Tadeu Juliano Rodrigues Sosa x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 0000857-96.2024.8.16.0159

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000857-96.2024.8.16.0159   Processo:   0000857-96.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.613,52 Polo Ativo(s):   TADEU JULIANO RODRIGUES SOSA Polo Passivo(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferido projeto de sentença pelo (a) Juiz (íza) Leigo (a) em exercício nesta Comarca. É o relato. Passo a decidir. Em análise da referida decisão e em cotejo com o que consta dos autos, o projeto de sentença foi proferido com legalidade e adequação, nada havendo a se reparar. Pelo exposto, HOMOLOGO a decisão retro, proferida pelo (a) Juiz (íza) Leigo (a) em exercício nesta Comarca, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado. Diligências legais.   São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito