Bandeira Agua Mineral Industria E Comercio Ltda - Epp e outros x Sergio Roberto Delfino Da Silva
Número do Processo:
0000881-06.2023.5.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO EMBARGANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA GPACV/gl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP e OUTROS, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000881-06.2023.5.06.0122 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA E OUTROS (2) Recorre 1. BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA Ente(s): COMERCIO LTDA - EPP 1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA2. CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Recorrid 3. MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOSLTDA - EPPo(a)(s): 4. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S /A5. SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA6. TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA RECURSO DE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id6a08cfd; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 6a08cfd). Representação processual regular (Id a132409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59e999a:R$10.000,00; Custas fixadas, id 59e999a: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7264c67: R$17.073,20; Custas pagas no RO: id 9b2f39a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 23/01/2025, às 18:17:45 - 64c2db2 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdãoque decidiu dos Embargos de Declaração e da petição dos embargos de declaração pormeio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, na decisão proferida por esta Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte não atendera ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Nesse sentido, restou consignado na decisão impugnada que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário. Verifica-se dos autos que, de fato, a parte embargante não transcreveu o trecho da peça em que suscita manifestação da eg. Corte Regional, descumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. A decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO EMBARGANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA GPACV/gl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP e OUTROS, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000881-06.2023.5.06.0122 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA E OUTROS (2) Recorre 1. BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA Ente(s): COMERCIO LTDA - EPP 1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA2. CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Recorrid 3. MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOSLTDA - EPPo(a)(s): 4. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S /A5. SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA6. TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA RECURSO DE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id6a08cfd; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 6a08cfd). Representação processual regular (Id a132409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59e999a:R$10.000,00; Custas fixadas, id 59e999a: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7264c67: R$17.073,20; Custas pagas no RO: id 9b2f39a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 23/01/2025, às 18:17:45 - 64c2db2 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdãoque decidiu dos Embargos de Declaração e da petição dos embargos de declaração pormeio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, na decisão proferida por esta Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte não atendera ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Nesse sentido, restou consignado na decisão impugnada que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário. Verifica-se dos autos que, de fato, a parte embargante não transcreveu o trecho da peça em que suscita manifestação da eg. Corte Regional, descumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. A decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO EMBARGANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA GPACV/gl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP e OUTROS, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000881-06.2023.5.06.0122 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA E OUTROS (2) Recorre 1. BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA Ente(s): COMERCIO LTDA - EPP 1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA2. CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Recorrid 3. MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOSLTDA - EPPo(a)(s): 4. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S /A5. SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA6. TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA RECURSO DE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id6a08cfd; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 6a08cfd). Representação processual regular (Id a132409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59e999a:R$10.000,00; Custas fixadas, id 59e999a: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7264c67: R$17.073,20; Custas pagas no RO: id 9b2f39a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 23/01/2025, às 18:17:45 - 64c2db2 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdãoque decidiu dos Embargos de Declaração e da petição dos embargos de declaração pormeio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, na decisão proferida por esta Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte não atendera ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Nesse sentido, restou consignado na decisão impugnada que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário. Verifica-se dos autos que, de fato, a parte embargante não transcreveu o trecho da peça em que suscita manifestação da eg. Corte Regional, descumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. A decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000881-06.2023.5.06.0122 EMBARGANTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO EMBARGANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES EMBARGANTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO ADVOGADA: Dra. INGRIDY HELLEN VIEIRA MARINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO PRIETO BARRETO ADVOGADO: Dr. THIAGO DE ALMEIDA MEIRELES ADVOGADO: Dr. GABRIEL MEDEIROS DA COSTA ADVOGADA: Dra. AYME FERREIRA MARQUES ADVOGADO: Dr. ENIO OLIVEIRA MOTA NETO EMBARGADO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA GPACV/gl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA – EPP e OUTROS, em face de decisão proferida por esta Presidência que negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Alega que preencheu todos os requisitos para a interposição do recurso de revista. Afirma que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação à matéria “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000881-06.2023.5.06.0122 RECORRENTE: MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA E OUTROS (2) Recorre 1. BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA Ente(s): COMERCIO LTDA - EPP 1. CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA2. CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Recorrid 3. MHIDREL MATERIAIS HIDRAULICOS E ELETRICOSLTDA - EPPo(a)(s): 4. MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S /A5. SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA6. TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA RECURSO DE: BANDEIRA AGUA MINERAL INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id6a08cfd; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id 6a08cfd). Representação processual regular (Id a132409). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 59e999a:R$10.000,00; Custas fixadas, id 59e999a: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 7264c67: R$17.073,20; Custas pagas no RO: id 9b2f39a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 23/01/2025, às 18:17:45 - 64c2db2 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte querecorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo everificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdãoque decidiu dos Embargos de Declaração e da petição dos embargos de declaração pormeio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista,tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, noprazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se osautos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 23 de janeiro de 2025. SERGIO TORRES TEIXEIRADesembargador do Trabalho da 6ª Região Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão do descumprimento dos requisitos para a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos para a análise da negativa de prestação jurisdicional suscitada, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Não há omissão a ser sanada. Como se observa, na decisão proferida por esta Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fora negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que a parte não atendera ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Nesse sentido, restou consignado na decisão impugnada que a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário. Verifica-se dos autos que, de fato, a parte embargante não transcreveu o trecho da peça em que suscita manifestação da eg. Corte Regional, descumprindo o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. A decisão embargada contém fundamentação clara e exauriente, tendo sido apresentados os motivos pelos quais fora negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Tem-se, do exposto, que o embargante pretende, no particular, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento e não sanar omissões ou contradições nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A, da CLT, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ROBERTO DELFINO DA SILVA