Ministério Público Do Trabalho x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros

Número do Processo: 0000848-93.2022.5.09.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000848-93.2022.5.09.0016 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) : FERNANDA DO CARMO DE STEFANI E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000848-93.2022.5.09.0016   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ AGRAVADO: FERNANDA DO CARMO DE STEFANI ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: MARIA CAROLINA POSPISSIL GARBOSSA ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/rgs   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 03ebb91; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id 9bc9c8b). Representação processual regular (Id e971705 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 100; inciso II do §1º do artigo 173; §2º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto Lei nº 779/1969. - contrariedade ao Enunciado n. 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. - violação ao artigo 15, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa nº 39 do TST. - contrariedade à ADPF 437, ADPF 844 e ADI 1642 do STF. A Recorrente sustenta que a negativa à sua equiparação à Fazenda Pública implica violação a princípios constitucionais e contraria o entendimento aplicado pelo Plenário do TST, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Afirma que é uma empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde, inseridos exclusivamente no âmbito do SUS e formada, integralmente, por capital da União, sem fins lucrativos. Pede, por fim, a isenção no pagamento de custas processuais e depósito recursal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e. Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812- 41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02 /04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: (....) Nada a reparar."   Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é inviável o processamento do Recurso de Revista, porque se, no entender da parte, a decisão da Turma padecia de vícios que necessitavam ser sanados, deveria ter interposto Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. A alegação de violação a norma veiculada em Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Instrução Normativa do TST não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, uma vez que o aresto proveniente do Plenário do TST (252- 19.2017.5.13.0002) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado (itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho). Ainda, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal (RE 852302, Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI) e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (939-19.2019.5.05.0464, 1427-56.2018.5.22.0004, 20757-76.2014.5.04.0005, 1849- 02.2016.5.22.0004, 69900-13.2008.5.12.0008) não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, a alegação de contrariedade ao entendimento do STF nas ADPFs e ADI mencionadas também não viabiliza o processamento da revista, porque a questão não foi objeto de análise, pela Turma, sob esse viés. Ausente o prequestionamento, incide o óbice a que aludem a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 5b87d1b; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id bb9b16d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1, 4, 5 e 5-B da Lei nº 6019/1974; artigos 3, 4, 10, 11 e 12 da Lei nº 12550/2011; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 35, inciso II, do Decreto- Lei n.º 200/67. - contrariedade ao RE 760.931/SF (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118) do STF. A Recorrente afirma que inexiste contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mas sim um contrato de gestão hospitalar, não havendo qualquer vinculação entre os servidores da empresa pública e o quadro de pessoal da Universidade; que não há contraprestação financeira da Universidade pelos serviços a serem prestados pela EBSERH e também não há contratação de postos de serviços; que a relação existente entre as reclamadas não se enquadra como terceirização e que é ônus da parte Reclamante a produção de provas de fatos constitutivos de seu direito. Requer a reforma para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, invertendo-se os ônus de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora (s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429 /2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45- 2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".   A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência ou à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ademais, que embora a questão seja objeto de discussão no RE 1.298.647, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema 1.118), a decisão de mérito ainda se encontra pendente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” “Base de cálculo do Adicional de insalubridade” e “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública” e “Adicional de Insalubridade”.   I – GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada aponta contrariedade às Súmulas n.º 47 e 448, I, do TST. Afirma que “o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da reclamante concluiu equivocadamente que há insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, acolhendo a conclusão do laudo pericial realizado. Ocorre que o perito oficial se limitou a afirmar que a Recorrida mantinham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em razão das suas atividades ignorando os indicadores da instituição hospitalar, dados técnicos apresentados aos autos através dos quais poderia observar a não ocorrência habitual de internação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como fora anteriormente exposto pela reclamada, ora recorrente, em suas manifestações” (fl. 2139). Requer que o pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante seja feito em grau médio. Consta do acórdão recorrido: “MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Invertida a ordem de julgamento.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Análise conjunta do item subsequente.) Fundamentando-se nos elementos periciais e oral colhidos durante a instrução probatória, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, haja vista o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas, de atividades junto à Unidade de Terapia Semi-Intensiva - UTI, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso no atendimento desses pacientes. Ainda. Em vista da previsão contida nas normas internas da ex-empregadora, determinou a apuração da parcela com base no salário recebidos mensalmente pelas trabalhadoras. Insurge-se a primeira reclamada alegando não se haver cogitar em qualquer alteração na forma como o adicional de insalubridade vem sendo pago mensalmente às reclamantes, sendo que "... a caracterização da insalubridade máxima se dá pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados..." (fl. 2023 - destaques suprimidos). Aduz que, em muitos casos, a conduta de "isolar" o paciente não se deve ao risco de o mesmo transmitir doenças a terceiros, mas sim uma forma de evitar que o mesmo seja exposto a bactérias e vírus proveniente de outros pacientes e até mesmo da equipe de saúde. Assevera que o anexo 14, da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade no grau médio, para trabalhadores " (...) '... em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)'..." (fl. 2026), sendo que o adicional em grau máximo somente tem lugar nos "... Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados" (fl. 2027). Nessa toada, sintetiza que, "... embora em ambos os casos haja contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, a diferença que faz com que o adicional de insalubridade seja caracterizado no grau máximo é o fato de o trabalho se dar em contato permanente com pacientes em isolamento. Ademais, esse isolamento, por óbvio, deve se dar em função de doença infectocontagiosa, o que não ocorre quando o isolamento visa a proteção do paciente." (fl. 2027 - destaque suprimido). Reiterando não ter restado comprovado o contato permanente das trabalhadoras com agentes infectocontagiosos, situação exigida pela norma legal, requer a reforma da r.sentença para sejam excluídas as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sucessivamente, invocando, também em síntese, o entendimento retratado na Súmula Vinculante nr. 04/STF, bem como o fato de que, enquanto integrante da administração pública e submetida ao princípio da legalidade (o que exige lei ou norma coletiva no sentido da base de cálculo pretendida), requer seja determinado o pagamento das diferenças deferidas com base no salário mínimo (art. 192/CLT). Pois bem. A perícia consiste em prova técnica e o perito, auxiliar do juízo, é o profissional qualificado para verificar a existência condições insalubres, conhecimento que escapa da área de atuação do julgador. E, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial, a decisão proferida com arrimo na prova pericial é a regra, que será desconsiderada, tão somente, quando verificados outros elementos de convicção em sentido contrário. A hipótese revela o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas atuantes no Hospital de Clínicas de Curitiba, de atividades em que se encontravam expostas a agentes biológicos prejudiciais à saúde, tanto que, das fichas financeiras, extrai-se que já recebiam o adicional de insalubridade no grau médio (20%), apurado a partir dos salários mensais recebidos pelas trabalhadoras [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)]. Consoante constou da r.sentença, sem insurgência recursal, no particular, a testemunha das reclamantes, Cezar Ricardo Recco Gonçalves, única ouvida durante a instrução probatória, atestou que o trabalho, envolvendo procedimentos invasivos e não invasivos, acessos vasculares, intubação e contato com sangue, desenvolve-se na UTI do Hospital de Clínicas, local em que recebem pacientes da "enfermaria" e da "infectologia", que oferecem maior risco de transmissão de agentes patógenos, havendo situações de emergência em que acabam deixando de lado os parâmetros de proteção. Afirmou, outrossim, que ocorre de atenderem pacientes, sem a utilização de equipamento de proteção, haja vista a possibilidade de receberem enfermos sem diagnóstico, o que implica a descoberta de uma doença infectocontagiosa somente em momento posterior. Aduziu que na UTI há pacientes graves e com uma carga viral muito grande, sendo que os EPIs não são isentos de perfuração, exemplificando com situação em que, durante um procedimento de punção com acesso venoso, acidentou-se com uma paciente HIV positivo. Do laudo pericial, extrai-se que o labor das reclamantes envolvia, exemplificativamente: "Assistência médica a pacientes críticos clínicos e cirúrgicos nos limites da instituição CHC-UFPR. Avaliar, planejar e conduzir atendimento dos pacientes sob sua responsabilidade, conforme suas capacidades e recursos disponíveis. Respeitar, na sua atuação, os protocolos, diretrizes e estratégias institucionais, assistenciais ou de gestão, bem como literatura vigente de boas práticas médicas, além de participar com sugestões de melhorias desses protocolos, diretrizes e estratégias. Elaborar documentos médicos incluindo laudos. Implementar ações para promoção de saúde. Participar de perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Realizar as demais atividades inerentes ao emprego. - conforme informado pelas autoras durante o ato pericial, as mesmas atendem pacientes provenientes da infectologia com COVID-19, meningite, tuberculose, hepatite e HIV, com muita frequência, entre outras doenças infectocontagiosas que chegam às UTIs sem diagnóstico confirmado, encaminhados dos diversos setores/clínicas do hospital. Atividades realizadas pela equipe médica: punção de coluna lombar para diagnóstico, de meningite, intubar pacientes com infecção respiratórias punção de subclavia, jugular toracocentese paracentese pressão venosa central. diálise peritoneal parada cardiorrespiratória toda equipe atua. Observação: Muitas vezes esses pacientes não tem diagnóstico definido e só posteriormente ao atendimento e procedimentos realizados o diagnóstico do paciente é estabelecido, como por exemplo: hepatite, tuberculose, HIV, COVID, leptospirose, meningite, infecções hospitalares e etc. Informaram ainda que é alta a incidência dessas patologias. E nesse período do atendimento os profissionais usavam máscara cirúrgica sem C.A. (Certificado de Aprovação)" (fls. 1584/1585 - caixa alta suprimida). Até por se tratar o local de trabalho (Hospital de Clínicas), de ambiente de contínuo atendimento público, haja vista o conjunto de atendimento ofertado a toda comunidade paranaense, bem como, que as atividades das reclamantes não envolviam outros que não serviços médicos na UTI de aludido hospital, evidente o caráter habitual das atividades executadas pelas reclamantes mediante constante exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente prejudiciais à saúde, tendo a única testemunha ouvida durante a instrução probatória, inclusive, relatado caso gravíssimo ao qual foi exposto durante o labor, relacionado ao HIV, e o médico perito, atestado ter lhe sido relatado que diversos profissionais de saúde foram infectados pela COVID 19, durante a respectiva pandemia (fl. 1585).   Sendo assim e, sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original). No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, e reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, a médica atuante na UTI pediátrica do mesmo Hospital das Clínicas. Demais, nada obstante o entendimento retratado na Súmula Regional nº 24, bem assim, os parâmetros que se extrai da Súmula Vinculante nr. 04, pelo e. Supremo Tribunal Federal, o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Mantenho a r.sentença, portanto.”     Como se observa, o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pelas Reclamantes se enquadram como insalubres em grau máximo, consignando que “sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original)”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Seguem os julgados: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. CONFIGURAÇÃO. GRAU MÁXIMO. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante laborava exposta a agentes nocivos à saúde, especificamente em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual se entendeu devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que, comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. 3. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR - 530-02.2013.5.04.0781, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no setor de pronto atendimento do hospital mantinham contato direto, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A Corte de origem assentou que, consoante o disposto pelo expert, os casos de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas na reclamada não são eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, pois ocorrem a qualquer momento, visto que tais pacientes podem ser atendidos por qualquer plantonista. No tocante à utilização de equipamentos de proteção individual, o perito aduziu que o fornecimento desses equipamentos minimizam os riscos, mas não eliminam a possibilidade de contaminação. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a apontada afronta ao artigo 191, incisos I e II, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10584-19.2016.5.03.0112, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA QUE LABORAVA EM POSTO DE SAÚDE REALIZANDO TRIAGEM DE PACIENTES. PARCELA DEVIDA. 1. Discute-se, no tópico, o grau do adicional de insalubridade a ser deferido à enfermeira que laborava em posto de saúde, realizando triagem de pacientes de forma indistinta, mas sem contato com pessoas em isolamento. 2. O anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho parece evidenciar que, para a configuração da insalubridade em grau máximo, o paciente com o qual o trabalhador tem contato deve estar em isolamento por doença infectocontagiosa. No entanto, quanto a esse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Há precedentes. 3. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que a autora laborava em posto de saúde realizando triagem de pacientes em condição de rua, sem histórico médico, muitos deles portadores de doenças mentais, o que os impedia até mesmo de verbalizar a sua condição clínica. A Corte de origem ainda registrou que a autora "realizava curativos e a higiene pessoal dos pacientes, além de ser a responsável, junto com outros enfermeiros, pela triagem dos pacientes, conforme restou admitido pelo preposto da reclamada". Nesse cenário, é imperioso concluir que, ainda que ausente contato com pacientes em isolamento, na esteira da jurisprudência desta Corte, a autora merece a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-760-84.2012.5.04.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/6/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/6/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu, com amparo na prova pericial produzida, pelo enquadramento das atividades desempenhadas pela Reclamante como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando que o labor era prestado em hospital, inclusive em locais com pacientes em isolamento, bem como havia exposição a lixo hospitalar. II. Extrai-se do acórdão regional que o perito técnico foi categórico ao consignar que a Reclamante "entrava todas as noites em área; apartamentos/quartos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Ressaltou a Corte Regional, ainda, que, no período de 2008 a 2011, embora o hospital tenha realizado a internação de poucos pacientes em isolamento, não há o registro da quantidade de dias em que cada um deles permaneceu internado. III. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a Reclamante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a análise da argumentação da Recorrente de que "o contato com os pacientes que por ventura viesse a ser portador de doenças infectocontagiosas era esporádico" demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 642-05.2012.5.04.0005 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. As transcrições realizadas nas razões do recurso de revista da Reclamante não atendem ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. II. Ao afirmar que o " a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. O reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III . Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área deisolamento. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20301-66.2013.5.04.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu a enfermeira reclamante era efetivamente exposta a agentes biológicos durante a realização de serviços de rotina. Por isso, entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de não ter haver labor em área de isolamento. Em sua decisão, o Colegiado local ressaltou que os postos de saúde não possuem áreas de isolamento, de modo que a reclamante, ao executar as suas tarefas, poderia, a qualquer momento, entrar em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 9/5/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).   Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República (Súmula nº 333 do TST e arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento no tópico.   II. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A Reclamada aponta violação do art. 192 da CLT, bem como contrariedade á Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Afirma que “se não houver lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que é o caso dos autos, a decisão que determina o salário contratual como base do cálculo do adicional de insalubridade, viola o art. 192 da CLT, bem como contraria a súmula vinculante n.º 4 do STF” (fl. 2149). Insiste que “a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares não firmou Acordo Coletivo que aplique a base de cálculo almejada pela parte Reclamante, qual seja, salário base. No mesmo caminho, também resta ausente Convenção Coletiva de Trabalho que estipule a base de cálculo pleiteada” (fl. 2149). Como se observa no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou que o adicional de insalubridade, em grau máximo, incida sobre o salário-base, sob o fundamento de que “o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes”. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". ( STF -ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma , julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015).   Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Demandada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados deste Tribunal Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO . 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3.  Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salaria l (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF . Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017,  2ª Turma  , data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE . NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF . Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183,  5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015,  8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)."   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 15-09-2021  PUBLIC 16-09-2021)"   Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, tampouco violação ao art. 192 da CLT, como indicado pela parte Recorrente. Quanto à divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Já os arestos provenientes da SDBI-I não se viabilizam pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim sendo, os arestos não foram específicos ao caso em comento, visto não tratarem a respeito de alteração contratual da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Observa-se que os demais arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que oriundos de Turma do TST, órgão judicante não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico.   III) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA   A parte Agravante aponta violação do art. 173, §1º e § 2º da Constituição Federal. Afirma que “a EBSERH, em que pese empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal” (fl. 2131). Consta no acórdão recorrido:   “TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido da primeira reclamada quanto à concessão, por equiparação, das mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que o "... privilégio de isenção do depósito recursal (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, IV) e das custas processuais (CLT, art. 790-A, I), assim como da execução por intermédio de precatório, destina-se tão somente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, o que não é o caso da ré." (fl. 1987 - itálico acrescido). Recorre a primeira reclamada alegando, em síntese, que, apesar de se constituir em "... empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal." (fl. 2041). Suscitando a existência de julgamentos favoráveis à sua tese, no âmbito do c.TST, reconhecendo a natureza do serviço de cunho estatal por si prestado e, não, a forma jurídica em que constituída, requer a reforma, para que lhe sejam estendidas as prerrogativas legalmente estabelecidas à Fazenda Pública. Sucessivamente, requer lhe seja reconhecido o direito à "... redução à metade do valor relativo ao depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT." (fl. 2050). Pois bem. De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e.Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02/04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: "EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRATAMENTO DE FAZENDA PÚBLICA. Por disciplina judiciária, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, de que a reclamada EBSERH encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não sendo, assim, contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. Sentença que se mantém." Nada a reparar. Conclusão do recurso”   Como se observa, o Tribunal Regional considerou a natureza de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal . 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput , 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF . Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022).   Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino , à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária".   Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS . [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social".   O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA . 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20).   Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)".   Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15).   Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Ante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública.     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ   A Agravante sustenta que “diversamente do que concluiu a decisão agravada, demonstrou-se nas razões do recurso derevista que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública, apesar de não se tratarde contrato de prestação de serviços terceirizados e de não haver demonstração de falha na fiscalização do contrato,violou os arts. 2º e 4º da Lei 6.019/1974; art. 156, §2º, do Decreto-Lei n.º 200/67; art.199, §1º da Constituição Federal;bem como art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16” (fl. 2348). Requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Consta no acórdão recorrido: “UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (UFPR), haja vista que esta "... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, [devendo] ser provada a sua culpa in elegendo e in vigilando. Não se provou a ausência da correta contratação e fiscalização da execução do contrato pela segunda reclamada." (fl. 1993 - itálico acrescido). Insurgem-se as reclamantes alegando não terem sido acostados quaisquer documentos que a segunda reclamada alegou existirem, os quais demonstrariam a fiscalização supostamente exercida. Argumentam que "... a falta de fiscalização é tamanha que a própria UFPR paga e reconhece para os seus funcionários exclusivos, que trabalham exatamente no mesmo local da parte Autora e desempenham a mesma função, grau de insalubridade em nível máximo, sendo evidente que caso fiscalizasse teria contestado o pagamento em nível médio pela EBSERH." (fl. 2008 - destaques suprimidos). Requerem a reforma, para que a segunda reclamada seja responsabilizada subsidiariamente pelos créditos assegurados na presente ação. Pois bem. Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora(s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429/2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45-2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação.”     A respeito da responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".   Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.     Diante do exposto, decido:   (a) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” e “Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade”, por ausência de transcendência. (b) quanto ao tema “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública”, reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. (c) reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.   Publique-se. Brasí­lia, 30 de maio de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA DO CARMO DE STEFANI
  3. 04/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000848-93.2022.5.09.0016 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) : FERNANDA DO CARMO DE STEFANI E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000848-93.2022.5.09.0016   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ AGRAVADO: FERNANDA DO CARMO DE STEFANI ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: MARIA CAROLINA POSPISSIL GARBOSSA ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/rgs   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 03ebb91; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id 9bc9c8b). Representação processual regular (Id e971705 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 100; inciso II do §1º do artigo 173; §2º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto Lei nº 779/1969. - contrariedade ao Enunciado n. 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. - violação ao artigo 15, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa nº 39 do TST. - contrariedade à ADPF 437, ADPF 844 e ADI 1642 do STF. A Recorrente sustenta que a negativa à sua equiparação à Fazenda Pública implica violação a princípios constitucionais e contraria o entendimento aplicado pelo Plenário do TST, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Afirma que é uma empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde, inseridos exclusivamente no âmbito do SUS e formada, integralmente, por capital da União, sem fins lucrativos. Pede, por fim, a isenção no pagamento de custas processuais e depósito recursal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e. Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812- 41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02 /04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: (....) Nada a reparar."   Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é inviável o processamento do Recurso de Revista, porque se, no entender da parte, a decisão da Turma padecia de vícios que necessitavam ser sanados, deveria ter interposto Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. A alegação de violação a norma veiculada em Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Instrução Normativa do TST não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, uma vez que o aresto proveniente do Plenário do TST (252- 19.2017.5.13.0002) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado (itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho). Ainda, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal (RE 852302, Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI) e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (939-19.2019.5.05.0464, 1427-56.2018.5.22.0004, 20757-76.2014.5.04.0005, 1849- 02.2016.5.22.0004, 69900-13.2008.5.12.0008) não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, a alegação de contrariedade ao entendimento do STF nas ADPFs e ADI mencionadas também não viabiliza o processamento da revista, porque a questão não foi objeto de análise, pela Turma, sob esse viés. Ausente o prequestionamento, incide o óbice a que aludem a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 5b87d1b; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id bb9b16d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1, 4, 5 e 5-B da Lei nº 6019/1974; artigos 3, 4, 10, 11 e 12 da Lei nº 12550/2011; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 35, inciso II, do Decreto- Lei n.º 200/67. - contrariedade ao RE 760.931/SF (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118) do STF. A Recorrente afirma que inexiste contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mas sim um contrato de gestão hospitalar, não havendo qualquer vinculação entre os servidores da empresa pública e o quadro de pessoal da Universidade; que não há contraprestação financeira da Universidade pelos serviços a serem prestados pela EBSERH e também não há contratação de postos de serviços; que a relação existente entre as reclamadas não se enquadra como terceirização e que é ônus da parte Reclamante a produção de provas de fatos constitutivos de seu direito. Requer a reforma para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, invertendo-se os ônus de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora (s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429 /2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45- 2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".   A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência ou à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ademais, que embora a questão seja objeto de discussão no RE 1.298.647, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema 1.118), a decisão de mérito ainda se encontra pendente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” “Base de cálculo do Adicional de insalubridade” e “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública” e “Adicional de Insalubridade”.   I – GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada aponta contrariedade às Súmulas n.º 47 e 448, I, do TST. Afirma que “o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da reclamante concluiu equivocadamente que há insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, acolhendo a conclusão do laudo pericial realizado. Ocorre que o perito oficial se limitou a afirmar que a Recorrida mantinham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em razão das suas atividades ignorando os indicadores da instituição hospitalar, dados técnicos apresentados aos autos através dos quais poderia observar a não ocorrência habitual de internação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como fora anteriormente exposto pela reclamada, ora recorrente, em suas manifestações” (fl. 2139). Requer que o pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante seja feito em grau médio. Consta do acórdão recorrido: “MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Invertida a ordem de julgamento.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Análise conjunta do item subsequente.) Fundamentando-se nos elementos periciais e oral colhidos durante a instrução probatória, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, haja vista o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas, de atividades junto à Unidade de Terapia Semi-Intensiva - UTI, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso no atendimento desses pacientes. Ainda. Em vista da previsão contida nas normas internas da ex-empregadora, determinou a apuração da parcela com base no salário recebidos mensalmente pelas trabalhadoras. Insurge-se a primeira reclamada alegando não se haver cogitar em qualquer alteração na forma como o adicional de insalubridade vem sendo pago mensalmente às reclamantes, sendo que "... a caracterização da insalubridade máxima se dá pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados..." (fl. 2023 - destaques suprimidos). Aduz que, em muitos casos, a conduta de "isolar" o paciente não se deve ao risco de o mesmo transmitir doenças a terceiros, mas sim uma forma de evitar que o mesmo seja exposto a bactérias e vírus proveniente de outros pacientes e até mesmo da equipe de saúde. Assevera que o anexo 14, da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade no grau médio, para trabalhadores " (...) '... em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)'..." (fl. 2026), sendo que o adicional em grau máximo somente tem lugar nos "... Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados" (fl. 2027). Nessa toada, sintetiza que, "... embora em ambos os casos haja contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, a diferença que faz com que o adicional de insalubridade seja caracterizado no grau máximo é o fato de o trabalho se dar em contato permanente com pacientes em isolamento. Ademais, esse isolamento, por óbvio, deve se dar em função de doença infectocontagiosa, o que não ocorre quando o isolamento visa a proteção do paciente." (fl. 2027 - destaque suprimido). Reiterando não ter restado comprovado o contato permanente das trabalhadoras com agentes infectocontagiosos, situação exigida pela norma legal, requer a reforma da r.sentença para sejam excluídas as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sucessivamente, invocando, também em síntese, o entendimento retratado na Súmula Vinculante nr. 04/STF, bem como o fato de que, enquanto integrante da administração pública e submetida ao princípio da legalidade (o que exige lei ou norma coletiva no sentido da base de cálculo pretendida), requer seja determinado o pagamento das diferenças deferidas com base no salário mínimo (art. 192/CLT). Pois bem. A perícia consiste em prova técnica e o perito, auxiliar do juízo, é o profissional qualificado para verificar a existência condições insalubres, conhecimento que escapa da área de atuação do julgador. E, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial, a decisão proferida com arrimo na prova pericial é a regra, que será desconsiderada, tão somente, quando verificados outros elementos de convicção em sentido contrário. A hipótese revela o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas atuantes no Hospital de Clínicas de Curitiba, de atividades em que se encontravam expostas a agentes biológicos prejudiciais à saúde, tanto que, das fichas financeiras, extrai-se que já recebiam o adicional de insalubridade no grau médio (20%), apurado a partir dos salários mensais recebidos pelas trabalhadoras [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)]. Consoante constou da r.sentença, sem insurgência recursal, no particular, a testemunha das reclamantes, Cezar Ricardo Recco Gonçalves, única ouvida durante a instrução probatória, atestou que o trabalho, envolvendo procedimentos invasivos e não invasivos, acessos vasculares, intubação e contato com sangue, desenvolve-se na UTI do Hospital de Clínicas, local em que recebem pacientes da "enfermaria" e da "infectologia", que oferecem maior risco de transmissão de agentes patógenos, havendo situações de emergência em que acabam deixando de lado os parâmetros de proteção. Afirmou, outrossim, que ocorre de atenderem pacientes, sem a utilização de equipamento de proteção, haja vista a possibilidade de receberem enfermos sem diagnóstico, o que implica a descoberta de uma doença infectocontagiosa somente em momento posterior. Aduziu que na UTI há pacientes graves e com uma carga viral muito grande, sendo que os EPIs não são isentos de perfuração, exemplificando com situação em que, durante um procedimento de punção com acesso venoso, acidentou-se com uma paciente HIV positivo. Do laudo pericial, extrai-se que o labor das reclamantes envolvia, exemplificativamente: "Assistência médica a pacientes críticos clínicos e cirúrgicos nos limites da instituição CHC-UFPR. Avaliar, planejar e conduzir atendimento dos pacientes sob sua responsabilidade, conforme suas capacidades e recursos disponíveis. Respeitar, na sua atuação, os protocolos, diretrizes e estratégias institucionais, assistenciais ou de gestão, bem como literatura vigente de boas práticas médicas, além de participar com sugestões de melhorias desses protocolos, diretrizes e estratégias. Elaborar documentos médicos incluindo laudos. Implementar ações para promoção de saúde. Participar de perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Realizar as demais atividades inerentes ao emprego. - conforme informado pelas autoras durante o ato pericial, as mesmas atendem pacientes provenientes da infectologia com COVID-19, meningite, tuberculose, hepatite e HIV, com muita frequência, entre outras doenças infectocontagiosas que chegam às UTIs sem diagnóstico confirmado, encaminhados dos diversos setores/clínicas do hospital. Atividades realizadas pela equipe médica: punção de coluna lombar para diagnóstico, de meningite, intubar pacientes com infecção respiratórias punção de subclavia, jugular toracocentese paracentese pressão venosa central. diálise peritoneal parada cardiorrespiratória toda equipe atua. Observação: Muitas vezes esses pacientes não tem diagnóstico definido e só posteriormente ao atendimento e procedimentos realizados o diagnóstico do paciente é estabelecido, como por exemplo: hepatite, tuberculose, HIV, COVID, leptospirose, meningite, infecções hospitalares e etc. Informaram ainda que é alta a incidência dessas patologias. E nesse período do atendimento os profissionais usavam máscara cirúrgica sem C.A. (Certificado de Aprovação)" (fls. 1584/1585 - caixa alta suprimida). Até por se tratar o local de trabalho (Hospital de Clínicas), de ambiente de contínuo atendimento público, haja vista o conjunto de atendimento ofertado a toda comunidade paranaense, bem como, que as atividades das reclamantes não envolviam outros que não serviços médicos na UTI de aludido hospital, evidente o caráter habitual das atividades executadas pelas reclamantes mediante constante exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente prejudiciais à saúde, tendo a única testemunha ouvida durante a instrução probatória, inclusive, relatado caso gravíssimo ao qual foi exposto durante o labor, relacionado ao HIV, e o médico perito, atestado ter lhe sido relatado que diversos profissionais de saúde foram infectados pela COVID 19, durante a respectiva pandemia (fl. 1585).   Sendo assim e, sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original). No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, e reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, a médica atuante na UTI pediátrica do mesmo Hospital das Clínicas. Demais, nada obstante o entendimento retratado na Súmula Regional nº 24, bem assim, os parâmetros que se extrai da Súmula Vinculante nr. 04, pelo e. Supremo Tribunal Federal, o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Mantenho a r.sentença, portanto.”     Como se observa, o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pelas Reclamantes se enquadram como insalubres em grau máximo, consignando que “sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original)”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Seguem os julgados: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. CONFIGURAÇÃO. GRAU MÁXIMO. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante laborava exposta a agentes nocivos à saúde, especificamente em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual se entendeu devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que, comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. 3. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR - 530-02.2013.5.04.0781, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no setor de pronto atendimento do hospital mantinham contato direto, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A Corte de origem assentou que, consoante o disposto pelo expert, os casos de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas na reclamada não são eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, pois ocorrem a qualquer momento, visto que tais pacientes podem ser atendidos por qualquer plantonista. No tocante à utilização de equipamentos de proteção individual, o perito aduziu que o fornecimento desses equipamentos minimizam os riscos, mas não eliminam a possibilidade de contaminação. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a apontada afronta ao artigo 191, incisos I e II, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10584-19.2016.5.03.0112, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA QUE LABORAVA EM POSTO DE SAÚDE REALIZANDO TRIAGEM DE PACIENTES. PARCELA DEVIDA. 1. Discute-se, no tópico, o grau do adicional de insalubridade a ser deferido à enfermeira que laborava em posto de saúde, realizando triagem de pacientes de forma indistinta, mas sem contato com pessoas em isolamento. 2. O anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho parece evidenciar que, para a configuração da insalubridade em grau máximo, o paciente com o qual o trabalhador tem contato deve estar em isolamento por doença infectocontagiosa. No entanto, quanto a esse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Há precedentes. 3. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que a autora laborava em posto de saúde realizando triagem de pacientes em condição de rua, sem histórico médico, muitos deles portadores de doenças mentais, o que os impedia até mesmo de verbalizar a sua condição clínica. A Corte de origem ainda registrou que a autora "realizava curativos e a higiene pessoal dos pacientes, além de ser a responsável, junto com outros enfermeiros, pela triagem dos pacientes, conforme restou admitido pelo preposto da reclamada". Nesse cenário, é imperioso concluir que, ainda que ausente contato com pacientes em isolamento, na esteira da jurisprudência desta Corte, a autora merece a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-760-84.2012.5.04.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/6/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/6/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu, com amparo na prova pericial produzida, pelo enquadramento das atividades desempenhadas pela Reclamante como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando que o labor era prestado em hospital, inclusive em locais com pacientes em isolamento, bem como havia exposição a lixo hospitalar. II. Extrai-se do acórdão regional que o perito técnico foi categórico ao consignar que a Reclamante "entrava todas as noites em área; apartamentos/quartos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Ressaltou a Corte Regional, ainda, que, no período de 2008 a 2011, embora o hospital tenha realizado a internação de poucos pacientes em isolamento, não há o registro da quantidade de dias em que cada um deles permaneceu internado. III. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a Reclamante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a análise da argumentação da Recorrente de que "o contato com os pacientes que por ventura viesse a ser portador de doenças infectocontagiosas era esporádico" demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 642-05.2012.5.04.0005 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. As transcrições realizadas nas razões do recurso de revista da Reclamante não atendem ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. II. Ao afirmar que o " a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. O reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III . Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área deisolamento. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20301-66.2013.5.04.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu a enfermeira reclamante era efetivamente exposta a agentes biológicos durante a realização de serviços de rotina. Por isso, entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de não ter haver labor em área de isolamento. Em sua decisão, o Colegiado local ressaltou que os postos de saúde não possuem áreas de isolamento, de modo que a reclamante, ao executar as suas tarefas, poderia, a qualquer momento, entrar em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 9/5/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).   Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República (Súmula nº 333 do TST e arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento no tópico.   II. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A Reclamada aponta violação do art. 192 da CLT, bem como contrariedade á Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Afirma que “se não houver lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que é o caso dos autos, a decisão que determina o salário contratual como base do cálculo do adicional de insalubridade, viola o art. 192 da CLT, bem como contraria a súmula vinculante n.º 4 do STF” (fl. 2149). Insiste que “a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares não firmou Acordo Coletivo que aplique a base de cálculo almejada pela parte Reclamante, qual seja, salário base. No mesmo caminho, também resta ausente Convenção Coletiva de Trabalho que estipule a base de cálculo pleiteada” (fl. 2149). Como se observa no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou que o adicional de insalubridade, em grau máximo, incida sobre o salário-base, sob o fundamento de que “o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes”. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". ( STF -ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma , julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015).   Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Demandada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados deste Tribunal Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO . 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3.  Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salaria l (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF . Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017,  2ª Turma  , data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE . NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF . Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183,  5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015,  8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)."   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 15-09-2021  PUBLIC 16-09-2021)"   Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, tampouco violação ao art. 192 da CLT, como indicado pela parte Recorrente. Quanto à divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Já os arestos provenientes da SDBI-I não se viabilizam pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim sendo, os arestos não foram específicos ao caso em comento, visto não tratarem a respeito de alteração contratual da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Observa-se que os demais arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que oriundos de Turma do TST, órgão judicante não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico.   III) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA   A parte Agravante aponta violação do art. 173, §1º e § 2º da Constituição Federal. Afirma que “a EBSERH, em que pese empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal” (fl. 2131). Consta no acórdão recorrido:   “TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido da primeira reclamada quanto à concessão, por equiparação, das mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que o "... privilégio de isenção do depósito recursal (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, IV) e das custas processuais (CLT, art. 790-A, I), assim como da execução por intermédio de precatório, destina-se tão somente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, o que não é o caso da ré." (fl. 1987 - itálico acrescido). Recorre a primeira reclamada alegando, em síntese, que, apesar de se constituir em "... empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal." (fl. 2041). Suscitando a existência de julgamentos favoráveis à sua tese, no âmbito do c.TST, reconhecendo a natureza do serviço de cunho estatal por si prestado e, não, a forma jurídica em que constituída, requer a reforma, para que lhe sejam estendidas as prerrogativas legalmente estabelecidas à Fazenda Pública. Sucessivamente, requer lhe seja reconhecido o direito à "... redução à metade do valor relativo ao depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT." (fl. 2050). Pois bem. De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e.Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02/04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: "EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRATAMENTO DE FAZENDA PÚBLICA. Por disciplina judiciária, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, de que a reclamada EBSERH encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não sendo, assim, contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. Sentença que se mantém." Nada a reparar. Conclusão do recurso”   Como se observa, o Tribunal Regional considerou a natureza de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal . 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput , 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF . Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022).   Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino , à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária".   Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS . [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social".   O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA . 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20).   Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)".   Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15).   Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Ante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública.     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ   A Agravante sustenta que “diversamente do que concluiu a decisão agravada, demonstrou-se nas razões do recurso derevista que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública, apesar de não se tratarde contrato de prestação de serviços terceirizados e de não haver demonstração de falha na fiscalização do contrato,violou os arts. 2º e 4º da Lei 6.019/1974; art. 156, §2º, do Decreto-Lei n.º 200/67; art.199, §1º da Constituição Federal;bem como art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16” (fl. 2348). Requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Consta no acórdão recorrido: “UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (UFPR), haja vista que esta "... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, [devendo] ser provada a sua culpa in elegendo e in vigilando. Não se provou a ausência da correta contratação e fiscalização da execução do contrato pela segunda reclamada." (fl. 1993 - itálico acrescido). Insurgem-se as reclamantes alegando não terem sido acostados quaisquer documentos que a segunda reclamada alegou existirem, os quais demonstrariam a fiscalização supostamente exercida. Argumentam que "... a falta de fiscalização é tamanha que a própria UFPR paga e reconhece para os seus funcionários exclusivos, que trabalham exatamente no mesmo local da parte Autora e desempenham a mesma função, grau de insalubridade em nível máximo, sendo evidente que caso fiscalizasse teria contestado o pagamento em nível médio pela EBSERH." (fl. 2008 - destaques suprimidos). Requerem a reforma, para que a segunda reclamada seja responsabilizada subsidiariamente pelos créditos assegurados na presente ação. Pois bem. Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora(s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429/2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45-2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação.”     A respeito da responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".   Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.     Diante do exposto, decido:   (a) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” e “Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade”, por ausência de transcendência. (b) quanto ao tema “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública”, reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. (c) reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.   Publique-se. Brasí­lia, 30 de maio de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CAROLINA POSPISSIL GARBOSSA
  4. 04/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000848-93.2022.5.09.0016 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) : FERNANDA DO CARMO DE STEFANI E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000848-93.2022.5.09.0016   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ AGRAVADO: FERNANDA DO CARMO DE STEFANI ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: MARIA CAROLINA POSPISSIL GARBOSSA ADVOGADA: Dra. ANELISE DURANTE ADVOGADA: Dra. LOUISE DURANTE CONCOLATTO ADVOGADO: Dr. DIEGO MACEDO MERHY AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. JOAO AURELIANO DIAS FILHO ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA: Dra. LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. TISSIANE RODRIGUES ACOSTA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO PINTO GOMES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/rgs   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 03ebb91; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id 9bc9c8b). Representação processual regular (Id e971705 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 100; inciso II do §1º do artigo 173; §2º do artigo 173; artigo 175 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e V do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação art. 1º, incisos IV e VI, do Decreto Lei nº 779/1969. - contrariedade ao Enunciado n. 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. - violação ao artigo 15, inciso I, alínea "e", da Instrução Normativa nº 39 do TST. - contrariedade à ADPF 437, ADPF 844 e ADI 1642 do STF. A Recorrente sustenta que a negativa à sua equiparação à Fazenda Pública implica violação a princípios constitucionais e contraria o entendimento aplicado pelo Plenário do TST, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Afirma que é uma empresa pública federal, prestadora de serviço público de saúde, inseridos exclusivamente no âmbito do SUS e formada, integralmente, por capital da União, sem fins lucrativos. Pede, por fim, a isenção no pagamento de custas processuais e depósito recursal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e. Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812- 41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02 /04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: (....) Nada a reparar."   Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, é inviável o processamento do Recurso de Revista, porque se, no entender da parte, a decisão da Turma padecia de vícios que necessitavam ser sanados, deveria ter interposto Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Não tendo a parte recorrente se utilizado dessa medida processual, operou-se a preclusão. A alegação de violação a norma veiculada em Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis e Instrução Normativa do TST não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, uma vez que o aresto proveniente do Plenário do TST (252- 19.2017.5.13.0002) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado (itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho). Ainda, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal (RE 852302, Rcl 67.222/MG, Rcl 67.158/PI) e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (939-19.2019.5.05.0464, 1427-56.2018.5.22.0004, 20757-76.2014.5.04.0005, 1849- 02.2016.5.22.0004, 69900-13.2008.5.12.0008) não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, a alegação de contrariedade ao entendimento do STF nas ADPFs e ADI mencionadas também não viabiliza o processamento da revista, porque a questão não foi objeto de análise, pela Turma, sob esse viés. Ausente o prequestionamento, incide o óbice a que aludem a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 5b87d1b; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id bb9b16d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafos caput e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1, 4, 5 e 5-B da Lei nº 6019/1974; artigos 3, 4, 10, 11 e 12 da Lei nº 12550/2011; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 35, inciso II, do Decreto- Lei n.º 200/67. - contrariedade ao RE 760.931/SF (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1118) do STF. A Recorrente afirma que inexiste contrato de prestação de serviços com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, mas sim um contrato de gestão hospitalar, não havendo qualquer vinculação entre os servidores da empresa pública e o quadro de pessoal da Universidade; que não há contraprestação financeira da Universidade pelos serviços a serem prestados pela EBSERH e também não há contratação de postos de serviços; que a relação existente entre as reclamadas não se enquadra como terceirização e que é ônus da parte Reclamante a produção de provas de fatos constitutivos de seu direito. Requer a reforma para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, invertendo-se os ônus de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino- aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora (s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429 /2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45- 2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".   A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento. Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Pelo teor do acórdão recorrido, a Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré por concluir que restou evidenciada a sua culpa, pois não teria cumprido as obrigações previstas na Lei 8.666/1993. Portanto, a decisão foi proferida em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, e com os itens IV e V, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade à Súmula de jurisprudência ou à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Outrossim, o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 7º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se, ademais, que embora a questão seja objeto de discussão no RE 1.298.647, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema 1.118), a decisão de mérito ainda se encontra pendente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.”   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH   A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” “Base de cálculo do Adicional de insalubridade” e “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública” e “Adicional de Insalubridade”.   I – GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Reclamada aponta contrariedade às Súmulas n.º 47 e 448, I, do TST. Afirma que “o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso da reclamante concluiu equivocadamente que há insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela reclamante, acolhendo a conclusão do laudo pericial realizado. Ocorre que o perito oficial se limitou a afirmar que a Recorrida mantinham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em razão das suas atividades ignorando os indicadores da instituição hospitalar, dados técnicos apresentados aos autos através dos quais poderia observar a não ocorrência habitual de internação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como fora anteriormente exposto pela reclamada, ora recorrente, em suas manifestações” (fl. 2139). Requer que o pagamento do adicional de insalubridade à Reclamante seja feito em grau médio. Consta do acórdão recorrido: “MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (Invertida a ordem de julgamento.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Análise conjunta do item subsequente.) Fundamentando-se nos elementos periciais e oral colhidos durante a instrução probatória, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, haja vista o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas, de atividades junto à Unidade de Terapia Semi-Intensiva - UTI, em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de uso no atendimento desses pacientes. Ainda. Em vista da previsão contida nas normas internas da ex-empregadora, determinou a apuração da parcela com base no salário recebidos mensalmente pelas trabalhadoras. Insurge-se a primeira reclamada alegando não se haver cogitar em qualquer alteração na forma como o adicional de insalubridade vem sendo pago mensalmente às reclamantes, sendo que "... a caracterização da insalubridade máxima se dá pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados..." (fl. 2023 - destaques suprimidos). Aduz que, em muitos casos, a conduta de "isolar" o paciente não se deve ao risco de o mesmo transmitir doenças a terceiros, mas sim uma forma de evitar que o mesmo seja exposto a bactérias e vírus proveniente de outros pacientes e até mesmo da equipe de saúde. Assevera que o anexo 14, da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade no grau médio, para trabalhadores " (...) '... em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)'..." (fl. 2026), sendo que o adicional em grau máximo somente tem lugar nos "... Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados" (fl. 2027). Nessa toada, sintetiza que, "... embora em ambos os casos haja contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, a diferença que faz com que o adicional de insalubridade seja caracterizado no grau máximo é o fato de o trabalho se dar em contato permanente com pacientes em isolamento. Ademais, esse isolamento, por óbvio, deve se dar em função de doença infectocontagiosa, o que não ocorre quando o isolamento visa a proteção do paciente." (fl. 2027 - destaque suprimido). Reiterando não ter restado comprovado o contato permanente das trabalhadoras com agentes infectocontagiosos, situação exigida pela norma legal, requer a reforma da r.sentença para sejam excluídas as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sucessivamente, invocando, também em síntese, o entendimento retratado na Súmula Vinculante nr. 04/STF, bem como o fato de que, enquanto integrante da administração pública e submetida ao princípio da legalidade (o que exige lei ou norma coletiva no sentido da base de cálculo pretendida), requer seja determinado o pagamento das diferenças deferidas com base no salário mínimo (art. 192/CLT). Pois bem. A perícia consiste em prova técnica e o perito, auxiliar do juízo, é o profissional qualificado para verificar a existência condições insalubres, conhecimento que escapa da área de atuação do julgador. E, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial, a decisão proferida com arrimo na prova pericial é a regra, que será desconsiderada, tão somente, quando verificados outros elementos de convicção em sentido contrário. A hipótese revela o exercício, pelas reclamantes, enquanto médicas atuantes no Hospital de Clínicas de Curitiba, de atividades em que se encontravam expostas a agentes biológicos prejudiciais à saúde, tanto que, das fichas financeiras, extrai-se que já recebiam o adicional de insalubridade no grau médio (20%), apurado a partir dos salários mensais recebidos pelas trabalhadoras [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)]. Consoante constou da r.sentença, sem insurgência recursal, no particular, a testemunha das reclamantes, Cezar Ricardo Recco Gonçalves, única ouvida durante a instrução probatória, atestou que o trabalho, envolvendo procedimentos invasivos e não invasivos, acessos vasculares, intubação e contato com sangue, desenvolve-se na UTI do Hospital de Clínicas, local em que recebem pacientes da "enfermaria" e da "infectologia", que oferecem maior risco de transmissão de agentes patógenos, havendo situações de emergência em que acabam deixando de lado os parâmetros de proteção. Afirmou, outrossim, que ocorre de atenderem pacientes, sem a utilização de equipamento de proteção, haja vista a possibilidade de receberem enfermos sem diagnóstico, o que implica a descoberta de uma doença infectocontagiosa somente em momento posterior. Aduziu que na UTI há pacientes graves e com uma carga viral muito grande, sendo que os EPIs não são isentos de perfuração, exemplificando com situação em que, durante um procedimento de punção com acesso venoso, acidentou-se com uma paciente HIV positivo. Do laudo pericial, extrai-se que o labor das reclamantes envolvia, exemplificativamente: "Assistência médica a pacientes críticos clínicos e cirúrgicos nos limites da instituição CHC-UFPR. Avaliar, planejar e conduzir atendimento dos pacientes sob sua responsabilidade, conforme suas capacidades e recursos disponíveis. Respeitar, na sua atuação, os protocolos, diretrizes e estratégias institucionais, assistenciais ou de gestão, bem como literatura vigente de boas práticas médicas, além de participar com sugestões de melhorias desses protocolos, diretrizes e estratégias. Elaborar documentos médicos incluindo laudos. Implementar ações para promoção de saúde. Participar de perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Realizar as demais atividades inerentes ao emprego. - conforme informado pelas autoras durante o ato pericial, as mesmas atendem pacientes provenientes da infectologia com COVID-19, meningite, tuberculose, hepatite e HIV, com muita frequência, entre outras doenças infectocontagiosas que chegam às UTIs sem diagnóstico confirmado, encaminhados dos diversos setores/clínicas do hospital. Atividades realizadas pela equipe médica: punção de coluna lombar para diagnóstico, de meningite, intubar pacientes com infecção respiratórias punção de subclavia, jugular toracocentese paracentese pressão venosa central. diálise peritoneal parada cardiorrespiratória toda equipe atua. Observação: Muitas vezes esses pacientes não tem diagnóstico definido e só posteriormente ao atendimento e procedimentos realizados o diagnóstico do paciente é estabelecido, como por exemplo: hepatite, tuberculose, HIV, COVID, leptospirose, meningite, infecções hospitalares e etc. Informaram ainda que é alta a incidência dessas patologias. E nesse período do atendimento os profissionais usavam máscara cirúrgica sem C.A. (Certificado de Aprovação)" (fls. 1584/1585 - caixa alta suprimida). Até por se tratar o local de trabalho (Hospital de Clínicas), de ambiente de contínuo atendimento público, haja vista o conjunto de atendimento ofertado a toda comunidade paranaense, bem como, que as atividades das reclamantes não envolviam outros que não serviços médicos na UTI de aludido hospital, evidente o caráter habitual das atividades executadas pelas reclamantes mediante constante exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, potencialmente prejudiciais à saúde, tendo a única testemunha ouvida durante a instrução probatória, inclusive, relatado caso gravíssimo ao qual foi exposto durante o labor, relacionado ao HIV, e o médico perito, atestado ter lhe sido relatado que diversos profissionais de saúde foram infectados pela COVID 19, durante a respectiva pandemia (fl. 1585).   Sendo assim e, sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original). No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, e reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, a médica atuante na UTI pediátrica do mesmo Hospital das Clínicas. Demais, nada obstante o entendimento retratado na Súmula Regional nº 24, bem assim, os parâmetros que se extrai da Súmula Vinculante nr. 04, pelo e. Supremo Tribunal Federal, o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000800-58-2022-5-09-0009 (ac. publ. 06/12/2023), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Mantenho a r.sentença, portanto.”     Como se observa, o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pelas Reclamantes se enquadram como insalubres em grau máximo, consignando que “sendo o perito auxiliar do juízo (art. 149/CPC), profissional qualificado para a aferição dos fatos e condições que envolvem conhecimentos técnicos e científicos relacionados ao contrato de trabalho (art. 156/CPC), de prevalecer a conclusão alcançada pelo expert, no sentido de que "... AS AUTORAS TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU MAXIMO, POR EXPOSIÇÃO HABITUAL-DIARIA A AGENTES BIOLÓGICOS PASSÍVEIS DE TRANSMITIREM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS..." (fl. 1586 - destaques do original)”. Certo é que, quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. Seguem os julgados: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. CONFIGURAÇÃO. GRAU MÁXIMO. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante laborava exposta a agentes nocivos à saúde, especificamente em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual se entendeu devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à trabalhadora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que, comprovado o labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. 3. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR - 530-02.2013.5.04.0781, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. No caso, o Regional, com fundamento em laudo pericial, destacou a existência de insalubridade em grau máximo, uma vez que os técnicos de enfermagem que trabalhavam no setor de pronto atendimento do hospital mantinham contato direto, habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. A Corte de origem assentou que, consoante o disposto pelo expert, os casos de pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas na reclamada não são eventuais, tampouco transitórios, mas habituais, pois ocorrem a qualquer momento, visto que tais pacientes podem ser atendidos por qualquer plantonista. No tocante à utilização de equipamentos de proteção individual, o perito aduziu que o fornecimento desses equipamentos minimizam os riscos, mas não eliminam a possibilidade de contaminação. Esta Corte superior firmou-se no sentido de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, havendo contato habitual da autora, técnica de enfermagem, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, infirmando-se, assim, a apontada afronta ao artigo 191, incisos I e II, da CLT e a contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10584-19.2016.5.03.0112, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018). "RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA QUE LABORAVA EM POSTO DE SAÚDE REALIZANDO TRIAGEM DE PACIENTES. PARCELA DEVIDA. 1. Discute-se, no tópico, o grau do adicional de insalubridade a ser deferido à enfermeira que laborava em posto de saúde, realizando triagem de pacientes de forma indistinta, mas sem contato com pessoas em isolamento. 2. O anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho parece evidenciar que, para a configuração da insalubridade em grau máximo, o paciente com o qual o trabalhador tem contato deve estar em isolamento por doença infectocontagiosa. No entanto, quanto a esse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Há precedentes. 3. Para a hipótese dos autos, está evidenciado que a autora laborava em posto de saúde realizando triagem de pacientes em condição de rua, sem histórico médico, muitos deles portadores de doenças mentais, o que os impedia até mesmo de verbalizar a sua condição clínica. A Corte de origem ainda registrou que a autora "realizava curativos e a higiene pessoal dos pacientes, além de ser a responsável, junto com outros enfermeiros, pela triagem dos pacientes, conforme restou admitido pelo preposto da reclamada". Nesse cenário, é imperioso concluir que, ainda que ausente contato com pacientes em isolamento, na esteira da jurisprudência desta Corte, a autora merece a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-760-84.2012.5.04.0003, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/6/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/6/2018). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional concluiu, com amparo na prova pericial produzida, pelo enquadramento das atividades desempenhadas pela Reclamante como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15 da Portaria 3.214/78, registrando que o labor era prestado em hospital, inclusive em locais com pacientes em isolamento, bem como havia exposição a lixo hospitalar. II. Extrai-se do acórdão regional que o perito técnico foi categórico ao consignar que a Reclamante "entrava todas as noites em área; apartamentos/quartos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas". Ressaltou a Corte Regional, ainda, que, no período de 2008 a 2011, embora o hospital tenha realizado a internação de poucos pacientes em isolamento, não há o registro da quantidade de dias em que cada um deles permaneceu internado. III. Dessa forma, evidenciado na decisão regional que a Reclamante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a análise da argumentação da Recorrente de que "o contato com os pacientes que por ventura viesse a ser portador de doenças infectocontagiosas era esporádico" demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos. Inviável o processamento do recurso de revista, diante do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. IV. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento. V. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 642-05.2012.5.04.0005 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. As transcrições realizadas nas razões do recurso de revista da Reclamante não atendem ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não indicam as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSTO DE SAÚDE. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu que a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. II. Ao afirmar que o " a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ", a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. O reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III . Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como na hipótese, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área deisolamento. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20301-66.2013.5.04.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu a enfermeira reclamante era efetivamente exposta a agentes biológicos durante a realização de serviços de rotina. Por isso, entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de não ter haver labor em área de isolamento. Em sua decisão, o Colegiado local ressaltou que os postos de saúde não possuem áreas de isolamento, de modo que a reclamante, ao executar as suas tarefas, poderia, a qualquer momento, entrar em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro Breno Medeiros, Data de Julgamento: 9/5/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/5/2018).   Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República (Súmula nº 333 do TST e arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento no tópico.   II. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A Reclamada aponta violação do art. 192 da CLT, bem como contrariedade á Súmula Vinculante n.º 4 do STF. Afirma que “se não houver lei ou norma coletiva regulando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que é o caso dos autos, a decisão que determina o salário contratual como base do cálculo do adicional de insalubridade, viola o art. 192 da CLT, bem como contraria a súmula vinculante n.º 4 do STF” (fl. 2149). Insiste que “a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares não firmou Acordo Coletivo que aplique a base de cálculo almejada pela parte Reclamante, qual seja, salário base. No mesmo caminho, também resta ausente Convenção Coletiva de Trabalho que estipule a base de cálculo pleiteada” (fl. 2149). Como se observa no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou que o adicional de insalubridade, em grau máximo, incida sobre o salário-base, sob o fundamento de que “o caso concreto em análise, como antes ventilado, revela que a reclamada já quita o adicional de insalubridade com base nos salários recebidos mensalmente pelas reclamantes [v.g. fichas financeiras acostadas às fls. 308 (primeira reclamante - Fernanda) e 320 (segunda reclamante - Maria Carolina)], critério que deve ser mantido, haja vista já ter se incorporado ao contrato individual de cada uma das postulantes”. Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Nesse sentido, os seguintes Julgados do STF e da SBDI-1 desta Corte Superior: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento". ( STF -ARE 819386 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO , Primeira Turma , julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30/6/2015); "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Colegiado Turmário, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 192 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento "para indeferir o pedido de pagamento de diferenças salariais pela utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade". Registrou que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o salário mínimo deve ser efetivamente adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante. 2. À luz jurisprudência do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo até que nova base de cálculo seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva. 3. Ausente notícia, no acórdão recorrido, acerca da existência de lei ou de instrumento coletivo estipulando outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, a conclusão do Colegiado Turmário, no sentido de que a referida parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo, está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 04 do STF. 4. Inviável o exame do paradigma formalmente válido trazido a cotejo, a teor da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 22/5/2015); "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Embargos não conhecidos". (TST-E-ED-RR-96900-87.2008.5.04.0241, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 31/3/2015); "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO-MÍNIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Caso em que a decisão da Turma reflete a jurisprudência atual desta Subseção no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual considera as decisões do Supremo Tribunal Federal, a edição de sua Súmula Vinculante 4 e a suspensão da nova redação da Súmula 228 desta Corte Superior (Reclamações 6.266/DF e 6830/PR). Nesse contexto, na ausência de lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional mencionado, e inexistindo norma coletiva fixando critério mais vantajoso, correta a adoção do salário-mínimo como base de cálculo da parcela, nos termos do artigo 192 da CLT, sem que isso implique contrariedade à Súmula 17 a qual foi cancelada ou à Súmula 228 do TST, a qual se encontra suspensa. Recurso de embargos não conhecido". (TST-E-ED-RR-37240-85.2006.5.10.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/3/2015).   Entretanto, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Assim, se a parte Demandada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Nessa vertente, cito os seguintes julgados deste Tribunal Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO . 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3.  Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salaria l (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF . Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.  BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017,  2ª Turma  , data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE . NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF . Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183,  5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015,  8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017)."   Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar em sede de Reclamação Constitucional, assim se posicionou acerca da matéria em questão – grifos acrescidos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO EM SEDE JURISDICIONAL. OFENSA AO VERBETE SUMULAR. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em detrimento do pacto laboral, que adotava como índice o salário-base da categoria profissional, o tribunal reclamado violou o teor da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. A substituição do índice em sede jurisdicional, à revelia do pactuado entre empregador e empregado e na ausência de norma legal ou coletiva a dispor nesse sentido, ofende o entendimento consolidado de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 38310 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185  DIVULG 15-09-2021  PUBLIC 16-09-2021)"   Diante do exposto, a decisão regional encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior e na do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não há contrariedade à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, tampouco violação ao art. 192 da CLT, como indicado pela parte Recorrente. Quanto à divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista, os arestos oriundos de Turmas do TST são inservíveis para confronto de teses, não ensejando o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Já os arestos provenientes da SDBI-I não se viabilizam pela divergência jurisprudencial apontada, pois não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Assim sendo, os arestos não foram específicos ao caso em comento, visto não tratarem a respeito de alteração contratual da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário base para o salário mínimo, não reproduzindo quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional. Observa-se que os demais arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que oriundos de Turma do TST, órgão judicante não previsto no art. 896, “a”, da CLT. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico.   III) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA   A parte Agravante aponta violação do art. 173, §1º e § 2º da Constituição Federal. Afirma que “a EBSERH, em que pese empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal” (fl. 2131). Consta no acórdão recorrido:   “TRATAMENTO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA O MM. Juízo de origem rejeitou o pedido da primeira reclamada quanto à concessão, por equiparação, das mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que o "... privilégio de isenção do depósito recursal (Decreto-Lei 779/1969, art. 1º, IV) e das custas processuais (CLT, art. 790-A, I), assim como da execução por intermédio de precatório, destina-se tão somente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, o que não é o caso da ré." (fl. 1987 - itálico acrescido). Recorre a primeira reclamada alegando, em síntese, que, apesar de se constituir em "... empresa pública, em razão do seu objeto social direcionado à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS e não visando o lucro, não se insere no âmbito da iniciativa privada, razão pela qual deverá ser compreendida como Estado, efetivamente na prestação do serviço gratuito de saúde, correspondendo, deste modo, como a própria União no desempenho de suas atividades, devendo ser necessariamente a ela equiparada em seu tratamento legal." (fl. 2041). Suscitando a existência de julgamentos favoráveis à sua tese, no âmbito do c.TST, reconhecendo a natureza do serviço de cunho estatal por si prestado e, não, a forma jurídica em que constituída, requer a reforma, para que lhe sejam estendidas as prerrogativas legalmente estabelecidas à Fazenda Pública. Sucessivamente, requer lhe seja reconhecido o direito à "... redução à metade do valor relativo ao depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT." (fl. 2050). Pois bem. De personalidade jurídica de direito privado, submete-se, a primeira reclamada (EBSERH), ao estabelecido no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas legalmente concedidas à Fazenda Pública. Nesse sentido, o julgamento proferido pelo e.Tribunal Pleno Regional, nos autos no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, em 17/02/2020, a partir do qual estabelecida a seguinte tese jurídica, de observância, por disciplina judiciária (inc. III, do art. 927, e incs. I e II, do art. 985, todos do CPC): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A EBSERVH é empresa pública com personalidade de direito privado, submetendo-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não é contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. No mesmo sentido, ainda, o julgamento proferido nos autos ROT 0000152-38-2023-5-09-0011 (ac. publ. 02/04/2024), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, assim ementado: "EBSERH. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRATAMENTO DE FAZENDA PÚBLICA. Por disciplina judiciária, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, no IRDR 0000812-41.2018.5.09.0000, de que a reclamada EBSERH encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não sendo, assim, contemplada com as prerrogativas da Fazenda Pública. Sentença que se mantém." Nada a reparar. Conclusão do recurso”   Como se observa, o Tribunal Regional considerou a natureza de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, concluindo que a EBSERH não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o entendimento desta Quarta Turma, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecer à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Cito o seguinte julgado: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – [...] Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), no que tange à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal - EMPRESA PÚBLICA - CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS de assistência à saúde, inteiramente VINCULADOS AO SISTEMA único DE SAÚDE (SUS), E DE serviços VOLTADoS AO ENSINO EM HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS - aTIVIDADES PRECÍPUAS DE ESTADO - regime não concorrencial - ausência de atividade econômica - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A RATIO DECIDENDI FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 437, APLICADA POR ANALOGIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, quanto à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal . 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se, inicialmente, no sentido de que a isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal da Fazenda Pública não alcança a EBSERH, por se tratar de empresa pública, submetida, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por determinação do art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Entretanto, constata-se que a Demandada, em que pese ostentar a condição de empresa pública, possui particularidades que autorizam que lhe sejam deferidas as benesses da Fazenda Pública, quando demandada em juízo. 4. De plano, ressalta-se que a EBSERH, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do - SUS. 5. Ademais, tal Empresa Pública é constituída integralmente com capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput , 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/11). 6. Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento fixado recentemente pelo STF no julgamento da ADPF 437/CE, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. 7. Destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Rosa Weber, relatora da citada ADPF: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ' as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica' (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior " (STF - ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20). 8. Ora, embora o entendimento fixado na mencionada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de Empresa Pública que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Isto porque, seria logicamente incompatível conceder o benefício do regime de execução por meio de precatório, e, no entanto, exigir das empresas públicas enquadradas na descrição do julgado, as custas processuais e o depósito recursal como garantia do juízo. 9. Ademais, em outros casos similares, tanto o STF, quanto o TST, têm sinalizado no sentido de ser possível a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos típicos de Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade econômica; ora analisando o tema sob o enfoque da execução por meio de precatórios, ora analisando especificamente a questão do preparo recursal. 10. Nesse contexto, destacam-se os julgados da SBDI-1 desta Corte Superior envolvendo o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, que se encontra na mesma situação fática da EBSERH: empresa pública, prestadora de serviço público de assistência médico-hospitalar essencial à população, sem fins lucrativos e não inserida no contexto de concorrência livre do mercado, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura. Nesses precedentes, o TST firmou o entendimento de que o Hospital das Clínicas de Porto Alegre usufrui dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal: E-ED-RR-819-88.2012.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/04/19; E-ED-RR-1157-40.2013.5.04.0026, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 23/03/18; e E-ED-RR-89100-97.2009.5.04.0006, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/02/18. 11. No caso dos autos, o acórdão regional adotou a tese de que a EBSERH, por ser empresa pública, criada com orçamento da União e com o objetivo de prestação de serviço essencial, em regime não concorrencial, faz jus aos privilégios de Fazenda Pública, inclusive no tocante à isenção do preparo para fins de interposição de recurso. 12. Desse modo, por estar a decisão regional recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo STF na citada ADPF, o recurso de revista dos Autores não merece prosperar, por ausência de ofensa ao art. 173, § 1º, II, da CF . Recurso de revista não conhecido" (RR-21026-47.2017.5.04.0123, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/03/2022).   Com efeito, a Reclamada EBSERH é empresa púbica federal, constituída 100% com capital da União, vinculada ao Ministério da Educação - MEC, criada com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade; além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública, nos moldes dos artigos 1º a 3º da Lei nº 12.550/11: "Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. [...] Art. 2º. A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Art. 3º. A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino , à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária".   Outrossim, os artigos 3º, § 1º, e 4º da Lei 12.550/11 dispõem que os serviços prestados pela EBSERH à assistência à saúde, relacionados à sua competência, estão inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS: "Art. 3º [...] § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS . [...] Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres; V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social".   O STF fixou o entendimento, na ADPF 437/CE, aplicável ao presente caso, por analogia, em que considerou que as empresas púbicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios, in verbis: "É imperioso observar, no entanto, o entendimento pacífico desta Suprema Corte no sentido de que ‘as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica’ (RE 407.099/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgamento em 22.6.2004, DJ 06.8.2004). A partir dessa distinção, a jurisprudência firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior". Referido julgado assim restou ementado: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA . 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente" (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20).   Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública, que desempenha atividades precípuas de Estado, sem fim lucrativo e sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos da União. Além disso, destaca-se, como reforço de argumento, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral" (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)".   Diante desse precedente, ao analisar a possibilidade de se conceder à sociedade de economia mista, que presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial, a benesse da execução por meio de precatórios, a SBDI-1 desta Colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. INTEGRANTE DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE DE NATUREZA PÚBLICA. 1. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 100, caput , da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que a execução ocorra de forma direta, e não mediante precatório. Consignou que, tendo o Tribunal Regional assentado a premissa de que o reclamado possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há como estender-lhe o benefício da execução por meio de precatórios, por falta de previsão legal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264/RS, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, reconheceu que os Hospitais integrantes do denominado Grupo Hospitalar Conceição atuam na condição de sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, revestindo as suas atividades de natureza estatal. 3. Nesse passo, assente nesta Corte Superior que a condição jurídica de sociedade de economia mista do reclamado é meramente formal, visto que executa atividades de natureza pública, atuando em regime não concorrencial, circunstância que descaracteriza o exercício da atividade econômica e, assim, aplicável o regime de execução por precatório. 4. Precedentes da Colenda SbDI-1 do TST" (E-RR-125900-98.2007.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 29/07/16). "RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM FINS CONCORRENCIAIS. EXECUÇÃO POR REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A discussão em torno da execução por precatórios, nos casos em que é parte o Hospital Nossa Senhora da Conceição, não comporta maiores digressões, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 580264, em sua composição plena, em processo de repercussão geral (DJe 6/10/2011), em que foi reconhecido que o Hospital em questão é formalmente sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços essenciais de saúde, sem, contudo, deter caráter concorrencial, com orçamento vinculado à União (que detém 99,99% de suas ações), razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal, cabendo a execução por meio de precatórios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-9028-39.2012.5.04.0000, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 20/03/15).   Ora, se é reconhecido o privilégio do regime de precatórios às sociedades de economia mista (que, por sua natureza, são constituídas por capital público e por capital privado), prestadora de serviços de saúde, que não têm o objetivo de obtenção de lucro e cujo capital é majoritariamente estatal, com mais razão ainda deve ser reconhecida a benesse das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, empresa pública, que possui características semelhantes (presta serviços relacionados à saúde e atua em regime não concorrencial) e é constituída inteiramente com capital da União. Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE e do RE 580.264, esta Corte Superior, em casos similares, tem adotado entendimento de que, não obstante a EBSERH possua a qualidade de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, ela faz jus às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em juízo, por sua equiparação, tendo em vista que é constituída com capital 100% da União, é vinculada ao MEC e tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, relacionados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde – SUS, e de serviços voltados ao ensino, no âmbito dos hospitais universitários federais, atividades essenciais do Estado, sem exploração de atividade econômica. Ante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública.     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ   A Agravante sustenta que “diversamente do que concluiu a decisão agravada, demonstrou-se nas razões do recurso derevista que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública, apesar de não se tratarde contrato de prestação de serviços terceirizados e de não haver demonstração de falha na fiscalização do contrato,violou os arts. 2º e 4º da Lei 6.019/1974; art. 156, §2º, do Decreto-Lei n.º 200/67; art.199, §1º da Constituição Federal;bem como art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16” (fl. 2348). Requer que seja afastada a responsabilidade subsidiária. Consta no acórdão recorrido: “UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (UFPR), haja vista que esta "... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, [devendo] ser provada a sua culpa in elegendo e in vigilando. Não se provou a ausência da correta contratação e fiscalização da execução do contrato pela segunda reclamada." (fl. 1993 - itálico acrescido). Insurgem-se as reclamantes alegando não terem sido acostados quaisquer documentos que a segunda reclamada alegou existirem, os quais demonstrariam a fiscalização supostamente exercida. Argumentam que "... a falta de fiscalização é tamanha que a própria UFPR paga e reconhece para os seus funcionários exclusivos, que trabalham exatamente no mesmo local da parte Autora e desempenham a mesma função, grau de insalubridade em nível máximo, sendo evidente que caso fiscalizasse teria contestado o pagamento em nível médio pela EBSERH." (fl. 2008 - destaques suprimidos). Requerem a reforma, para que a segunda reclamada seja responsabilizada subsidiariamente pelos créditos assegurados na presente ação. Pois bem. Em defesa, a segunda reclamada (UFPR) alegou inexistir entre si e primeira reclamada (EBSERH), qualquer ajuste "... de prestação de serviços, mas sim um contrato de gestão hospitalar que possui como escopo a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193 - destaques suprimidos). Incontroversa, portanto, a ativação das reclamantes por força de ajuste de natureza civil entre a primeira reclamada e a Universidade Federal do Paraná que, de fato, beneficiou-se da prestação laboral, mediante a oferta à população, no caso, pelo Hospital de Clínicas, "... de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como prestar às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública." (fl. 193). E, conforme o entendimento retratado no item IV, da Súmula 331, do c.TST, o tomador dos serviços (UFPR), que aproveita da prestação laboral, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (inadimplidas) decorrentes do contrato de trabalho havido entre a(s) trabalhadora(s) e a prestadora de serviços (EBSERH). Ainda, conforme item V, do mesmo verbete, o fato de a segundo reclamada integrar a Administração Pública Direta não a exime de responsabilidade, mas, apenas afasta eventual pretensão quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, em razão da exigência constitucional de concurso público. O fundamento da responsabilidade subsidiária, na hipótese, não está na culpa in eligendo, sobretudo em razão de ter sido a primeira reclamada (EBSERH), inclusive, criada pela lei 12.550/2011 para, dentre outras finalidades, administrar a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico oferecidos à comunidade, mas, sim, na culpa in vigilando, que se atribui à tomadora que, indiretamente (por meio de ajuste com a prestadora), causou prejuízo às empregadas, entendendo-se que, nesse caso, a tomadora não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Assim, somente exsurgirá a responsabilidade subsidiária acaso caracterizada a culpa no cumprimento das obrigações elencadas na Lei 8.666/93, especialmente, repise-se, no tocante ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora de serviços. E, dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer comprovação de que a segunda reclamada (UFPR) atuou de forma efetiva, na fiscalização da execução contratual, especialmente em relação ao correto pagamento dos direitos legalmente assegurados à reclamante, atinentes ao adicional de insalubridade, ônus que lhe competia (inc. II, do art. 818/CLT c/c inc. II, do art. 373/CPC). Releva ressaltar, a presente lide se restringe ao lapso posterior a 05/10/2015 (observado o marco prescricional - 31/08/2017), tendo, as reclamantes, portanto, prestado serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada (UFPR) já na vigência da Lei 13.429/2017, o que atrai a incidência do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º-A, da Lei 6.019/1974, verbis: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei 8212, de 24 de julho de 1991.". Com efeito, a partir da vigência da Lei 13.429/2017 (31/03/2017), não se há sequer cogitar na mencionada culpa "in vigilando", à caracterização da responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados pelas trabalhadoras, ainda que ente público, vez que tal responsabilidade passou a ser inerente à pessoa jurídica que figurou em tal condição. No mesmo sentido, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da UFPR em relação aos serviços prestados por trabalhador contratado pela primeira reclamada, o julgamento proferido nos autos ROT 0000947-45-2017-5-09-0014 (ac. publ. 29/03/2021), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros. Do exposto, reformo a r.sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (UFPR), pelos créditos reconhecidos às reclamantes na presente ação.”     A respeito da responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública”, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".   Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.     Diante do exposto, decido:   (a) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, quanto aos temas “Grau do Adicional de Insalubridade” e “Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade”, por ausência de transcendência. (b) quanto ao tema “Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública”, reconhecer a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dar provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder à Reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. (c) reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.   Publique-se. Brasí­lia, 30 de maio de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. 05/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    Processo 0000848-93.2022.5.09.0016 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos na data 30/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
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