Rosivan Tenorio De Albuquerque x Cristovao Lins Da Rosa Oiticica e outros
Número do Processo:
0000846-16.2018.5.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0abdb1 proferida nos autos. AP 0000846-16.2018.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINA SANTA CLOTILDE S A GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) SOLINAY SOARES FARIAS (AL10598) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTOVAO LINS DA ROSA OITICICA GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrente: Advogado(s): 3. FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrente: Advogado(s): 4. DANIEL BERARD NETO GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (AL7656) Recorrido: Advogado(s): ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE ARTUR SAMPAIO TORRES (AL7229) RECURSO DE: USINA SANTA CLOTILDE S A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 8acf404,e8c8725,96fb127,91d7895; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 259e628). Representação processual regular (Id 0f7f0f7 92da78d 60e2eb9 f5ff722). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIII e LIV do artigo 5º; artigos 114 e 125 da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que a competência desta Justiça do Trabalho limita-se às questões previstas no art. 114 da Constituição Federal, qual seja, processar, julgar e, com isto, apurar e liquidar os créditos derivados das relações de trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, cabendo, porém, de outro lado, à Justiça comum estadual, nos termos do art. 109, I, e art. 125 da Constituição Federal e art. 3º, art. 6º, §§ 1º e 2º, art. 6º-C e art. 82-A da Lei Federal nº 11.101/05, adotar procedimentos relacionados à recuperação judicial, inclusive para dispor sobre os responsáveis pelo pagamento dos créditos concursais. Somente o Juízo da Recuperação Judicial poderia decidir se o processamento da recuperação judicial representa, ou não, uso abusivo da pessoa jurídica de modo a autorizar a sua desconsideração. Que este TRT19 violou também as garantias da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal), ao negar vigência aos art. 3º, art. 6º, §§ 1º e 2º, art. 6º-C e art. 82-A da Lei Federal nº 11.101/05. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos autos, mais precisamente do documento de fls. 273-289, verifica-se que a empresa executada se encontra em recuperação judicial nos autos do processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo/AL, o que resulta na indisponibilidade do acervo patrimonial da empresa. O agravante, passados mais de quatro anos da expedição de sua certidão de crédito (fls. 171), não recebeu o que lhe é devido, motivo pelo qual requereu que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 153-155), pretendendo a responsabilização patrimonial de seus sócios. (...) Com relação à desconsideração da personalidade jurídica da executada, sabe-se que a execução deve ser realizada de acordo com os interesses do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, notadamente quando este possui créditos de natureza alimentar, com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio ao crédito trabalhista.- A natureza superprivilegiada do crédito trabalhista ensejaria a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ainda que não configurados desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude. Isto porque se aplica a teoria menor na seara trabalhista, consubstanciada no § 5º do art. 28 do CDC, haja vista a desigualdade entre as partes da relação empregatícia, como corolário do princípio isonômico, sendo flagrante a dificuldade da recuperanda em adimplir o crédito. " Ressalte-se que quanto ao tema a decisão impugnada se encontra em sintonia com jurisprudência notória, iterativa e atual do TST, conforme exemplo de julgado a seguir transcrito: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . 1. Trata-se de processo que tramita em fase de execução. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita apenas à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. No caso, reiteram-se os fundamentos consignados na decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido concluiu que "não restou comprovada qualquer irregularidade nas alterações contratuais que trataram da retirada dos agravantes da sociedade. Desta forma, a responsabilidade dos sócios alcança o período em que integravam o quadro societário". 3. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, quanto ao redirecionamento da execução, no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista (art. 28, § 5º, Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, desnecessária a comprovação de abuso ou desvio de finalidade (Teoria Maior - art. 50 do Código Civil), como afirmou a Corte de origem. Precedentes do TST. 5. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Decisão agravada que se mantém. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-474400-67.1995.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023).” No que se refere à competência da Justiça do Trabalho a decisão também se alinha ao entendimento atual e prevalecente da Justiça do Trabalho. Segue entendimento iterativo e notório do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema "competência da justiça do trabalho", verifica-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, pela qual o TRT determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados, incidindo sobre ao apelo o obstáculo da Súmula 214 do TST. II. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Desse modo, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos da Súmula nº 333 do TST. III. Ademais, a questão da competência quanto ao redirecionamento da execução contra os sócios foi analisada pelo prisma da recuperação judicial da devedora principal, inexistindo tese a respeito da alegada convolação da recuperação em falência, consoante exige a Súmula 297 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-889-58.2019.5.07.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).” Como se observa, a decisão impugnada encontra-se em conformidade com jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, e não há qualquer ofensa a dispositivo da Constituição Federal, o que impossibilita o seguimento do recurso nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333/TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, XIII e LIV do artigo 5º; parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que a reclamada (USINA SANTA CLOTILDE S/A) é constituída sob a forma de sociedade anônima (por ações). Logo, não possui sócios, mas apenas acionistas e que sua administração é feita por um Conselho de Administração e uma Diretoria. Que os recorrentes são os diretores da companhia, logo seus administradores e que não são eles sócios/acionistas da reclamada. Sustentam que o TST, em acórdãos paradigmáticos, reconheceu que, no caso de sociedades anônimas, não se pode aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC. Que o entendimento que está sendo formado no STF, no julgamento do RE nº1.387.795/MG, Tema 1232 da Repercussão Geral, é no sentido de que “admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos autos, mais precisamente do documento de fls. 273-289, verifica-se que a empresa executada se encontra em recuperação judicial nos autos do processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo/AL, o que resulta na indisponibilidade do acervo patrimonial da empresa. O agravante, passados mais de quatro anos da expedição de sua certidão de crédito (fls. 171), não recebeu o que lhe é devido, motivo pelo qual requereu que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 153-155), pretendendo a responsabilização patrimonial de seus sócios. (...) Com relação à desconsideração da personalidade jurídica da executada, sabe-se que a execução deve ser realizada de acordo com os interesses do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, notadamente quando este possui créditos de natureza alimentar, com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio ao crédito trabalhista.- A natureza superprivilegiada do crédito trabalhista ensejaria a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ainda que não configurados desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude. Isto porque se aplica a teoria menor na seara trabalhista, consubstanciada no § 5º do art. 28 do CDC, haja vista a desigualdade entre as partes da relação empregatícia, como corolário do princípio isonômico, sendo flagrante a dificuldade da recuperanda em adimplir o crédito. Com efeito, a teoria menor tem alicerce no art. 28 do CDC, aplicável ao processo do trabalho, segundo a qual a frustração da execução, em razão da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. E, nos termos do art. 135 do CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", razão pela qual os sócios da executada apresentaram sua contestação (impugnação), exercendo seu direito à legítima e ampla defesa, estabelecendo-se o contraditório. Nesse sentido, para que seja redirecionada a execução em face dos sócios da empresa reclamada basta que haja indícios de insolvência da reclamada principal ou mesmo dificuldade em se localizar bens livres e desimpedidos da executada, como verificado nestes autos, tendo em vista a vinculação dos bens da empresa executada ao processamento da recuperação judicial. Nesse caminhar, a indisponibilidade do acervo patrimonial da empresa emprocedimento de recuperação judicial não impede o prosseguimento do feito executório contra seus sócios ou diretores, os quais se sujeitam aos efeitos da execução até o adimplemento integral do crédito trabalhista reconhecido. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é instrumento processual cabível e plenamente aplicável no caso concreto, em face do que preconiza o artigo 855-A da CLT. Além disso, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 - com as alterações impressas pela Lei nº 14.112/2020 - estabeleceu regras apenas ao juízo falimentar para acolher a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, não alcançando a seara trabalhista. Registre-se que a aprovação do plano de recuperação judicial não é suficiente para obstar o prosseguimento da ação na Justiça Laboral em face do devedor subsidiário, ao contrário do decidido pelo juízo sentenciante, diante do caráter alimentar do crédito trabalhista, que não pode ficar à mercê do tempo, posto que visa garantir de modo precípuo a sobrevivência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos sócios da empresa executada, de modo que não há ofensa ao art. 49 da Lei nº 11.101/05, inexistindo nulidade do despacho que determinou a instauração deste IDPJ ou, ainda, usurpação da competência absoluta do Juízo da Recuperação. (...) Faz-se necessário pontuar também que a executada é uma sociedade anônima de capital fechado, pertencendo a um número limitado de acionistas, de modo que não se deve excluir a responsabilidade pessoal dos seus sócios ou diretores, ao contrário das sociedades anônimas de capital aberto, nas quais há limitação legal à responsabilização das pessoas físicas responsáveis pela empresa, independentemente de serem administradores, acionistas conselheiros ou diretores, nos termos da Lei nº 6.404/76. A decisão colegiada proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, trazida aos autos pelos agravados, em nada contribui para o fortalecimento da tese patronal. Primeiro, porque esta Justiça do Trabalho não está submetida às decisões proferidas pela Justiça Comum, tendo em vista que possíveis divergências entre as decisões devem ser dirimidas em sede de conflito de competência. Segundo, porque de acordo com o entendimento do próprio STJ, a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Tal entendimento, ao nosso sentir, é perfeitamente aplicável à disposição do Plano de Recuperação Judicial que exclui a responsabilidade dos sócios. Terceiro, porque o próprio STJ possui jurisprudência no sentido de que não existe conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista que determinou o prosseguimento da execução apenas contra os sócios. Por fim, é de se registrar, por oportuno, que as citadas decisões liminares proferidas pelo STJ, em sede de contraminuta, não alteram o entendimento exposto acima, uma vez que são decisões liminares em que consta expressamente na ementa a expressão "APARENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO", não sendo, pois, decisões definitivas e nem vinculantes." De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à alegação de ofensa direta e literal aos art. 1º, IV, art. 5º, XIII, e 170, § único, e art. 5º, II e LIV, todos da Constituição Federal, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal pois vem interpondo sucessivos recursos perante os Tribunal Trabalhistas. Ressaltes-se que a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (RR-42800-53.2002.5.02.0079, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 21/2/2020); (RRAg-1001381-73.2017.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020); (RR - 854-79.2011.5.15.0029 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019); (AIRR-AIRR - 1990-94.2012.5.03.0002 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018); (RR - 668-52.2013.5.02.0254 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018); (AIRR - 451-22.2011.5.15.0026 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018); (RR - 108300-52.2008.5.02.0048 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) e (RR - 20767-27.2015.5.04.0251 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). A questão da desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada pelo Regional mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) e está em conformidade com a jurisprudência do TST. Foi esclarecido que a empresa reclamada se trata de uma Sociedade Anônima de Capital Fechado, para as quais, diferentemente das de capital aberto, não há limitação legal à responsabilização das pessoas físicas responsáveis pela empresa, independentemente de serem administradores, acionistas conselheiros ou diretores. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fag) MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA
- CRISTOVAO LINS DA ROSA OITICICA
- DANIEL BERARD NETO
- USINA SANTA CLOTILDE S A
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000846-16.2018.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: R. T. D. A. ADVOGADO: ARTUR SAMPAIO TORRES - OAB: AL7229 AGRAVADA: USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADVOGADO: SOLINAY SOARES FARIAS - OAB: AL10598 ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: DANIEL BERARD NETO ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, objetivando redirecionar a execução para os bens dos sócios. A agravante alega que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insolvência da empresa, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. A agravada argumenta pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, devido à homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e à novação das dívidas, alegando que o PRJ prevê a extinção da responsabilidade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir com a execução trabalhista, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da empresa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e se a recuperação judicial da empresa executada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, quando o objetivo é redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, sem afetar os bens da massa falida. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a demonstração de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aprovação do PRJ, com cláusula de exclusão da responsabilidade de terceiros, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os precedentes do TST. 6. A eventual novação prevista no PRJ não obsta o redirecionamento da execução para os sócios, em razão da jurisprudência do TST que permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos de recuperação judicial, considerando a preferência do crédito trabalhista. A novação prevista no art. 360 do Código Civil difere da novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005: a primeira extingue as garantias da dívida, enquanto a segunda as mantém. Os arts. 61 e 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falência preveem, em caso de descumprimento do PRJ, a decretação da falência ou a execução específica, com reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas. Isso caracteriza hipótese de suspensão da execução trabalhista, porém apenas em relação à executada recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial de uma empresa não impede, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução trabalhista para os bens dos sócios, quando presentes indícios de insolvência e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios, é da Justiça do Trabalho, desde que não se atente contra os bens da massa falida e o plano de recuperação judicial. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, com cláusula que exclui a responsabilidade dos sócios, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar, conforme a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV, 109, I, 114, 125; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59, 61, 62; art. 28, §5º, do CDC; CPC, art. 135; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial e sobre a eficácia das cláusulas de exclusão de responsabilidade de terceiros nos Planos de Recuperação Judicial. Diversos precedentes do TST (mencionados no acórdão). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição obreiro para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, sendo a presente execução, contudo, limitada ao valor do crédito estabelecido no plano de recuperação judicial homologado no juízo competente. Maceió, 23 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA SANTA CLOTILDE S A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000846-16.2018.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: R. T. D. A. ADVOGADO: ARTUR SAMPAIO TORRES - OAB: AL7229 AGRAVADA: USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADVOGADO: SOLINAY SOARES FARIAS - OAB: AL10598 ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: DANIEL BERARD NETO ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, objetivando redirecionar a execução para os bens dos sócios. A agravante alega que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insolvência da empresa, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. A agravada argumenta pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, devido à homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e à novação das dívidas, alegando que o PRJ prevê a extinção da responsabilidade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir com a execução trabalhista, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da empresa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e se a recuperação judicial da empresa executada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, quando o objetivo é redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, sem afetar os bens da massa falida. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a demonstração de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aprovação do PRJ, com cláusula de exclusão da responsabilidade de terceiros, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os precedentes do TST. 6. A eventual novação prevista no PRJ não obsta o redirecionamento da execução para os sócios, em razão da jurisprudência do TST que permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos de recuperação judicial, considerando a preferência do crédito trabalhista. A novação prevista no art. 360 do Código Civil difere da novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005: a primeira extingue as garantias da dívida, enquanto a segunda as mantém. Os arts. 61 e 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falência preveem, em caso de descumprimento do PRJ, a decretação da falência ou a execução específica, com reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas. Isso caracteriza hipótese de suspensão da execução trabalhista, porém apenas em relação à executada recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial de uma empresa não impede, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução trabalhista para os bens dos sócios, quando presentes indícios de insolvência e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios, é da Justiça do Trabalho, desde que não se atente contra os bens da massa falida e o plano de recuperação judicial. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, com cláusula que exclui a responsabilidade dos sócios, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar, conforme a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV, 109, I, 114, 125; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59, 61, 62; art. 28, §5º, do CDC; CPC, art. 135; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial e sobre a eficácia das cláusulas de exclusão de responsabilidade de terceiros nos Planos de Recuperação Judicial. Diversos precedentes do TST (mencionados no acórdão). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição obreiro para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, sendo a presente execução, contudo, limitada ao valor do crédito estabelecido no plano de recuperação judicial homologado no juízo competente. Maceió, 23 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BERARD NETO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000846-16.2018.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: R. T. D. A. ADVOGADO: ARTUR SAMPAIO TORRES - OAB: AL7229 AGRAVADA: USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADVOGADO: SOLINAY SOARES FARIAS - OAB: AL10598 ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: DANIEL BERARD NETO ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, objetivando redirecionar a execução para os bens dos sócios. A agravante alega que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insolvência da empresa, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. A agravada argumenta pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, devido à homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e à novação das dívidas, alegando que o PRJ prevê a extinção da responsabilidade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir com a execução trabalhista, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da empresa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e se a recuperação judicial da empresa executada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, quando o objetivo é redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, sem afetar os bens da massa falida. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a demonstração de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aprovação do PRJ, com cláusula de exclusão da responsabilidade de terceiros, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os precedentes do TST. 6. A eventual novação prevista no PRJ não obsta o redirecionamento da execução para os sócios, em razão da jurisprudência do TST que permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos de recuperação judicial, considerando a preferência do crédito trabalhista. A novação prevista no art. 360 do Código Civil difere da novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005: a primeira extingue as garantias da dívida, enquanto a segunda as mantém. Os arts. 61 e 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falência preveem, em caso de descumprimento do PRJ, a decretação da falência ou a execução específica, com reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas. Isso caracteriza hipótese de suspensão da execução trabalhista, porém apenas em relação à executada recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial de uma empresa não impede, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução trabalhista para os bens dos sócios, quando presentes indícios de insolvência e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios, é da Justiça do Trabalho, desde que não se atente contra os bens da massa falida e o plano de recuperação judicial. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, com cláusula que exclui a responsabilidade dos sócios, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar, conforme a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV, 109, I, 114, 125; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59, 61, 62; art. 28, §5º, do CDC; CPC, art. 135; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial e sobre a eficácia das cláusulas de exclusão de responsabilidade de terceiros nos Planos de Recuperação Judicial. Diversos precedentes do TST (mencionados no acórdão). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição obreiro para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, sendo a presente execução, contudo, limitada ao valor do crédito estabelecido no plano de recuperação judicial homologado no juízo competente. Maceió, 23 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000846-16.2018.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: R. T. D. A. ADVOGADO: ARTUR SAMPAIO TORRES - OAB: AL7229 AGRAVADA: USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADVOGADO: SOLINAY SOARES FARIAS - OAB: AL10598 ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: DANIEL BERARD NETO ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, objetivando redirecionar a execução para os bens dos sócios. A agravante alega que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insolvência da empresa, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. A agravada argumenta pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, devido à homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e à novação das dívidas, alegando que o PRJ prevê a extinção da responsabilidade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir com a execução trabalhista, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da empresa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e se a recuperação judicial da empresa executada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, quando o objetivo é redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, sem afetar os bens da massa falida. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a demonstração de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aprovação do PRJ, com cláusula de exclusão da responsabilidade de terceiros, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os precedentes do TST. 6. A eventual novação prevista no PRJ não obsta o redirecionamento da execução para os sócios, em razão da jurisprudência do TST que permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos de recuperação judicial, considerando a preferência do crédito trabalhista. A novação prevista no art. 360 do Código Civil difere da novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005: a primeira extingue as garantias da dívida, enquanto a segunda as mantém. Os arts. 61 e 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falência preveem, em caso de descumprimento do PRJ, a decretação da falência ou a execução específica, com reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas. Isso caracteriza hipótese de suspensão da execução trabalhista, porém apenas em relação à executada recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial de uma empresa não impede, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução trabalhista para os bens dos sócios, quando presentes indícios de insolvência e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios, é da Justiça do Trabalho, desde que não se atente contra os bens da massa falida e o plano de recuperação judicial. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, com cláusula que exclui a responsabilidade dos sócios, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar, conforme a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV, 109, I, 114, 125; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59, 61, 62; art. 28, §5º, do CDC; CPC, art. 135; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial e sobre a eficácia das cláusulas de exclusão de responsabilidade de terceiros nos Planos de Recuperação Judicial. Diversos precedentes do TST (mencionados no acórdão). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição obreiro para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, sendo a presente execução, contudo, limitada ao valor do crédito estabelecido no plano de recuperação judicial homologado no juízo competente. Maceió, 23 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTOVAO LINS DA ROSA OITICICA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000846-16.2018.5.19.0007 AGRAVANTE: ROSIVAN TENORIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: USINA SANTA CLOTILDE S A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000846-16.2018.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: R. T. D. A. ADVOGADO: ARTUR SAMPAIO TORRES - OAB: AL7229 AGRAVADA: USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADVOGADO: SOLINAY SOARES FARIAS - OAB: AL10598 ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 AGRAVADO: DANIEL BERARD NETO ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, objetivando redirecionar a execução para os bens dos sócios. A agravante alega que a recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da insolvência da empresa, sustentando a competência da Justiça do Trabalho. A agravada argumenta pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, devido à homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e à novação das dívidas, alegando que o PRJ prevê a extinção da responsabilidade de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho mantém competência para prosseguir com a execução trabalhista, permitindo o redirecionamento da execução para os sócios da empresa através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e se a recuperação judicial da empresa executada impede a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST e do STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de recuperação judicial, quando o objetivo é redirecionar a execução para o patrimônio dos sócios, sem afetar os bens da massa falida. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a demonstração de insolvência da empresa, mesmo em recuperação judicial, justificam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A aprovação do PRJ, com cláusula de exclusão da responsabilidade de terceiros, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e os precedentes do TST. 6. A eventual novação prevista no PRJ não obsta o redirecionamento da execução para os sócios, em razão da jurisprudência do TST que permite a desconsideração da personalidade jurídica mesmo em casos de recuperação judicial, considerando a preferência do crédito trabalhista. A novação prevista no art. 360 do Código Civil difere da novação do art. 59 da Lei nº 11.101/2005: a primeira extingue as garantias da dívida, enquanto a segunda as mantém. Os arts. 61 e 62 da Lei de Recuperação Judicial e Falência preveem, em caso de descumprimento do PRJ, a decretação da falência ou a execução específica, com reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas. Isso caracteriza hipótese de suspensão da execução trabalhista, porém apenas em relação à executada recuperanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial de uma empresa não impede, por si só, a desconsideração de sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução trabalhista para os bens dos sócios, quando presentes indícios de insolvência e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. A competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com o objetivo de redirecionar a execução contra os sócios, é da Justiça do Trabalho, desde que não se atente contra os bens da massa falida e o plano de recuperação judicial. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial, com cláusula que exclui a responsabilidade dos sócios, não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar, conforme a jurisprudência do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LIV, 109, I, 114, 125; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, 59, 61, 62; art. 28, §5º, do CDC; CPC, art. 135; Código Civil, art. 360. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do STJ sobre a competência da Justiça do Trabalho para desconsideração da personalidade jurídica em casos de recuperação judicial e sobre a eficácia das cláusulas de exclusão de responsabilidade de terceiros nos Planos de Recuperação Judicial. Diversos precedentes do TST (mencionados no acórdão). Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição obreiro para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda, sendo a presente execução, contudo, limitada ao valor do crédito estabelecido no plano de recuperação judicial homologado no juízo competente. Maceió, 23 de abril de 2025. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 23 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA
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