Processo nº 00008306520098152003
Número do Processo:
0000830-65.2009.8.15.2003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000830-65.2009.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES SANTIAGO, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA - PB20199, CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA - PE20670, CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570-A DECISÃO Vistos. Em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 1799288 e 1803225. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos, cativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000830-65.2009.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES SANTIAGO, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA - PB20199, CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA - PE20670, CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570-A DECISÃO Vistos. Em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 1799288 e 1803225. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos, cativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000830-65.2009.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES SANTIAGO, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA - PB20199, CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA - PE20670, CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570-A DECISÃO Vistos. Em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 1799288 e 1803225. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos, cativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito