Processo nº 00008341520248160107

Número do Processo: 0000834-15.2024.8.16.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mamborê
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Mamborê | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000834-15.2024.8.16.0107   Processo:   0000834-15.2024.8.16.0107 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$37.416,90 Autor(s):   JOSE MESSIAS MARTINS TOSTES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio acidente ajuizada por JOSÉ MESSIAS MARTINS TOSTES em face do INSS. Constou da inicial, em suma, que o Requerente trabalhava na empresa MONTECAR - MONTAGENS DE MAQUINAS AGRICOLAS S/S LTDA, como montador de estruturas metálicas, cujo função era confeccionar gabaritos e modelos de peças de estruturas metálicas diversas. Informou que em 21/10/2021 se envolveu em um acidente de trabalho (CAT N° 2021.434541.6/01) quando estava montando um andaime e uma chapa de alumínio caiu sobre seu punho. Prontamente socorrido, foi encaminhado ao hospital, onde realizou exames que confirmaram ferimento corto-contuso profundo com rompimento total da artéria ulnar esquerda (CID10 S666), realizando sutura da região lesionada. Afirmou que após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam dificuldade de manuseio e para carregar peso, limitação de movimento e fortes algias na região atingida, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de montador de estruturas metálicas, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. Aduziu que, em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício de Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho (NB 640.537.508-4), pelo período de 24/11/2021 até 16/02/2022 (Extrato CNIS em anexo). - Benefício: Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho - Número do Benefício: 640.537.508-4 - Data da Cessação: 16/02/2022. Alegou que o Requerido deveria proceder à imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades, o que não foi feito, de modo que busca o alcance da pretensão através do presente processo. Requereu a antecipação da prova pericial médica, o que foi indeferido na decisão inicial de evento 16.1. Citado, o Requerido apresentou contestação no evento 24.1, alegando preliminarmente: a) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022 e seguindo Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015 (perícia prévia à citação). Segundo a autarquia, a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que a Autarquia apresente a resposta mais resolutiva ao concreto, além de atender aos princípios da celeridade e da economia processuais, na medida em que diminui o número de atos processuais e otimiza a defesa a ser apresentada; b) que o Requerente não cumpriu os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 (inciso II, “a”), vez que não trouxe aos autos comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, de modo que requer seja a parte autora intimada para emendar a inicial nesse ponto e, caso não haja, pleiteou pela extinção do feito sem resolução de mérito; c) falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação: tema 350 STJ e tema 277 da TNU, com a consequente extinção sem julgamento de mérito. No mérito, discorreu sobre os requisitos para concessão do benefício. Intimado, o Requerente não apresentou impugnação à contestação. Vieram-me conclusos para saneador. Relatei. Decido. 1. Das preliminares: 1.1. Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022 e seguindo Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015 (perícia prévia à citação): Reporto-me ao contido na decisão de evento 16.1 quanto à essa questão: Não obstante a recomendação do CNJ acerca da prova pericial, entende esta magistrada que não há necessidade de tal inversão, devendo ser observado o procedimento ordinário, de modo a ser verificada a necessidade de prova pericial no momento certo para tanto, qual seja, saneador, até mesmo para verificar os pontos controvertidos e objeto da prova. Desse modo, consigno que não há prejuízo ao Requerido a determinação de realização da prova nesse saneador, considerando que será oportunizado prazo para alegações finais, momento em que poderá enfrentar o mérito com a presença do laudo pericial. 1.2. Ausência do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, atendendo aos requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 (inciso II, “a”) e reconhecimento da falta de interesse de agir: Como exposto, O Requerido pediu fosse o Requerente intimado para juntar comprovante de indeferimento do benefício pleiteado administrativamente, caso contrário, fosse reconhecida a falta de interesse de agir e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Não lhe assiste razão. Do que se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho juntada no evento 1.6, o acidente em questão ocorreu em 21.10.2021. Do CNIS juntado no evento 1.8 consta que o benefício foi concedido de 24.11.2021 a 16.02.2022: Ainda, no evento 1.10 foi juntado laudo pericial realizado pela Autarquia, do qual extrai a constatação de incapacidade pela Requerida: Desse modo, subentende-se que o Requerente pleiteou a prorrogação do benefício, tanto que compareceu à perícia. Porém, a autarquia cessou o benefício por entender que não havia mais incapacidade. Além disso, tal exigência deve ser flexibilizada em ações previdenciárias, vez que impor ao segurado o discernimento para entender sobre as diferenças entre os benefícios é, ao menos, desproporcional, de modo que a ausência desse tipo de documento não seja interpretada em desfavor do segurado, considerando a condição de hipossuficiência.  Com isso, entendo presente o documento apontado pelo INSS e indefiro o pedido de determinação de emenda e, consequentemente, afasto a alegação de falta de interesse de agir.   2. Do prosseguimento do feito: Inexistindo irregularidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a existência de lesão, data de início das moléstias, a relação da lesão com o trabalho e o grau de incapacidade (total, parcial; temporário ou definitivo). 3. Para seu esclarecimento, defiro a produção de prova pericial. 3.1. Nomeio o Dr. HERON ALTIR CANAL (médico ortopedista e traumatologista) com cadastro junto ao CAJU para realização da perícia. 3.2. Intime-o para dizer se aceita a nomeação, informando se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. O pagamento dos honorários ficará a cargo do vencido, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Porém, caso sucumbente a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.   Ocorre que o INSS deverá antecipar o pagamento, conforme alteração feita pela Lei n. 14331/2022 ao artigo 1º da Lei 13.876/2019, que passou a ter a seguinte redação: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo[1]. Eventual ressarcimento pelo Estado do Paraná será deliberado em sentença, após julgamento do mérito. Como tabela anexa à referida resolução 232/2016 do CNJ, o valor a ser pago de exame pericial em questão é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com previsão de reajuste anual no §5º do artigo 2º (os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E). O pagamento se dará após apresentação do laudo mediante RPV. Expeça-se, oportunamente. 4. Em aceitando a nomeação nos termos do item 3, intime-se o perito, por e-mail, para indicar data, hora e local da perícia (CPC, art. 431-A.) a fim de possibilitar a intimação das partes, pelo cartório. Solicito que o perito envie, por escrito e por petição, os dados acerca da data, hora e local da perícia. 5. Após, deve o cartório remeter os autos ao perito para início dos trabalhos periciais. Prazo para conclusão: 40 dias. 6. Ainda, faculto às partes, a se manifestarem conforme dispõe o artigo 465, § 1°, do CPC no prazo de 15 dias desta decisão. Apresentado os quesitos, deverão ser os mesmos encaminhados junto com a documentação acima mencionada. 7. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 8. Os quesitos do Juízo são: a) Qual a idade da parte autora e sua atividade laborativa declarada na data da perícia ou, se desempregado, a última atividade desempenhada antes da situação de desemprego? b) Se atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa. c) O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? d) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar (havendo, indicar o resultado)? e) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? f) O autor está incapacitado para desempenhar a(s) atividade(s) laborativa(s) atualmente exercida(s) ou aquela(s) desempenhada(s) anteriormente ao desemprego (isto é, se apesar de receber tratamento médico, não pode permanecer na atividade laboral)? Indique a(s) patologia(s) que causa(m) a incapacidade. g) No caso de opinar pela incapacidade, diga o Sr. Perito se a mesma é omniprofissional (estende-se a toda e qualquer espécie de atividade), multiprofissional (restringe-se à atividade laboral habitualmente desempenhada e às semelhantes) ou uniprofissional (somente para a atividade habitualmente desempenhada)? h) A que data (ainda que aproximada) remonta o início da doença e o início da incapacidade laborativa? Em que elementos o Sr. Perito baseou suas conclusões? i) Diga o Sr. Perito se a incapacidade decorreu do agravamento da doença? Em caso afirmativo, decline a data desse agravamento da enfermidade. j) No seu entendimento, diga o Sr. Perito se a incapacidade laborativa é permanente ou temporária (reversível)? k) No caso de ser temporária a incapacidade, diga o Sr. Perito qual o prazo estimado para a recuperação laborativa e qual o tratamento adequado. l) Existe incapacidade para os atos da vida civil (capacidade de autodeterminação e discernimento, de expressar vontade própria)? m) Existe incapacidade para atos da rotina diária (higienizar-se, alimentar-se, locomover-se, etc.)? É necessário o auxílio eventual ou permanente de terceiros para esses atos diários? Em caso positivo, estime o Sr. Perito a data de início do auxílio de terceiros, se possível. Especifique atividades da vida diária para as quais o periciando está incapacitado e em quais este depende do auxílio de terceiros? n) As lesões têm origem em acidente ou doença do trabalho (exemplo, por esforço repetitivo)? o) Se houver redução da capacidade laboral, o autor apresenta lesão consolidada decorrente de acidente ou doença profissional? Qual? p) A consolidação dessas lesões causaram sequelas que implicam a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida pelo autor? Descreva quais as tarefas do trabalho do autor são comprometidas ou limitadas pela redução da capacidade laboral constatada? q) A situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99 (“RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE GERAM DIREITO A AUXÍLIO ACIDENTE”)? Explicite o número do quadro e a letra (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm). r) Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes. Int. Dil. Nec. Mamborê, datado eletronicamente.   Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito   [1] § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.