Processo nº 00008829120245210007

Número do Processo: 0000882-91.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000882-91.2024.5.21.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) Acórdão Recursos Ordinários n. 0000882-91.2024.5.21.0007 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande  do Norte Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago Recorrente: Banco do Brasil SA Advogado: Clenildo Xavier de Souza Advogado: Ricardo Matos e Ferreira Advogada: Veluzia Maria Maia Cavalcanti de Lima Soffiatti Recorrido: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do  Norte Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago Recorrido: Banco do Brasil SA Advogado: Clenildo Xavier de Souza Advogado: Ricardo Matos e Ferreira Advogada: Veluzia Maria Maia Cavalcanti de Lima Soffiatti Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO AMPLA DOS SINDICATOS EMPREGATÍCIOS. (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ESTORNO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR. (IV) CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte e recurso ordinário adesivo interposto pelo Banco do Brasil SA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a afronta ao princípio da unirrecorribilidade e configuração da preclusão consumativa ante o segundo recurso ordinário interposto pelo sindicato autor; (ii) a legitimidade ativa do sindicato autor; (iii) a caracterização de lesão extrapatrimonial coletiva; (iv) a possibilidade de condenar o sindicato autor de ação coletiva julgada improcedente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não é admissível a interposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa. Desta forma, não se conhece do segundo recurso ordinário apresentado pelo sindicato autor. 4. A legitimidade sindical disposta no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, permitindo que os sindicatos dos empregados atuem na defesa de todos os integrantes da categoria, em defesa não apenas dos direitos coletivos (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), como também dos direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do E. STF e do C. TST. 5. A caracterização do dano moral coletivo na relação de trabalho ocorre quando há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita do empregador extrapolam a esfera dos interesses individuais dos trabalhadores, causando lesão a interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade, bem como trazendo descrédito aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e desprestígio às instituições públicas. No caso, não há qualquer indício de que o pagamento indevido da PLR, seguido do estorno no mesmo dia, tratou-se de uma manobra negocial da empresa, considerando a rapidez com que houve o estorno e a realização de medidas para evitar a negativação. Desse modo, partilha-se do entendimento do juízo a quo, no sentido de que não restou demonstrado pelo sindicato autor os supostos danos morais coletivos sofridos, nos termos do art. 371 do CPC. 6. Não é cabível a condenação de sindicato autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em ação civil coletiva, nas hipóteses em que não há demonstração de má-fé, nos termos do art. 87, parágrafo único, do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, hipótese não configurada nos autos. Precedentes do C. TST. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso ordinário de ID 80da7b9 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte não conhecido. 8. Recurso ordinário de ID c3a29c1 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte conhecido e desprovido. 9. Recurso ordinário adesivo interposto pelo Banco do Brasil SA conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não é admissível a interposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 3. A caracterização do dano moral coletivo na relação de trabalho ocorre quando há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita do empregador extrapolam a esfera dos interesses individuais dos trabalhadores, causando lesão a interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade, bem como trazendo descrédito aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e desprestígio às instituições públicas. 4. Não é cabível a condenação de sindicato autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em ação civil coletiva, nas hipóteses em que não há demonstração de má-fé. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III. CPC, art. 371. CDC, art. 87. Lei n. 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 823, RE 883642, julgamento em 19.06.2015. TST, Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023. TST, Ag-AIRR-11020-41.2017.5.15.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025. TST, E-RR-142-46.2020.5.12.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024.     1. RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte e de recurso ordinário adesivo interposto pelo Banco do Brasil SA em face de sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 6f5edbc), que assim decidiu: "1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. 2. Acolher a preliminar de limitação de eventual condenação aos empregados da base do Sindicato Autor. 3. Acolher a preliminar de perda do objeto do pedido de pagamento da PLR/2024, extinguindo o pedido sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC). 4. Na análise do mérito, julgar IMPROCEDENTES a ação coletiva. 5. Deferir a isenção de custas e honorários advocatícios em favor do sindicato, na qualidade de substituto processual. 6. Custas pelo Sindicato Autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dispensadas." Em razões recursais (ID c3a29c1), o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alega que "o Banco do Brasil S/A realizou, no dia 13/09/2024, o depósito referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas contas dos trabalhadores substituídos, sob a expectativa legítima de direito", que "apenas quatro horas após o depósito, procedeu ao estorno dos valores, sob o pretexto da ausência de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) até a data estipulada pelo banco", que "essa conduta gerou sérios prejuízos financeiros aos bancários, muitos dos quais comprometeram as verbas recebidas com dívidas, compras e compromissos financeiros assumidos", que "houve a negativação de contas bancárias, acúmulo de juros no cheque especial e multas por atrasos em compromissos financeiros, comprovados por documentos anexados aos autos", que "a sentença recorrida entendeu pela inexistência de dano moral coletivo sob o fundamento de que o Banco agiu de boa-fé ao recompor os saldos dos trabalhadores afetados", que "essa decisão desconsiderou elementos probatórios que demonstram o caráter antissindical da conduta do Banco e os graves prejuízos causados à coletividade dos trabalhadores", que "nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral coletivo caracteriza-se quando há ofensa a interesses transindividuais que comprometem valores essenciais de um grupo ou comunidade", que "no presente caso, restou demonstrado que a conduta do Banco do Brasil violou: ° A liberdade e autonomia sindical (art. 8º, CF/88), ao impor condições para o recebimento de uma verba legítima, enfraquecendo a atuação do Sindicato. ° O princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), ao beneficiar trabalhadores de outras bases que assinaram o ACT sem negociação, em detrimento daqueles que aguardavam uma negociação legítima. ° A dignidade dos trabalhadores, ao causar instabilidade financeira e desorganização nas finanças pessoais de forma coletiva", que "o valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado em R$ 200.000,00" e que "esse montante se justifica tanto pelo caráter punitivo quanto pedagógico, visando desestimular futuras práticas antissindicais pelo recorrido, conforme jurisprudência do TST em casos análogos." Em sequência, o sindicato autor interpôs o recurso ordinário de ID 80da7b9, reiterando os mesmos argumentos do recurso ordinário anterior, porém, ao final, pleiteando "que o valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado em R$ 500.000,00". Em razões de recurso ordinário adesivo (ID 5939f59), o Banco do Brasil SA suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, argumentando que "o Sindicato alega que, apesar do estorno da PLR ter ocorrido poucas horas depois, "diversos trabalhadores" já haviam tomado ciência dos valores, estavam contentes confiando que eram seus de direito, e que poderia utilizar a quantia recebida para compromissos financeiros, inclusive "alguns casos", o dinheiro já havia sido completamente gasto", que "como se pode observar pelo relato do sindicato, nitidamente há situações diferenciadas e as consequências do estorno dos valores da PLR são particulares e individualizadas, haja vista a necessidade de verificação de cada caso concreto, pois nem todos os funcionários ficaram com contas negativas, ou tinham urgência em utilizar os valores depositados", que "a apuração da condição financeira de cada funcionário, no momento do estorno, requer a realização de prova individualizada e análise das condições financeiras de cada trabalhador, assim como o suposto abalo moral, em razão desse fato, é absolutamente dependente de questões pessoais" e que "é imprescindível a verificação da necessidade urgente do valor que foi estornado de cada substituído, podendo a decisão em juízo ser diferenciada, caso a caso, hipótese típica de direito individual disponível heterogêneo, não alcançado pela autorização concedida aos sindicatos, pelo art. 8º, inciso III da CF/88, apenas para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria". Alega que "o Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a gratuidade de justiça nas ações coletivas, é cristalino no sentido de que se aplica para as ações de que tratam o próprio CDC e não uma ação coletiva promovida por entidade Sindical que representa uma categoria específica", que "o disposto no art. 87 do somente se aplica às ações coletivas e não nas ações em que o Sindicato ou Associação busca direito dos Sindicalizados ou Substituídos processualmente" e que "o pedido de justiça gratuita realizado pelo Sindicato tem por fundamento a sua hipossuficiência, até porque realmente se trata de uma associação reconhecidamente bem estruturada financeiramente, e sim com fundamento no art. 87 da Lei 8.078/1990 que não se aplica ao presente caso". O Banco do Brasil SA apresentou contrarrazões (ID 701ecac), nas quais pugnou o não conhecimento do recurso ordinário de ID 80da7b9, pela preclusão consumativa. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso ordinário do sindicato autor. O SEEB/RN apresentou contrarrazões (ID b9ca7a6), defendendo o desprovimento do recurso ordinário do banco réu. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     2. VOTO   2.1. Admissibilidade.     2.1.1. Admissibilidade dos recursos ordinários do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte.   O sindicato autor tomou ciência da sentença em 27.01.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário de ID c3a29c1 no dia 30.01.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 26f4a40). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário de ID c3a29c1. No entanto, não se conhece do recurso ordinário sob o ID 80da7b9, apresentado também pelo sindicato autor em 30.01.2025, em face da mesma decisão, pois, uma vez praticado o ato, não retorna ao recorrente a oportunidade de apresentar novo recurso, com aditamento das razões recursais, ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Não conheço do recurso ordinário de ID 80da7b9.     2.1.2. Admissibilidade do recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil SA.   O banco réu foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário do sindicato autor em 04.02.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário adesivo em 14.02.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 70f821a / 70f821a). Depósito recursal inexigível e custas processuais pela parte autora. Conheço do recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil SA.     2.2. Preliminar de ilegitimidade ativa.   Em razões de recurso ordinário adesivo, o Banco do Brasil SA suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, argumentando que "o Sindicato alega que, apesar do estorno da PLR ter ocorrido poucas horas depois, "diversos trabalhadores" já haviam tomado ciência dos valores, estavam contentes confiando que eram seus de direito, e que poderia utilizar a quantia recebida para compromissos financeiros, inclusive "alguns casos", o dinheiro já havia sido completamente gasto", que "como se pode observar pelo relato do sindicato, nitidamente há situações diferenciadas e as consequências do estorno dos valores da PLR são particulares e individualizadas, haja vista a necessidade de verificação de cada caso concreto, pois nem todos os funcionários ficaram com contas negativas, ou tinham urgência em utilizar os valores depositados", que "a apuração da condição financeira de cada funcionário, no momento do estorno, requer a realização de prova individualizada e análise das condições financeiras de cada trabalhador, assim como o suposto abalo moral, em razão desse fato, é absolutamente dependente de questões pessoais" e que "é imprescindível a verificação da necessidade urgente do valor que foi estornado de cada substituído, podendo a decisão em juízo ser diferenciada, caso a caso, hipótese típica de direito individual disponível heterogêneo, não alcançado pela autorização concedida aos sindicatos, pelo art. 8º, inciso III da CF/88, apenas para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria". Passemos à análise. No que diz respeito à legitimidade ativa do sindicato, o E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tema n. 823, RE 883642, julgamento em 19.06.2015) Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade ativa ad causam, possibilitando atuar judicialmente na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. Observe-se as ementas a seguir: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023) [...] SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Por tal razão, verifica-se que a discussão trazida nos embargos se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 4. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento (AgR-E-ED-RR-1885-39.2014.5.10.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/09/2017) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11020-41.2017.5.15.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado (homogêneo ou heterogêneo) e se ele é individual ou coletivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-20647-03.2020.5.04.0382, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025) RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior reconhece aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, a legitimidade ampla para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (artigo 8º, III, da Constituição Federal), ou seja, para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria por ele representada, derivado de lesões causadas na execução dos contratos de trabalho, como evidenciado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da CF e provido (RR-10500-58.2018.5.15.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024)   Assim, verifica-se a legitimidade ativa do sindicato autor, de modo que se impõe a rejeição da preliminar em análise.     2.3. Mérito.   2.3.1. Recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte.   Em razões recursais, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte alega que "o Banco do Brasil S/A realizou, no dia 13/09/2024, o depósito referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas contas dos trabalhadores substituídos, sob a expectativa legítima de direito", que "apenas quatro horas após o depósito, procedeu ao estorno dos valores, sob o pretexto da ausência de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) até a data estipulada pelo banco", que "essa conduta gerou sérios prejuízos financeiros aos bancários, muitos dos quais comprometeram as verbas recebidas com dívidas, compras e compromissos financeiros assumidos", que "houve a negativação de contas bancárias, acúmulo de juros no cheque especial e multas por atrasos em compromissos financeiros, comprovados por documentos anexados aos autos", que "a sentença recorrida entendeu pela inexistência de dano moral coletivo sob o fundamento de que o Banco agiu de boa-fé ao recompor os saldos dos trabalhadores afetados", que "essa decisão desconsiderou elementos probatórios que demonstram o caráter antissindical da conduta do Banco e os graves prejuízos causados à coletividade dos trabalhadores", que "nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral coletivo caracteriza-se quando há ofensa a interesses transindividuais que comprometem valores essenciais de um grupo ou comunidade", que "no presente caso, restou demonstrado que a conduta do Banco do Brasil violou: ° A liberdade e autonomia sindical (art. 8º, CF/88), ao impor condições para o recebimento de uma verba legítima, enfraquecendo a atuação do Sindicato. ° O princípio da isonomia (art. 5º, CF/88), ao beneficiar trabalhadores de outras bases que assinaram o ACT sem negociação, em detrimento daqueles que aguardavam uma negociação legítima. ° A dignidade dos trabalhadores, ao causar instabilidade financeira e desorganização nas finanças pessoais de forma coletiva", que "o valor da indenização por dano moral coletivo deve ser fixado em R$ 200.000,00" e que "esse montante se justifica tanto pelo caráter punitivo quanto pedagógico, visando desestimular futuras práticas antissindicais pelo recorrido, conforme jurisprudência do TST em casos análogos." Em sentença, o juízo a quo assim decidiu: A controvérsia nos autos gira em torno da caracterização ou não de dano moral coletivo em razão da conduta da Reclamada relativa ao pagamento e posterior estorno da PLR. O art. 2º da Lei 10.101/2000 estabelece que o pagamento da PLR depende de negociação coletiva, visando assegurar o cumprimento de normas pactuadas entre empregadores e empregados, com a participação do sindicato representativo da categoria profissional. No caso concreto, restou comprovado que o Reclamado comunicou aos seus empregados, pela intranet (documento ID. 1840d1e), que o pagamento seria feito até 13/09/2024 para os empregados cujas bases sindicais já houvessem assinado o ACT até o dia 11/09/2024. No entanto, foi constatado que o pagamento foi realizado para empregados da base do Sindicato Autor antes da assinatura do ACT, no dia 13/09/2024, configurando erro operacional por parte do Reclamado. Ao perceber o equívoco, o Reclamado comunicou que o estorno ocorreria (ID. 467812e) e providenciaria a recomposição provisória do saldo dos empregados afetados, visando minimizar os impactos do erro (ID. e848a17). Ou seja, o Reclamado cuidou de adotar medidas para comunicar o equívoco e recompor o saldo dos trabalhadores que ficariam com saldo negativo, denotando lealdade e boa-fé por parte da empresa. Não há indícios nos autos de que a conduta da Reclamada tenha sido orientada por intenção de desrespeitar ou enfraquecer a organização sindical, tampouco de causar prejuízos aos empregados. Ao contrário, o ACT foi devidamente assinado em 19/09/2024, ou seja, apenas quatro dias após o ajuizamento da presente ação, e a PLR foi paga de forma regular aos substituídos (ID. 529d69c), demonstrando a ausência de prejuízo efetivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo requer a comprovação de ofensa relevante a interesses transindividuais, capaz de causar prejuízo à coletividade e comprometer valores sociais de relevância maior, o que não se verifica no presente caso. Diante do contexto apresentado, é manifesta a desproporcionalidade do pedido formulado pelo Sindicato Autor, não havendo suporte fático ou jurídico que justifique a condenação da Reclamada por dano moral coletivo. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido declaratório de ilegalidade do estorno da PLR e de reparação de prejuízo financeiro.   Vejamos. Inicialmente, é importante salientar que a caracterização do dano moral coletivo na relação de trabalho ocorre quando há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita do empregador extrapolam a esfera dos interesses individuais dos trabalhadores, causando lesão a interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade, bem como trazendo descrédito aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito e desprestígio às instituições públicas. Registra-se, de plano, que eventuais danos, já reparados na seara individual, não elidem, por si só, a possibilidade de manejo da presente ação civil pública e condenação em dano moral coletivo. Com efeito, enquanto o dano moral individual tem assento no art. 5º, incisos V e X, da CF e no art. 186 do Código Civil, o dano moral coletivo encontra amparo em diversas leis que tutelam os interesses metaindividuais, como a Ação Popular, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, entre outras. In casu, a tese envolvendo o suposto dano moral coletivo, defendido pelo ente de classe, está fulcrada no estorno unilateral da PLR depositada na conta dos substituídos, sem prévia comunicação a estes, frustrando, no dizer do autor, "expectativas legítimas". Compulsando os autos, verifica-se a ausência de controvérsia acerca dos principais fatos motivadores da demanda. Assim, nos dizeres da peça de ingresso, restou caracterizado: que "todos os trabalhadores que laboram no Banco do Brasil, que receberam o depósito dos valores referentes a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no dia 13/09/2024, referente ao primeiro semestre de 2024", que "tais valores foram estornados no mesmo dia", que "a justificativa dada pelo Banco foi a ausência de assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), por parte do Sindicato dos Bancários até o dia 10/09, sendo esse o motivo do estorno, pois o Banco condicionou o recebimento da PLR à assinatura do ACT" e que "ao final do dia, o banco fez novos depósitos para que as contas negativadas, ficassem apenas zeradas". Na contestação (ID 793addb), o banco réu justificou: que "a necessidade de assinatura do ACT para recebimento de PLR é uma exigência legal e não implica em pressão indevida, nem sequer visa enfraquecer o Sindicato", que "o pagamento realizado, em 13/09/24, referente à PLR, destinava- se exclusivamente aos funcionários lotados em unidades vinculadas às bases sindicais que assinaram o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024-2026), até 11/09/2024, uma vez que, como dito, conforme previsto na legislação, o pagamento da PLR somente pode ser realizado mediante prévia formalização de Acordo Coletivo", que "não obstante a grande maioria dos Sindicatos terem assinado o ACT, algumas poucas bases rejeitaram a proposta, entre elas, a do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte - SEEB RN, não tendo assinado o acordo coletivo, consequentemente, não poderia ser creditada a PLR no dia 13/09/2024 para os empregados lotados nos municípios pertencentes à sua base", que "o Banco do Brasil, em seus sites institucionais, informou previamente a toda a categoria que a PLR somente seria creditada no dia 13/09/2024 às bases que assinassem o Acordo Coletivo - ACT até 11/09, o que não foi o caso do Sindicato autor", que "por falha operacional, de forma indevida, o reclamado acabou por creditar os valores relativos à PLR a todos os seus empregados do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive àqueles lotados em unidades vinculadas à base sindical do SEEB RN, não signatário à época", que "observado o equívoco, logo foram estornados os valores creditados indevidamente e, imediatamente, comunicados os titulares das respectivas contas, através de e-mail corporativo direcionado a esses empregados que haviam recebido indevidamente a PLR (anexo), assim como em sua agência de notícias" e que "para os empregados que tiveram a conta eventualmente negativada, entre o estorno do crédito realizado e o novo pagamento, conforme informado pelo próprio autor, o Banco promoveu, no mesmo dia 13/09, créditos de controle transitório, evitando a negativação". Em sequência, verifica-se que o ACT em discussão foi assinado, do modo como considerado pela sentença, e que a PLR foi devidamente paga aos substituídos (ID 529d69c). Outrossim, não há qualquer indício que esse pagamento indevido, seguido do estorno no mesmo dia, tratou-se de uma manobra negocial da empresa, considerando a rapidez com que houve o estorno e a realização de medidas para evitar a negativação. Desse modo, partilho do entendimento do juízo a quo, no sentido de que não restou demonstrado pelo sindicato autor os supostos danos morais coletivos sofridos, nos termos do art. 371 do CPC. Acrescente-se que, ainda que se considerasse a ocorrência de dano moral coletivo - o que não se verifica no presente caso, como demonstrado pela análise das provas -, os valores decorrentes de condenações dessa natureza têm natureza predominantemente pública (ADPF 944, julgada em 08.11.2023 e publicada em 26.02.2024). Assim, a destinação da indenização aos substituídos, como pleiteada na petição inicial, é inadequada, pois os valores deveriam ser direcionados ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme decisão do STF. Recurso ordinário desprovido.     2.3.2. Recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil SA.   O Banco do Brasil SA alega que "o Código de Defesa do Consumidor ao dispor sobre a gratuidade de justiça nas ações coletivas, é cristalino no sentido de que se aplica para as ações de que tratam o próprio CDC e não uma ação coletiva promovida por entidade Sindical que representa uma categoria específica", que "o disposto no art. 87 do somente se aplica às ações coletivas e não nas ações em que o Sindicato ou Associação busca direito dos Sindicalizados ou Substituídos processualmente" e que "o pedido de justiça gratuita realizado pelo Sindicato tem por fundamento a sua hipossuficiência, até porque realmente se trata de uma associação reconhecidamente bem estruturada financeiramente, e sim com fundamento no art. 87 da Lei 8.078/1990 que não se aplica ao presente caso". A sentença de primeiro grau não aplicou expressamente os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, mas concedeu a isenção no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dando à matéria o entendimento seguinte: Em se tratando de ação em que o sindicato da categoria atua como substituto processual, na defesa de interesses da categoria ou de parte dela, o sistema processual a ser observado não é o Processo do Trabalho e sim as regras concernentes às ações coletivas, previstas nos artigos 129 , III , § 1º e 8º , III , da Constituição Federal , na Lei 7.347 /85 e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o sindicato perceba contribuições sindicais, previstas no artigo 580, da CLT, ante a natureza da demanda, aplicam-se as regras concernentes às ações coletivas, inclusive com o objetivo de assegurar o cumprimento das diretrizes perfilhadas pelos artigos 87, do Código de Defesa do Consumidor e 18, da Lei 7.347/85, necessário lhe assegurar a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé em sua postulação.   Analisa-se. Sobre o tema, cumpre ser destacado que a jurisprudência majoritária do C. TST firmou-se no sentido de que não é cabível a condenação de sindicato autor, em ação civil coletiva, nas hipóteses em que não há demonstração de má-fé, nos termos do art. 87, parágrafo único, do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, conforme exemplificam os arestos seguintes: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791- A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto o art. 87 da nº Lei 8.078/90 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação " só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé ", por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos (E-RR-142-46.2020.5.12.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024) [...] - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA - SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conforme a jurisprudência do TST, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é regido pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não verificada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido (RRAg-0000048-51.2021.5.11.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025) [...] RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. A ação coletiva é regida primordialmente pela Lei da Ação Civil Pública (art. 18) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 87), sendo aplicadas as disposições do CPC somente de forma subsidiária. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé, não é devida a sua condenação em custas ou honorários advocatícios. A disposição legal nesse sentido tem o objetivo de resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. No caso dos autos, não houve registro no acórdão regional de que o Sindicato agiu com má-fé, razão pela qual é indevida a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001010-29.2023.5.02.0502, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025)   No caso em tela, não foi sequer aventada a hipótese de má-fé por parte do sindicato autor, de modo que não procede o pleito de condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da sentença. Recurso ordinário desprovido.     3. CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário de ID 80da7b9 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte. Conheço do recurso ordinário de ID c3a29c1 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte e nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil SA e nego-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. É como voto.     Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário de ID 80da7b9 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário de ID c3a29c1 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo do Banco do Brasil S/A. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos ordinário e adesivo. Custas processuais inalteradas. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Sustentação oral pela advogada do BANCO DO BRASIL SA, DRA. VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI. Natal/RN, 20 de maio de 2025.   BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 26 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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