Processo nº 00008538020248260062

Número do Processo: 0000853-80.2024.8.26.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bariri - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bariri - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 0000853-80.2024.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Vania Marisa Romão Ferrari - Vistos. O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa, à parte, o custeio imediato das despesas processuais e honorários advocatícios, restando a cobrança delas suspensas pelo período de 5 anos. Assim, só o fato de o interessado elaborar pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil), não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Registre-se, ainda, que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos atualmente obtidos com as taxas judiciárias não são adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. E, justamente, por serem as custas judiciais taxas, caracterizam-se normas de ordem pública, razão pela qual cabe averiguação de ofício pelo juiz caso não esteja convencido da pobreza declarada pela parte pleiteante. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício cópia dos 3 (três) últimos holerites. Int. - ADV: GUILHERME GIMENEZ DE MORAES (OAB 379119/SP), LARISSA FERNANDA GIMENEZ DE MORAES (OAB 339090/SP), FERNANDO LIMA DE MORAES (OAB 98978/SP)
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