Andrea Sylvia De Lacerda Varella Fernandes e outros x Jose Cardozo Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0000863-94.2024.5.21.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000863-94.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR E OUTROS (2) Agravo de Petição n.º 0000863-94.2024.5.21.0004 (AP) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Antonino Lacerda de Campiello Varella Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Edson Campiello Varella Junior Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravado: Sind. Int. dos Trab. Vig. em Emp. de Vig. e Seg. Priv, Monit.. Elet, Ag Tatico Movel-Atm, Vig. Org, Cursos de Form de Vig,Vigias e Cinofilos do RN - SINDSEGUR Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior Agravado: Sindicato dos Vigilantes, Empreg em Emp de Seg, Vigil e Transp de Val e Dos Trab Em Serv de Seg, Vigilancia, Seg Pessoal, Cursos de Form. e Esp. Advogado: Sílvio Câmara de Oliveira Agravado: José Cardozo do Nascimento Advogado: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda Origem: Central de Apoio a Execução (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores dos embargos de terceiro. Os agravantes, herdeiros do executado, alegam legitimidade para oposição dos embargos, asseverando que a transmissão da herança ocorre nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Aduzem que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois os embargos de terceiro são incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros, com inventário em curso, têm legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro contra penhora de imóvel pertencente ao espólio; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é cabível em embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis a quem, não sendo parte, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC, aplicado no processo do trabalho). 4. A herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento (art. 1.784 do Código Civil), Os herdeiros, desde a morte do instituidor da herança, recebem a herança como um todo unitário e indivisível e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens é regulado pelas disposições relativas ao condomínio o que permite, ao herdeiro, a defesa de bem do acervo atuando como condômino, na qualidade de proprietário pro indiviso. 5.O exame dos honorários fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO "Trata-se de agravo de petição interposto por Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Jorge Lacerda de Campiello Varella, Antonino Lacerda de Campiello Varella e Edson Campiello Varella Júnior em face de sentença agravada (fls. 799/801. id. 4C93897) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "mantendo a penhora realizada sobre o imóvel em questão". Alterou o valor da causa para R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor de avaliação do bem penhorado. Honorários advocatícios de sucumbência pelos embargantes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas aos Embargantes, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Os agravantes (fls. 807/826. id. 097F72f) afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . Por fim, requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O SINDISEGUR apresentou contrarrazões (fls. 834/849. id.08a1dfe). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho." É o relatório apresentado pelo d. Relator e aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os agravantes tomaram ciência da sentença em 25/10/2024 interpuseram o recurso em 06/11/2024. Representação regular (fls. 10. id..f33eb23; fls. 12. id. 0090Cd8; fls. 14. id.79387b8). Custas pagas (fls. 828/829. id. B7b029d). Preenchidos os requisitos recursais, conheço. MÉRITO 2.1 Os agravantes, autores dos embargos de terceiros alegam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Alegam que a dívida exequenda é restrita à herdeira Martha Maria Barbosa, pois não se tratar de dívida do espólio, e, portanto, têm legitimidade ativa para discutir a construção do bem. Na sentença, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores; o d. Julgador consignou: "Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos." Os embargos de terceiro foram ajuizados em 18/09/2024, em razão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que foi registrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal (Matrícula 9976 ) em 02/09/2024 (Id 5cb7f67 - fls. 702). O bem imóvel objeto dos embargos de terceiro integra o espólio de Edison Campielo Varela. Das cópias do inventário litigioso juntados aos autos verifica-se que o extinto Edison Campiello Varella deixou filhos maiores e viúva. Por decisão da MM Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, proferida em 09/06/2021, a sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA foi nomeada inventariante ( Id. 69560444, fls. 402) e prestou compromisso de administrar e representar o espólio, "ficando-lhe vedada a prática de todos os atos que importem em levantamento de valores, alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens e direitos de quaisquer natureza dos quais seja ou venha a ser proprietário o espólio do(s) falecido(s) ora referido(s), salvo por expressa autorização do juízo desta Vara de Sucessões". Embora tenha sido requerida a substituição da inventariante, o pedido foi indeferido (Id .. 97549069 fls. 454). Conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O ato que atinge o exercício da posse ou do direito de propriedade do terceiro é o objeto específico dessa ação. A legitimidade de parte é aferida pela exposição da inicial. No caso, os autores afirmam a qualidade de herdeiros. O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, como disposto no art. 615 do CPC, tendo legitimidade concorrente o cônjuge sobrevivo e o herdeiro, indicados no rol do art. 616. As peculiaridades deste caso determinam a aplicação da legitimidade concorrente. A penhora do bem integrante do acervo hereditário ocorre em execução em que é parte a inventariante enquanto o extinto não era devedor; no processo de execução houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa e dele resultou a penhora atingindo bem do acervo hereditário. Não se trata de execução contra o espólio de modo que os herdeiros já qualificados têm legitimidade para defender propriedade do quinhão. Conforme as disposições do Código Civil, nos artigos 1784 e 1791, a herança é transmitida imediatamente com a morte do instituidor da herança, quando se abre a sucessão e constitui um todo unitário e indivisível quanto ao direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio. Pela indivisibilidade da herança, qualquer herdeiro pode defender os bens que a integram pois decorre das regras do condomínio que a coisa pode ser usada, reivindicada e ter defendida sua posse. Assim, se a inventariante não promoveu a defesa do bem, especificado como o imóvel à Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN que integra o espólio, o herdeiro pode atuar com base na sua qualidade de proprietário pro indiviso. 2.2 Os honorários advocatícios serão decididos no julgamento dos embargos de terceiro, ficando prejudicado o exame desse tema recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para declarar a legitimidade ativa dos embargantes e determinar o julgamento dos embargos de terceiro. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a legitimidade do embargante e determinar o julgamento dos embargos de terceiro; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Obs.: Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Justificativa de voto vencido Os agravantes afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . À análise. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravantes, nos seguintes termos: Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos. O artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Dessa forma, os embargos de terceiro se destinam àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens. No caso, os agravantes são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, falecido em 21.12.2018, mas que fora casado com Martha Maria Barbosa Varella, executada no processo piloto nº 0654500-92.1993.5.21.0004 originário da 4º vara do trabalho de Natal, atualmente correndo na Central de Apoio a Execução. Se insurgem contra a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que pertencia ao seu falecido pai Edson Campiello Varella. Os próprios agravantes destacam que há "inventário litigioso protocolado em 22 de fevereiro de 2019 (22-02-2019) em trâmite da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0807025-70.2019.8.20.5001" (fl. 6. id.044cd01). Nesse cenário, a solução para sanar qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa dos embargantes passa pela análise do disposto nos 1.784 e 1791, ambos do Código Civil, verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Pela leitura dos referidos dispositivos legais, evidencia-se que assim que aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e deve ser considerada um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à posse e propriedade dos bens, regido pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Portanto, não obstante a fundamentação dos agravantes de que são herdeiros do imóvel constrito, em face do falecimento do seu pai, que era casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, fato é que o processo de inventário ainda tramita pela Justiça Comum, não havendo, até o momento, qualquer prova da partilha e de suas condições. Assim, quando há um inventário em curso, é responsabilidade do inventariante, e não de um dos herdeiros, representar o espólio em juízo, conforme previsto no artigo 75, VII do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem indivisíveis, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado . Desse modo, não se há falar em direito de propriedade do herdeiro antes de realizada a partilha, uma vez que este não detém legitimidade ativa para manejar embargos de terceiros em nome próprio na defesa de bens ainda pertencentes ao espólio. De outro, não sendo provado que o herdeiro exercia a legítima posse do bem constrito, não cabe o manejo dos Embargos de Terceiro. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000688-89 .2023.5.23.0001, Relator.: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma - Gab . Des. Eleonora Lacerda) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O espólio deve ser representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC . O herdeiro, em nome próprio, não tem legitimidade para se insurgir quanto à penhora de bem registrado em nome do falecido. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro embargante. (TRT-4 - AP: 00206353120235040334, Data de Julgamento: 29/07/2024, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. HERDEIRO É PARTE ILEGÍTIMA. Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC15 . Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TRT-2 10010804220215020720 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 19/05/2022) Por outro lado, a legitimidade dos herdeiros poderia ser considerada caso eles alegassem a posse sobre o bem penhorado; o que não ocorreu nos autos. Além disso, há prova nos autos de que o imóvel penhorado é habitado por terceiros, e nenhum dos agravantes residem no local, conforme podemos evidenciar pela certidão dada em 28.08.2024 às fls. 788 (id.33A0da4), nos seguintes termos: Destinatário: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA Certifico que nesta data compareci ao imóvel no endereço na Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN, onde fui recebido pela Sra. LUANA RAYSSA, que afirmou que mora atualmente no local há aproximadamente 02 anos juntamente com a sua mãe, a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÔES DE OLIVEIRA, secretária da Sra. Martha Maria Barbosa Varella. Afirmou ainda que a Sra Martha Barbosa reside atualmente na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN e me forneceu o número do celular da Sra Martha Barbosa (084 991948081). Por mais, certifico que por ocasião da vistoria no imóvel para a avaliação observei uma correspondência tendo como destinatária a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÕES, na rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN. Por último, certifico que em contato pelo aplicativo de celular WhatsApp do número informado, em conjunto acordo, dei ciência da penhora a Sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELA, que confirmou que atualmente reside na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Oficial de Justiça Avaliador Federal (Destaques acrescidos) Desse modo, os agravantes não atenderam ao seu dever processual de comprovar a posse direta ou propriedade do bem penhorado, requisito fundamental para ajuizar Embargos de Terceiro. Além disso, os próprios agravantes afirmam que ainda não houve a devida partilha do referido bem, o que nos mostra que o bem penhorado ainda faz parte do espólio. Diante de todo o exposto, considerando que os agravantes são partes ilegítimas para atuar no presente feito, mantenho incólume a decisão de origem. Honorários advocatícios Os agravantes requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O juízo de origem condenou os agravantes ao pagamento de "Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa" (fl. 801. id.4c93897). Pois bem. Em que pese o reconhecimento da natureza jurídica de ação dos embargos de terceiro, fato é que a mesma apresenta natureza incidental na execução trabalhista. Ademais, em se tratando de execução de título executivo judicial, é, ao meu ver, fase de concretização do processo de conhecimento e não procedimento autônomo. O mesmo não ocorre quando se está diante de um título executivo extrajudicial, por exemplo. Aqui, de fato, existe um procedimento autônomo de execução, o que não ocorre na execução de título judicial, destinada ao cumprimento de sentença. Há que se ressaltar que, no aspecto atinente ao cumprimento de sentença, o processo civil aboliu o processo de execução, criando a fase de cumprimento de sentença, sendo que, considerando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e efetividade, não há mais motivos que sustentem a autonomia da execução no processo do trabalho, sendo o caso de adoção do novo regramento adotado pelo processo civil ("teoria do diálogo das fontes"), dada a sua maior efetividade, simplicidade e celeridade. Transcrevo, por oportuno, doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista, máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista, e adotarmos, no que couber, a sua heterointegração (diálogo das fontes) com o sistema processual civil - vide Capítulo I, item 10.2.1 -, não apenas diante da lacuna normativa, como também, no dizer de Luciano Athayde Chaves, diante das 'frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face dos institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernas e eficazes'. (...) Assim, diante de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do NCPC, tudo isso com vistas à máxima efetivação do direito/princípio fundamental do acesso à Justiça e, consequentemente, às realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas".LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.355-1.356). Dito isto, considerando-se que a execução de título executivo judicial na esfera trabalhista constitui mera fase do processo de conhecimento, não há que se falar na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa a honorários de sucumbência. A CLT, ao dispor sobre honorários de sucumbência, nada falou sobre tal condenação na fase de execução ou nas ações incidentais a execução, como os embargos de terceiro. Eis a redação da CLT, no ponto: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." E aqui, não se verifica hipótese de lacuna ou omissão da norma, mas verdadeiro silêncio eloqüente do legislador, já que se trata de norma posterior ao CPC/2015 e que, em que pese a previsão de condenação em honorários na fase de execução na norma processual civil (art. 85, parágrafo 1º do CPC), optou o legislador por não reproduzir tal condenação no processo do trabalho. Veja-se que a redação do parágrafo 1º do art. 85 do CPC é no seguinte sentido: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o parágrafo 5º do art. 791-A da CLT, por sua vez, é inequívoco ao restringir a condenação em honorários na reconvenção, não trazendo qualquer previsão na fase de execução. É preciso que se faça a distinção entre lacuna da norma, omissão e silêncio eloqüente. Lacuna é quando o legislador não cuidou de uma determinada matéria; omissão é quando o legislador não cuidou tendo o dever de cuidar e silêncio eloqüente, por sua vez, é quando o legislador, ao não dizer, está se manifestando. Dito isto, caso fosse intenção do legislador estabelecer a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na fase de execução trabalhista, teria feito expressamente, assim como fez o CPC/2015. Ressalto que, no ponto, não há que se falar na hipótese de aplicação da teoria do diálogo das fontes, haja vista que a norma processual trabalhista, no que toca à condenação em honorários de sucumbência, é posterior à norma processual civil, não sendo o caso, portanto, de hipótese de "envelhecimento" ou ineficácia da norma frente ao direito processual civil. Nesse sentido, destaco o precedente desta Turma de Julgamento no Agravo de Petição nº 0000389-81.2019.5.21.0010(AP) de minha relatoria (julgado em 06.05.2020). Recurso provido no particular para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenc RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator justificativa de voto vencido NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CAMPIELLO VARELLA JUNIOR
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000863-94.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR E OUTROS (2) Agravo de Petição n.º 0000863-94.2024.5.21.0004 (AP) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Antonino Lacerda de Campiello Varella Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Edson Campiello Varella Junior Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravado: Sind. Int. dos Trab. Vig. em Emp. de Vig. e Seg. Priv, Monit.. Elet, Ag Tatico Movel-Atm, Vig. Org, Cursos de Form de Vig,Vigias e Cinofilos do RN - SINDSEGUR Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior Agravado: Sindicato dos Vigilantes, Empreg em Emp de Seg, Vigil e Transp de Val e Dos Trab Em Serv de Seg, Vigilancia, Seg Pessoal, Cursos de Form. e Esp. Advogado: Sílvio Câmara de Oliveira Agravado: José Cardozo do Nascimento Advogado: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda Origem: Central de Apoio a Execução (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores dos embargos de terceiro. Os agravantes, herdeiros do executado, alegam legitimidade para oposição dos embargos, asseverando que a transmissão da herança ocorre nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Aduzem que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois os embargos de terceiro são incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros, com inventário em curso, têm legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro contra penhora de imóvel pertencente ao espólio; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é cabível em embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis a quem, não sendo parte, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC, aplicado no processo do trabalho). 4. A herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento (art. 1.784 do Código Civil), Os herdeiros, desde a morte do instituidor da herança, recebem a herança como um todo unitário e indivisível e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens é regulado pelas disposições relativas ao condomínio o que permite, ao herdeiro, a defesa de bem do acervo atuando como condômino, na qualidade de proprietário pro indiviso. 5.O exame dos honorários fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO "Trata-se de agravo de petição interposto por Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Jorge Lacerda de Campiello Varella, Antonino Lacerda de Campiello Varella e Edson Campiello Varella Júnior em face de sentença agravada (fls. 799/801. id. 4C93897) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "mantendo a penhora realizada sobre o imóvel em questão". Alterou o valor da causa para R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor de avaliação do bem penhorado. Honorários advocatícios de sucumbência pelos embargantes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas aos Embargantes, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Os agravantes (fls. 807/826. id. 097F72f) afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . Por fim, requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O SINDISEGUR apresentou contrarrazões (fls. 834/849. id.08a1dfe). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho." É o relatório apresentado pelo d. Relator e aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os agravantes tomaram ciência da sentença em 25/10/2024 interpuseram o recurso em 06/11/2024. Representação regular (fls. 10. id..f33eb23; fls. 12. id. 0090Cd8; fls. 14. id.79387b8). Custas pagas (fls. 828/829. id. B7b029d). Preenchidos os requisitos recursais, conheço. MÉRITO 2.1 Os agravantes, autores dos embargos de terceiros alegam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Alegam que a dívida exequenda é restrita à herdeira Martha Maria Barbosa, pois não se tratar de dívida do espólio, e, portanto, têm legitimidade ativa para discutir a construção do bem. Na sentença, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores; o d. Julgador consignou: "Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos." Os embargos de terceiro foram ajuizados em 18/09/2024, em razão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que foi registrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal (Matrícula 9976 ) em 02/09/2024 (Id 5cb7f67 - fls. 702). O bem imóvel objeto dos embargos de terceiro integra o espólio de Edison Campielo Varela. Das cópias do inventário litigioso juntados aos autos verifica-se que o extinto Edison Campiello Varella deixou filhos maiores e viúva. Por decisão da MM Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, proferida em 09/06/2021, a sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA foi nomeada inventariante ( Id. 69560444, fls. 402) e prestou compromisso de administrar e representar o espólio, "ficando-lhe vedada a prática de todos os atos que importem em levantamento de valores, alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens e direitos de quaisquer natureza dos quais seja ou venha a ser proprietário o espólio do(s) falecido(s) ora referido(s), salvo por expressa autorização do juízo desta Vara de Sucessões". Embora tenha sido requerida a substituição da inventariante, o pedido foi indeferido (Id .. 97549069 fls. 454). Conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O ato que atinge o exercício da posse ou do direito de propriedade do terceiro é o objeto específico dessa ação. A legitimidade de parte é aferida pela exposição da inicial. No caso, os autores afirmam a qualidade de herdeiros. O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, como disposto no art. 615 do CPC, tendo legitimidade concorrente o cônjuge sobrevivo e o herdeiro, indicados no rol do art. 616. As peculiaridades deste caso determinam a aplicação da legitimidade concorrente. A penhora do bem integrante do acervo hereditário ocorre em execução em que é parte a inventariante enquanto o extinto não era devedor; no processo de execução houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa e dele resultou a penhora atingindo bem do acervo hereditário. Não se trata de execução contra o espólio de modo que os herdeiros já qualificados têm legitimidade para defender propriedade do quinhão. Conforme as disposições do Código Civil, nos artigos 1784 e 1791, a herança é transmitida imediatamente com a morte do instituidor da herança, quando se abre a sucessão e constitui um todo unitário e indivisível quanto ao direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio. Pela indivisibilidade da herança, qualquer herdeiro pode defender os bens que a integram pois decorre das regras do condomínio que a coisa pode ser usada, reivindicada e ter defendida sua posse. Assim, se a inventariante não promoveu a defesa do bem, especificado como o imóvel à Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN que integra o espólio, o herdeiro pode atuar com base na sua qualidade de proprietário pro indiviso. 2.2 Os honorários advocatícios serão decididos no julgamento dos embargos de terceiro, ficando prejudicado o exame desse tema recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para declarar a legitimidade ativa dos embargantes e determinar o julgamento dos embargos de terceiro. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a legitimidade do embargante e determinar o julgamento dos embargos de terceiro; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Obs.: Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Justificativa de voto vencido Os agravantes afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . À análise. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravantes, nos seguintes termos: Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos. O artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Dessa forma, os embargos de terceiro se destinam àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens. No caso, os agravantes são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, falecido em 21.12.2018, mas que fora casado com Martha Maria Barbosa Varella, executada no processo piloto nº 0654500-92.1993.5.21.0004 originário da 4º vara do trabalho de Natal, atualmente correndo na Central de Apoio a Execução. Se insurgem contra a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que pertencia ao seu falecido pai Edson Campiello Varella. Os próprios agravantes destacam que há "inventário litigioso protocolado em 22 de fevereiro de 2019 (22-02-2019) em trâmite da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0807025-70.2019.8.20.5001" (fl. 6. id.044cd01). Nesse cenário, a solução para sanar qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa dos embargantes passa pela análise do disposto nos 1.784 e 1791, ambos do Código Civil, verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Pela leitura dos referidos dispositivos legais, evidencia-se que assim que aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e deve ser considerada um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à posse e propriedade dos bens, regido pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Portanto, não obstante a fundamentação dos agravantes de que são herdeiros do imóvel constrito, em face do falecimento do seu pai, que era casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, fato é que o processo de inventário ainda tramita pela Justiça Comum, não havendo, até o momento, qualquer prova da partilha e de suas condições. Assim, quando há um inventário em curso, é responsabilidade do inventariante, e não de um dos herdeiros, representar o espólio em juízo, conforme previsto no artigo 75, VII do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem indivisíveis, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado . Desse modo, não se há falar em direito de propriedade do herdeiro antes de realizada a partilha, uma vez que este não detém legitimidade ativa para manejar embargos de terceiros em nome próprio na defesa de bens ainda pertencentes ao espólio. De outro, não sendo provado que o herdeiro exercia a legítima posse do bem constrito, não cabe o manejo dos Embargos de Terceiro. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000688-89 .2023.5.23.0001, Relator.: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma - Gab . Des. Eleonora Lacerda) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O espólio deve ser representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC . O herdeiro, em nome próprio, não tem legitimidade para se insurgir quanto à penhora de bem registrado em nome do falecido. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro embargante. (TRT-4 - AP: 00206353120235040334, Data de Julgamento: 29/07/2024, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. HERDEIRO É PARTE ILEGÍTIMA. Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC15 . Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TRT-2 10010804220215020720 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 19/05/2022) Por outro lado, a legitimidade dos herdeiros poderia ser considerada caso eles alegassem a posse sobre o bem penhorado; o que não ocorreu nos autos. Além disso, há prova nos autos de que o imóvel penhorado é habitado por terceiros, e nenhum dos agravantes residem no local, conforme podemos evidenciar pela certidão dada em 28.08.2024 às fls. 788 (id.33A0da4), nos seguintes termos: Destinatário: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA Certifico que nesta data compareci ao imóvel no endereço na Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN, onde fui recebido pela Sra. LUANA RAYSSA, que afirmou que mora atualmente no local há aproximadamente 02 anos juntamente com a sua mãe, a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÔES DE OLIVEIRA, secretária da Sra. Martha Maria Barbosa Varella. Afirmou ainda que a Sra Martha Barbosa reside atualmente na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN e me forneceu o número do celular da Sra Martha Barbosa (084 991948081). Por mais, certifico que por ocasião da vistoria no imóvel para a avaliação observei uma correspondência tendo como destinatária a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÕES, na rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN. Por último, certifico que em contato pelo aplicativo de celular WhatsApp do número informado, em conjunto acordo, dei ciência da penhora a Sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELA, que confirmou que atualmente reside na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Oficial de Justiça Avaliador Federal (Destaques acrescidos) Desse modo, os agravantes não atenderam ao seu dever processual de comprovar a posse direta ou propriedade do bem penhorado, requisito fundamental para ajuizar Embargos de Terceiro. Além disso, os próprios agravantes afirmam que ainda não houve a devida partilha do referido bem, o que nos mostra que o bem penhorado ainda faz parte do espólio. Diante de todo o exposto, considerando que os agravantes são partes ilegítimas para atuar no presente feito, mantenho incólume a decisão de origem. Honorários advocatícios Os agravantes requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O juízo de origem condenou os agravantes ao pagamento de "Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa" (fl. 801. id.4c93897). Pois bem. Em que pese o reconhecimento da natureza jurídica de ação dos embargos de terceiro, fato é que a mesma apresenta natureza incidental na execução trabalhista. Ademais, em se tratando de execução de título executivo judicial, é, ao meu ver, fase de concretização do processo de conhecimento e não procedimento autônomo. O mesmo não ocorre quando se está diante de um título executivo extrajudicial, por exemplo. Aqui, de fato, existe um procedimento autônomo de execução, o que não ocorre na execução de título judicial, destinada ao cumprimento de sentença. Há que se ressaltar que, no aspecto atinente ao cumprimento de sentença, o processo civil aboliu o processo de execução, criando a fase de cumprimento de sentença, sendo que, considerando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e efetividade, não há mais motivos que sustentem a autonomia da execução no processo do trabalho, sendo o caso de adoção do novo regramento adotado pelo processo civil ("teoria do diálogo das fontes"), dada a sua maior efetividade, simplicidade e celeridade. Transcrevo, por oportuno, doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista, máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista, e adotarmos, no que couber, a sua heterointegração (diálogo das fontes) com o sistema processual civil - vide Capítulo I, item 10.2.1 -, não apenas diante da lacuna normativa, como também, no dizer de Luciano Athayde Chaves, diante das 'frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face dos institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernas e eficazes'. (...) Assim, diante de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do NCPC, tudo isso com vistas à máxima efetivação do direito/princípio fundamental do acesso à Justiça e, consequentemente, às realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas".LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.355-1.356). Dito isto, considerando-se que a execução de título executivo judicial na esfera trabalhista constitui mera fase do processo de conhecimento, não há que se falar na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa a honorários de sucumbência. A CLT, ao dispor sobre honorários de sucumbência, nada falou sobre tal condenação na fase de execução ou nas ações incidentais a execução, como os embargos de terceiro. Eis a redação da CLT, no ponto: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." E aqui, não se verifica hipótese de lacuna ou omissão da norma, mas verdadeiro silêncio eloqüente do legislador, já que se trata de norma posterior ao CPC/2015 e que, em que pese a previsão de condenação em honorários na fase de execução na norma processual civil (art. 85, parágrafo 1º do CPC), optou o legislador por não reproduzir tal condenação no processo do trabalho. Veja-se que a redação do parágrafo 1º do art. 85 do CPC é no seguinte sentido: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o parágrafo 5º do art. 791-A da CLT, por sua vez, é inequívoco ao restringir a condenação em honorários na reconvenção, não trazendo qualquer previsão na fase de execução. É preciso que se faça a distinção entre lacuna da norma, omissão e silêncio eloqüente. Lacuna é quando o legislador não cuidou de uma determinada matéria; omissão é quando o legislador não cuidou tendo o dever de cuidar e silêncio eloqüente, por sua vez, é quando o legislador, ao não dizer, está se manifestando. Dito isto, caso fosse intenção do legislador estabelecer a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na fase de execução trabalhista, teria feito expressamente, assim como fez o CPC/2015. Ressalto que, no ponto, não há que se falar na hipótese de aplicação da teoria do diálogo das fontes, haja vista que a norma processual trabalhista, no que toca à condenação em honorários de sucumbência, é posterior à norma processual civil, não sendo o caso, portanto, de hipótese de "envelhecimento" ou ineficácia da norma frente ao direito processual civil. Nesse sentido, destaco o precedente desta Turma de Julgamento no Agravo de Petição nº 0000389-81.2019.5.21.0010(AP) de minha relatoria (julgado em 06.05.2020). Recurso provido no particular para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenc RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator justificativa de voto vencido NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000863-94.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR E OUTROS (2) Agravo de Petição n.º 0000863-94.2024.5.21.0004 (AP) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Antonino Lacerda de Campiello Varella Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Edson Campiello Varella Junior Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravado: Sind. Int. dos Trab. Vig. em Emp. de Vig. e Seg. Priv, Monit.. Elet, Ag Tatico Movel-Atm, Vig. Org, Cursos de Form de Vig,Vigias e Cinofilos do RN - SINDSEGUR Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior Agravado: Sindicato dos Vigilantes, Empreg em Emp de Seg, Vigil e Transp de Val e Dos Trab Em Serv de Seg, Vigilancia, Seg Pessoal, Cursos de Form. e Esp. Advogado: Sílvio Câmara de Oliveira Agravado: José Cardozo do Nascimento Advogado: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda Origem: Central de Apoio a Execução (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores dos embargos de terceiro. Os agravantes, herdeiros do executado, alegam legitimidade para oposição dos embargos, asseverando que a transmissão da herança ocorre nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Aduzem que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois os embargos de terceiro são incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros, com inventário em curso, têm legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro contra penhora de imóvel pertencente ao espólio; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é cabível em embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis a quem, não sendo parte, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC, aplicado no processo do trabalho). 4. A herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento (art. 1.784 do Código Civil), Os herdeiros, desde a morte do instituidor da herança, recebem a herança como um todo unitário e indivisível e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens é regulado pelas disposições relativas ao condomínio o que permite, ao herdeiro, a defesa de bem do acervo atuando como condômino, na qualidade de proprietário pro indiviso. 5.O exame dos honorários fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO "Trata-se de agravo de petição interposto por Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Jorge Lacerda de Campiello Varella, Antonino Lacerda de Campiello Varella e Edson Campiello Varella Júnior em face de sentença agravada (fls. 799/801. id. 4C93897) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "mantendo a penhora realizada sobre o imóvel em questão". Alterou o valor da causa para R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor de avaliação do bem penhorado. Honorários advocatícios de sucumbência pelos embargantes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas aos Embargantes, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Os agravantes (fls. 807/826. id. 097F72f) afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . Por fim, requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O SINDISEGUR apresentou contrarrazões (fls. 834/849. id.08a1dfe). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho." É o relatório apresentado pelo d. Relator e aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os agravantes tomaram ciência da sentença em 25/10/2024 interpuseram o recurso em 06/11/2024. Representação regular (fls. 10. id..f33eb23; fls. 12. id. 0090Cd8; fls. 14. id.79387b8). Custas pagas (fls. 828/829. id. B7b029d). Preenchidos os requisitos recursais, conheço. MÉRITO 2.1 Os agravantes, autores dos embargos de terceiros alegam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Alegam que a dívida exequenda é restrita à herdeira Martha Maria Barbosa, pois não se tratar de dívida do espólio, e, portanto, têm legitimidade ativa para discutir a construção do bem. Na sentença, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores; o d. Julgador consignou: "Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos." Os embargos de terceiro foram ajuizados em 18/09/2024, em razão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que foi registrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal (Matrícula 9976 ) em 02/09/2024 (Id 5cb7f67 - fls. 702). O bem imóvel objeto dos embargos de terceiro integra o espólio de Edison Campielo Varela. Das cópias do inventário litigioso juntados aos autos verifica-se que o extinto Edison Campiello Varella deixou filhos maiores e viúva. Por decisão da MM Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, proferida em 09/06/2021, a sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA foi nomeada inventariante ( Id. 69560444, fls. 402) e prestou compromisso de administrar e representar o espólio, "ficando-lhe vedada a prática de todos os atos que importem em levantamento de valores, alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens e direitos de quaisquer natureza dos quais seja ou venha a ser proprietário o espólio do(s) falecido(s) ora referido(s), salvo por expressa autorização do juízo desta Vara de Sucessões". Embora tenha sido requerida a substituição da inventariante, o pedido foi indeferido (Id .. 97549069 fls. 454). Conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O ato que atinge o exercício da posse ou do direito de propriedade do terceiro é o objeto específico dessa ação. A legitimidade de parte é aferida pela exposição da inicial. No caso, os autores afirmam a qualidade de herdeiros. O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, como disposto no art. 615 do CPC, tendo legitimidade concorrente o cônjuge sobrevivo e o herdeiro, indicados no rol do art. 616. As peculiaridades deste caso determinam a aplicação da legitimidade concorrente. A penhora do bem integrante do acervo hereditário ocorre em execução em que é parte a inventariante enquanto o extinto não era devedor; no processo de execução houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa e dele resultou a penhora atingindo bem do acervo hereditário. Não se trata de execução contra o espólio de modo que os herdeiros já qualificados têm legitimidade para defender propriedade do quinhão. Conforme as disposições do Código Civil, nos artigos 1784 e 1791, a herança é transmitida imediatamente com a morte do instituidor da herança, quando se abre a sucessão e constitui um todo unitário e indivisível quanto ao direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio. Pela indivisibilidade da herança, qualquer herdeiro pode defender os bens que a integram pois decorre das regras do condomínio que a coisa pode ser usada, reivindicada e ter defendida sua posse. Assim, se a inventariante não promoveu a defesa do bem, especificado como o imóvel à Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN que integra o espólio, o herdeiro pode atuar com base na sua qualidade de proprietário pro indiviso. 2.2 Os honorários advocatícios serão decididos no julgamento dos embargos de terceiro, ficando prejudicado o exame desse tema recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para declarar a legitimidade ativa dos embargantes e determinar o julgamento dos embargos de terceiro. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a legitimidade do embargante e determinar o julgamento dos embargos de terceiro; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Obs.: Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Justificativa de voto vencido Os agravantes afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . À análise. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravantes, nos seguintes termos: Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos. O artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Dessa forma, os embargos de terceiro se destinam àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens. No caso, os agravantes são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, falecido em 21.12.2018, mas que fora casado com Martha Maria Barbosa Varella, executada no processo piloto nº 0654500-92.1993.5.21.0004 originário da 4º vara do trabalho de Natal, atualmente correndo na Central de Apoio a Execução. Se insurgem contra a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que pertencia ao seu falecido pai Edson Campiello Varella. Os próprios agravantes destacam que há "inventário litigioso protocolado em 22 de fevereiro de 2019 (22-02-2019) em trâmite da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0807025-70.2019.8.20.5001" (fl. 6. id.044cd01). Nesse cenário, a solução para sanar qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa dos embargantes passa pela análise do disposto nos 1.784 e 1791, ambos do Código Civil, verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Pela leitura dos referidos dispositivos legais, evidencia-se que assim que aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e deve ser considerada um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à posse e propriedade dos bens, regido pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Portanto, não obstante a fundamentação dos agravantes de que são herdeiros do imóvel constrito, em face do falecimento do seu pai, que era casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, fato é que o processo de inventário ainda tramita pela Justiça Comum, não havendo, até o momento, qualquer prova da partilha e de suas condições. Assim, quando há um inventário em curso, é responsabilidade do inventariante, e não de um dos herdeiros, representar o espólio em juízo, conforme previsto no artigo 75, VII do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem indivisíveis, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado . Desse modo, não se há falar em direito de propriedade do herdeiro antes de realizada a partilha, uma vez que este não detém legitimidade ativa para manejar embargos de terceiros em nome próprio na defesa de bens ainda pertencentes ao espólio. De outro, não sendo provado que o herdeiro exercia a legítima posse do bem constrito, não cabe o manejo dos Embargos de Terceiro. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000688-89 .2023.5.23.0001, Relator.: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma - Gab . Des. Eleonora Lacerda) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O espólio deve ser representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC . O herdeiro, em nome próprio, não tem legitimidade para se insurgir quanto à penhora de bem registrado em nome do falecido. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro embargante. (TRT-4 - AP: 00206353120235040334, Data de Julgamento: 29/07/2024, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. HERDEIRO É PARTE ILEGÍTIMA. Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC15 . Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TRT-2 10010804220215020720 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 19/05/2022) Por outro lado, a legitimidade dos herdeiros poderia ser considerada caso eles alegassem a posse sobre o bem penhorado; o que não ocorreu nos autos. Além disso, há prova nos autos de que o imóvel penhorado é habitado por terceiros, e nenhum dos agravantes residem no local, conforme podemos evidenciar pela certidão dada em 28.08.2024 às fls. 788 (id.33A0da4), nos seguintes termos: Destinatário: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA Certifico que nesta data compareci ao imóvel no endereço na Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN, onde fui recebido pela Sra. LUANA RAYSSA, que afirmou que mora atualmente no local há aproximadamente 02 anos juntamente com a sua mãe, a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÔES DE OLIVEIRA, secretária da Sra. Martha Maria Barbosa Varella. Afirmou ainda que a Sra Martha Barbosa reside atualmente na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN e me forneceu o número do celular da Sra Martha Barbosa (084 991948081). Por mais, certifico que por ocasião da vistoria no imóvel para a avaliação observei uma correspondência tendo como destinatária a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÕES, na rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN. Por último, certifico que em contato pelo aplicativo de celular WhatsApp do número informado, em conjunto acordo, dei ciência da penhora a Sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELA, que confirmou que atualmente reside na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Oficial de Justiça Avaliador Federal (Destaques acrescidos) Desse modo, os agravantes não atenderam ao seu dever processual de comprovar a posse direta ou propriedade do bem penhorado, requisito fundamental para ajuizar Embargos de Terceiro. Além disso, os próprios agravantes afirmam que ainda não houve a devida partilha do referido bem, o que nos mostra que o bem penhorado ainda faz parte do espólio. Diante de todo o exposto, considerando que os agravantes são partes ilegítimas para atuar no presente feito, mantenho incólume a decisão de origem. Honorários advocatícios Os agravantes requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O juízo de origem condenou os agravantes ao pagamento de "Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa" (fl. 801. id.4c93897). Pois bem. Em que pese o reconhecimento da natureza jurídica de ação dos embargos de terceiro, fato é que a mesma apresenta natureza incidental na execução trabalhista. Ademais, em se tratando de execução de título executivo judicial, é, ao meu ver, fase de concretização do processo de conhecimento e não procedimento autônomo. O mesmo não ocorre quando se está diante de um título executivo extrajudicial, por exemplo. Aqui, de fato, existe um procedimento autônomo de execução, o que não ocorre na execução de título judicial, destinada ao cumprimento de sentença. Há que se ressaltar que, no aspecto atinente ao cumprimento de sentença, o processo civil aboliu o processo de execução, criando a fase de cumprimento de sentença, sendo que, considerando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e efetividade, não há mais motivos que sustentem a autonomia da execução no processo do trabalho, sendo o caso de adoção do novo regramento adotado pelo processo civil ("teoria do diálogo das fontes"), dada a sua maior efetividade, simplicidade e celeridade. Transcrevo, por oportuno, doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista, máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista, e adotarmos, no que couber, a sua heterointegração (diálogo das fontes) com o sistema processual civil - vide Capítulo I, item 10.2.1 -, não apenas diante da lacuna normativa, como também, no dizer de Luciano Athayde Chaves, diante das 'frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face dos institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernas e eficazes'. (...) Assim, diante de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do NCPC, tudo isso com vistas à máxima efetivação do direito/princípio fundamental do acesso à Justiça e, consequentemente, às realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas".LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.355-1.356). Dito isto, considerando-se que a execução de título executivo judicial na esfera trabalhista constitui mera fase do processo de conhecimento, não há que se falar na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa a honorários de sucumbência. A CLT, ao dispor sobre honorários de sucumbência, nada falou sobre tal condenação na fase de execução ou nas ações incidentais a execução, como os embargos de terceiro. Eis a redação da CLT, no ponto: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." E aqui, não se verifica hipótese de lacuna ou omissão da norma, mas verdadeiro silêncio eloqüente do legislador, já que se trata de norma posterior ao CPC/2015 e que, em que pese a previsão de condenação em honorários na fase de execução na norma processual civil (art. 85, parágrafo 1º do CPC), optou o legislador por não reproduzir tal condenação no processo do trabalho. Veja-se que a redação do parágrafo 1º do art. 85 do CPC é no seguinte sentido: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o parágrafo 5º do art. 791-A da CLT, por sua vez, é inequívoco ao restringir a condenação em honorários na reconvenção, não trazendo qualquer previsão na fase de execução. É preciso que se faça a distinção entre lacuna da norma, omissão e silêncio eloqüente. Lacuna é quando o legislador não cuidou de uma determinada matéria; omissão é quando o legislador não cuidou tendo o dever de cuidar e silêncio eloqüente, por sua vez, é quando o legislador, ao não dizer, está se manifestando. Dito isto, caso fosse intenção do legislador estabelecer a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na fase de execução trabalhista, teria feito expressamente, assim como fez o CPC/2015. Ressalto que, no ponto, não há que se falar na hipótese de aplicação da teoria do diálogo das fontes, haja vista que a norma processual trabalhista, no que toca à condenação em honorários de sucumbência, é posterior à norma processual civil, não sendo o caso, portanto, de hipótese de "envelhecimento" ou ineficácia da norma frente ao direito processual civil. Nesse sentido, destaco o precedente desta Turma de Julgamento no Agravo de Petição nº 0000389-81.2019.5.21.0010(AP) de minha relatoria (julgado em 06.05.2020). Recurso provido no particular para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenc RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator justificativa de voto vencido NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO AP 0000863-94.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES E OUTROS (3) AGRAVADO: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR E OUTROS (2) Agravo de Petição n.º 0000863-94.2024.5.21.0004 (AP) Desembargadora Redatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro Agravante: Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Antonino Lacerda de Campiello Varella Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Edson Campiello Varella Junior Advogado: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravante: Jorge Lacerda de Campiello Varella Agravado: Sind. Int. dos Trab. Vig. em Emp. de Vig. e Seg. Priv, Monit.. Elet, Ag Tatico Movel-Atm, Vig. Org, Cursos de Form de Vig,Vigias e Cinofilos do RN - SINDSEGUR Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior Agravado: Sindicato dos Vigilantes, Empreg em Emp de Seg, Vigil e Transp de Val e Dos Trab Em Serv de Seg, Vigilancia, Seg Pessoal, Cursos de Form. e Esp. Advogado: Sílvio Câmara de Oliveira Agravado: José Cardozo do Nascimento Advogado: Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda Origem: Central de Apoio a Execução (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores dos embargos de terceiro. Os agravantes, herdeiros do executado, alegam legitimidade para oposição dos embargos, asseverando que a transmissão da herança ocorre nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Aduzem que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, pois os embargos de terceiro são incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os herdeiros, com inventário em curso, têm legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro contra penhora de imóvel pertencente ao espólio; (ii) estabelecer se a condenação em honorários advocatícios é cabível em embargos de terceiro na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro são cabíveis a quem, não sendo parte, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC, aplicado no processo do trabalho). 4. A herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento (art. 1.784 do Código Civil), Os herdeiros, desde a morte do instituidor da herança, recebem a herança como um todo unitário e indivisível e o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens é regulado pelas disposições relativas ao condomínio o que permite, ao herdeiro, a defesa de bem do acervo atuando como condômino, na qualidade de proprietário pro indiviso. 5.O exame dos honorários fica prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO "Trata-se de agravo de petição interposto por Andréa Sylvia de Lacerda Varella Fernandes, Jorge Lacerda de Campiello Varella, Antonino Lacerda de Campiello Varella e Edson Campiello Varella Júnior em face de sentença agravada (fls. 799/801. id. 4C93897) que reconheceu a ilegitimidade ativa dos embargantes e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, "mantendo a penhora realizada sobre o imóvel em questão". Alterou o valor da causa para R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), correspondente ao valor de avaliação do bem penhorado. Honorários advocatícios de sucumbência pelos embargantes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Custas aos Embargantes, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Os agravantes (fls. 807/826. id. 097F72f) afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . Por fim, requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O SINDISEGUR apresentou contrarrazões (fls. 834/849. id.08a1dfe). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho." É o relatório apresentado pelo d. Relator e aprovado na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os agravantes tomaram ciência da sentença em 25/10/2024 interpuseram o recurso em 06/11/2024. Representação regular (fls. 10. id..f33eb23; fls. 12. id. 0090Cd8; fls. 14. id.79387b8). Custas pagas (fls. 828/829. id. B7b029d). Preenchidos os requisitos recursais, conheço. MÉRITO 2.1 Os agravantes, autores dos embargos de terceiros alegam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Alegam que a dívida exequenda é restrita à herdeira Martha Maria Barbosa, pois não se tratar de dívida do espólio, e, portanto, têm legitimidade ativa para discutir a construção do bem. Na sentença, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores; o d. Julgador consignou: "Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos." Os embargos de terceiro foram ajuizados em 18/09/2024, em razão da penhora sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que foi registrada perante o 7º Ofício de Notas de Natal (Matrícula 9976 ) em 02/09/2024 (Id 5cb7f67 - fls. 702). O bem imóvel objeto dos embargos de terceiro integra o espólio de Edison Campielo Varela. Das cópias do inventário litigioso juntados aos autos verifica-se que o extinto Edison Campiello Varella deixou filhos maiores e viúva. Por decisão da MM Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, proferida em 09/06/2021, a sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA foi nomeada inventariante ( Id. 69560444, fls. 402) e prestou compromisso de administrar e representar o espólio, "ficando-lhe vedada a prática de todos os atos que importem em levantamento de valores, alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens e direitos de quaisquer natureza dos quais seja ou venha a ser proprietário o espólio do(s) falecido(s) ora referido(s), salvo por expressa autorização do juízo desta Vara de Sucessões". Embora tenha sido requerida a substituição da inventariante, o pedido foi indeferido (Id .. 97549069 fls. 454). Conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." O ato que atinge o exercício da posse ou do direito de propriedade do terceiro é o objeto específico dessa ação. A legitimidade de parte é aferida pela exposição da inicial. No caso, os autores afirmam a qualidade de herdeiros. O requerimento de inventário e partilha cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, como disposto no art. 615 do CPC, tendo legitimidade concorrente o cônjuge sobrevivo e o herdeiro, indicados no rol do art. 616. As peculiaridades deste caso determinam a aplicação da legitimidade concorrente. A penhora do bem integrante do acervo hereditário ocorre em execução em que é parte a inventariante enquanto o extinto não era devedor; no processo de execução houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa e dele resultou a penhora atingindo bem do acervo hereditário. Não se trata de execução contra o espólio de modo que os herdeiros já qualificados têm legitimidade para defender propriedade do quinhão. Conforme as disposições do Código Civil, nos artigos 1784 e 1791, a herança é transmitida imediatamente com a morte do instituidor da herança, quando se abre a sucessão e constitui um todo unitário e indivisível quanto ao direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse dos bens sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio. Pela indivisibilidade da herança, qualquer herdeiro pode defender os bens que a integram pois decorre das regras do condomínio que a coisa pode ser usada, reivindicada e ter defendida sua posse. Assim, se a inventariante não promoveu a defesa do bem, especificado como o imóvel à Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN que integra o espólio, o herdeiro pode atuar com base na sua qualidade de proprietário pro indiviso. 2.2 Os honorários advocatícios serão decididos no julgamento dos embargos de terceiro, ficando prejudicado o exame desse tema recursal. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de petição para declarar a legitimidade ativa dos embargantes e determinar o julgamento dos embargos de terceiro. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a legitimidade do embargante e determinar o julgamento dos embargos de terceiro; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Obs.: Acórdão pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Juntada de voto vencido pelo Desembargador Relator. Natal, 02 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO Desembargadora Redatora VOTOS Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Justificativa de voto vencido Os agravantes afirmam que "a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil, de modo que são transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, aos herdeiros, que têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo". Afirmam também que "a dívida é exclusiva da herdeira Martha Maria Barbosa, não se trata de dívida do espólio, já que a dívida não pertence ao Pai dos ora recorrentes e tampouco ao seu espólio". Diante disso, requerem a reforma da decisão de origem para que seja reconhecida "legitimidade ativa dos ora recorrentes para defenderem como terceiros no presente feito a constrição ocorrida no bem e o seu direito constitucional a herança considerando todas as especificidades do caso concreto do feito em tela e a verdade real que deve prevalecer nesta justiça especializada do trabalho" . À análise. A decisão agravada extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravantes, nos seguintes termos: Os embargantes esclarecem que são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, já falecido, mas que fora casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, e que existe um inventário litigioso nº 0807025-70.2019.8.20.5001, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Afirmam que não foram intimados da penhora sobre o referido imóvel, ocorrida em 04 de setembro de 2024, e que tal constrição seria indevida pois as dívidas trabalhistas objeto da execução principal são relacionadas a empresa da qual Edson Campiello Varella (pai dos embargantes) nunca fez parte do quadro societário e da execução respectiva. Ainda, aduzem que o imóvel constrito foi adquirido com recursos próprios e únicos do Senhor Edson Campiello Varella, de modo que a executada Martha não faz jus ao bem, cabendo exclusivamente aos seus filhos nos, termos dos artigos 1.658 Incisos I, II, V, VI e VII; 1.659; 1.668 inciso I; 1.673, 1.674 incisos I, II do Código Civil. Na contestação, os embargados sustentam a ilegitimidade ativa dos herdeiros ora embargantes, sob o fundamento de o imóvel objeto da constrição não foi formalmente transmitido aos herdeiros, que ainda está em curso uma ação de inventário e que portanto não existe o reconhecimento sobre eventual direito dos herdeiros acerca do imóvel. Afirmam que somente se adquire legitimidade sobre os bens do espólio após o trânsito em julgado do inventário e da devida partilha dos bens, e por isso, neste momento, os embargantes não possuem quaisquer direitos sobre o imóvel que justifiquem a oposição dos embargos de terceiro. Examino. Os embargos de terceiro caracterizam-se como remédio processual disponível àquele que, não sendo parte no processo, sofra ato de turbação ou esbulho em sua posse por ato de apreensão judicial. Nesse sentido, os herdeiros não possuem legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, mormente porque não são proprietários ou possuidores do imóvel constrito e possuem apenas mera expectativa de direito, já que o inventário ainda está em curso e que também não foi anexado aos autos nenhuma decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça aos herdeiros o direito exclusivo sobre o imóvel objeto da penhora. Assim, não se há falar em direito de propriedade dos herdeiros antes de realizada a partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE T ERCEIRO. ILEGITIMIDADE. HERDEIRO DO EXECUTADO. Não ultimada a partilha, temse que pertencendo o imóvel penhorado ao espólio do faleci do executado, resta patente a ilegitimidade ativa do herdeiro para ingressar com embargos de terceiro. (TRT-21 -AP: 00007241520195210006, Relator: JOSEANE DANTAS DOS SANTOS, Primeira Turma de Julgamento) Outrossim, é de se ressaltar que conforme certificado pelo oficial de justiça na penhora sob id 33a0da4, o imóvel é habitado por terceiros, e nenhum dos embargantes residem no local. Portanto, os embargantes também não exercem a posse do bem constrito, de modo que se torna patente a ilegitimidade ativa, porquanto não são proprietários e tampouco possuidores do imóvel, com base no art. 18 do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT) que veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio. Ainda que assim não fosse, seria o caso de improcedência do pleito em virtude de que o casamento entre a executada Martha e o Sr. Edson foi celebrado em 16 de agosto de 1985, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o imóvel objeto da penhora foi adquirido no ano de 1992, ou seja, em data posterior à celebração do matrimônio, motivo pelo qual constitui patrimônio comum ao casal, nos termos do art. Art. 1.658 e 1.660 do Código Civil. - fls. 799/801. id.4c93897.Destaques acrescidos. O artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho estabelece que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Dessa forma, os embargos de terceiro se destinam àqueles que, não sendo parte no processo, sofrem turbação ou esbulho na posse de seus bens. No caso, os agravantes são filhos do Sr. Edison Campiello Varella, falecido em 21.12.2018, mas que fora casado com Martha Maria Barbosa Varella, executada no processo piloto nº 0654500-92.1993.5.21.0004 originário da 4º vara do trabalho de Natal, atualmente correndo na Central de Apoio a Execução. Se insurgem contra a penhora realizada sobre o imóvel localizado na Rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN (auto de penhora de dl. 789. id.a8e5cc8), que pertencia ao seu falecido pai Edson Campiello Varella. Os próprios agravantes destacam que há "inventário litigioso protocolado em 22 de fevereiro de 2019 (22-02-2019) em trâmite da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, sob o nº 0807025-70.2019.8.20.5001" (fl. 6. id.044cd01). Nesse cenário, a solução para sanar qualquer dúvida acerca da legitimidade ativa dos embargantes passa pela análise do disposto nos 1.784 e 1791, ambos do Código Civil, verbis: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (...) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Pela leitura dos referidos dispositivos legais, evidencia-se que assim que aberta a sucessão a herança se transmite imediatamente aos herdeiros e deve ser considerada um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à posse e propriedade dos bens, regido pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não ultimada a partilha. Portanto, não obstante a fundamentação dos agravantes de que são herdeiros do imóvel constrito, em face do falecimento do seu pai, que era casado com a executada Martha Maria Barbosa Varella, fato é que o processo de inventário ainda tramita pela Justiça Comum, não havendo, até o momento, qualquer prova da partilha e de suas condições. Assim, quando há um inventário em curso, é responsabilidade do inventariante, e não de um dos herdeiros, representar o espólio em juízo, conforme previsto no artigo 75, VII do CPC. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem indivisíveis, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado . Desse modo, não se há falar em direito de propriedade do herdeiro antes de realizada a partilha, uma vez que este não detém legitimidade ativa para manejar embargos de terceiros em nome próprio na defesa de bens ainda pertencentes ao espólio. De outro, não sendo provado que o herdeiro exercia a legítima posse do bem constrito, não cabe o manejo dos Embargos de Terceiro. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0000688-89 .2023.5.23.0001, Relator.: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma - Gab . Des. Eleonora Lacerda) AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O espólio deve ser representado em Juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC . O herdeiro, em nome próprio, não tem legitimidade para se insurgir quanto à penhora de bem registrado em nome do falecido. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro embargante. (TRT-4 - AP: 00206353120235040334, Data de Julgamento: 29/07/2024, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. HERDEIRO É PARTE ILEGÍTIMA. Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC15 . Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. (TRT-2 10010804220215020720 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 19/05/2022) Por outro lado, a legitimidade dos herdeiros poderia ser considerada caso eles alegassem a posse sobre o bem penhorado; o que não ocorreu nos autos. Além disso, há prova nos autos de que o imóvel penhorado é habitado por terceiros, e nenhum dos agravantes residem no local, conforme podemos evidenciar pela certidão dada em 28.08.2024 às fls. 788 (id.33A0da4), nos seguintes termos: Destinatário: MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA Certifico que nesta data compareci ao imóvel no endereço na Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN, onde fui recebido pela Sra. LUANA RAYSSA, que afirmou que mora atualmente no local há aproximadamente 02 anos juntamente com a sua mãe, a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÔES DE OLIVEIRA, secretária da Sra. Martha Maria Barbosa Varella. Afirmou ainda que a Sra Martha Barbosa reside atualmente na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN e me forneceu o número do celular da Sra Martha Barbosa (084 991948081). Por mais, certifico que por ocasião da vistoria no imóvel para a avaliação observei uma correspondência tendo como destinatária a Sra. MARIA DO SOCORRO SIMÕES, na rua Professor Hermógenes Medeiros, 3273, Candelária, Natal/RN. Por último, certifico que em contato pelo aplicativo de celular WhatsApp do número informado, em conjunto acordo, dei ciência da penhora a Sra. MARTHA MARIA BARBOSA VARELA, que confirmou que atualmente reside na rua Hortêncio de Brito, 1030, Tirol, Natal/RN. NATAL/RN, 28 de agosto de 2024 FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Oficial de Justiça Avaliador Federal (Destaques acrescidos) Desse modo, os agravantes não atenderam ao seu dever processual de comprovar a posse direta ou propriedade do bem penhorado, requisito fundamental para ajuizar Embargos de Terceiro. Além disso, os próprios agravantes afirmam que ainda não houve a devida partilha do referido bem, o que nos mostra que o bem penhorado ainda faz parte do espólio. Diante de todo o exposto, considerando que os agravantes são partes ilegítimas para atuar no presente feito, mantenho incólume a decisão de origem. Honorários advocatícios Os agravantes requerem a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois "os embargos de terceiro se configuram como mero incidente processual na Justiça Especializada do Trabalho (art. 896, § 2º, CLT), não se conceituando como uma nova ação e, portanto, insuscetíveis de gerar o direito à verba honorária". O juízo de origem condenou os agravantes ao pagamento de "Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa" (fl. 801. id.4c93897). Pois bem. Em que pese o reconhecimento da natureza jurídica de ação dos embargos de terceiro, fato é que a mesma apresenta natureza incidental na execução trabalhista. Ademais, em se tratando de execução de título executivo judicial, é, ao meu ver, fase de concretização do processo de conhecimento e não procedimento autônomo. O mesmo não ocorre quando se está diante de um título executivo extrajudicial, por exemplo. Aqui, de fato, existe um procedimento autônomo de execução, o que não ocorre na execução de título judicial, destinada ao cumprimento de sentença. Há que se ressaltar que, no aspecto atinente ao cumprimento de sentença, o processo civil aboliu o processo de execução, criando a fase de cumprimento de sentença, sendo que, considerando-se os princípios constitucionais da razoável duração do processo e efetividade, não há mais motivos que sustentem a autonomia da execução no processo do trabalho, sendo o caso de adoção do novo regramento adotado pelo processo civil ("teoria do diálogo das fontes"), dada a sua maior efetividade, simplicidade e celeridade. Transcrevo, por oportuno, doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Daí a necessidade de reconhecermos a ausência de completude do subsistema processual trabalhista, máxime no que concerne ao cumprimento da sentença trabalhista, e adotarmos, no que couber, a sua heterointegração (diálogo das fontes) com o sistema processual civil - vide Capítulo I, item 10.2.1 -, não apenas diante da lacuna normativa, como também, no dizer de Luciano Athayde Chaves, diante das 'frequentes hipóteses em que a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível envelhecimento e ineficácia em face dos institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernas e eficazes'. (...) Assim, diante de lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas na execução trabalhista, é factível a sua heterointegração com as novas normas do sincretismo do NCPC, tudo isso com vistas à máxima efetivação do direito/princípio fundamental do acesso à Justiça e, consequentemente, às realização dos demais direitos dos cidadãos e cidadãs no campo das relações trabalhistas".LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1.355-1.356). Dito isto, considerando-se que a execução de título executivo judicial na esfera trabalhista constitui mera fase do processo de conhecimento, não há que se falar na aplicação do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, relativa a honorários de sucumbência. A CLT, ao dispor sobre honorários de sucumbência, nada falou sobre tal condenação na fase de execução ou nas ações incidentais a execução, como os embargos de terceiro. Eis a redação da CLT, no ponto: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)." E aqui, não se verifica hipótese de lacuna ou omissão da norma, mas verdadeiro silêncio eloqüente do legislador, já que se trata de norma posterior ao CPC/2015 e que, em que pese a previsão de condenação em honorários na fase de execução na norma processual civil (art. 85, parágrafo 1º do CPC), optou o legislador por não reproduzir tal condenação no processo do trabalho. Veja-se que a redação do parágrafo 1º do art. 85 do CPC é no seguinte sentido: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Já o parágrafo 5º do art. 791-A da CLT, por sua vez, é inequívoco ao restringir a condenação em honorários na reconvenção, não trazendo qualquer previsão na fase de execução. É preciso que se faça a distinção entre lacuna da norma, omissão e silêncio eloqüente. Lacuna é quando o legislador não cuidou de uma determinada matéria; omissão é quando o legislador não cuidou tendo o dever de cuidar e silêncio eloqüente, por sua vez, é quando o legislador, ao não dizer, está se manifestando. Dito isto, caso fosse intenção do legislador estabelecer a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na fase de execução trabalhista, teria feito expressamente, assim como fez o CPC/2015. Ressalto que, no ponto, não há que se falar na hipótese de aplicação da teoria do diálogo das fontes, haja vista que a norma processual trabalhista, no que toca à condenação em honorários de sucumbência, é posterior à norma processual civil, não sendo o caso, portanto, de hipótese de "envelhecimento" ou ineficácia da norma frente ao direito processual civil. Nesse sentido, destaco o precedente desta Turma de Julgamento no Agravo de Petição nº 0000389-81.2019.5.21.0010(AP) de minha relatoria (julgado em 06.05.2020). Recurso provido no particular para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenc RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator justificativa de voto vencido NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARDOZO DO NASCIMENTO
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)