Marlon Franklin Dos Santos Sampaio x R M Irene Da Silva - Me

Número do Processo: 0000847-19.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000847-19.2024.5.22.0003 : MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO : R M IRENE DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000847-19.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO RECLAMADA: R. M. IRENE DA SILVA ME (TOTAL LIMPADORA DE FOSSA) Ajuizamento: 3/4/2024   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Confissão ficta da parte reclamante.   Diante da ausência injustificada da parte reclamante à audiência em que deveria depor, aplica-se-lhe a pena de confissão ficta (Súmula n. 74, TST), por conseguinte, reconhecem-se como verdadeiros os fatos alegados pela da defesa. De qualquer modo, a confissão ficta não resulta, necessariamente, na improcedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, os fatos alegados pela reclamada e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos   Reconhecimento de vinculo. Período do vínculo de emprego. Anotações de admissão e baixa na CTPS.   O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 17/6/2024 a 17/7/2024, na função de motorista de fossa, com remuneração de R$ 1.950,00 por mês. Pretende, ainda, seja reconhecida a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador.  A reclamada, em sua defesa, alega que o reclamante prestou serviços autônomos e eventuais por apenas 17 dias, sendo remunerado por diárias de R$ 75,00, razão pela qual entende não estar configurado o vínculo de emprego. Alega, ainda, que a rescisão contratual ocorreu porque o reclamante “enganava” a empresa, utilizando os equipamentos e materiais desta para prestar serviços particulares no horário em que deveria estar a serviço da reclamada. Admitida a relação de trabalho, presume-se a ocorrência do ordinário, ou seja, que a prestação pessoal de serviços se deu por força de um contrato de emprego, com subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo da ora reclamada o ônus de provar natureza diversa de tal relação. E, apesar da confissão ficta da parte reclamante, a defesa não apresenta qualquer fato concreto que afaste tal presunção. Primeiro, é indiferente para a se definir a natureza da relação a forma ou periodicidade da remuneração. O empregado tanto pode ter salário fixado por hora, por dia, por semana ou por mês. Da mesma forma, a periodicidade do pagamento tanto pode ser diária, como semanal, como quinzenal como mensal. Também não afasta a natureza empregatícia o fato de o trabalhador receber remuneração variável, porque o empregado tanto pode ter remuneração fixa, como remuneração variável. O fato de não existir, no local de trabalho do reclamante, um outro empregado ou preposto do empregador para fiscalizar a prestação de serviços do trabalhador não retira deste a condição de empregado, nem é suficiente para se inferir a existência de qualquer trabalho autônomo.  Já a não-eventualidade, como elemento caracterizador da relação de emprego, configura-se no presente caso, porque é fato incontroverso que a reclamante prestava serviços inerentes à atividade-fim da primeira reclamada, cuja atividade, segundo atos constitutivos trazidos aos autos, envolve prestação de serviços de manutenção de esgotos e é fato incontroverso que a parte reclamante trabalhava para a reclamada como motorista de caminhão “limpa-fossa”. Não se trata, pois, de uma atividade eventual que possa ser comparada à necessidade de reparos elétricos ou de construção civil no prédio do estabelecimento ou do escritório da empresa, por exemplo. Estas, sim, poderiam ser consideradas atividades de natureza eventual. Portanto, a atividade desenvolvida pela parte reclamante, na empresa, relaciona-se ao propósito específico da reclamada e insere-se na própria dinâmica rotineira da reclamada, não podendo ser considerada de natureza eventual. Não é apenas o tempo diário, semanal, mensal, anual, etc à disposição do empregador que vai definir se uma relação de trabalho é ou não um emprego. O tempo é apenas uma circunstância a ser analisada dentro de todo o contexto fático. O fato de a reclamada, supostamente, necessitar de mais mão-de-obra em determinados dias, semanas ou meses, em razão de eventual irregularidade na demanda, não justifica a contratação irregular de trabalhadores, vez que o risco da atividade econômica corre por conta do empregador, não podendo ser transferido aos empregados. E o ordenamento jurídico, prevendo tais situações, oferece mecanismos para o empregador adequar o seu quadro de pessoal às exigências das demandas de mercado. Para tanto, há, por exemplo, a previsão legal de contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias, há a previsão de contratos de safra e há, também, há previsão de contratos de emprego com trabalho a tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT. Portanto, não restando afastados os elementos não-eventualidade, pessoalidade e subordinação e sendo o elementos onerosidade incontroverso no presente caso; reconhece-se a existência de vínculo de emprego. Quanto ao período em que tal relação se deu e ao valor da remuneração, considerando-se a confissão ficta da parte reclamante e as datas constantes dos recibos de pagamentos de diárias apresentados pela reclamada (pág. 47/52), reconhece-se que o reclamante laborou para a reclamada no período de 17/6/2024 a 13/7/2024, mediante remuneração de R$ 75,00, por dia de labor. Quanto à causa e a iniciativa da dispensa, em face da confissão ficta da parte reclamante, reconhecem-se verdadeiras as alegações constantes da defesa, no sentido de que a parte reclamante utilizava irregularmente, em seu próprio benefício, os materiais, equipamentos e o tempo remunerado pela reclamada e, por conseguinte, reconhece-se que houve rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado e, por conseguinte, são improcedentes os pleitos de indenização do aviso prévio, indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço proporcionais. Ademais, considerando-se a confissão ficta da parte reclamante e os recibos de pagamento de pág. 47/52 reconhece-se a quitação integral dos salários de todo o período contratual, sendo, portanto, indevido, o saldo de salário. Quanto ao adicional de insalubridade, não há qualquer prova técnica acerca da presença, no ambiente de trabalho do reclamante, de agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego e, por conseguinte, é improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.  Por outro lado, determina-se que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 17/6/2024, data de saída 13/7/2024; na função de motorista de caminhão limpa-fossa, mediante salário de R$ 80,00 por dia; devendo a reclamada comprovar nos autos, por meio idôneo, os referidos registros, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho. Neste caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a CTPS anotada, a cópia do presente decisum, para fins de eventual prova futura junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, se necessário; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre as diárias pagas ao reclamante ao longo do período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Em face do reconhecimento de ausência de qualquer verba rescisória propriamente dita pendente de quitação, é improcedente o pleito de multas dos arts. 477, § 8.º, e 467 da CLT.                   Indenização substitutiva dos vales-transporte.   De acordo com a Lei n.º 7.418/1985 e Decreto n.º 95.247/1987, para fazer jus ao benefício do vale-transporte, deverá o trabalhador se utilizar de transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência desde que faça essa declaração e opte por receber o benefício, até porque este implica em desconto de até 6% do valor do salário do trabalhador e, então, a depender do valor das despesas com transporte e do valor do salário do trabalhador, pode não ser vantajoso fazer uso do benefício. No presente caso, a defesa não impugnou especificadamente o pleito em questão e, por conseguinte, em face da ausência de controvérsia, reconhece-se verdadeira a alegação do reclamante de que, nos desloamentos residência-trabalho-residência, utilizava 4 vales-transporte por dia, no valor de R$ 5,00 cada um, o que resulta em uma despesa diária de R$ 20,00, da qual o que ultrapassar 6% do salário diário (R$ 4,50 ou seja, R$ 75,00 X 6%) deve ser custeada pela parte reclamada, ou seja, R$ 15,50 (20,00 – 4,50) por dia de trabalho. Considerando-se que, ao longo do período contratual, a parte reclamante laborou efetivamente em 14 dias (conforme recibos trazidos aos autos), a parte reclamada deverá pagar à parte reclamante indenização substitutiva dos vales-transporte, no valor total de R$ 217,00 (14 dias X 15,50)   Compensação. Dedução.   Quanto ao pleito de compensação formulado pelo reclamado, reconhece-se a improcedência, à vista doa art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Também não há falar em dedução, porque não há qualquer prova de pagamento de verbas sob os mesmos títulos das que foram objetos da condenação.   Justiça gratuita.   Quanto ao reclamante, trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas apresentadas pela reclamada capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. A parte reclamada, pessoa jurídica, também pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Por força do princípio da igualdade, tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, podem se conceder os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência econômica não pode ser aplicada às pessoas jurídicas, especialmente aquelas que desenvolvem atividade econômica com finalidade lucrativa, portanto, porque a situação destas é bem distinta da das pessoas físicas, especialmente os reclamantes na Justiça do Trabalho, via de regra, trabalhadores desempregados. Portanto, para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício em questão depende de prova da hipossuficiência econômica, vez que o princípio da igualdade implica no tratamento diferenciado das situações distintas. No presente caso, a reclamada, sociedade empresária, limita-se a declarar que “não tem condições de arcar com o pagamento” das custas e do depósito recursal, sem apresentar qualquer prova da sua alegada situação econômica precária. Portanto, não há falar em concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Honorários advocatícios.   Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, à patrona da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO, reclamante, em face de R.M. IRENE DA SILVA ME (TOTAL LIMPADORA DE FOSSA), reclamada, para: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego  entre o reclamante e a reclamada e, por conseguinte, determinar que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 17/6/2024, data de saída 13/7/2024; na função de motorista de caminhão “limpa-fossa”, mediante salário de R$ 75,00 por dia; devendo a reclamada comprovar nos autos, por meio idôneo, os referidos registros, no prazo de 8 (oito) dias a  contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários diários pagos no decorrer do vínculo acima reconhecido; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS cujo recolhimento não tenha sido comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a primeira reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) condenar a primeira reclamada, na condição de responsável principal, e a segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a indenização substitutiva dos vales-transporte, no valor total de R$ 217,00; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Sem recolhimentos previdenciários, vez que as parcelas objeto da condenação não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91). Defere-se apenas à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT. Honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes em benefício do advogado da parte contrária, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante mínimo de R$ 10,64, sobre R$ 532,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entenderem cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000847-19.2024.5.22.0003 : MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO : R M IRENE DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f6393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000847-19.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO RECLAMADA: R. M. IRENE DA SILVA ME (TOTAL LIMPADORA DE FOSSA) Ajuizamento: 3/4/2024   Vistos, etc.   Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   Fundamentos   Confissão ficta da parte reclamante.   Diante da ausência injustificada da parte reclamante à audiência em que deveria depor, aplica-se-lhe a pena de confissão ficta (Súmula n. 74, TST), por conseguinte, reconhecem-se como verdadeiros os fatos alegados pela da defesa. De qualquer modo, a confissão ficta não resulta, necessariamente, na improcedência de todos os pedidos, cabendo ao Juízo analisar os demais elementos probatórios existentes nos autos, os fatos alegados pela reclamada e, ainda, qualificar, juridicamente, tais fatos   Reconhecimento de vinculo. Período do vínculo de emprego. Anotações de admissão e baixa na CTPS.   O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 17/6/2024 a 17/7/2024, na função de motorista de fossa, com remuneração de R$ 1.950,00 por mês. Pretende, ainda, seja reconhecida a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador.  A reclamada, em sua defesa, alega que o reclamante prestou serviços autônomos e eventuais por apenas 17 dias, sendo remunerado por diárias de R$ 75,00, razão pela qual entende não estar configurado o vínculo de emprego. Alega, ainda, que a rescisão contratual ocorreu porque o reclamante “enganava” a empresa, utilizando os equipamentos e materiais desta para prestar serviços particulares no horário em que deveria estar a serviço da reclamada. Admitida a relação de trabalho, presume-se a ocorrência do ordinário, ou seja, que a prestação pessoal de serviços se deu por força de um contrato de emprego, com subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, sendo da ora reclamada o ônus de provar natureza diversa de tal relação. E, apesar da confissão ficta da parte reclamante, a defesa não apresenta qualquer fato concreto que afaste tal presunção. Primeiro, é indiferente para a se definir a natureza da relação a forma ou periodicidade da remuneração. O empregado tanto pode ter salário fixado por hora, por dia, por semana ou por mês. Da mesma forma, a periodicidade do pagamento tanto pode ser diária, como semanal, como quinzenal como mensal. Também não afasta a natureza empregatícia o fato de o trabalhador receber remuneração variável, porque o empregado tanto pode ter remuneração fixa, como remuneração variável. O fato de não existir, no local de trabalho do reclamante, um outro empregado ou preposto do empregador para fiscalizar a prestação de serviços do trabalhador não retira deste a condição de empregado, nem é suficiente para se inferir a existência de qualquer trabalho autônomo.  Já a não-eventualidade, como elemento caracterizador da relação de emprego, configura-se no presente caso, porque é fato incontroverso que a reclamante prestava serviços inerentes à atividade-fim da primeira reclamada, cuja atividade, segundo atos constitutivos trazidos aos autos, envolve prestação de serviços de manutenção de esgotos e é fato incontroverso que a parte reclamante trabalhava para a reclamada como motorista de caminhão “limpa-fossa”. Não se trata, pois, de uma atividade eventual que possa ser comparada à necessidade de reparos elétricos ou de construção civil no prédio do estabelecimento ou do escritório da empresa, por exemplo. Estas, sim, poderiam ser consideradas atividades de natureza eventual. Portanto, a atividade desenvolvida pela parte reclamante, na empresa, relaciona-se ao propósito específico da reclamada e insere-se na própria dinâmica rotineira da reclamada, não podendo ser considerada de natureza eventual. Não é apenas o tempo diário, semanal, mensal, anual, etc à disposição do empregador que vai definir se uma relação de trabalho é ou não um emprego. O tempo é apenas uma circunstância a ser analisada dentro de todo o contexto fático. O fato de a reclamada, supostamente, necessitar de mais mão-de-obra em determinados dias, semanas ou meses, em razão de eventual irregularidade na demanda, não justifica a contratação irregular de trabalhadores, vez que o risco da atividade econômica corre por conta do empregador, não podendo ser transferido aos empregados. E o ordenamento jurídico, prevendo tais situações, oferece mecanismos para o empregador adequar o seu quadro de pessoal às exigências das demandas de mercado. Para tanto, há, por exemplo, a previsão legal de contratos por tempo determinado para atender a necessidades temporárias, há a previsão de contratos de safra e há, também, há previsão de contratos de emprego com trabalho a tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT. Portanto, não restando afastados os elementos não-eventualidade, pessoalidade e subordinação e sendo o elementos onerosidade incontroverso no presente caso; reconhece-se a existência de vínculo de emprego. Quanto ao período em que tal relação se deu e ao valor da remuneração, considerando-se a confissão ficta da parte reclamante e as datas constantes dos recibos de pagamentos de diárias apresentados pela reclamada (pág. 47/52), reconhece-se que o reclamante laborou para a reclamada no período de 17/6/2024 a 13/7/2024, mediante remuneração de R$ 75,00, por dia de labor. Quanto à causa e a iniciativa da dispensa, em face da confissão ficta da parte reclamante, reconhecem-se verdadeiras as alegações constantes da defesa, no sentido de que a parte reclamante utilizava irregularmente, em seu próprio benefício, os materiais, equipamentos e o tempo remunerado pela reclamada e, por conseguinte, reconhece-se que houve rescisão contratual por justa causa dada pelo empregado e, por conseguinte, são improcedentes os pleitos de indenização do aviso prévio, indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço proporcionais. Ademais, considerando-se a confissão ficta da parte reclamante e os recibos de pagamento de pág. 47/52 reconhece-se a quitação integral dos salários de todo o período contratual, sendo, portanto, indevido, o saldo de salário. Quanto ao adicional de insalubridade, não há qualquer prova técnica acerca da presença, no ambiente de trabalho do reclamante, de agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos nas normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego e, por conseguinte, é improcedente o pleito de adicional de insalubridade e respectivos reflexos nos cálculos de outros haveres rescisórios e trabalhistas.  Por outro lado, determina-se que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 17/6/2024, data de saída 13/7/2024; na função de motorista de caminhão limpa-fossa, mediante salário de R$ 80,00 por dia; devendo a reclamada comprovar nos autos, por meio idôneo, os referidos registros, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho. Neste caso, deverá a parte reclamante guardar, juntamente com a CTPS anotada, a cópia do presente decisum, para fins de eventual prova futura junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, se necessário; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre as diárias pagas ao reclamante ao longo do período contratual acima reconhecido, acrescido da indenização rescisória incidente sobre o montante do FGTS; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS cujo recolhimento não foi comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Em face do reconhecimento de ausência de qualquer verba rescisória propriamente dita pendente de quitação, é improcedente o pleito de multas dos arts. 477, § 8.º, e 467 da CLT.                   Indenização substitutiva dos vales-transporte.   De acordo com a Lei n.º 7.418/1985 e Decreto n.º 95.247/1987, para fazer jus ao benefício do vale-transporte, deverá o trabalhador se utilizar de transporte coletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência desde que faça essa declaração e opte por receber o benefício, até porque este implica em desconto de até 6% do valor do salário do trabalhador e, então, a depender do valor das despesas com transporte e do valor do salário do trabalhador, pode não ser vantajoso fazer uso do benefício. No presente caso, a defesa não impugnou especificadamente o pleito em questão e, por conseguinte, em face da ausência de controvérsia, reconhece-se verdadeira a alegação do reclamante de que, nos desloamentos residência-trabalho-residência, utilizava 4 vales-transporte por dia, no valor de R$ 5,00 cada um, o que resulta em uma despesa diária de R$ 20,00, da qual o que ultrapassar 6% do salário diário (R$ 4,50 ou seja, R$ 75,00 X 6%) deve ser custeada pela parte reclamada, ou seja, R$ 15,50 (20,00 – 4,50) por dia de trabalho. Considerando-se que, ao longo do período contratual, a parte reclamante laborou efetivamente em 14 dias (conforme recibos trazidos aos autos), a parte reclamada deverá pagar à parte reclamante indenização substitutiva dos vales-transporte, no valor total de R$ 217,00 (14 dias X 15,50)   Compensação. Dedução.   Quanto ao pleito de compensação formulado pelo reclamado, reconhece-se a improcedência, à vista doa art. 369 do CC, segundo o qual, a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Também não há falar em dedução, porque não há qualquer prova de pagamento de verbas sob os mesmos títulos das que foram objetos da condenação.   Justiça gratuita.   Quanto ao reclamante, trata-se de trabalhador desempregado à época do ajuizamento da ação, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e não há quaisquer provas apresentadas pela reclamada capazes de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto para relações jurídicas cíveis tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º do CPC/15), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. A parte reclamada, pessoa jurídica, também pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Por força do princípio da igualdade, tanto às pessoas físicas, quanto às jurídicas, podem se conceder os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência econômica não pode ser aplicada às pessoas jurídicas, especialmente aquelas que desenvolvem atividade econômica com finalidade lucrativa, portanto, porque a situação destas é bem distinta da das pessoas físicas, especialmente os reclamantes na Justiça do Trabalho, via de regra, trabalhadores desempregados. Portanto, para as pessoas jurídicas, a concessão do benefício em questão depende de prova da hipossuficiência econômica, vez que o princípio da igualdade implica no tratamento diferenciado das situações distintas. No presente caso, a reclamada, sociedade empresária, limita-se a declarar que “não tem condições de arcar com o pagamento” das custas e do depósito recursal, sem apresentar qualquer prova da sua alegada situação econômica precária. Portanto, não há falar em concessão do benefício da Justiça Gratuita.   Litigância de má-fé.   Não se configura, no presente caso, qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 793-A a 793-D da CLT ou no art. 80 do CPC/2015, refletindo a demanda apenas o exercício do direito de acesso à jurisdição, pela reclamante, razão por que indefere-se o pleito de condenação da parte reclamante em multa por litigância de má-fé.   Honorários advocatícios.   Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, à patrona da parte reclamante, honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 15% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Destaca-se que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal.   Dispositivo   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARLON FRANKLIN DOS SANTOS SAMPAIO, reclamante, em face de R.M. IRENE DA SILVA ME (TOTAL LIMPADORA DE FOSSA), reclamada, para: 1) reconhecer a existência de vínculo de emprego  entre o reclamante e a reclamada e, por conseguinte, determinar que a reclamada: a) proceda às anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante, para fazer constar, como data de admissão, 17/6/2024, data de saída 13/7/2024; na função de motorista de caminhão “limpa-fossa”, mediante salário de R$ 75,00 por dia; devendo a reclamada comprovar nos autos, por meio idôneo, os referidos registros, no prazo de 8 (oito) dias a  contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1.º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar para que não se identifique na CTPS da parte reclamante que as anotações foram feitas pela Justiça do Trabalho; b) comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários diários pagos no decorrer do vínculo acima reconhecido; no mesmo prazo e sob a mesma cominação pecuniária estabelecida no item “a” supra, sem prejuízo de que, na liquidação das obrigações de pagar, o juízo inclua o valor correspondente ao montante do FGTS cujo recolhimento não tenha sido comprovado no montante do crédito objeto da execução, em favor da parte reclamante, situação em que a primeira reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. 2) condenar a primeira reclamada, na condição de responsável principal, e a segunda reclamada, na condição de responsável subsidiária, a pagar à parte reclamante, nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo juízo da execução, após o trânsito em julgado, o crédito correspondente a indenização substitutiva dos vales-transporte, no valor total de R$ 217,00; acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, utilizando-se o IPCAe, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação e, a partir de então até a data do efetivo pagamento ou garantia por depósito judicial em dinheiro, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da decisão do STF proferida em sede das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Sem recolhimentos previdenciários, vez que as parcelas objeto da condenação não configuram salário-de-contribuição (art. 28, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.212/91). Defere-se apenas à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT. Honorários sucumbenciais a cargo de ambas as partes em benefício do advogado da parte contrária, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais, no montante mínimo de R$ 10,64, sobre R$ 532,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, cabível apenas após ultimadas as providências relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer acima fixadas. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de vínculo de emprego, após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entenderem cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R M IRENE DA SILVA - ME
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