Vera Lúcia Pereira De Souza x Graziela Helena Pereira Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0000864-55.2022.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000864-55.2022.8.26.0038 (processo principal 1003759-74.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vera Lúcia Pereira de Souza - Graziela Helena Pereira do Nascimento - - Marilena Bombonato Pereira do Nascimento - Ciência às partes sobre o desbloqueio efetuado junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante retro juntado. - ADV: GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000864-55.2022.8.26.0038 (processo principal 1003759-74.2019.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vera Lúcia Pereira de Souza - Graziela Helena Pereira do Nascimento - - Marilena Bombonato Pereira do Nascimento - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Vera Lúcia Pereira de Souza em face de Marilena Bombonato Pereira do Nascimento e Graziela Helena Pereira do Nascimento pelos fatos e motivos expostos na inicial. Devidamente homologado o acordo pactuado entre as partes, constando que o cumprimento deste deveria ser informado em cartório, bem como que o silêncio das partes seria interpretado como cumprimento integral da presente obrigação. Em petição direcionada a este juízo a exequente informou o integral adimplemento da obrigação, requerendo a extinção do feito. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença movido por Vera Lúcia Pereira de Souza em face de Marilena Bombonato Pereira do Nascimento e Graziela Helena Pereira do Nascimento. Promova-se a imediata exclusão das restrições inseridas junto ao RENAJUD nos presentes autos. Com o pagamento voluntário antes mesmo do decurso de prazo, inexiste custas processuais a serem solvidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), LAMARTINE ANTONIO BATISTELA FILHO (OAB 280023/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP)