Genilson De Sousa Carvalho x V. F. Gomes Construtora Ltda - Epp
Número do Processo:
0000858-48.2024.5.08.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000858-48.2024.5.08.0129 : GENILSON DE SOUSA CARVALHO : V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd8ea89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante GENILSON DE SOUSA CARVALHO em face de V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada. No mérito, propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar a parte reclamante o valor acrescido de juros constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: adicional de insalubridade e reflexos;horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos;horas extras com adicional de cem por cento (domingos e feriados) e reflexos em FGTS mais quarenta por cento;remuneração em dobro dos feriados e domingos trabalhados e reflexos em FGTS mais quarenta por cento;horas intrajornada, com adicional de cinquenta por cento e natureza indenizatória;indenização por dano moral. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedem os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art.404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Dar ciência às partes, em face da publicação antecipada. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA - EPP