de progressão salarial por antiguidade. A empregadora defendeu a legalidade de seus critérios, alegando limitações orçamentárias e o exercício do poder diretivo. O obreiro alegou que a empregadora vinculou a progressão a critérios subjetivos e potestativos, contrariando o direito objetivo à progressão vinculada ao tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se os critérios adotados pela reclamada, quanto à progressão salarial, por antiguidade, encontram-se corretos e, ainda, se a sentença recorrida, ao deferir ao reclamante a progressão buscada, poderia vinculá-la "à permanência por 24 meses no mesmo nível salarial". III. Razões de decidir 3. A progressão salarial, por antiguidade, tem natureza objetiva e dependente apenas do tempo de serviço, não pode ser condicionada a critérios subjetivos ou potestativos, como a disponibilidade orçamentária ou a avaliação de desempenho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se nesse sentido. 4. O critério de progressão por antiguidade, estabelecido pela sentença recorrida, que exige permanência por 24 meses no mesmo nível salarial, é incompatível com a natureza objetiva da progressão, que se baseia unicamente no tempo de serviço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUPORTADOS APENAS PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 5. Trata-se de recurso ordinário, por meio do qual a reclamada, em sede de preliminar, requer o afastamento da gratuidade de justiça concedida ao reclamante. No mérito do recurso, a demandada postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou, em ordem subsidiária, a redução da sua condenação, para 5% do valor líquido da condenação e a condenação reclamante em honorários advocatícios correspondentes a 15% do montante que sucumbiu. II. Questão em discussão 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça encontra-se regular; e (ii) verificar se o Juízo de primeiro grau observou, corretamente, os termos do art. 791-A da CLT, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 7. A Lei nº 13.467/2017, ao exigir comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 790, §4º da CLT), deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). A interpretação sistemática, considerando o art. 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural, e a Lei nº 7.115/83, que previu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, indica que a simples declaração de hipossuficiência, firmada pelo reclamante ou seu advogado com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício. Este entendimento é corroborado pela Súmula nº 463, I, do TST. 8. A jurisprudência do TST, mesmo após a Lei n. 13.467/2017, consolida o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte contrária comprovar a capacidade financeira do reclamante. 9. Apenas a reclamada foi sucumbente na presente reclamação trabalhista. IV. Dispositivo e teses 10. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido; e recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a demandada a implementar no contracheque do autor as progressões funcionais, por antiguidade, de forma alternada com as progressões por merecimento, segundo o critério bianual de concessão, a partir do PES/2010, observada a prescrição quinquenal pronunciada, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento em parcelas vencidas e vincendas, "até a inclusão do nível correto na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade". Teses de julgamento: 10.1. A simples declaração de hipossuficiência do empregado, pessoa natural, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça no processo trabalhista, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, prevalecendo a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC, conforme jurisprudência do TST. 10.2. A progressão salarial por antiguidade configura direito objetivo condicionado apenas ao tempo de serviço, não se submetendo a critérios subjetivos ou potestativos, como a existência de recursos orçamentários ou a avaliação de desempenho, conforme jurisprudência do TST. 10.3. O art. 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários sucumbenciais em moldes similares ao estabelecido no CPC. De acordo com a jurisprudência mais recente do C. TST "o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido" (TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080). No caso dos autos, todos os pedidos formulados pela parte autora foram deferidos, ainda que parcialmente, de modo que não há sucumbência desta no contexto global da ação. Assim, é indevida a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF/88; art. 99, §3º, do CPC; art. 790, §4º, da CLT; art. 791-A da CLT; art. 129 do Código Civil; Lei nº 13.467/2017 e Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: RR-101987-26.2016.5.01.0015; RO-6310-53.2018.5.15.0000; RR-1002155-14.2017.5.02.0088; RR-10960-13.2019.5.03.0043; RR-10937-26.2019.5.03.0089; RR-15-96.2019.5.12.0016; Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138; Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019; RRAg-1573-60.2017.5.06.0010; RR-10097-48.2022.5.15.0001; Ag-RRAg-1001381-60.2022.5.02.0006; TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080; RRAg-1573-60.2017.5.06.0010; RR-10097-48.2022.5.15.0001; Ag-RRAg-1001381-60.2022.5.02.0006; Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132; RRAg - 1088-48.2013.5.02.0063; ARR-2080-77.2015.5.09.0084; RR-11060-53.2013.5.12.0034; RR-957-18.2015.5.12.0001; Súmula nº 463 do TST; e OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST.   1. RELATÓRIO   Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e pelo reclamante, Adenilton Peixoto, em face das sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID b8baaca), que adotou a seguinte decisão: "Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por A. P. em face de C. B. T. U., decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: 1. Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar extintos, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação, desconsiderando-se o período desde 20/03/2020 até 30/10/2020, em que os prazos prescricionais ficaram suspensos por força do art. 3º, da Lei 14010/2020; 2. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar C. B. T. U. ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação que é parte integrante do decisum: a) proceder à progressão salarial da parte autora, observando o critério bianual para sua concessão (na forma alternada com os níveis de merecimento) e sempre que houver a permanência por 24 meses no mesmo nível salarial; b) pagar as diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento acima reconhecido, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão do nível correto na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita." Opostos embargos de declaração (ID ce5e23d), estes não foram acolhidos (ID bdb00b8). Nas razões recursais (ID 0f393db), a reclamada suscitou, preliminarmente, pedido para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando, para tanto, a ausência de declaração de hipossuficiência e de comprovação deste estado. Acrescentou, ainda, "que o recorrido recebia salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No mérito, requereu: a) a exclusão da sua condenação ao pagamento das "progressões por antiguidade e merecimento e reflexos das verbas", afirmando que "todas as progressões foram realizadas conforme o ordenamento e normas da recorrente"; que normatizou o modo de concessão da progressão salarial por meio da Cláusula 4ª da "Resolução de Diretoria nº 18 de 16 de Dezembro de 2014"; que, de acordo com os subitens 4.1 a 4.3.2 da citada Cláusula 4ª, "a progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade"; que "realizou a transposição de seus empregados, mediante adesão expressa, do PCS/90 para o PCS/2001 e posteriormente o PES 2010, conforme critérios objetivos neste consignados"; que, de acordo com o Ofício n. 243/2000, expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria Executiva - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, "o enquadramento no novo PCS seria de forma linear"; que implantou, em 01/04/2010 "o novo Plano de Emprego e Salários - PES, sendo que a parte recorrida fez a opção, DE FORMA VOLUNTÁRIA, pelo PES/2010"; que em razão do "ato voluntário de adesão às normas da empresa, não pode a parte autora ora recorrida anos depois afirmar a existência de arbitrariedade da empresa, buscando ainda, por vias judiciais, galgar promoções sem os requisitos constantes do Plano"; "que, a administração pública possui discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus"; que a parte autora foi, a partir do PES, "corretamente enquadrada na função e nível"; que "enquadrar a parte reclamante em padrão superior, conforme pretendido na peça inicial, importaria em violação às regras estabelecidas no novo PES 2010, tais como: disponibilidade de vagas e orçamentária, bem como o cumprimento do prazo de carência; que "a progressão será direito do empregado somente quando ocorrer o preenchimento dos critérios para sua ocorrência"; que a progressão por antiguidade obedece aos critérios de "Maior tempo de serviço prestado à Companhia", "Maior idade" e "Em caso de empate, utiliza-se a média final obtida na Avaliação pe por Competências e Habilidades"; que as "resoluções da Diretora de Administração (RDAs) elaboradas pela Administração Central determina os quantitativos de vagas para as progressões por antiguidade e para as progressões de mérito, sendo elaboradas de acordo com o orçamento da Companhia"; que "ao tomar ciência da resolução e do quantitativo de vagas para progressão, faz uma análise minuciosa para verificar quais os empregados têm direito à progressão por antiguidade"; que "as promoções por antiguidade vêm sendo feitas regularmente"; que "a última progressão salarial por antiguidade se deu através da Resolução 736-2019, de 26 de dezembro de 2019, que divulgou a relação de empregados desta Superintendência, conforme listagem da norma, quanto ao direito concedido pelo interstício de 2020/2021, com vigência a partir de 01/01/2022"; e que o "beneficiado na Progressão Salarial por antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo"; e b) a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, em razão do que foi "amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados pela parte recorrida estão fadados ao fracasso", ou, subsidiariamente, que "em caso de procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se, necessariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre a parte em que restou vencida", fixados no percentual de 5% do valor líquido; assim como a condenação do reclamante "ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário (ID 7e49109), postulou a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o direito à progressão por antiguidade leve em consideração, apenas, o "tempo de serviço, conforme estabelecido na norma interna da empresa". Argumentou que, no seu modo de entender, não "se pode admitir que a progressão por antiguidade esteja condicionada apenas à permanência por 24 meses (2 anos) no mesmo nível salarial, uma vez que esse tipo de progressão se baseia, como o próprio nome sugere, no passar do tempo. Assim, é claramente inconsistente exigir que, além do tempo de serviço, o empregado ainda precise atender a uma série de outras exigências para obter uma simples progressão por antiguidade" (realçamos). Acrescentou que a condição disposta na sentença pode inviabilizar as referidas promoções, uma vez que, na hipótese de haver alguma promoção por merecimento, as progressões por antiguidade ficariam impossibilitadas de ocorrer, "já que não haveria permanência por 24 meses no mesmo nível salarial". Proferida decisão de admissibilidade recursal (ID e228389). A reclamada apresentou contrarrazões (ID 3cb63dc), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso ordinário do obreiro. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 21fb354) defendendo o desprovimento do recurso ordinário da parte ré. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     2. VOTO   2.1. Admissibilidade.   2.1.1. Do recurso ordinário da reclamada.   A recorrente tomou ciência da sentença em 27/01/2025 e interpôs o seu recurso ordinário na mesma data (27/01/2025), tempestivamente, portanto. Custas recolhidas (ID 558a00c e 4c43704) e depósito recursal comprovado (ID 987d51d e 5c6dee1). Signatário do recurso com representação regular (ID c5fcf26). Desse modo, conheço do recurso ordinário interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.     2.1.2. Do recurso ordinário do reclamante.   O reclamante tomou ciência da sentença que apreciou os embargos de declaração em 20/03/2025, conforme consulta na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs o seu recurso ordinário em 01/04/2025; tempestivamente, portanto. Signatária do recurso com representação regular (ID 7e23091). Depósito recursal e custas processuais inexigíveis. Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.   2.2. Da preliminar.   A reclamada, nas razões recursais, suscitou, preliminarmente, pedido para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando, para tanto, a ausência de declaração de hipossuficiência e de comprovação deste estado. Acrescentou, ainda, "que o recorrido recebia salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O Juízo a quo entendeu do modo seguinte: "A Lei 13.467/17 alterou diversas regras de natureza híbrida (processual-material), dentre as quais a que dispõe sobre a necessidade de comprovação para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 790, §4º), dos honorários periciais (art. 790-B), e dos honorários de sucumbência (art. 791-A). Tais normas, inseridas através de legislação ordinária, devem ser interpretadas em conformidade com outros dispositivos legais e com princípios constitucionais igualmente aplicáveis à matéria. A Constituição consagrou a garantia de amplo acesso à Justiça, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, ao dispor sobre a inafastabilidade da jurisdição e assistência judiciária integral aos necessitados. Alusivamente aos trabalhadores, tal garantia é especialmente importante, porque a tutela conferida pelo Estado representa também a garantia de afirmação de um conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais e da própria dignidade dos trabalhadores (CF, arts. 1o, III e VI, 170 e 193). Subtrair dos trabalhadores o amplo acesso à prestação jurisdicional implica também vilipendiar os princípios da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). Assim, impor ao trabalhador restrições para obter a prestação jurisdicional implicaria violar suprimir do próprio Estado do seu papel constitucional de pacificador de conflitos decorrentes das relações de trabalho e, via de consequência, da realização dos direitos fundamentais sociais (art. 7º a 9º, da Constituição). Não bastasse, o art. 99, parágrafo 3º, do CPC preconiza que "presume-se Verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Impor ao demandante trabalhista, visivelmente hipossuficiente, encargo processual superior àquele exigido de requerentes na seara civil violaria os princípios da isonomia e da princípio de paridade de armas. Neste cenário, reputo que a comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, parágrafo 4º, do CPC) deve ser feita na forma do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, de modo que basta a declaração formal de hipossuficiência,firmada pelo demandante ou seu representante legal. Assim, declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção legal (Lei 7.115 /83, art. 1º), defiro a gratuidade judiciária (art. 790, §3º, da CLT)." Analisa-se. Após analisar detidamente e ponderar os argumentos trazidos pelas partes, este Relator decidiu revisitar a questão. Apesar das razões lançadas no recurso ordinário, não se pode ignorar a disposição do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que independem de prova os fatos em cujo favor incide a presunção legal de existência ou veracidade. Ora, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode perder de vista a aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. Obviamente, a presunção ora abordada é juris tantum, devendo ser afastada nos casos em que haja prova em sentido contrário de que a parte tenha efetivamente condições de custear as despesas processuais. Portanto, apesar de ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, conforme exigido pelo § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, a desincumbência de tal ônus probatório pode ser realizada mediante presunção, a exemplo daquela disposta no § 3º do art. 99 do CPC, na forma consolidada no item II da Súmula n. 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho: A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do Código de Processo Civil de 2015). Outrossim, o entendimento em tela segue na esteira da jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que o salário percebido pela reclamante em junho de 2016, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça nos moldes do art. 790 § 3º, da CLT. Pontuou, assim, que cabia à demandante trazer elementos aptos à comprovação da sua condição, não bastando a mera declaração de impossibilidade de pagamento. 2. No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101987-26.2016.5.01.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º, e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim. II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente, nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais, e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido". (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002155-14.2017.5.02.0088, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. O Tribunal Regional manteve a improcedência do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, dada a percepção de remuneração superior ao limite objetivo de 40% do valor máximo do RGPS, previsto no artigo 790, §3º, da CLT. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos (FL. 22). Destarte, cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, do ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar a trabalhadora em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-10960-13.2019.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1 - O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que os recibos de pagamentos revelam que o reclamante está empregado e recebe salário maior do que 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendendo aplicável ao caso a nova redação do §3º do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017. 2 - No entanto, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10937-26.2019.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como a contrariedade à Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se decretou a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que não lhe assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-15-96.2019.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . (...) 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamada quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, sob o argumento de que não foi comprovada a insuficiência de recursos e de que não basta a mera declaração. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária foi concedido à parte reclamante (pessoa física) em razão de ela ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de mera criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, e não se verificam as apontadas violações dos arts. 8º, § 2º, e 790, § 4º, da CLT. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11212-23.2018.5.15.0138, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, o qual conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para "deferir os benefícios da gratuidade da justiça e, assim, afastar a deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem (...)", tendo em vista não restar demonstrada pelo reclamado a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021). O referido entendimento - que se passa adotar - é, ainda, mais consentâneo com a efetivação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, seja na sua acepção formal - acesso ao Judiciário -, seja na sua acepção material, no sentido de que a parte disponha de um arcabouço processual de efetiva tutela de seu direito. Concretiza, ainda, a primeira onda de acesso à Justiça (GARTH e CAPPELLETTI, Acesso à Justiça), removendo os óbices de natureza econômica que entravam o direito da parte à prestação jurisdicional. Desse modo, havendo, na petição inicial, declaração acerca do estado de miserabilidade do obreiro e da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais; e existindo, ainda, nos autos, procuração dando poderes especiais ao advogado para declarar estas circunstâncias (ID 7e23091), mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante. Atente-se também que, de acordo com o § 4º do art. 99 do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Impugnação não acolhida.     2.3. Mérito.   2.3.1. Da matéria comum a ambos os recursos. Da progressão por antiguidade.   Nas razões recursais (ID 0f393db), a reclamada suscitou, preliminarmente, pedido para afastar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, alegando, para tanto, a ausência de declaração de hipossuficiência e de comprovação deste estado. Acrescentou, ainda, "que o recorrido recebia salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No mérito, requereu: a) a exclusão da sua condenação ao pagamento das "progressões por antiguidade e merecimento e reflexos das verbas", afirmando que "todas as progressões foram realizadas conforme o ordenamento e normas da recorrente"; que normatizou o modo de concessão da progressão salarial por meio da Cláusula 4ª da "Resolução de Diretoria nº 18 de 16 de Dezembro de 2014"; que, de acordo com os subitens 4.1 a 4.3.2 da citada Cláusula 4ª, "a progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade"; que "realizou a transposição de seus empregados, mediante adesão expressa, do PCS/90 para o PCS/2001 e posteriormente o PES 2010, conforme critérios objetivos neste consignados"; que, de acordo com o Ofício n. 243/2000, expedido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria Executiva - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, "o enquadramento no novo PCS seria de forma linear"; que implantou, em 01/04/2010 "o novo Plano de Emprego e Salários - PES, sendo que a parte recorrida fez a opção, DE FORMA VOLUNTÁRIA, pelo PES/2010"; que em razão do "ato voluntário de adesão às normas da empresa, não pode a parte autora ora recorrida anos depois afirmar a existência de arbitrariedade da empresa, buscando ainda, por vias judiciais, galgar promoções sem os requisitos constantes do Plano"; "que, a administração pública possui discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus"; que a parte autora foi, a partir do PES, "corretamente enquadrada na função e nível"; que "enquadrar a parte reclamante em padrão superior, conforme pretendido na peça inicial, importaria em violação às regras estabelecidas no novo PES 2010, tais como: disponibilidade de vagas e orçamentária, bem como o cumprimento do prazo de carência; que "a progressão será direito do empregado somente quando ocorrer o preenchimento dos critérios para sua ocorrência"; que a progressão por antiguidade obedece aos critérios de "Maior tempo de serviço prestado à Companhia", "Maior idade" e "Em caso de empate, utiliza-se a média final obtida na Avaliação pe por Competências e Habilidades"; que as "resoluções da Diretora de Administração (RDAs) elaboradas pela Administração Central determina os quantitativos de vagas para as progressões por antiguidade e para as progressões de mérito, sendo elaboradas de acordo com o orçamento da Companhia"; que "ao tomar ciência da resolução e do quantitativo de vagas para progressão, faz uma análise minuciosa para verificar quais os empregados têm direito à progressão por antiguidade"; que "as promoções por antiguidade vêm sendo feitas regularmente"; que "a última progressão salarial por antiguidade se deu através da Resolução 736-2019, de 26 de dezembro de 2019, que divulgou a relação de empregados desta Superintendência, conforme listagem da norma, quanto ao direito concedido pelo interstício de 2020/2021, com vigência a partir de 01/01/2022"; e que o "beneficiado na Progressão Salarial por antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo"; e b) a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, em razão do que foi "amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados pela parte recorrida estão fadados ao fracasso", ou, subsidiariamente, que "em caso de procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se, necessariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre a parte em que restou vencida", fixados no percentual de 5% do valor líquido; assim como a condenação do reclamante "ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente. O reclamante, por meio do seu recurso ordinário (ID 7e49109), postulou a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o direito à progressão por antiguidade leve em consideração, apenas, o "tempo de serviço, conforme estabelecido na norma interna da empresa". Argumentou que, no seu modo de entender, não "se pode admitir que a progressão por antiguidade esteja condicionada apenas à permanência por 24 meses (2 anos) no mesmo nível salarial, uma vez que esse tipo de progressão se baseia, como o próprio nome sugere, no passar do tempo. Assim, é claramente inconsistente exigir que, além do tempo de serviço, o empregado ainda precise atender a uma série de outras exigências para obter uma simples progressão por antiguidade" (realçamos). Acrescentou que a condição disposta na sentença pode inviabilizar as referidas promoções, uma vez que, na hipótese de haver alguma promoção por merecimento, as progressões por antiguidade ficariam impossibilitadas de ocorrer, "já que não haveria permanência por 24 meses no mesmo nível salarial". O juízo a quo assim decidiu: "O reclamante informa na exordial que trabalha para a reclamada desde 03/11/2008. Assevera que o Plano de Empregos e Salários (PES), implantado pela reclamada em 2010, prevê a possibilidade de progressão, por antiguidade e merecimento, e que, por sua vez, são praticamente inexequíveis regras introduzidas pela Resolução 18/2014 com a mesma finalidade, e tanto é assim, que jamais obteve alguma progressão por antiguidade. Requer: 'Acaso não tenha concedido nenhum nível por merecimento ao reclamante, seja condenada a conceder 01 (um) nível por antiguidade obedecendo ao critério bianual por ela estabelecido, quais sejam, anos 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, bem como que a ré seja condenada a conceder as parcelas referentes aos níveis de progressão salarial por antiguidade de FORMA VENCIDA e VINCENDA, requerendo o pagamento da diferença salarial referente aos níveis que deixaram de ser concedidos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio/triênio/quinquênio, VPNI PASSIVO , periculosidade, horas extras, INSS, RSR, até a expedição de determinação de cumprimento da obrigação de fazer, para que a ré obedeça os critérios bianuais para concessão dos níveis salariais por antiguidade' e, sucessivamente, 'Caso tenha havido percepção de níveis por merecimento, vem requerer a condenação da reclamada na concessão de níveis por antiguidade, NA FORMA ALTERNADA COM OS NÍVEIS DE MERECIMENTO, até o trânsito em julgado da presente Reclamatória, obedecendo o critério bianual para sua concessão, bem como que a Ré seja condenada a conceder as parcelas referentes aos níveis de progressão salarial por antiguidade de FORMA VENCIDA e VINCENDA, requerendo o pagamento da diferença salarial referente aos níveis que deixaram de ser concedidos, bem como seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio/triênio/quinquênio, VPNI PASSIVO, periculosidade, insalubridade a depender do caso, horas extras e horas extras incorporadas, INSS, RSR, até a expedição de determinação de cumprimento da obrigação de fazer, para que a reclamada obedeça os critérios bianuais para concessão dos níveis salariais por antiguidade'. A reclamada, em defesa, diz que 'a Resolução de Diretoria nº 18 de 16 de Dezembro de 2014, com aprovação da Norma Administrativa 'Progressão salarial por antiguidade', a CBTU, ora parte reclamada, normatizou o modo de concessão da progressão salarial em sua Cláusula 4ª'. Acrescenta, ainda, que 'progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro'. Acrescenta que as progressões foram corretamente concedidas e que são fruto do exercício do poder diretivo do empregador, no exercício do jus variandi e na assunção do risco empresarial. Acrescenta que, na condição de empresa pública, está submetida aos princípios da legalidade e da dotação orçamentária. Diz, ainda, que pratica a progressão salarial e funcional anualmente de acordo com todos os critérios legais, internos e externos, porém em razão da limitação orçamentária apenas alguns empregados conseguem ser beneficiados, observada a ordem de antiguidade no mesmo nível. A controvérsia instalada nos autos diz respeito à possibilidade ou não de se condicionar a concessão da progressão salarial por antiguidade dos empregados da ré à disponibilidade da verba (previsão orçamentária). A ficha funcional do empregado ('ficha de níveis) indica que, de 2005 a 2023, de fato não houve promoção por antiguidade, ocorrendo apenas em 01/01/2024. Diante disso, entendo que a parte autora não foi contemplada com todas as progressões salariais por antiguidade. Também ficou incontroverso e demonstrado que o único fator impeditivo para as progressões foi a inexistência de dotação orçamentária. De início, convém esclarecer que não há que se falar na nova redação do art. 461 da CLT, porquanto esse artigo apenas possibilita a adoção de apenas um dos critérios da promoção, mas não invalida as regulamentações às quais a parte autora está vinculada por terem aderido ao seu contrato de trabalho, já que mais vantajosas, à luz do princípio do efeito adesivo permanente. Então, prosseguindo na análise, o Plano de Emprego e Salários 2010 (PES/2010) define a progressão salarial por antiguidade, em seu item 2.2.2, nos seguintes termos: '2.2.PROGRESSÃO SALARIAL É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade. 2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo empregado na avaliação anual de competências e habilidades, conforme Norma Administrativa. 2.2.2. Progressão por Antiguidade É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo, conforme Norma Administrativa.' (grifos acrescidos) Além disso, também constam nas normas internas da ré o conceito mais detalhado da progressão por antiguidade, assim como os critérios destinados à sua concessão, em conformidade com o PES 2010, como se observa na Resolução de Diretoria n. 0007, de 14/04/2010, 'in verbis': '2. CONCEITUAÇÃO 2.1. Progressão Salarial por Antiguidade: é a elevação do empregado ao nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do seu cargo efetivo previsto na tabela salarial, em decorrência do tempo de serviço prestado à Companhia. (...) 4 DESENVOLVIMENTO 4.1. A Progressão Salarial por Antiguidade será concedida anualmente aos empregados limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções. 4.2. O interstício para a Progressão Salarial por Antiguidade será de 01 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração. 4.3. A Progressão por Antiguidade será concedida mediante a observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: 4.3.1. Maior tempo de serviço prestado à Companhia; 4.3.2. Maior idade. 4.4. Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competências e Habilidades no mesmo interstício a que se refere à Progressão Salarial por Antiguidade. 4.5. O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo. (...) 6.2 - Não fará jus à progressão salarial por antiguidade o empregado: 6.2.1 - Admitido há menos de 5 (cinco) anos, contados da data final do interstício;' (grifos acrescidos) As normas acima transcritas evidenciam que a regra de elegibilidade para a promoção por antiguidade pressupõe, sobretudo, o transcurso do tempo, denunciando a objetividade do critério. Ora, a permanência do empregado no mesmo nível salarial por no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses implica sua necessária progressão por antiguidade, tendo em vista a periodicidade anual dessa espécie de progressão e a sua alternância com a progressão por merecimento. Nesse sentido há o seguinte entendimento do TST: '(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020). Pelas normas regulamentadas observa-se ser da empresa a responsabilidade de avaliar o preenchimento dos requisitos instituídos na norma em comento para promover progressões horizontais por antiguidade dos empregados. Todavia, no caso em apreço, a demandada não trouxe aos autos nenhum documento esclarecendo, de forma significativa, a observância de tais critérios. Ao contrário, a reclamada confirma que não haverá progressão por antiguidade nos interstícios de 2019/2020 e 2021/2022, limitando-se a indicar o número de beneficiários das promoções. Em relação a Natal, a lista de promoção por antiguidade juntada também somente incluiu a parte autora no interstício 2022/2023. Não há nos autos nenhuma comprovação no tocante ao limite orçamentário e o percentual estatuído no PES 2010, para a progressão por antiguidade. Ainda nesse sentido, relativamente às sociedades de economia mista e empresas públicas, a despesa com pessoal não se submete à prévia limitação orçamentária, consoante norma inscrita no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Diante disso, prevalece o critério objetivo constante nas normas internas da empresa, de modo que, preenchido o requisito temporal, não pode a omissão da empresa acarretar prejuízo aos empregados. O Tribunal Superior do Trabalho tem posicionamento pacífico no sentido de que a hipótese trata de condição potestativa, já que deixa a deliberação ao total arbítrio da empresa, dependendo de ato unilateral desta. Essa condição é vedada pelo artigo 122 do Código Civil, uma vez que a reclamada age deliberadamente de forma a não possibilitar a implementação da condição, de modo que essa reputa-se verificada, na forma do art. 129 do Código Civil, in verbis: Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. A título exemplificativo, seguem ementas do TST em casos semelhantes, inclusive, a OJ Transitória nº 71 da SBDI-1: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. 'RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . À luz da redação original do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados na vigência daquela norma legal. Nesse sentido, a exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Tal perspectiva, ao meu sentir, não se altera com o advento da Lei nº 13.467/2017, pois, conquanto admitida a possibilidade de a empresa optar, a partir de então, pela adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios, não se extirpou do patrimônio jurídico do empregado o direito à efetivação daqueles parâmetros já estabelecidos nos regramentos em vigor, a afastar a tese regional, quanto à automática limitação dos efeitos das promoções neles previstas ao marco temporal de 10/11/2017 . Em outras palavras, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCS de 2013, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa. Recurso de revista conhecido e provido '(RR-10097-48.2022.5.15.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/11/2023). '(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT consignou que 'no caso em tela a reclamada comprovou que no período postulado, os processos de movimentação funcional, estavam suspensos por falta de disponibilidade orçamentária, e que assim, além de não terem sido juntadas as avaliações de desempenho do período, outros requisitos precisam ser preenchidos para que seja realizada a progressão, como a existência de recursos financeiros, a existência de vagas, dentre outros'. Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da concessão de progressão por antiguidade. Agravo não provido' (Ag-RRAg-1001381-60.2022.5.02.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). Desse modo, não há como prevalecer a adoção de diretrizes subjetivas e condições potestativas e meramente discricionárias, tais como a existência de imposição orçamentária (de 10% do limite anual não superior a 1% das despesas de custeio com a folha de pagamento), ou ainda, a imposição de que uma nova progressão por antiguidade do empregado dependa de que todos os demais empregados da mesma Unidade Administrativa da ré já tenham progredido pelo mesmo motivo Por conseguinte, cabe a retificação do nível correlato na carreira nas fichas funcionais da parte autora. De se notar que a prescrição quinquenal, por ser apenas parcial, não fulmina o direito em si, mas tão somente algumas parcelas. Como consequência, defiro o pedido para condenar a ré a proceder à progressão salarial da parte autora, observando o critério bianual para sua concessão (na forma alternada com os níveis de merecimento) e sempre que houver a permanência por 24 meses no mesmo nível salarial, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão do nível correto na folha de pagamento. E, ainda, condeno a reclamada no pagamento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento acima reconhecido, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade. Esclareço, por fim, que a alternância com as promoções por merecimento apenas significam que em um ano é dada a promoção por antiguidade, e que no ano seguinte a parte autora se submete ao processo da promoção por merecimento, no próximo ano volta a ser a promoção por antiguidade e assim por diante. A não concessão da promoção por merecimento em um ano não implica em suspensão da promoção por antiguidade no ano seguinte, sobretudo porque se destacou o critério, repiso, bianual, das promoções por antiguidade. Indefiro, de outro lado, os reflexos sobre o DSR já que, sendo a parte autora mensalista, as diferenças salariais ora concedidas já incluem o pagamento do repouso remunerado. A fim de evitar o enriquecimento indevido, autorizo a compensação de valores pagos ao reclamante a idêntico título (progressão salarial por antiguidade). (...) 3 DISPOSITIVO. 2. Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar C. B. T. U. ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação que é parte integrante do decisum: a) proceder à progressão salarial da parte autora, observando o critério bianual para sua concessão (na forma alternada com os níveis de merecimento) e sempre que houver a permanência por 24 meses no mesmo nível salarial;" Analisa-se. O reclamante, em sua exordial (ID 59b709d) afirma que foi "admitido na reclamada em 03/11/2008, exercendo atualmente a função de Maquinista" e que, "desde a assinatura do PES 2010 NÃO RECEBEU APENAS UM NÍVEL POR ANTIGUIDADE". Já a reclamada, em sede de contestação (ID 5e0b9b8), afirmou, em suma, que "a progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por MERECIMENTO OU ANTIGUIDADE, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por MERECIMENTO e 10% na melhoria por ANTIGUIDADE"; que "a progressão funcional do empregado no plano de cargos e salários é fruto do exercício do poder diretivo do empregador, tendo em vista que esse, no exercício do jus variandi e na assunção do risco empresarial, tem poderes para avaliar a conduta técnica e profissional do empregado, classificando-o condizentemente"; e "que a parte reclamada adotou o critério que julgou conveniente e oportuno, sem prejuízo de observância da estrita legalidade, deixando à vontade a parte reclamante aderir ao plano, não se pode consentir que depois da manifestação livre da vontade no sentido de aderir ao PES 2010, queira alterar os critérios de transição". O referido PES/2010 (ID 5e4d1f6) estabeleceu disposições sobre as promoções, in verbis: "2.2.PROGRESSÃO SALARIAL É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade. 2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo empregado na avaliação anual de competências e habilidades, conforme Norma Administrativa. 2.2.2. Progressão por Antiguidade É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo, conforme Norma Administrativa." Também consta nas normas internas da reclamada o conceito mais detalhado da progressão por antiguidade, assim como os critérios destinados à sua concessão, em conformidade com o PES 2010, como se observa na Resolução de Diretoria n. 018, de 16/12/2014 (ID 9e21509): "2- CONCEITUAÇÃO 2.1- Progressão Salarial por Antiguidade: é a elevação do empregado ao nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do seu cargo efetivo previsto na tabela salarial, em decorrência do tempo de serviço prestado à Companhia. (...) 4- DESENVOLVIMENTO 4.1- A Progressão Salarial por Antiguidade será concedida anualmente aos empregados limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções. 4.2- O interstício para a Progressão Salarial por Antiguidade será de 01 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração. 4.3- A Progressão por Antiguidade será concedida mediante a observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: 4.3.1- Maior tempo de serviço prestado à Companhia; 4.3.2- Maior idade. 4.4- Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competências e Habilidades no mesmo interstício a que se refere à Progressão Salarial por Antiguidade. 4.5- O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo." As normas acima transcritas evidenciam que a regra de elegibilidade para a promoção por antiguidade pressupõe, sobretudo, o transcurso do tempo, denunciando a objetividade do critério. Ou seja, a permanência do empregado no mesmo nível salarial por no mínimo 12 meses e no máximo 24 meses implica sua necessária progressão por antiguidade, tendo em vista a periodicidade anual dessa espécie de progressão e a sua alternância com a progressão por merecimento. Desse modo, não há como prevalecer a adoção de diretrizes subjetivas e condições potestativas e meramente discricionárias, decorrentes da livre iniciativa ou do poder diretivo empresarial, tais como, no presente caso, a existência de imposição orçamentária (de 10% do limite anual não superior a 1% das despesas de custeio com a folha de pagamento), ou ainda, a imposição de que uma nova progressão por antiguidade do empregado dependa de que todos os demais empregados da mesma Unidade Administrativa da ré já tenham progredido pelo mesmo motivo. Com efeito, as condições potestativas e os critérios subjetivos mencionados não se coadunam com a progressão por antiguidade, decorrente apenas do decurso do tempo, de modo que a aplicação dos mesmos evidencia a finalidade de desprezar direitos trabalhistas de natureza objetiva. Ademais, a pretensão da CBTU tem obtido rechaço nos Tribunais, consoante jurisprudência do C. TST, a saber: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada insurge-se contra a incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do reclamante, ao passo que o comando judicial foi no sentido do pagamento de diferenças de gratificação pelo efetivo exercício de função correspondente e da sua integração ao salário . A ausência de vínculo entre a decisão recorrida e as razões da revista atrai a incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. Demonstrada possível violação dos arts. 122 do Código Civil e 818 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020) De acordo com o posicionamento do C. TST, a concessão de promoções por antiguidade deve estar pautada por critério eminentemente objetivo, qual seja, o transcurso do tempo (permanência do empregado no mesmo nível salarial por determinado interstício), não se submetendo às avaliações de cunho potestativo, razão pela qual carece de amparo a alegação da ré de observância estrita à dotação orçamentária, de que tratam seus regramentos internos. Alinhado com essa concepção, merece destaque o entendimento do C. TST, por intermédio de sua Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SDI-1, destinada à conjuntura vivenciada na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a seguir transcrito: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." No mesmo sentido, é de se realçar os seguintes arestos, dada a igualdade de situação, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a r. sentença quanto às promoções por antiguidade e consectários, observada a prescrição quinquenal. A questão já se encontra pacificada nesta Corte, que firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. Precedentes específicos envolvendo a parte reclamada. O único aresto válido colacionado no apelo espelha, portanto, entendimento superado nesta Corte. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020) "(...) DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017). (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Já em relação às promoções por antiguidade, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que elas decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da Diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Assim, a decisão regional que confere validade a condição puramente potestativa imposta pelo empregador, no sentido de que a progressão salarial por antiguidade, prevista no PCS, sujeita-se à avaliações de desempenho e previsão orçamentária, viola o art. 129 do CCB/02 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg - 1088-48.2013.5.02.0063 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/03/2021) "(...) PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. O Tribunal a quo consignou que o reclamante atendeu aos requisitos para nova promoção por tempo de serviço. Registrou que a lei não exigia requerimento do empregado para a promoção por tempo de serviço e que a reclamada não comprovou a alegada falta de disponibilidade financeira. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Portanto, não se submete a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020) "(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria da empresa. III. Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020) "(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo E- ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1 em sua composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002 . Acrescente-se que a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Precedentes. (...)" (RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020) Diante disso, considerando a vigência do PES 2010 a partir de abril de 2010, constata-se que o reclamante deveria ter tido progressão por antiguidade em 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. No entanto, o reclamante, de acordo com a "Ficha Níveis Adenilton Peixoto" - ID 07bcdb4, foi promovido unicamente por mérito 03 vezes nesse período. Quanto ao inconformismo do reclamante, demonstrado no seu recurso ordinário, relativamente à vinculação da progressão, por antiguidade, "à permanência por 24 meses no mesmo nível salarial", observa-se que assiste razão ao obreiro. Isso porque a própria Resolução de Diretoria n. 018, de 16/12/2014 (ID 9e21509), ao conceituar a progressão, por antiguidade, não estabeleceu que o trabalhador deveria permanecer 24 meses "no mesmo nível salarial", limitando-se, apenas a elucidar que ela "é a elevação do empregado ao nível imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do seu cargo efetivo previsto na tabela salarial, em decorrência do tempo de serviço prestado à Companhia" (Subitem 2.2 do item 2 da Resolução). Ademais, o Subitem 2.2.2. do PES/2010 (ID 5e4d1f6), também define a progressão por antiguidade como sendo aquela "baseada no tempo de exercício no cargo" e não "no mesmo nível salarial". Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, no particular, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a demandada a implementar no contracheque do autor as progressões funcionais, por antiguidade, de forma alternada com as progressões por merecimento, segundo o critério bianual de concessão, a partir do PES/2010, observada a prescrição quinquenal pronunciada, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento em parcelas vencidas e vincendas, "até a inclusão do nível correto na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade".           2.3.2. Do recurso ordinário da reclamada. Dos honorários advocatícios sucumbenciais.   A reclamada, em razões recursais, postulou a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, em razão do que foi "amplamente explanado anteriormente, os pleitos formulados pela parte recorrida estão fadados ao fracasso", ou, subsidiariamente, que "em caso de procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se, necessariamente, a condenação da parte recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais calculados sobre a parte em que restou vencida", fixados no percentual de 5% do valor líquido; assim como a condenação do reclamante "ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente. A sentença recorrida adotou o seguinte entendimento quanto ao tema: "Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente demanda em face da reclamada principal, da qual decorre a sucumbência da parte reclamada, e considerando ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da ação, e o tempo exigido despendido, em conformidade com o § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro aos advogados da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada. Quanto aos honorários sucumbenciais à parte reclamada, indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com "proveito econômico obtido". É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: "ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, doproveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". (grifos nossos) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do "proveito econômico obtido" a norma autoriza o uso do valor "atribuído à causa". Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a "mens legis". Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má-fé da parte autora. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu como inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, como ocorre nos presentes autos. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais." Analisa-se. Inicialmente, cumpre ser destacado que os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, estão regulamentados pelo art. 791-A da CLT (in verbis); que o § 2º, da referida disposição, estabelece os critérios que deverão ser observados para a sua fixação; e que, no caso em análise, foram estabelecidos, unicamente em desfavor da reclamada, no percentual intermediário previsto (10% do "valor líquido da condenação"). "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, como a reclamada saiu-se sucumbente e como a matéria debatida nos autos é de média complexidade, nada a reformar na sentença que deferiu "aos advogados da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada". Quanto ao pedido formulado, em ordem subsidiária, para que, "em caso de procedência parcial dos pedidos iniciais", seja imposta a condenação do reclamante "ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor desta parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente", deixa-se de acolhê-lo, tendo em vista que a parte autora não se saiu sucumbente, mas não pelos motivos expressados na sentença recorrida. Com efeito, de acordo com os julgados mais recentes do colendo TST, o conceito de sucumbência recíproca só se aplica quando há procedência parcial - analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, ou seja, somente em relação aos pedidos (capítulos da sentença) julgados integralmente improcedentes - quando há indeferimento parcial de um pedido (na extensão deste) -, não há sucumbência recíproca, como pode ser observado a seguir: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Logo, ao decidir que 'não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca', a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/2/2022.) Desse modo, como o reclamante, de acordo com a jurisprudência do C. TST, não foi sucumbente em seus pedidos, deixa-se de acolher o pleito, formulado pela reclamada, de condenação do obreiro em honorários advocatícios. Recurso ordinário desprovido, no particular.   3. CONCLUSÃO     Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e nego-lhe provimento; e conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a demandada a implementar no contracheque do autor as progressões funcionais, por antiguidade, de forma alternada com as progressões por merecimento, segundo o critério bianual de concessão, a partir do PES/2010, observada a prescrição quinquenal pronunciada, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento em parcelas vencidas e vincendas, "até a inclusão do nível correto na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade". Custas mantidas, para fins recursais. É como voto.     Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de condenar a demandada a implementar no contracheque do autor as progressões funcionais, por antiguidade, de forma alternada com as progressões por merecimento, segundo o critério bianual de concessão, a partir do PES/2010, observada a prescrição quinquenal pronunciada, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento em parcelas vencidas e vincendas, "até a inclusão do nível correto na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal, além de reflexos sobre férias + 1/3,13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada, eis que ativo o contrato), e, desde que constem em contracheques/fichas financeiras, reflexos sobre quinquênio, horas extras, periculosidade ou insalubridade". Custas mantidas, para fins recursais. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025.   BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator   NATAL/RN, 26 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000911-38.2024.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300135800000011812442?instancia=2
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