Suzano Papel E Celulose S.A. x Geovane Leandro Da Silva e outros

Número do Processo: 0000869-49.2024.5.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000869-49.2024.5.07.0018 RECORRENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. RECORRIDO: GEOVANE LEANDRO DA SILVA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000869-49.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO COMPROVADA DE JORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Sustenta a ausência de controle de jornada, em razão do enquadramento do autor como trabalhador externo, nos termos do art. 62, I, da CLT. Alega, ainda, a ausência de prova da jornada extraordinária e requer, alternativamente, a exclusão da condenação quanto ao período de 2020/2021, sob o argumento de redução da jornada em razão da pandemia da Covid-19, bem como a limitação aos períodos não prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante, embora exercesse atividade externa, estava submetido a controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT; (ii) verificar a existência de labor em sobrejornada apta a ensejar o pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve efetiva redução de jornada no período da pandemia de Covid-19, justificando a exclusão da condenação nesse intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da proteção do controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT exige prova de absoluta incompatibilidade com a fiscalização de horários, o que não se verifica quando há mecanismos de controle por aplicativos, login com GPS, "check-in" e "checkout", além de acesso remoto por supervisores. A prova oral, incluindo a confissão do preposto e o depoimento da testemunha, demonstra que o reclamante utilizava aplicativo com registro de entrada e saída das lojas, o que permitia o controle efetivo de jornada pela empresa. A jornada alegada na inicial foi corroborada pela testemunha, que relatou labor além das 16h no período de maior demanda (25 de um mês ao dia 10 do seguinte), demonstrando o desempenho habitual de horas extras. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da jornada nem apresentou registros de ponto, o que atrai a presunção favorável ao trabalhador. Quanto ao período de 16/03/2020 a 16/03/2021, é cabível a exclusão da condenação de horas extras, considerando o depoimento da testemunha sobre a jornada reduzida nesse intervalo e a vigência do Decreto nº 33.510/2020. O pedido de limitação ao período não prescrito do contrato de trabalho é inócuo, tendo em vista que a sentença já reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 31/07/2019.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamado conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A existência de controle indireto da jornada por meio de aplicativo com login, GPS, check-in e check-out, ainda que o trabalho seja realizado externamente, afasta a aplicação do art. 62, I, da CLT. O depoimento testemunhal comprova jornada superior ao limite legal, com possibilidade de fiscalização, autorizam o deferimento de horas extras. A prova de redução de jornada no período de emergência sanitária (16/03/2020 a 16/03/2021), justifica a exclusão da condenação de horas extras nesse intervalo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I.   FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANE LEANDRO DA SILVA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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