Simone De Oliveira Faulhaber e outros x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa e outros
Número do Processo:
0000885-43.2023.5.05.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000885-43.2023.5.05.0131 : SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI : RODAENG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70725d6 proferida nos autos. Vistos. Considerando que a impugnação da reclamada RODAENG ENGENHARIA LTDA., devedora principal, limita-se a questionar a dedução dos valores pagos aos substituídos nos autos do processo nº 0000317-66.2019.5.05.0131, e que consoante documentos anexados com a certidão de Id c41ad33 referidos valores são os mesmos apontados pela própria reclamada no documento anexado sob Id f0909b7 e deduzidos nas contas elaboradas pela parte autora, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados com a peça de Id 5e9d862, para fixar em R$ 30.802,95 o valor da dívida nos presentes autos, atualizada até 01/08/2024. Quanto ao requerimento deduzido na peça de Id 77baca4 pela reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, condenada subsidiariamente, este resulta prejudicado, porque a execução não lhe foi direcionada. Intimem-se as partes por intermédio de seus(suas) advogados(as), sendo a reclamada RODAENG ENGENHARIA LTDA, ainda, para cumprimento definitivo da sentença. Destarte, com fulcro no art. 880 da CLT deve a executada referida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazer o pagamento voluntário da dívida, ou indicar bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem de gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, sob pena de penhora. Realizado o pagamento voluntário, garantida a execução ou penhorados bens, o que ocorrer primeiro, libere-se ao Exequente o valor líquido incontroverso da condenação e, ressalvada a situação de incontroverso pagamento voluntário noticiado pelo devedor, notifiquem-se as partes quanto ao início do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos/impugnação, nos moldes do art. 884 da CLT. CAMACARI/BA, 23 de abril de 2025. CARLA FERNANDES DA CUNHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODAENG ENGENHARIA LTDA
- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA