Processo nº 00008478920238260650
Número do Processo:
0000847-89.2023.8.26.0650
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000847-89.2023.8.26.0650 (processo principal 1004772-47.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daniela Fischer Pereira Nave - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente DANIELA FISCHER PEREIRA requer a satisfação do crédito reconhecido judicialmente em face da executada ALINE BEATRIZ AFFONSO MOURA. Após tentativas frustradas de localização de bens da executada passíveis de penhora, a exequente apresentou petição informando que, embora a pesquisa SNIPER anexada às fls. 64/65 tenha indicado que a empresa da qual a executada era sócia está inapta por omissão de declarações, verificou, por meio de consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a executada recebe proventos da Prefeitura Municipal de Paulínia. Diante disso, requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia para que informe a que título faz pagamentos à executada e, caso existam valores a serem pagos, que seja retido o montante de R$ 8.626,02 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e dois centavos), disponibilizando-o nos autos. É o relatório. DECIDO. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora de valores recebidos pela executada a título de remuneração proveniente da Prefeitura Municipal de Paulínia, conforme informações extraídas do CNIS juntado pela exequente. No caso em análise, não há informação nos autos de que o crédito exequendo possua natureza alimentar. Portanto, a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos deve ser observada, ressalvada a possibilidade de penhora sobre valores que excedam o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Conforme se verifica do extrato do CNIS juntado pela exequente, a executada recebeu remunerações nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, nos valores de R$9.114,07, R$14.390,63 e R$14.390,63, respectivamente. Contudo, é necessário esclarecer a natureza do vínculo da executada com a Prefeitura Municipal de Paulínia, bem como verificar se há valores que excedam o necessário para a subsistência da executada e de sua família, possibilitando a penhora parcial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite, excepcionalmente, a penhora de percentual de salário quando não comprometa a subsistência digna do executado e de seus dependentes. Nesse sentido, é pertinente a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia para que informe a natureza do vínculo mantido com a executada, bem como os valores pagos, possibilitando uma análise mais precisa sobre a possibilidade de penhora parcial da remuneração. Ressalte-se que o princípio da efetividade da execução deve ser harmonizado com o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a satisfação do crédito exequendo não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia, no endereço indicado na petição (Avenida Prefeito José Lozano Araújo, 1551 - Parque Brasil 500 - CEP: 13141-901, Paulínia/SP), ou por e-mail (ouvidoria@paulinia.sp.gov.br), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A natureza do vínculo mantido com a executada ALINE BEATRIZ AFFONSO MOURA, CPF: 281.397.188-07; b) Os valores pagos à executada nos últimos 3 (três) meses, discriminando a natureza das verbas (se vencimentos, subsídios, gratificações, etc.); c) Se há previsão de pagamentos futuros e, em caso positivo, quais os valores e a periodicidade. INDEFIRO, por ora, o pedido de retenção de valores, o qual será apreciado após a resposta da Prefeitura Municipal de Paulínia, quando então será possível analisar com maior precisão a possibilidade de penhora parcial da remuneração da executada, em percentual que não comprometa sua subsistência e de sua família. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Prefeitura Municipal de Paulínia, incumbindo à exequente sua impressão e encaminhamento, com posterior comprovação nos autos. Sem prejuízo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui conhecimento de outros bens da executada passíveis de penhora, bem como para indicar medidas executivas alternativas que possam levar à satisfação do crédito. Após, com ou sem manifestação da exequente e com a resposta do ofício, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ANDERSON CARLOS FRANCO DE CAMARGO FERREIRA (OAB 334447/SP)