D. F. De M. C. e outros x J. C. De O. C.

Número do Processo: 0000904-15.2025.8.26.0270

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000904-15.2025.8.26.0270 (processo principal 1003501-71.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - L.G.F.M.C. - - D.F.M.C. - J.C.O.C. - Devidamente citado para pagamento do débito alimentar ou para apresentar justificativa, o executado manifestou-se alegando já ter efetuado o pagamento parcial do débito constante da inicial e que o inadimplemento se dá em razão de não ter renda fixa, posto que é trabalhador rural. Pleiteou a concessão de AJG. DECIDO. REJEITO A justificativa apresentada pelo executado, pois o trabalho informal por si só não afastam o dever alimentar em face dos exequentes, bem como não restou demonstrada qualquer causa capaz de afastar a liquidez e certeza do título executivo em questão. Eventual modificação na capacidade/possibilidade das partes deverá ser objeto de apreciação em ação autônoma, irrelevante, portanto, em sede de execução. Intimado a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, o exequente informou que o executado encontra-se inadimplente com o valor de R$2.384,93 e requereu a prisão civil do executado (fls. 35/37). Manifestação do Ministério Público às fls. 41 pela decretação da prisão civil do executado. O executado manifestou-se às fls. 42/44 pleiteando o parcelamento do débito em 03 (três) parcelas. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de acordo. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O Supremo Tribunal Federal admite a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição. Dessa forma, considerando o pedido de AGJ formulado em sede de impugnação, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 dias para que o executado acoste aos autos documentos comprobatórios de sua renda (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito; e comprovantes de rendimentos atuais), bem como, comprove as despesas que alega suportar para a sua subsistência que estariam comprometidas com o pagamento das custas, conforme decidido nos autos da Apelação nº 1003719-46.2017.8.26.0270 - 8ª Câmara de Direito Privado - TJSP. Consigno que não foi concedido o benefício da AJG ao executado/autor, nos autos principais. Intimem-se. - ADV: PABLO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP), PABLO FARIA DE OLIVEIRA (OAB 278829/SP), KELE APARECIDA CARRIEL LEANDRO (OAB 412244/SP)
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