Maria De Lourdes Sousa x Toppus Servicos Terceirizados Ltda e outros

Número do Processo: 0000890-44.2024.5.22.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Picos
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000890-44.2024.5.22.0103 : MARIA DE LOURDES SOUSA : TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f66df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Isso posto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO, decido rejeitar as preliminares arguidas, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente para condenar a primeira reclamada nas obrigações de faer e pagar acima estabelecidas, tudo de acordo com a fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação de baixa da CTPS obreira, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, após o que, em caso de mora ou inadimplemento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Demais pedidos improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamado no valor de R$ 120,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 6.000,00. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE LOURDES SOUSA
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